Detalhe do processo

1001359-08.2026.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001359-08.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Allison Carlos Galvao Arrais - Vistos. Isento de custas, nos termos do Artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Tarjem os autos. Considerando a natureza da ação, bem como o preceito que determina a eficácia e celeridade do processo judicial, desde já, ordeno a realização de perícia, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1º, Código de Processo Civil). Para realização da perícia, nomeio o perito Dr. João de Souza Meirelles Junior, com dados cadastrais já depositados em Cartório. Arbitro seus honorários em 1 (um) salário mínimo. Intime-se o INSS para depósito dos honorários. Após, intime-se o Sr. Perito para agendamento da perícia. Designada data, intimem-se as partes pessoalmente a comparecerem no local, dia e horário agendados; os patronos deverão ser intimados pela imprensa, devendo estes promoverem as diligências necessárias junto a seus assistentes técnicos. Outrossim, nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado: 1- O periciando é portador de lesão ou doença? 2- Se positiva a resposta ao item precedente: A) De qual doença ou lesão o examinado é portador? B) Essa doença ou lesão incapacita-o para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? C) Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou Parcial? D) Caso se admita a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu inicio? E) O periciando esta acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? 3- Em caso de incapacidade definitiva, o examinado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 4- Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: A) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando? B) Qual a data limite para a reavaliação da incapacidade? 5- Não sendo o periciando portador de doença ou lesão, ou se desta não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta? Observe-se que o autor formulou quesitos às pgs. 09 e os quesitos do INSS já foram encaminhados ao Sr. Perito. Após a vinda do laudo será determinada a citação do INSS. Intime-se. - ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON CARLOS GALVAO ARRAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 388408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001359-08.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Allison Carlos Galvao Arrais - Vistos. Isento de custas, nos termos do Artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Tarjem os autos. Considerando a natureza da ação, bem como o preceito que determina a eficácia e celeridade do processo judicial, desde já, ordeno a realização de perícia, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1º, Código de Processo Civil). Para realização da perícia, nomeio o perito Dr. João de Souza Meirelles Junior, com dados cadastrais já depositados em Cartório. Arbitro seus honorários em 1 (um) salário mínimo. Intime-se o INSS para depósito dos honorários. Após, intime-se o Sr. Perito para agendamento da perícia. Designada data, intimem-se as partes pessoalmente a comparecerem no local, dia e horário agendados; os patronos deverão ser intimados pela imprensa, devendo estes promoverem as diligências necessárias junto a seus assistentes técnicos. Outrossim, nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado: 1- O periciando é portador de lesão ou doença? 2- Se positiva a resposta ao item precedente: A) De qual doença ou lesão o examinado é portador? B) Essa doença ou lesão incapacita-o para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? C) Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou Parcial? D) Caso se admita a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu inicio? E) O periciando esta acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? 3- Em caso de incapacidade definitiva, o examinado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 4- Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: A) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando? B) Qual a data limite para a reavaliação da incapacidade? 5- Não sendo o periciando portador de doença ou lesão, ou se desta não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta? Observe-se que o autor formulou quesitos às pgs. 09 e os quesitos do INSS já foram encaminhados ao Sr. Perito. Após a vinda do laudo será determinada a citação do INSS. Intime-se. - ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)