Detalhe do processo

1001357-43.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001357-43.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rodrigo da Silva Gonçalves de Paula - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por RODRIGO DA SILVA GONÇALVES DE PAULA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, qualificados nos autos. Em síntese, alegou o autor exercer a função de auxiliar de enfermagem no Município requerido desde 03/03/2008; perceber atualmente adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%; desempenhar atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, manipulação de materiais contaminados e realização de procedimentos de alto risco de contágio; enquadrar-se tal atividade no Anexo 14 da NR-15, que autoriza o grau máximo; fazer jus, por isso, à majoração do adicional do grau médio para o grau máximo (40%). Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde agosto de 2020 até a presente data, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, e, subsidiariamente, o reconhecimento do adicional em grau máximo durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022). Juntou documentos. Recebida a exordial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação, deixando-se de designar audiência de conciliação diante da improbabilidade de autocomposição (fls. 79). Citada, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência em relação à ação nº 1001015-32.2025.8.26.0415, que tramitaria com as mesmas partes, e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional em grau médio (20%), amparado em laudos técnicos oficiais; a inexistência de fundamento para o enquadramento em grau máximo; a limitação de eventual condenação à legislação municipal; a ausência de reflexos automáticos em outras verbas por falta de previsão legal expressa; e, subsidiariamente, que os efeitos de eventual procedência tenham início apenas a partir da data do laudo pericial judicial. Requereu a improcedência (fls. 85/95). A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu a litispendência ao sustentar a autonomia e a distinção de causa de pedir e de pedido entre as demandas, bem como pugnou pela manutenção da gratuidade e pela procedência do pedido (fls. 118/123). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no local de trabalho, para aferição das condições insalubres e do respectivo grau de exposição aos agentes nocivos (fls. 131/132). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem especificar provas. Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. A requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência, ao argumento de que a pretensão de majoração do adicional de insalubridade já seria objeto da ação nº 1001015-32.2025.8.26.0415, envolvendo as mesmas partes. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora coincidentes as partes, as demandas não guardam identidade de causa de pedir nem de pedido: a ação diversa discute o cálculo incorreto do percentual do adicional já reconhecido em grau médio, ao passo que a presente demanda pretende a reclassificação da própria natureza e do grau da insalubridade, do grau médio para o grau máximo (40%), com fundamento na exposição a agentes biológicos e no enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Cuida-se, portanto, de pretensões autônomas e independentes, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência. A requerida arguiu, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ao sustentar a insuficiência da mera declaração de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhida. A gratuidade foi deferida ao autor por decisão fundada em declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante a prova da capacidade financeira apta a afastar o benefício, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) a existência e o grau de exposição do autor a agentes insalubres no exercício da função de auxiliar de enfermagem; (ii) o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico; e (iii) a base de cálculo e a existência de reflexos do adicional sobre outras verbas remuneratórias. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito à majoração do grau de insalubridade (art. 373, I, do CPC). Consigne-se que as questões relativas à base de cálculo do adicional e à existência de reflexos sobre outras verbas (item iii) constituem matéria de direito, a ser dirimida por ocasião da sentença, à luz da legislação municipal aplicável, não demandando dilação probatória. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela parte autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de engenharia/medicina do trabalho, destinada a aferir as condições do ambiente laboral, a natureza e a intensidade da exposição a agentes insalubres e o respectivo grau de enquadramento, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá examinar o local de trabalho do autor e responder sobre a existência, a natureza e o grau da insalubridade a que submetido, respondendo aos quesitos do Juízo abaixo formulados e àqueles que vierem a ser apresentados pelas partes. O perito deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a parte autora a quem incumbe o ônus da prova e que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais fica dispensado, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a remuneração do perito será suportada ao final pela parte sucumbente, oficiando-se, na hipótese de sucumbência da parte autora, a Fazenda Pública para a execução dos valores na forma do § 4º do mesmo dispositivo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos do Juízo a seguir formulados. Quesitos do Juízo: 1) Descreva o perito o local, as atividades e a rotina de trabalho efetivamente desempenhadas pela parte autora na função de auxiliar de enfermagem no Município de Palmital. 2) A parte autora mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com materiais e objetos por eles utilizados, não previamente esterilizados? Em caso positivo, tal contato ocorre de forma habitual e permanente ou apenas de modo eventual e intermitente? 3) As atividades da parte autora envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15? 4) Considerando os agentes a que exposta a parte autora, bem como o tempo e a frequência da exposição, a atividade se enquadra em insalubridade de grau médio (20%) ou de grau máximo (40%), segundo os critérios da NR-15 (Anexo 14) e a avaliação qualitativa nela prevista? 5) Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos e efetivamente utilizados são aptos a neutralizar ou a eliminar a insalubridade? Em caso afirmativo, em que medida? 6) No período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022), houve alteração ou intensificação das condições de exposição capaz de modificar o grau de insalubridade? Especifique. 7) Existe laudo técnico oficial do Município (LTCAT ou laudo de insalubridade) referente à função da parte autora? Em caso positivo, o perito confirma ou diverge de suas conclusões, e por quê? 8) Desde quando estão presentes, na função da parte autora, as condições insalubres eventualmente apuradas? 9) Preste o perito outros esclarecimentos que entender pertinentes ao correto enquadramento da insalubridade. Após, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO DA SILVA GONçALVES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA

OAB: 514167/SP

ANA CAROLINA DE OLIVEIRA

OAB: 538158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001357-43.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rodrigo da Silva Gonçalves de Paula - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por RODRIGO DA SILVA GONÇALVES DE PAULA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, qualificados nos autos. Em síntese, alegou o autor exercer a função de auxiliar de enfermagem no Município requerido desde 03/03/2008; perceber atualmente adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%; desempenhar atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, manipulação de materiais contaminados e realização de procedimentos de alto risco de contágio; enquadrar-se tal atividade no Anexo 14 da NR-15, que autoriza o grau máximo; fazer jus, por isso, à majoração do adicional do grau médio para o grau máximo (40%). Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde agosto de 2020 até a presente data, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, e, subsidiariamente, o reconhecimento do adicional em grau máximo durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2022). Juntou documentos. Recebida a exordial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação, deixando-se de designar audiência de conciliação diante da improbabilidade de autocomposição (fls. 79). Citada, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência em relação à ação nº 1001015-32.2025.8.26.0415, que tramitaria com as mesmas partes, e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional em grau médio (20%), amparado em laudos técnicos oficiais; a inexistência de fundamento para o enquadramento em grau máximo; a limitação de eventual condenação à legislação municipal; a ausência de reflexos automáticos em outras verbas por falta de previsão legal expressa; e, subsidiariamente, que os efeitos de eventual procedência tenham início apenas a partir da data do laudo pericial judicial. Requereu a improcedência (fls. 85/95). A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu a litispendência ao sustentar a autonomia e a distinção de causa de pedir e de pedido entre as demandas, bem como pugnou pela manutenção da gratuidade e pela procedência do pedido (fls. 118/123). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no local de trabalho, para aferição das condições insalubres e do respectivo grau de exposição aos agentes nocivos (fls. 131/132). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem especificar provas. Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. A requerida arguiu, preliminarmente, a litispendência, ao argumento de que a pretensão de majoração do adicional de insalubridade já seria objeto da ação nº 1001015-32.2025.8.26.0415, envolvendo as mesmas partes. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora coincidentes as partes, as demandas não guardam identidade de causa de pedir nem de pedido: a ação diversa discute o cálculo incorreto do percentual do adicional já reconhecido em grau médio, ao passo que a presente demanda pretende a reclassificação da própria natureza e do grau da insalubridade, do grau médio para o grau máximo (40%), com fundamento na exposição a agentes biológicos e no enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Cuida-se, portanto, de pretensões autônomas e independentes, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência. A requerida arguiu, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ao sustentar a insuficiência da mera declaração de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhida. A gratuidade foi deferida ao autor por decisão fundada em declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante a prova da capacidade financeira apta a afastar o benefício, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) a existência e o grau de exposição do autor a agentes insalubres no exercício da função de auxiliar de enfermagem; (ii) o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico; e (iii) a base de cálculo e a existência de reflexos do adicional sobre outras verbas remuneratórias. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito à majoração do grau de insalubridade (art. 373, I, do CPC). Consigne-se que as questões relativas à base de cálculo do adicional e à existência de reflexos sobre outras verbas (item iii) constituem matéria de direito, a ser dirimida por ocasião da sentença, à luz da legislação municipal aplicável, não demandando dilação probatória. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela parte autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de engenharia/medicina do trabalho, destinada a aferir as condições do ambiente laboral, a natureza e a intensidade da exposição a agentes insalubres e o respectivo grau de enquadramento, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA (telefone (18) 99707-6575; e-mail chicoperito@gmail.com), a quem competirá examinar o local de trabalho do autor e responder sobre a existência, a natureza e o grau da insalubridade a que submetido, respondendo aos quesitos do Juízo abaixo formulados e àqueles que vierem a ser apresentados pelas partes. O perito deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a parte autora a quem incumbe o ônus da prova e que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais fica dispensado, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a remuneração do perito será suportada ao final pela parte sucumbente, oficiando-se, na hipótese de sucumbência da parte autora, a Fazenda Pública para a execução dos valores na forma do § 4º do mesmo dispositivo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos do Juízo a seguir formulados. Quesitos do Juízo: 1) Descreva o perito o local, as atividades e a rotina de trabalho efetivamente desempenhadas pela parte autora na função de auxiliar de enfermagem no Município de Palmital. 2) A parte autora mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com materiais e objetos por eles utilizados, não previamente esterilizados? Em caso positivo, tal contato ocorre de forma habitual e permanente ou apenas de modo eventual e intermitente? 3) As atividades da parte autora envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15? 4) Considerando os agentes a que exposta a parte autora, bem como o tempo e a frequência da exposição, a atividade se enquadra em insalubridade de grau médio (20%) ou de grau máximo (40%), segundo os critérios da NR-15 (Anexo 14) e a avaliação qualitativa nela prevista? 5) Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos e efetivamente utilizados são aptos a neutralizar ou a eliminar a insalubridade? Em caso afirmativo, em que medida? 6) No período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022), houve alteração ou intensificação das condições de exposição capaz de modificar o grau de insalubridade? Especifique. 7) Existe laudo técnico oficial do Município (LTCAT ou laudo de insalubridade) referente à função da parte autora? Em caso positivo, o perito confirma ou diverge de suas conclusões, e por quê? 8) Desde quando estão presentes, na função da parte autora, as condições insalubres eventualmente apuradas? 9) Preste o perito outros esclarecimentos que entender pertinentes ao correto enquadramento da insalubridade. Após, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GARCIA SOUZA (OAB 514167/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP)