1001358-06.2025.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001358-06.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: JESSICA DIAS ROCHA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e5ee7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID 4a84aec), que deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade da sentença (ID df687b4) por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial para a apuração da existência de eventuais condições periculosas no ambiente de trabalho da Reclamante, assim como a realização de perícia médica a fim de se apurar eventual existência de doença profissional e nexo causal, na forma por ela requerida, facultada a contraprova. Assim, prossiga-se com a realização de PROVA PERICIAL para a verificação de existência de PERICULOSIDADE, na função e local de trabalho descritos na inicial. As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito entre em contato, ainda que já informado em audiência, no prazo para a apresentação dos quesitos, no início da peça. As partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar eventual documentação referente a EPIs, plantas, laudos, dentre outros úteis à verificação da condição adversa, no prazo comum de 5 dias, tudo sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e de seus advogados à diligência. A reclamada deverá franquear pontualmente a entrada do Sr. Perito ao estabelecimento, devendo as partes colaborarem com o Expert, se e quando indagadas, sendo vedada a interferência no trabalho pericial por partes ou advogados, sob pena de imposição de multa. Nomeio como perito o(a) Sr(a). André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com, aceito pelas partes, que deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho.. Determina-se, ainda, a realização de PROVA pericial para a verificação de existência de DOENÇA PROFISSIONAL, a ser apurada na função e local de trabalho descritos na inicial. Deverá haver a aferição de eventual nexo causal da doença em relação às atividades desenvolvidas, existência de incapacidade, grau de incapacidade e possibilidade ou não de regressão da doença. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) examinar pessoalmente a autoria, vistoriando as condições de trabalho, caso entenda necessário. A ausência injustificada do reclamante à perícia médica agendada será considerada como desistência da realização da perícia. As partes deverão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar a documentação referente à condição de saúde da autoria, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Será designada a data da perícia pelo Sr. Expert, devendo as partes ser intimadas pelo DJEN ou pelo Perito no e-mail indicado. Para a realização de laudo médico nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). Paula Brito Gibelli David, telefone (11)97233-2024 e-mail: paulabritogdavid@gmail.com, que deverá apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Endereço do consultório para realização da perícia: Av. Angélica, 2491, 9º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01227-200 (colocar o nome do periciando no totem). 1) O reclamante deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munido dos seguintes documentos: - Documento oficial com foto. -Todas as vias de carteira profissional (CTPS). - Laudos e exames médicos em seu poder. - CAT(comunicação de acidente de trabalho) em seu poder. 2) A reclamada deverá protocolizar no processo, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: - Copia simples do PCMSO (NR 07), PPRA ou PCMAT (NR09), Ficha de entrega de EPI (NR 06) Laudo ergonômico, prontuário médico com exames ocupacionais (admissional, periódicos, demissional e retorno ao trabalho) e CAT emitidas do reclamante. Conforme Código de Ética Médica, por se tratar de um ato médico e sigiloso, a perícia só poderá ser acompanhada por médicos devidamente indicado por protocolo nos autos, no prazo dos quesitos. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Na oportunidade da apresentação de manifestação quanto ao laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência, especificando as matérias, em cinco dias, sob pena de preclusão. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o" para o dia 06/11/2026 às 11:00 horas. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e os(as) Sr(a). Peritos(as), este pelo sistema. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS ROCHA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Autor JESSICA DIAS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
CAIO ALBERTO SPOSITO
OAB: 270984/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001358-06.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: JESSICA DIAS ROCHA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e5ee7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID 4a84aec), que deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade da sentença (ID df687b4) por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial para a apuração da existência de eventuais condições periculosas no ambiente de trabalho da Reclamante, assim como a realização de perícia médica a fim de se apurar eventual existência de doença profissional e nexo causal, na forma por ela requerida, facultada a contraprova. Assim, prossiga-se com a realização de PROVA PERICIAL para a verificação de existência de PERICULOSIDADE, na função e local de trabalho descritos na inicial. As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito entre em contato, ainda que já informado em audiência, no prazo para a apresentação dos quesitos, no início da peça. As partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar eventual documentação referente a EPIs, plantas, laudos, dentre outros úteis à verificação da condição adversa, no prazo comum de 5 dias, tudo sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e de seus advogados à diligência. A reclamada deverá franquear pontualmente a entrada do Sr. Perito ao estabelecimento, devendo as partes colaborarem com o Expert, se e quando indagadas, sendo vedada a interferência no trabalho pericial por partes ou advogados, sob pena de imposição de multa. Nomeio como perito o(a) Sr(a). André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com, aceito pelas partes, que deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho.. Determina-se, ainda, a realização de PROVA pericial para a verificação de existência de DOENÇA PROFISSIONAL, a ser apurada na função e local de trabalho descritos na inicial. Deverá haver a aferição de eventual nexo causal da doença em relação às atividades desenvolvidas, existência de incapacidade, grau de incapacidade e possibilidade ou não de regressão da doença. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) examinar pessoalmente a autoria, vistoriando as condições de trabalho, caso entenda necessário. A ausência injustificada do reclamante à perícia médica agendada será considerada como desistência da realização da perícia. As partes deverão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar a documentação referente à condição de saúde da autoria, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Será designada a data da perícia pelo Sr. Expert, devendo as partes ser intimadas pelo DJEN ou pelo Perito no e-mail indicado. Para a realização de laudo médico nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). Paula Brito Gibelli David, telefone (11)97233-2024 e-mail: paulabritogdavid@gmail.com, que deverá apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Endereço do consultório para realização da perícia: Av. Angélica, 2491, 9º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01227-200 (colocar o nome do periciando no totem). 1) O reclamante deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munido dos seguintes documentos: - Documento oficial com foto. -Todas as vias de carteira profissional (CTPS). - Laudos e exames médicos em seu poder. - CAT(comunicação de acidente de trabalho) em seu poder. 2) A reclamada deverá protocolizar no processo, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: - Copia simples do PCMSO (NR 07), PPRA ou PCMAT (NR09), Ficha de entrega de EPI (NR 06) Laudo ergonômico, prontuário médico com exames ocupacionais (admissional, periódicos, demissional e retorno ao trabalho) e CAT emitidas do reclamante. Conforme Código de Ética Médica, por se tratar de um ato médico e sigiloso, a perícia só poderá ser acompanhada por médicos devidamente indicado por protocolo nos autos, no prazo dos quesitos. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Na oportunidade da apresentação de manifestação quanto ao laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência, especificando as matérias, em cinco dias, sob pena de preclusão. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o" para o dia 06/11/2026 às 11:00 horas. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e os(as) Sr(a). Peritos(as), este pelo sistema. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS ROCHA
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001358-06.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: JESSICA DIAS ROCHA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e5ee7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID 4a84aec), que deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade da sentença (ID df687b4) por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial para a apuração da existência de eventuais condições periculosas no ambiente de trabalho da Reclamante, assim como a realização de perícia médica a fim de se apurar eventual existência de doença profissional e nexo causal, na forma por ela requerida, facultada a contraprova. Assim, prossiga-se com a realização de PROVA PERICIAL para a verificação de existência de PERICULOSIDADE, na função e local de trabalho descritos na inicial. As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito entre em contato, ainda que já informado em audiência, no prazo para a apresentação dos quesitos, no início da peça. As partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar eventual documentação referente a EPIs, plantas, laudos, dentre outros úteis à verificação da condição adversa, no prazo comum de 5 dias, tudo sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e de seus advogados à diligência. A reclamada deverá franquear pontualmente a entrada do Sr. Perito ao estabelecimento, devendo as partes colaborarem com o Expert, se e quando indagadas, sendo vedada a interferência no trabalho pericial por partes ou advogados, sob pena de imposição de multa. Nomeio como perito o(a) Sr(a). André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com, aceito pelas partes, que deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho.. Determina-se, ainda, a realização de PROVA pericial para a verificação de existência de DOENÇA PROFISSIONAL, a ser apurada na função e local de trabalho descritos na inicial. Deverá haver a aferição de eventual nexo causal da doença em relação às atividades desenvolvidas, existência de incapacidade, grau de incapacidade e possibilidade ou não de regressão da doença. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) examinar pessoalmente a autoria, vistoriando as condições de trabalho, caso entenda necessário. A ausência injustificada do reclamante à perícia médica agendada será considerada como desistência da realização da perícia. As partes deverão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar a documentação referente à condição de saúde da autoria, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Será designada a data da perícia pelo Sr. Expert, devendo as partes ser intimadas pelo DJEN ou pelo Perito no e-mail indicado. Para a realização de laudo médico nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). Paula Brito Gibelli David, telefone (11)97233-2024 e-mail: paulabritogdavid@gmail.com, que deverá apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Endereço do consultório para realização da perícia: Av. Angélica, 2491, 9º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01227-200 (colocar o nome do periciando no totem). 1) O reclamante deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munido dos seguintes documentos: - Documento oficial com foto. -Todas as vias de carteira profissional (CTPS). - Laudos e exames médicos em seu poder. - CAT(comunicação de acidente de trabalho) em seu poder. 2) A reclamada deverá protocolizar no processo, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: - Copia simples do PCMSO (NR 07), PPRA ou PCMAT (NR09), Ficha de entrega de EPI (NR 06) Laudo ergonômico, prontuário médico com exames ocupacionais (admissional, periódicos, demissional e retorno ao trabalho) e CAT emitidas do reclamante. Conforme Código de Ética Médica, por se tratar de um ato médico e sigiloso, a perícia só poderá ser acompanhada por médicos devidamente indicado por protocolo nos autos, no prazo dos quesitos. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Na oportunidade da apresentação de manifestação quanto ao laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência, especificando as matérias, em cinco dias, sob pena de preclusão. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o" para o dia 06/11/2026 às 11:00 horas. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e os(as) Sr(a). Peritos(as), este pelo sistema. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .