Detalhe do processo

1001357-68.2025.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001357-68.2025.8.26.0439 - Embargos à Execução - Excesso de Penhora - Diego Gabriel da Silva Pires - - Diego Gabriel da Silva Pires - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por DIEGO GABRIEL DA SILVA PIRES E OUTRO em face de DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de excesso de penhora, nos autos da execução n. 1000974-75.2025.8.26.0439. Deferida a gratuidade da justiça ao embargante, determinou-se a produção de prova pericial contábil, nomeando-se DANIELE MONTEIRO DA SILVA como perita judicial. Apresentados os quesitos pelo embargado, sobreveio o laudo pericial, segundo o qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada foi de 4,20% a.a., calculada pelo sistema de amortização Tabela PRICE previsto no instrumento, não tendo sido identificada cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, tampouco previsão contratual para incidência de IOF sobre o saldo devedor. Apurou-se que o saldo devedor da operação, em 30/04/2025, importa em R$ 16.134,25, tendo o embargado praticado cobrança a maior no valor de R$ 64,60. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, o embargante permaneceu inerte, ao passo que o embargado apresentou manifestação reconhecendo, em essência, as conclusões periciais, qualificando a divergência apurada como de pequena monta e requerendo a homologação do laudo com o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia relativa ao excesso de penhora restou dirimida pela prova pericial contábil produzida, sendo desnecessárias outras diligências. O laudo de fls. 174/184, elaborado por perita de confiança do Juízo a partir da documentação contratual constante dos autos, aplicou a metodologia de amortização efetivamente prevista no instrumento (Tabela PRICE) e identificou que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 4,20% a.a., ao passo que o embargado praticou taxa de 4,57% a.a., o que resultou em cobrança superior ao devido no importe de R$ 64,60, fixando-se o saldo devedor correto, em 30/04/2025, em R$ 16.134,25. Não foram apuradas outras irregularidades na formação do débito. O laudo não foi impugnado pelo embargante, que se manteve inerte após regular intimação, e teve suas conclusões técnicas expressamente reconhecidas pelo próprio embargado, que não apresentou impugnação idônea capaz de infirmá-las, limitando-se a sustentar a pequena expressividade econômica da diferença apurada. Ausente controvérsia técnica remanescente, as conclusões periciais devem ser acolhidas integralmente, inclusive quanto ao excesso identificado. Comprovado o excesso de penhora no valor de R$ 64,60 em relação ao saldo devedor de R$ 16.134,25 (posição de 30/04/2025), impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com a consequente retificação do valor exequendo para o montante apurado pela perícia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por DIEGO GABRIEL DA SILVA PIRES E OUTRO em face de DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o excesso de penhora no valor de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), apurado pela perícia contábil de fls. 174/184; Determinar a retificação do valor exequendo nos autos da execução n. 1000974-75.2025.8.26.0439, que passa a corresponder a R$ 16.134,25 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), posição de 30/04/2025; Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre a diferença entre o pretendido e o apurado, observando-se, quanto ao embargante, a suspensão da exigibilidade de eventual verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça já deferida às fls. 100. Transitada em julgado, comunique-se e junte-se cópia desta sentença aos autos da execução n. 1000975-75.2025.8.26.0439, para as retificações e regular prosseguimento, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Autor DIEGO GABRIEL DA SILVA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

FERNANDO DOS PASSOS MARTINS

OAB: 332179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001357-68.2025.8.26.0439 - Embargos à Execução - Excesso de Penhora - Diego Gabriel da Silva Pires - - Diego Gabriel da Silva Pires - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por DIEGO GABRIEL DA SILVA PIRES E OUTRO em face de DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de excesso de penhora, nos autos da execução n. 1000974-75.2025.8.26.0439. Deferida a gratuidade da justiça ao embargante, determinou-se a produção de prova pericial contábil, nomeando-se DANIELE MONTEIRO DA SILVA como perita judicial. Apresentados os quesitos pelo embargado, sobreveio o laudo pericial, segundo o qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada foi de 4,20% a.a., calculada pelo sistema de amortização Tabela PRICE previsto no instrumento, não tendo sido identificada cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, tampouco previsão contratual para incidência de IOF sobre o saldo devedor. Apurou-se que o saldo devedor da operação, em 30/04/2025, importa em R$ 16.134,25, tendo o embargado praticado cobrança a maior no valor de R$ 64,60. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, o embargante permaneceu inerte, ao passo que o embargado apresentou manifestação reconhecendo, em essência, as conclusões periciais, qualificando a divergência apurada como de pequena monta e requerendo a homologação do laudo com o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia relativa ao excesso de penhora restou dirimida pela prova pericial contábil produzida, sendo desnecessárias outras diligências. O laudo de fls. 174/184, elaborado por perita de confiança do Juízo a partir da documentação contratual constante dos autos, aplicou a metodologia de amortização efetivamente prevista no instrumento (Tabela PRICE) e identificou que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 4,20% a.a., ao passo que o embargado praticou taxa de 4,57% a.a., o que resultou em cobrança superior ao devido no importe de R$ 64,60, fixando-se o saldo devedor correto, em 30/04/2025, em R$ 16.134,25. Não foram apuradas outras irregularidades na formação do débito. O laudo não foi impugnado pelo embargante, que se manteve inerte após regular intimação, e teve suas conclusões técnicas expressamente reconhecidas pelo próprio embargado, que não apresentou impugnação idônea capaz de infirmá-las, limitando-se a sustentar a pequena expressividade econômica da diferença apurada. Ausente controvérsia técnica remanescente, as conclusões periciais devem ser acolhidas integralmente, inclusive quanto ao excesso identificado. Comprovado o excesso de penhora no valor de R$ 64,60 em relação ao saldo devedor de R$ 16.134,25 (posição de 30/04/2025), impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com a consequente retificação do valor exequendo para o montante apurado pela perícia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por DIEGO GABRIEL DA SILVA PIRES E OUTRO em face de DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o excesso de penhora no valor de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), apurado pela perícia contábil de fls. 174/184; Determinar a retificação do valor exequendo nos autos da execução n. 1000974-75.2025.8.26.0439, que passa a corresponder a R$ 16.134,25 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), posição de 30/04/2025; Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre a diferença entre o pretendido e o apurado, observando-se, quanto ao embargante, a suspensão da exigibilidade de eventual verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça já deferida às fls. 100. Transitada em julgado, comunique-se e junte-se cópia desta sentença aos autos da execução n. 1000975-75.2025.8.26.0439, para as retificações e regular prosseguimento, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)