1001359-54.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001359-54.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LILIANA AMORIM SANTOS MIRANDA ADVOGADO(A) : ADOLFO HEMETRIO LARES (OAB MG230712) ADVOGADO(A) : LOHAYNE DE SOUZA FREITAS BARBOSA (OAB MG230637) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LILIANA AMORIM SANTOS MIRANDA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial — Evento 1 (doc 1) —, postula a condenação da requerida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de mamoplastia e dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta, em síntese, que apresenta alterações mamárias e abdominais decorrentes de gestações, caracterizadas por ptose e hipertrofia mamária, flacidez, excesso cutâneo, abdome em avental e diástase abdominal, conforme relatórios médicos do Dr. Igor Cardoso Vecchi (CRM-MG 69.839 / RQE 62.557), acostados nos Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 8). Afirma que os procedimentos indicados possuem natureza reparadora, funcional e terapêutica, e não finalidade meramente estética, razão pela qual reputa indevida a negativa administrativa formalizada pela operadora do plano de saúde em 11/06/2025 — Evento 1 (doc 9) e Evento 40 (doc 5). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão proferida no Evento 14 (doc 1), após análise da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do cônjuge da autora — Evento 12 (doc 3) —, que revelou patrimônio familiar superior a R$ 547.000,00 (quinhentos e quarenta e sete mil reais), rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a condição de dependente fiscal da autora em relação ao titular. As custas iniciais foram recolhidas no Evento 18 (doc 1 e 2), com base no valor da causa então vigente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente, por meio da decisão proferida no Evento 30 (doc 1), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, tendo o Juízo consignado que a definição acerca do caráter reparador ou meramente estético dos procedimentos demanda dilação probatória. Na mesma decisão, determinou-se a citação da requerida. Regularmente citada, a FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER apresentou contestação — Evento 40 (doc 1) —, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a autora deixou de ostentar a condição de beneficiária do plano de saúde em 31/10/2025, anteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 30/01/2026, sustentando que o encerramento do vínculo teria decorrido de exclusão a pedido do titular do plano. No mérito, defendeu, em síntese: (i) que o plano denominado "Fundo Saúde" é anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, tendo sido instituído em 1989 e regido exclusivamente pelas cláusulas do Manual do Beneficiário — Evento 40 (doc 4) —; (ii) que os procedimentos pleiteados possuem natureza eminentemente estética, enquadrando-se na exclusão expressa prevista na cláusula 9.1.2 do referido manual; (iii) que existe expressa exclusão contratual de cobertura; e (iv) que a negativa foi regular, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável. Aduziu, ainda, não estarem preenchidos os requisitos legais para a cobertura de procedimento não previsto contratualmente, mesmo que se considerasse aplicável a Lei nº 9.656/1998. A parte autora apresentou impugnação à contestação — Evento 45 (doc 1) —, refutando as teses defensivas e reiterando que os procedimentos prescritos possuem natureza reparadora, terapêutica e funcional, incompatível com a exclusão contratual invocada, que alcança apenas intervenções de finalidade exclusivamente estética. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir — Evento 46 (doc 1) —, a autora requereu expressamente a produção de prova pericial médica, afirmando ser necessária para a comprovação de seu estado de saúde, das limitações decorrentes de sua condição clínica e da necessidade dos procedimentos — Evento 50 (doc 1). A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia seria exclusivamente documental e contratual — Evento 56 (doc 1). É o relatório do essencial. DECIDO. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para a fase de organização e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destinando-se à resolução das questões processuais pendentes, à delimitação da matéria controvertida, à definição da distribuição do ônus da prova e à organização da atividade instrutória. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, cumpre analisar as questões pendentes. VALOR DA CAUSA Na petição inicial — Evento 1 (doc 1) —, a parte autora formulou, cumulativamente, pedido de obrigação de fazer, consistente na autorização e no custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados, e pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, contudo, atribuiu à causa apenas o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao montante pretendido a título de reparação extrapatrimonial. Intimada para regularizar o valor da causa — Evento 20 (doc 1) —, a autora apresentou emenda — Evento 23 (doc 1) —, atribuindo à demanda o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente ao custo estimado da equipe médica para a realização dos procedimentos cirúrgicos, conforme orçamento acostado no Evento 1 (doc 7). Posteriormente, ao ser intimada para promover o recolhimento das custas complementares — Evento 24 (doc 1) —, sustentou que não havia diferença a ser recolhida, ao fundamento de que o valor indicado na emenda refletia adequadamente o conteúdo econômico da demanda — Evento 28 (doc 1). Ao apreciar a questão, a decisão proferida no Evento 30 (doc 1) considerou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente à obrigação de fazer e dispensou a complementação das custas, com base na tabela de custas do TJMG, que prevê faixa única de incidência para causas de até R$ 46.356,26. Ocorre que, por equívoco, não foi computado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) expressamente postulado na petição inicial a título de indenização por danos morais. Nos termos do art. 292, V, do CPC/2015, nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. Por sua vez, tratando-se de cumulação de pedidos, o inciso VI do mesmo dispositivo estabelece que o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles. O § 3º do referido artigo autoriza o Juízo a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Desse modo, considerando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atribuído aos procedimentos cirúrgicos objeto da obrigação de fazer e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado a título de indenização por danos morais, o valor correto da causa corresponde a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A correção ora promovida não representa alteração dos pedidos ou ampliação objetiva da demanda, mas simples adequação do valor da causa ao conteúdo econômico das pretensões cumulativamente formuladas desde a petição inicial. Embora a decisão do Evento 30 (doc 1) tenha dispensado a complementação, verifica-se que tal conclusão decorreu de premissa incompleta, uma vez que considerou apenas o valor econômico da obrigação de fazer, sem somá-lo ao montante pretendido a título de reparação moral. Assim, com fundamento no art. 292, V, VI e § 3º, do CPC/2015, RETIFICO , de ofício, o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema processual e apure as custas complementares devidas, considerando o valor ora fixado e abatendo-se integralmente o montante eventualmente já recolhido pela parte autora. Após a elaboração do cálculo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares, nos termos da tabela do TJMG: Não comprovado o recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o vínculo assistencial da autora foi encerrado em 31/10/2025, anteriormente ao ajuizamento da demanda. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Pela teoria da asserção ( in status assertionis ), adotada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes é aferida in abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem que se exija, nesse momento, a demonstração definitiva da responsabilidade material atribuída à parte demandada. Trata-se de condição da ação verificada no plano da afirmação, e não da prova. No caso, a autora imputa diretamente à FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER a prática da negativa administrativa de cobertura dos procedimentos prescritos, ocorrida em 11/06/2025 — Evento 1 (doc 9) e Evento 40 (doc 5) —, quando ainda ostentava a condição de beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida , conforme carteirinha de identificação acostada no Evento 1 (doc 2), com validade registrada até 31/07/2026. Inclusive, a negativa em si, sequer ocorreu pela exclusão, logicamente, por ter sido posterior ao requerimento. A pretensão deduzida nos autos está fundada justamente na alegada irregularidade dessa negativa, da qual a autora pretende extrair tanto a obrigação de custeio dos procedimentos quanto a responsabilidade indenizatória pelos danos morais que afirma ter experimentado. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica material controvertida. O fato de o vínculo assistencial ter sido posteriormente encerrado poderá repercutir na existência, na extensão ou na exigibilidade atual da obrigação de fazer , especialmente considerando que a ação foi ajuizada depois da exclusão da autora. Trata-se, contudo, de questão relacionada ao mérito da pretensão , e não à legitimidade processual da requerida. Ainda que se conclua, ao final, pela impossibilidade de impor à requerida o custeio de procedimento futuro em razão da extinção do vínculo, subsistirá a necessidade de examinar a regularidade da negativa praticada durante a vigência do plano e seus possíveis efeitos sobre o pedido indenizatório. Ademais, cumpre registrar que o encerramento do vínculo, conforme documentos apresentados pela própria requerida, decorreu de solicitação do titular do plano, Sr. Joel Lopes Miranda (código 76), e não por inadimplência. O formulário de alteração contratual acostado no Evento 40 (doc 2) e o protocolo de atendimento do Evento 40 (doc 3) atestam que a exclusão da dependente se deu por iniciativa de rompimento do titular em 31/10/2025. A consequência jurídica dessa exclusão e sua eventual repercussão sobre as pretensões formuladas serão examinadas oportunamente, após o encerramento da instrução. A questão da efetiva responsabilidade material da requerida, portanto, confunde-se com o mérito e com ele deverá ser apreciada. REJEITO, pois, a preliminar. Resolvidas as questões pendentes e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, DECLARO O FEITO SANEADO , nos termos do art. 357 do CPC/2015. PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC/2015, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Considerando as posições assumidas pelas partes na fase postulatória, delimito as seguintes questões fáticas e jurídicas relevantes ao julgamento: (a) o quadro clínico da autora, as repercussões funcionais das alterações apresentadas — ptose e hipertrofia mamária, abdome em avental, diástase abdominal —, a natureza e a efetiva necessidade médica dos procedimentos indicados pelo Dr. Igor Cardoso Vecchi, bem como a existência de tratamentos conservadores ou alternativas terapêuticas adequadas; (b) as circunstâncias do encerramento do vínculo assistencial em 31/10/2025, inclusive a existência de tratamento em curso naquela ocasião, e seus efeitos sobre a obrigação de fazer postulada; (c) a validade e o alcance das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura — em especial a cláusula 9.1.2 do Manual do Beneficiário, Evento 40 (doc 4) —, a natureza jurídica do plano "Fundo Saúde" como contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 e a regularidade da negativa administrativa frente aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (d) a existência de danos extrapatrimoniais concretos decorrentes da recusa de cobertura e o respectivo nexo causal. A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC/2015. Incumbirá à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o quadro clínico alegado, as repercussões funcionais, a necessidade médica e a natureza reparadora ou terapêutica dos procedimentos, bem como os danos extrapatrimoniais concretamente experimentados e seu nexo causal com a negativa de cobertura. À parte requerida, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente o conteúdo e a incidência das cláusulas contratuais invocadas, os fundamentos da negativa de cobertura e o motivo e a regularidade do encerramento do vínculo assistencial. Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC/2015 (e o art. 6º, VIII, do CDC) autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e aplicável apenas quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. No caso, não se vislumbra a necessidade de inversão genérica do ônus probatório, uma vez que o estado de saúde da autora e a natureza dos procedimentos serão apurados por perícia médica requerida e a ser custeada pela própria autora, ao passo que os documentos contratuais e administrativos já foram apresentados pela requerida, conforme o encargo que ordinariamente lhe compete. INDEFIRO , portanto, o pedido de inversão genérica do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária acima estabelecida. PROVA PERICIAL A prova pericial médica revela-se essencial para a elucidação das questões técnicas controvertidas. O cerne da controvérsia não se limita à existência de prescrição médica — fato incontroverso, documentado nos Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 8) —, mas envolve a definição da efetiva natureza e finalidade de cada procedimento, das repercussões funcionais das alterações constatadas, da necessidade terapêutica das intervenções e da existência de alternativas adequadas. Tais questões não podem ser solucionadas exclusivamente por meio da interpretação dos documentos médicos particulares ou das cláusulas contratuais, pois demandam conhecimento científico especializado. A prova pericial na especialidade de cirurgia plástica revela-se, portanto, pertinente e indispensável à adequada apreciação dos fatos e à justa composição da lide. DEFIRO , assim, a produção da prova pericial médica requerida pela autora. Quanto ao custeio, o art. 95 do CPC/2015 estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento partir de ambas as partes ou a produção da prova for determinada de ofício. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, enquanto regra de instrução e julgamento, não se confunde com o dever de adiantamento das despesas necessárias à realização da perícia. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora — Evento 50 (doc 1) —, o adiantamento integral dos honorários periciais ficará a seu cargo, nos termos do art. 95 do CPC/2015, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda, lembrando que a gratuidade de justiça foi indeferida no Evento 14 (doc 1). Estabelecidas essas premissas, passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova pericial, que observarão o seguinte trâmite: O cumprimento das determinações relativas à nomeação do perito ficará condicionado à comprovação do recolhimento das custas complementares anteriormente determinadas. Comprovado o recolhimento das custas, proceda a Secretaria à nomeação, por meio do Sistema AJG, de médico especialista em cirurgia plástica, a ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Aceito o encargo, deverá o perito nomeado, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Nomeado o perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor proposto. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários periciais, INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e julgamento da demanda com base no acervo probatório disponível. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC/2015. Comunicados a data, o horário e o local de realização da perícia, intimem-se as partes. A autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento oficial de identificação, bem como de todos os exames, relatórios, prescrições, prontuários e demais documentos médicos relacionados ao objeto da demanda que estejam em seu poder. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, observando-se estritamente o disposto no art. 473 do CPC/2015 e contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva e fundamentada a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida antes do término do prazo, podendo ser deferida uma única vez, pela metade do prazo originalmente fixado, nos termos do art. 476 do CPC/2015. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito diverso, nos termos do art. 471 do CPC/2015, desde que o façam mediante petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais ora determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser apresentados de forma objetiva, organizada e em tópicos, com a indicação precisa dos pontos do laudo que se pretende esclarecer. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando autorizado, mediante requerimento do perito, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC/2015. Concluída a prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015, após o que a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor LILIANA AMORIM SANTOS MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOHAYNE DE SOUZA FREITAS BARBOSA
OAB: 230637/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ADOLFO HEMETRIO LARES
OAB: 230712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001359-54.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LILIANA AMORIM SANTOS MIRANDA ADVOGADO(A) : ADOLFO HEMETRIO LARES (OAB MG230712) ADVOGADO(A) : LOHAYNE DE SOUZA FREITAS BARBOSA (OAB MG230637) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LILIANA AMORIM SANTOS MIRANDA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial — Evento 1 (doc 1) —, postula a condenação da requerida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de mamoplastia e dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta, em síntese, que apresenta alterações mamárias e abdominais decorrentes de gestações, caracterizadas por ptose e hipertrofia mamária, flacidez, excesso cutâneo, abdome em avental e diástase abdominal, conforme relatórios médicos do Dr. Igor Cardoso Vecchi (CRM-MG 69.839 / RQE 62.557), acostados nos Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 8). Afirma que os procedimentos indicados possuem natureza reparadora, funcional e terapêutica, e não finalidade meramente estética, razão pela qual reputa indevida a negativa administrativa formalizada pela operadora do plano de saúde em 11/06/2025 — Evento 1 (doc 9) e Evento 40 (doc 5). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão proferida no Evento 14 (doc 1), após análise da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do cônjuge da autora — Evento 12 (doc 3) —, que revelou patrimônio familiar superior a R$ 547.000,00 (quinhentos e quarenta e sete mil reais), rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a condição de dependente fiscal da autora em relação ao titular. As custas iniciais foram recolhidas no Evento 18 (doc 1 e 2), com base no valor da causa então vigente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente, por meio da decisão proferida no Evento 30 (doc 1), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, tendo o Juízo consignado que a definição acerca do caráter reparador ou meramente estético dos procedimentos demanda dilação probatória. Na mesma decisão, determinou-se a citação da requerida. Regularmente citada, a FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER apresentou contestação — Evento 40 (doc 1) —, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a autora deixou de ostentar a condição de beneficiária do plano de saúde em 31/10/2025, anteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 30/01/2026, sustentando que o encerramento do vínculo teria decorrido de exclusão a pedido do titular do plano. No mérito, defendeu, em síntese: (i) que o plano denominado "Fundo Saúde" é anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, tendo sido instituído em 1989 e regido exclusivamente pelas cláusulas do Manual do Beneficiário — Evento 40 (doc 4) —; (ii) que os procedimentos pleiteados possuem natureza eminentemente estética, enquadrando-se na exclusão expressa prevista na cláusula 9.1.2 do referido manual; (iii) que existe expressa exclusão contratual de cobertura; e (iv) que a negativa foi regular, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável. Aduziu, ainda, não estarem preenchidos os requisitos legais para a cobertura de procedimento não previsto contratualmente, mesmo que se considerasse aplicável a Lei nº 9.656/1998. A parte autora apresentou impugnação à contestação — Evento 45 (doc 1) —, refutando as teses defensivas e reiterando que os procedimentos prescritos possuem natureza reparadora, terapêutica e funcional, incompatível com a exclusão contratual invocada, que alcança apenas intervenções de finalidade exclusivamente estética. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir — Evento 46 (doc 1) —, a autora requereu expressamente a produção de prova pericial médica, afirmando ser necessária para a comprovação de seu estado de saúde, das limitações decorrentes de sua condição clínica e da necessidade dos procedimentos — Evento 50 (doc 1). A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia seria exclusivamente documental e contratual — Evento 56 (doc 1). É o relatório do essencial. DECIDO. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para a fase de organização e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destinando-se à resolução das questões processuais pendentes, à delimitação da matéria controvertida, à definição da distribuição do ônus da prova e à organização da atividade instrutória. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, cumpre analisar as questões pendentes. VALOR DA CAUSA Na petição inicial — Evento 1 (doc 1) —, a parte autora formulou, cumulativamente, pedido de obrigação de fazer, consistente na autorização e no custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados, e pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, contudo, atribuiu à causa apenas o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao montante pretendido a título de reparação extrapatrimonial. Intimada para regularizar o valor da causa — Evento 20 (doc 1) —, a autora apresentou emenda — Evento 23 (doc 1) —, atribuindo à demanda o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente ao custo estimado da equipe médica para a realização dos procedimentos cirúrgicos, conforme orçamento acostado no Evento 1 (doc 7). Posteriormente, ao ser intimada para promover o recolhimento das custas complementares — Evento 24 (doc 1) —, sustentou que não havia diferença a ser recolhida, ao fundamento de que o valor indicado na emenda refletia adequadamente o conteúdo econômico da demanda — Evento 28 (doc 1). Ao apreciar a questão, a decisão proferida no Evento 30 (doc 1) considerou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente à obrigação de fazer e dispensou a complementação das custas, com base na tabela de custas do TJMG, que prevê faixa única de incidência para causas de até R$ 46.356,26. Ocorre que, por equívoco, não foi computado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) expressamente postulado na petição inicial a título de indenização por danos morais. Nos termos do art. 292, V, do CPC/2015, nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. Por sua vez, tratando-se de cumulação de pedidos, o inciso VI do mesmo dispositivo estabelece que o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles. O § 3º do referido artigo autoriza o Juízo a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Desse modo, considerando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atribuído aos procedimentos cirúrgicos objeto da obrigação de fazer e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado a título de indenização por danos morais, o valor correto da causa corresponde a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A correção ora promovida não representa alteração dos pedidos ou ampliação objetiva da demanda, mas simples adequação do valor da causa ao conteúdo econômico das pretensões cumulativamente formuladas desde a petição inicial. Embora a decisão do Evento 30 (doc 1) tenha dispensado a complementação, verifica-se que tal conclusão decorreu de premissa incompleta, uma vez que considerou apenas o valor econômico da obrigação de fazer, sem somá-lo ao montante pretendido a título de reparação moral. Assim, com fundamento no art. 292, V, VI e § 3º, do CPC/2015, RETIFICO , de ofício, o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema processual e apure as custas complementares devidas, considerando o valor ora fixado e abatendo-se integralmente o montante eventualmente já recolhido pela parte autora. Após a elaboração do cálculo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares, nos termos da tabela do TJMG: Não comprovado o recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o vínculo assistencial da autora foi encerrado em 31/10/2025, anteriormente ao ajuizamento da demanda. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Pela teoria da asserção ( in status assertionis ), adotada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes é aferida in abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem que se exija, nesse momento, a demonstração definitiva da responsabilidade material atribuída à parte demandada. Trata-se de condição da ação verificada no plano da afirmação, e não da prova. No caso, a autora imputa diretamente à FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER a prática da negativa administrativa de cobertura dos procedimentos prescritos, ocorrida em 11/06/2025 — Evento 1 (doc 9) e Evento 40 (doc 5) —, quando ainda ostentava a condição de beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida , conforme carteirinha de identificação acostada no Evento 1 (doc 2), com validade registrada até 31/07/2026. Inclusive, a negativa em si, sequer ocorreu pela exclusão, logicamente, por ter sido posterior ao requerimento. A pretensão deduzida nos autos está fundada justamente na alegada irregularidade dessa negativa, da qual a autora pretende extrair tanto a obrigação de custeio dos procedimentos quanto a responsabilidade indenizatória pelos danos morais que afirma ter experimentado. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica material controvertida. O fato de o vínculo assistencial ter sido posteriormente encerrado poderá repercutir na existência, na extensão ou na exigibilidade atual da obrigação de fazer , especialmente considerando que a ação foi ajuizada depois da exclusão da autora. Trata-se, contudo, de questão relacionada ao mérito da pretensão , e não à legitimidade processual da requerida. Ainda que se conclua, ao final, pela impossibilidade de impor à requerida o custeio de procedimento futuro em razão da extinção do vínculo, subsistirá a necessidade de examinar a regularidade da negativa praticada durante a vigência do plano e seus possíveis efeitos sobre o pedido indenizatório. Ademais, cumpre registrar que o encerramento do vínculo, conforme documentos apresentados pela própria requerida, decorreu de solicitação do titular do plano, Sr. Joel Lopes Miranda (código 76), e não por inadimplência. O formulário de alteração contratual acostado no Evento 40 (doc 2) e o protocolo de atendimento do Evento 40 (doc 3) atestam que a exclusão da dependente se deu por iniciativa de rompimento do titular em 31/10/2025. A consequência jurídica dessa exclusão e sua eventual repercussão sobre as pretensões formuladas serão examinadas oportunamente, após o encerramento da instrução. A questão da efetiva responsabilidade material da requerida, portanto, confunde-se com o mérito e com ele deverá ser apreciada. REJEITO, pois, a preliminar. Resolvidas as questões pendentes e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, DECLARO O FEITO SANEADO , nos termos do art. 357 do CPC/2015. PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC/2015, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Considerando as posições assumidas pelas partes na fase postulatória, delimito as seguintes questões fáticas e jurídicas relevantes ao julgamento: (a) o quadro clínico da autora, as repercussões funcionais das alterações apresentadas — ptose e hipertrofia mamária, abdome em avental, diástase abdominal —, a natureza e a efetiva necessidade médica dos procedimentos indicados pelo Dr. Igor Cardoso Vecchi, bem como a existência de tratamentos conservadores ou alternativas terapêuticas adequadas; (b) as circunstâncias do encerramento do vínculo assistencial em 31/10/2025, inclusive a existência de tratamento em curso naquela ocasião, e seus efeitos sobre a obrigação de fazer postulada; (c) a validade e o alcance das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura — em especial a cláusula 9.1.2 do Manual do Beneficiário, Evento 40 (doc 4) —, a natureza jurídica do plano "Fundo Saúde" como contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 e a regularidade da negativa administrativa frente aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (d) a existência de danos extrapatrimoniais concretos decorrentes da recusa de cobertura e o respectivo nexo causal. A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC/2015. Incumbirá à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o quadro clínico alegado, as repercussões funcionais, a necessidade médica e a natureza reparadora ou terapêutica dos procedimentos, bem como os danos extrapatrimoniais concretamente experimentados e seu nexo causal com a negativa de cobertura. À parte requerida, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente o conteúdo e a incidência das cláusulas contratuais invocadas, os fundamentos da negativa de cobertura e o motivo e a regularidade do encerramento do vínculo assistencial. Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC/2015 (e o art. 6º, VIII, do CDC) autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e aplicável apenas quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. No caso, não se vislumbra a necessidade de inversão genérica do ônus probatório, uma vez que o estado de saúde da autora e a natureza dos procedimentos serão apurados por perícia médica requerida e a ser custeada pela própria autora, ao passo que os documentos contratuais e administrativos já foram apresentados pela requerida, conforme o encargo que ordinariamente lhe compete. INDEFIRO , portanto, o pedido de inversão genérica do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária acima estabelecida. PROVA PERICIAL A prova pericial médica revela-se essencial para a elucidação das questões técnicas controvertidas. O cerne da controvérsia não se limita à existência de prescrição médica — fato incontroverso, documentado nos Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 8) —, mas envolve a definição da efetiva natureza e finalidade de cada procedimento, das repercussões funcionais das alterações constatadas, da necessidade terapêutica das intervenções e da existência de alternativas adequadas. Tais questões não podem ser solucionadas exclusivamente por meio da interpretação dos documentos médicos particulares ou das cláusulas contratuais, pois demandam conhecimento científico especializado. A prova pericial na especialidade de cirurgia plástica revela-se, portanto, pertinente e indispensável à adequada apreciação dos fatos e à justa composição da lide. DEFIRO , assim, a produção da prova pericial médica requerida pela autora. Quanto ao custeio, o art. 95 do CPC/2015 estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento partir de ambas as partes ou a produção da prova for determinada de ofício. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, enquanto regra de instrução e julgamento, não se confunde com o dever de adiantamento das despesas necessárias à realização da perícia. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora — Evento 50 (doc 1) —, o adiantamento integral dos honorários periciais ficará a seu cargo, nos termos do art. 95 do CPC/2015, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda, lembrando que a gratuidade de justiça foi indeferida no Evento 14 (doc 1). Estabelecidas essas premissas, passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova pericial, que observarão o seguinte trâmite: O cumprimento das determinações relativas à nomeação do perito ficará condicionado à comprovação do recolhimento das custas complementares anteriormente determinadas. Comprovado o recolhimento das custas, proceda a Secretaria à nomeação, por meio do Sistema AJG, de médico especialista em cirurgia plástica, a ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Aceito o encargo, deverá o perito nomeado, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Nomeado o perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor proposto. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários periciais, INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito integral do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida e julgamento da demanda com base no acervo probatório disponível. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC/2015. Comunicados a data, o horário e o local de realização da perícia, intimem-se as partes. A autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento oficial de identificação, bem como de todos os exames, relatórios, prescrições, prontuários e demais documentos médicos relacionados ao objeto da demanda que estejam em seu poder. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, observando-se estritamente o disposto no art. 473 do CPC/2015 e contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva e fundamentada a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida antes do término do prazo, podendo ser deferida uma única vez, pela metade do prazo originalmente fixado, nos termos do art. 476 do CPC/2015. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito diverso, nos termos do art. 471 do CPC/2015, desde que o façam mediante petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais ora determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser apresentados de forma objetiva, organizada e em tópicos, com a indicação precisa dos pontos do laudo que se pretende esclarecer. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando autorizado, mediante requerimento do perito, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC/2015. Concluída a prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015, após o que a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 17 de julho de 2026.