Detalhe do processo

1001357-72.2022.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001357-72.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: JANAINA LAURENTINO SILVA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de24fc proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001357-72.2022.5.02.0316 Reclamante: JANAÍNA LAURENTINO SILVA Reclamada: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID ffc2afc, verifico que razão assiste ao perito em ambos os pontos impugnados. Quanto aos reflexos no 13º salário e nas férias proporcionais, a metodologia adotada pelo perito está correta. A sentença de ID 678ef66 determinou a dedução dos valores rescisórios pagos, os quais abarcam o 13º salário proporcional relativo ao período de 01/01/2022 a 04/05/2022 e as férias proporcionais de 03/12/2021 a 04/05/2022. Para que a compensação determinada no título executivo fosse realizada de forma adequada, a perícia necessariamente precisou considerar a proporção de 12/12, englobando ambos os períodos. Calcular apenas a partir de 05/05/2022 em proporção de 8/12 tornaria inviável a dedução dos valores rescisórios já pagos, em desconformidade com o comando sentencial. Quanto ao INSS cota empresa, o perito seguiu fielmente os critérios fixados na sentença, e a reclamada não logrou comprovar documentalmente sua isenção pelo regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011, limitando-se a argumentar genericamente com base na legislação, sem demonstrar seu efetivo enquadramento no período contratual em análise. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada em ambos os pontos, mantendo o laudo pericial de ID bf5cb96 nos termos apresentados. Homologo os cálculos periciais de ID bf5cb96 e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$2.900,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$1.935,25) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante: R$32.629,63 – Contribuição social devida pela reclamada: R$7.939,49 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$1.631,48 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.900,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$45.100,60. Sendo a reclamante beneficiária de justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada (R$1.086,55) ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

Autor JANAINA LAURENTINO SILVA

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

OAB: 78403/MG

NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO

OAB: 119894/MG

CAMILA FIGUEIREDO DA COSTA

OAB: 432582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001357-72.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: JANAINA LAURENTINO SILVA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de24fc proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001357-72.2022.5.02.0316 Reclamante: JANAÍNA LAURENTINO SILVA Reclamada: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID ffc2afc, verifico que razão assiste ao perito em ambos os pontos impugnados. Quanto aos reflexos no 13º salário e nas férias proporcionais, a metodologia adotada pelo perito está correta. A sentença de ID 678ef66 determinou a dedução dos valores rescisórios pagos, os quais abarcam o 13º salário proporcional relativo ao período de 01/01/2022 a 04/05/2022 e as férias proporcionais de 03/12/2021 a 04/05/2022. Para que a compensação determinada no título executivo fosse realizada de forma adequada, a perícia necessariamente precisou considerar a proporção de 12/12, englobando ambos os períodos. Calcular apenas a partir de 05/05/2022 em proporção de 8/12 tornaria inviável a dedução dos valores rescisórios já pagos, em desconformidade com o comando sentencial. Quanto ao INSS cota empresa, o perito seguiu fielmente os critérios fixados na sentença, e a reclamada não logrou comprovar documentalmente sua isenção pelo regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011, limitando-se a argumentar genericamente com base na legislação, sem demonstrar seu efetivo enquadramento no período contratual em análise. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada em ambos os pontos, mantendo o laudo pericial de ID bf5cb96 nos termos apresentados. Homologo os cálculos periciais de ID bf5cb96 e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$2.900,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$1.935,25) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante: R$32.629,63 – Contribuição social devida pela reclamada: R$7.939,49 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$1.631,48 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.900,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$45.100,60. Sendo a reclamante beneficiária de justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada (R$1.086,55) ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001357-72.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: JANAINA LAURENTINO SILVA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de24fc proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001357-72.2022.5.02.0316 Reclamante: JANAÍNA LAURENTINO SILVA Reclamada: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID ffc2afc, verifico que razão assiste ao perito em ambos os pontos impugnados. Quanto aos reflexos no 13º salário e nas férias proporcionais, a metodologia adotada pelo perito está correta. A sentença de ID 678ef66 determinou a dedução dos valores rescisórios pagos, os quais abarcam o 13º salário proporcional relativo ao período de 01/01/2022 a 04/05/2022 e as férias proporcionais de 03/12/2021 a 04/05/2022. Para que a compensação determinada no título executivo fosse realizada de forma adequada, a perícia necessariamente precisou considerar a proporção de 12/12, englobando ambos os períodos. Calcular apenas a partir de 05/05/2022 em proporção de 8/12 tornaria inviável a dedução dos valores rescisórios já pagos, em desconformidade com o comando sentencial. Quanto ao INSS cota empresa, o perito seguiu fielmente os critérios fixados na sentença, e a reclamada não logrou comprovar documentalmente sua isenção pelo regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011, limitando-se a argumentar genericamente com base na legislação, sem demonstrar seu efetivo enquadramento no período contratual em análise. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada em ambos os pontos, mantendo o laudo pericial de ID bf5cb96 nos termos apresentados. Homologo os cálculos periciais de ID bf5cb96 e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$2.900,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$1.935,25) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante: R$32.629,63 – Contribuição social devida pela reclamada: R$7.939,49 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$1.631,48 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$2.900,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$45.100,60. Sendo a reclamante beneficiária de justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada (R$1.086,55) ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA LAURENTINO SILVA