1001359-08.2025.5.02.0261
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001359-08.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: VANUZA ROSA DE OLIVEIRA LIBARINO RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb60f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VANUZA ROSA DE OLIVEIRA LIBARINO em face de MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (MASSA FALIDA DE), diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/11/2020 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 90 dias; b) 26 dias de saldo de salário de maio de 2025; c) salários integrais de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025; d) segunda parcela do décimo terceiro salário de 2024; e) 05/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço; g) 05/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado; h) 01/12 avos de férias referente ao aviso prévio indenizado acrescidas de um terço; i) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; j) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; l) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; m) diferenças do adicional de insalubridade pelo enquadramento em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo; n) reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço, FGTS e indenização de 40%; o) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; p) indenização por danos materiais no importe de R$ 121.517,09, atualizado até 26/05/2025; q) indenização substitutiva da estabilidade provisória, equivalente aos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, fundo de garantia e respectiva indenização de 40% (de 26/05/2025 até 26/05/2026); r) multa convencional (cláusula 5ª, item III). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinação contida no OF.CIRC.TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Determino que os valores relativos aos depósitos do FGTS e à indenização compensatória de 40% sejam creditados diretamente na conta vinculada da Reclamante. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Reclamante e à Reclamada. Honorários relativos à perícia de insalubridade arbitrados em R$ 4.000,00 e relativos à perícia médica em R$ 4.500,00, a cargo da Reclamada, ambos atualizados até a data de publicação desta decisão, e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara as requisições ao Tribunal Regional, tendo em vista que a Reclamada está isenta do seu pagamento. Condeno a Reclamante e a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 7.000,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 350.000,00, de cujo recolhimento fica isenta, nos termos da Lei. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA ROSA DE OLIVEIRA LIBARINO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO MENESES ANDRADE PRIOR CIDALE
Autor JULIANO DE MELLO VIANNA
Réu MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA
Autor VANUZA ROSA DE OLIVEIRA LIBARINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA RAMOS LEAL TORRES
OAB: 315147/SP
JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO
OAB: 307654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001359-08.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: VANUZA ROSA DE OLIVEIRA LIBARINO RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb60f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VANUZA ROSA DE OLIVEIRA LIBARINO em face de MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (MASSA FALIDA DE), diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/11/2020 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 90 dias; b) 26 dias de saldo de salário de maio de 2025; c) salários integrais de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025; d) segunda parcela do décimo terceiro salário de 2024; e) 05/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço; g) 05/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado; h) 01/12 avos de férias referente ao aviso prévio indenizado acrescidas de um terço; i) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; j) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; l) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; m) diferenças do adicional de insalubridade pelo enquadramento em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo; n) reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço, FGTS e indenização de 40%; o) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; p) indenização por danos materiais no importe de R$ 121.517,09, atualizado até 26/05/2025; q) indenização substitutiva da estabilidade provisória, equivalente aos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, fundo de garantia e respectiva indenização de 40% (de 26/05/2025 até 26/05/2026); r) multa convencional (cláusula 5ª, item III). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinação contida no OF.CIRC.TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Determino que os valores relativos aos depósitos do FGTS e à indenização compensatória de 40% sejam creditados diretamente na conta vinculada da Reclamante. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Reclamante e à Reclamada. Honorários relativos à perícia de insalubridade arbitrados em R$ 4.000,00 e relativos à perícia médica em R$ 4.500,00, a cargo da Reclamada, ambos atualizados até a data de publicação desta decisão, e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara as requisições ao Tribunal Regional, tendo em vista que a Reclamada está isenta do seu pagamento. Condeno a Reclamante e a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 7.000,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 350.000,00, de cujo recolhimento fica isenta, nos termos da Lei. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA ROSA DE OLIVEIRA LIBARINO
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001359-08.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: VANUZA ROSA DE OLIVEIRA LIBARINO RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb60f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VANUZA ROSA DE OLIVEIRA LIBARINO em face de MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (MASSA FALIDA DE), diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/11/2020 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 90 dias; b) 26 dias de saldo de salário de maio de 2025; c) salários integrais de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025; d) segunda parcela do décimo terceiro salário de 2024; e) 05/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço; g) 05/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado; h) 01/12 avos de férias referente ao aviso prévio indenizado acrescidas de um terço; i) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; j) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; l) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; m) diferenças do adicional de insalubridade pelo enquadramento em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo; n) reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço, FGTS e indenização de 40%; o) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; p) indenização por danos materiais no importe de R$ 121.517,09, atualizado até 26/05/2025; q) indenização substitutiva da estabilidade provisória, equivalente aos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, fundo de garantia e respectiva indenização de 40% (de 26/05/2025 até 26/05/2026); r) multa convencional (cláusula 5ª, item III). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinação contida no OF.CIRC.TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Determino que os valores relativos aos depósitos do FGTS e à indenização compensatória de 40% sejam creditados diretamente na conta vinculada da Reclamante. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Reclamante e à Reclamada. Honorários relativos à perícia de insalubridade arbitrados em R$ 4.000,00 e relativos à perícia médica em R$ 4.500,00, a cargo da Reclamada, ambos atualizados até a data de publicação desta decisão, e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara as requisições ao Tribunal Regional, tendo em vista que a Reclamada está isenta do seu pagamento. Condeno a Reclamante e a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 7.000,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 350.000,00, de cujo recolhimento fica isenta, nos termos da Lei. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA