Detalhe do processo

1001359-38.2023.8.26.0300

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001359-38.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eliandro Nunes Andrade - Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fls. 328-333; 337-339. Tratam-se de dois recursos de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 316/324, a qual julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com restituição parcial de valores e indenização por benfeitorias e acessões ajuizada por ELIANDRO NUNES ANDRADE em face de FACCI E NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte requerida, em suas razões de fls. 337/339, aponta omissão quanto à ausência de manifestação sobre eventuais débitos de consumo de água vinculados ao imóvel e quanto à não apreciação dos quesitos complementares formulados às fls. 290, sustentando que a homologação do laudo pericial sem resposta a tais quesitos configuraria cerceamento de seu direito de defesa. A parte autora, por sua vez, em suas razões de fls. 328/333, aponta omissão quanto à natureza jurídica da edificação existente no imóvel, sustentando tratar-se de acessão, e não de benfeitoria, o que, à luz de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp n. 2113745-SP, afastaria a incidência da taxa de fruição fixada na sentença. Houve impugnação recíproca por ambas as partes. Sucinto relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob o pretexto de suprir omissão, quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela decisão, com fundamentação incompatível com a tese da parte recorrente. A adoção de fundamentação jurídica que exclui, ainda que implicitamente, tese diversa da acolhida não configura omissão, mas entendimento contrário ao pretendido pela parte, circunstância que refoge ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. No que concerne aos embargos de declaração opostos pela parte requerida, não assiste razão à embargante. Quanto aos alegados débitos de consumo de água, não há nos autos qualquer elemento probatório que ateste sua existência, de modo que a sentença não poderia pronunciar-se sobre fato não demonstrado nos autos. Por outro lado, seria incabível proferir sentença condicional. Quanto à alegada necessidade de resposta aos quesitos complementares de fls. 290, a sentença embargada enfrentou de modo direto e fundamentado a impugnação da parte requerida ao laudo pericial, concluindo pela coerência e suficiência da prova técnica produzida para a formação do convencimento judicial, o que constitui atributo do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A ausência de determinação de complementação pericial não caracteriza omissão, mas decisão implícita quanto à suficiência da instrução processual, cuja eventual revisão há de ser veiculada por meio de recurso próprio. No que concerne aos embargos de declaração opostos pela parte autora, tampouco assiste razão ao embargante. A sentença embargada não incorreu na omissão apontada, porquanto a questão da taxa de fruição foi expressamente enfrentada, com fundamentação própria e suficiente, nos seguintes termos: consignou-se que a cobrança não tem caráter de penalidade, mas de justa contraprestação pelo tempo em que o imóvel esteve na posse da parte autora sem o devido adimplemento contratual, evitando o enriquecimento sem causa; registrou-se, com amparo no laudo pericial de fls. 196-278 e na fotografia de fls. 56, que a posse do lote foi efetivamente transferida à parte autora, que nele edificou residência térrea com área construída de 77,50 m², utilizada efetivamente como moradia; e assentou-se, de modo expresso, que a existência dessa construção afasta a hipótese de se tratar de lote vago e confirma a possibilidade de uso e fruição do bem, o que justificou a fixação da taxa no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. Cumpre notar, a esse propósito, que a própria premissa fática sobre a qual o embargante constrói sua irresignação não se verifica na decisão embargada. A base de cálculo eleita para a taxa de fruição é o valor atualizado do contrato de compromisso de compra e venda, que tem por objeto o lote não edificado tal como pactuado entre as partes, e não o valor de mercado do imóvel após a incorporação das acessões, tampouco o valor das construções apurado pelo laudo pericial em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). A remuneração pela ocupação do bem, portanto, incide sobre a mesma grandeza econômica que as partes livremente estipularam como contraprestação pela cessão do terreno, sem que a valorização decorrente da edificação erigida pelo próprio promitente comprador integre essa base de cálculo. Não se configura, dessa forma, a situação hipotética aventada pelo embargante, de que a vendedora estaria sendo remunerada também pela fruição de construção que não lhe pertence, o que evidencia, sob outro ângulo, a inexistência de omissão ou de qualquer inconsistência lógica na fundamentação adotada. A pretensão de inaplicabilidade da taxa de fruição por força do entendimento jurisprudencial invocado constitui, em sua essência, insurgência quanto ao acerto da fundamentação adotada na sentença, e não quanto à ausência de fundamentação. Cabe notar, ainda, que o próprio embargante reconhece, em suas razões, não haver, sobre a matéria, julgamento em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, do que decorre a inexistência de efeito vinculante do entendimento invocado, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. A referência a notícia veiculada no sítio eletrônico daquele tribunal, qualificada pelo embargante como orientação normativa vinculante com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 19 do Decreto n. 9830 de 2019, não se sustenta, porquanto tais dispositivos disciplinam a atuação de autoridades da Administração Pública na aplicação de normas administrativas, não guardando pertinência com o sistema de precedentes judiciais vinculantes de que trata o art. 927 do Código de Processo Civil. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: "RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados" (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des. Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não há na decisão impugnada qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JEAN TIAGO MASTRANGE DA SILVA (OAB 320440/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANDRO NUNES ANDRADE

Réu FACCI E NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN TIAGO MASTRANGE DA SILVA

OAB: 320440/SP

FERNANDO FLEURY CUSINATO

OAB: 244404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001359-38.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eliandro Nunes Andrade - Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fls. 328-333; 337-339. Tratam-se de dois recursos de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 316/324, a qual julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com restituição parcial de valores e indenização por benfeitorias e acessões ajuizada por ELIANDRO NUNES ANDRADE em face de FACCI E NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte requerida, em suas razões de fls. 337/339, aponta omissão quanto à ausência de manifestação sobre eventuais débitos de consumo de água vinculados ao imóvel e quanto à não apreciação dos quesitos complementares formulados às fls. 290, sustentando que a homologação do laudo pericial sem resposta a tais quesitos configuraria cerceamento de seu direito de defesa. A parte autora, por sua vez, em suas razões de fls. 328/333, aponta omissão quanto à natureza jurídica da edificação existente no imóvel, sustentando tratar-se de acessão, e não de benfeitoria, o que, à luz de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp n. 2113745-SP, afastaria a incidência da taxa de fruição fixada na sentença. Houve impugnação recíproca por ambas as partes. Sucinto relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob o pretexto de suprir omissão, quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela decisão, com fundamentação incompatível com a tese da parte recorrente. A adoção de fundamentação jurídica que exclui, ainda que implicitamente, tese diversa da acolhida não configura omissão, mas entendimento contrário ao pretendido pela parte, circunstância que refoge ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. No que concerne aos embargos de declaração opostos pela parte requerida, não assiste razão à embargante. Quanto aos alegados débitos de consumo de água, não há nos autos qualquer elemento probatório que ateste sua existência, de modo que a sentença não poderia pronunciar-se sobre fato não demonstrado nos autos. Por outro lado, seria incabível proferir sentença condicional. Quanto à alegada necessidade de resposta aos quesitos complementares de fls. 290, a sentença embargada enfrentou de modo direto e fundamentado a impugnação da parte requerida ao laudo pericial, concluindo pela coerência e suficiência da prova técnica produzida para a formação do convencimento judicial, o que constitui atributo do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A ausência de determinação de complementação pericial não caracteriza omissão, mas decisão implícita quanto à suficiência da instrução processual, cuja eventual revisão há de ser veiculada por meio de recurso próprio. No que concerne aos embargos de declaração opostos pela parte autora, tampouco assiste razão ao embargante. A sentença embargada não incorreu na omissão apontada, porquanto a questão da taxa de fruição foi expressamente enfrentada, com fundamentação própria e suficiente, nos seguintes termos: consignou-se que a cobrança não tem caráter de penalidade, mas de justa contraprestação pelo tempo em que o imóvel esteve na posse da parte autora sem o devido adimplemento contratual, evitando o enriquecimento sem causa; registrou-se, com amparo no laudo pericial de fls. 196-278 e na fotografia de fls. 56, que a posse do lote foi efetivamente transferida à parte autora, que nele edificou residência térrea com área construída de 77,50 m², utilizada efetivamente como moradia; e assentou-se, de modo expresso, que a existência dessa construção afasta a hipótese de se tratar de lote vago e confirma a possibilidade de uso e fruição do bem, o que justificou a fixação da taxa no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. Cumpre notar, a esse propósito, que a própria premissa fática sobre a qual o embargante constrói sua irresignação não se verifica na decisão embargada. A base de cálculo eleita para a taxa de fruição é o valor atualizado do contrato de compromisso de compra e venda, que tem por objeto o lote não edificado tal como pactuado entre as partes, e não o valor de mercado do imóvel após a incorporação das acessões, tampouco o valor das construções apurado pelo laudo pericial em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). A remuneração pela ocupação do bem, portanto, incide sobre a mesma grandeza econômica que as partes livremente estipularam como contraprestação pela cessão do terreno, sem que a valorização decorrente da edificação erigida pelo próprio promitente comprador integre essa base de cálculo. Não se configura, dessa forma, a situação hipotética aventada pelo embargante, de que a vendedora estaria sendo remunerada também pela fruição de construção que não lhe pertence, o que evidencia, sob outro ângulo, a inexistência de omissão ou de qualquer inconsistência lógica na fundamentação adotada. A pretensão de inaplicabilidade da taxa de fruição por força do entendimento jurisprudencial invocado constitui, em sua essência, insurgência quanto ao acerto da fundamentação adotada na sentença, e não quanto à ausência de fundamentação. Cabe notar, ainda, que o próprio embargante reconhece, em suas razões, não haver, sobre a matéria, julgamento em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, do que decorre a inexistência de efeito vinculante do entendimento invocado, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. A referência a notícia veiculada no sítio eletrônico daquele tribunal, qualificada pelo embargante como orientação normativa vinculante com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 19 do Decreto n. 9830 de 2019, não se sustenta, porquanto tais dispositivos disciplinam a atuação de autoridades da Administração Pública na aplicação de normas administrativas, não guardando pertinência com o sistema de precedentes judiciais vinculantes de que trata o art. 927 do Código de Processo Civil. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: "RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados" (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des. Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não há na decisão impugnada qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JEAN TIAGO MASTRANGE DA SILVA (OAB 320440/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)