Detalhe do processo

1001358-37.2025.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararapes - 2ª Vara
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001358-37.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Maria de Lourdes Rufino - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba (fls. 410/414) em face da r. sentença de fls. 398/406, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes Rufino. Sustenta a embargante a existência de contradições internas no julgado. Afirma haver incompatibilidade entre o acolhimento do laudo pericial judicial que fixou a assistência de enfermagem em 12 horas diurnas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, ainda, haver contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que a autora não sucumbiu em parte mínima dos pedidos. A embargada apresentou manifestação às fls. 418/421, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 466/467, opinando pelo desprovimento dos embargos de declaração. Ressalta-se que a presente deliberação limita-se ao julgamento dos embargos de declaração, haja vista que o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora em razão de novos eventos clínicos foi direcionado diretamente à Segunda Instância nas razões do recurso de apelação (fls. 422/436). É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e conhecidos, contudo não comportam acolhimento. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é estritamente aquela de caráter interno, qual seja, a discrepância existente entre as premissas, a fundamentação e a conclusão da própria decisão judicial. Não se presta o recurso a sanar inconformismos quanto ao resultado da lide ou divergências entre a tese da parte e o convencimento motivado do julgador. No caso em exame, não se verifica qualquer contradição interna na r. sentença embargada. No que tange à indenização por danos morais, a fundamentação do julgado assentou motivadamente que a ilicitude da conduta da operadora de saúde decorreu do indeferimento administrativo integral e desmotivado do tratamento domiciliar em regime de home care prescrito a paciente idosa nonagenária, acamada e portadora de sequelas severas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico. A posterior adequação quantitativa da carga horária de enfermagem realizada em Juízo, após instrução probatória e laudo pericial confeccionado meses depois do ajuizamento, não afasta nem legitima a arbitrariedade da recusa administrativa inicial, a qual submeteu a consumidora a situação de dor, angústia e desamparo assistencial. Tampouco subsiste contradição na distribuição das verbas de sucumbência. A r. sentença reconheceu que a autora sagrou-se vencedora no núcleo substancial de suas pretensões, consubstanciado no reconhecimento da abusividade da negativa administrativa, no dever de custeio do tratamento em home care com equipe multiprofissional, na proibição de cobrança de coparticipação e no acolhimento do pedido reparatório moral. A adequação da carga horária de enfermagem e o indeferimento de insumos domésticos ordinários configuraram decaimento em parte mínima do pedido, justificando a imposição integral das despesas processuais e honorários à ré. Evidencia-se que a embargante almeja, sob o pretexto de sanar vício inexistente, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado por via inadequada, providência que extrapola os limites estritos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba, mantendo hígida e inalterada a r. sentença de fls. 398/406 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a autora interpusera recurso de apelação com pedido de tutela provisória direcionado ao Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 422/436), intime-se a parte ré/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO SANTA CASA SAúDE DE ARAçATUBA

Autor MARIA DE LOURDES RUFINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI

OAB: 307436/SP

JAMILE ZANCHETTA MARQUES

OAB: 273567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001358-37.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Maria de Lourdes Rufino - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba (fls. 410/414) em face da r. sentença de fls. 398/406, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes Rufino. Sustenta a embargante a existência de contradições internas no julgado. Afirma haver incompatibilidade entre o acolhimento do laudo pericial judicial que fixou a assistência de enfermagem em 12 horas diurnas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, ainda, haver contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que a autora não sucumbiu em parte mínima dos pedidos. A embargada apresentou manifestação às fls. 418/421, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 466/467, opinando pelo desprovimento dos embargos de declaração. Ressalta-se que a presente deliberação limita-se ao julgamento dos embargos de declaração, haja vista que o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora em razão de novos eventos clínicos foi direcionado diretamente à Segunda Instância nas razões do recurso de apelação (fls. 422/436). É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e conhecidos, contudo não comportam acolhimento. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é estritamente aquela de caráter interno, qual seja, a discrepância existente entre as premissas, a fundamentação e a conclusão da própria decisão judicial. Não se presta o recurso a sanar inconformismos quanto ao resultado da lide ou divergências entre a tese da parte e o convencimento motivado do julgador. No caso em exame, não se verifica qualquer contradição interna na r. sentença embargada. No que tange à indenização por danos morais, a fundamentação do julgado assentou motivadamente que a ilicitude da conduta da operadora de saúde decorreu do indeferimento administrativo integral e desmotivado do tratamento domiciliar em regime de home care prescrito a paciente idosa nonagenária, acamada e portadora de sequelas severas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico. A posterior adequação quantitativa da carga horária de enfermagem realizada em Juízo, após instrução probatória e laudo pericial confeccionado meses depois do ajuizamento, não afasta nem legitima a arbitrariedade da recusa administrativa inicial, a qual submeteu a consumidora a situação de dor, angústia e desamparo assistencial. Tampouco subsiste contradição na distribuição das verbas de sucumbência. A r. sentença reconheceu que a autora sagrou-se vencedora no núcleo substancial de suas pretensões, consubstanciado no reconhecimento da abusividade da negativa administrativa, no dever de custeio do tratamento em home care com equipe multiprofissional, na proibição de cobrança de coparticipação e no acolhimento do pedido reparatório moral. A adequação da carga horária de enfermagem e o indeferimento de insumos domésticos ordinários configuraram decaimento em parte mínima do pedido, justificando a imposição integral das despesas processuais e honorários à ré. Evidencia-se que a embargante almeja, sob o pretexto de sanar vício inexistente, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado por via inadequada, providência que extrapola os limites estritos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba, mantendo hígida e inalterada a r. sentença de fls. 398/406 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a autora interpusera recurso de apelação com pedido de tutela provisória direcionado ao Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 422/436), intime-se a parte ré/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP)