Detalhe do processo

1001356-88.2025.5.02.0314

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001356-88.2025.5.02.0314 RECORRENTE: GABRIELA FORO CARDOSO RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4218b60): PROCESSO TRT/SP Nº 1001356-88.2025.5.02.0314 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: GABRIELA FORO CARDOSO RECORRIDAS: 1) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.; 2) SHPX LOGÍSTICA LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id ea48978, proferida pela Exma. Juíza Luara Ester de Barros Jatobá, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID. b116516. Sustenta a recorrente que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de prova, ante a ausência de vistoria do local de trabalho; b) dever ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; c) é nula a dispensa, porque ultimada quando estava inapta para o trabalho. Preparo recursal dispensado (art. 790-A, CLT) Custas dispensadas. Contrarrazões, id c25bb1d. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Argui, a reclamante, nulidade processual sob o argumento de que o laudo médico pericial ocorreu sem a vistoria no local de trabalho. Nenhuma razão lhe ampara. A princípio, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2.323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria ambiental. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Note-se que o perito esclareceu que "no presente caso, a conclusão pericial fundamentou-se em: doença discal degenerativa previamente documentada por RM de 2022, anterior ao vínculo laboral; curta duração do vínculo empregatício; ausência de comprovação de lesão nova; ausência de agravamento estrutural por exame de imagem; ausência de déficit neurológico objetivo ou incapacidade funcional mensurável. Dessa forma, a realização de vistoria ambiental não alteraria os elementos clínicos e estruturais determinantes da conclusão pericial" (fls. 400). Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021, por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022, dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual" São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Rejeito. B- MÉRITO 1. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais. Nulidade da dispensa Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alegou que, em razão das condições de trabalho a que esteve exposta, que envolviam permanecer em pé por longos períodos e transportar cargas pesadas manualmente, desenvolveu/agravou um quadro de hérnia de disco (doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho). A trabalhadora sustentou, ainda, que a sua dispensa foi discriminatória, pois a empresa tinha ciência de sua condição de saúde no momento da rescisão, tendo o exame demissional atestado sua inaptidão. Com base nesses fatos, ela postulou a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade acidentária (com indenização substitutiva), bem como o pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória. As rés negaram a existência de um ambiente de trabalho nocivo e a dispensa discriminatória. As demandadas argumentaram que a patologia da autora é de natureza degenerativa e preexistente, sem qualquer nexo com as atividades laborais, que perduraram por curto período (contrato temporário). As empresas também asseveraram que a dispensa se deu de forma regular, pelo término do motivo justificador da contratação temporária. Para a apuração da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo anexado aos autos, o Sr. perito assim concluiu, conforme documento de ID 115258a: '9. CONCLUSÃO Após análise minuciosa da documentação apresentada, do histórico clínico, dos dados ocupacionais, do exame físico realizado e da literatura médica e pericial pertinente, conclui-se que: A Reclamante é portadora de doença discal degenerativa preexistente, documentada por Ressonância Magnética de 2022, condição de natureza evolutiva e independente do trabalho. A curta duração do vínculo laboral não estabelece nexo temporal adequado nem oferece substrato biomecânico capaz de gerar lesão nova ou agravar de forma estrutural patologia previamente constituída. Não foram identificados, no exame pericial, sinais clínicos objetivos compatíveis com agravamento ocupacional. Diante dos elementos avaliados, não há nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença apresentada, assim como não há nexo concausal segundo critérios técnico-periciais (Schilling, NTEP, Medicina Legal e Ortopedia Ocupacional). No momento da perícia, não se constatou incapacidade laborativa, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Os achados funcionais e neurológicos encontram-se preservados e não há evidências de limitação objetiva que comprometa o desempenho laboral. Portanto, conclui-se que a condição clínica da Reclamante não tem relação com o referido pacto laboral, e não apresenta incapacidade laboral na data da avaliação.' Logo, o especialista concluiu que não há doença ocupacional, incapacidade ou nexo causal ou concausal entre o labor prestado pela reclamante e as patologias referidas. A obreira impugnou o laudo pericial, conforme o documento de ID 7d0db24, ao alegar cerceamento de defesa pelo fato de o perito não ter realizado vistoria no ambiente de trabalho para verificar a ergonomia e as condições de levantamento de peso. A trabalhadora apresentou quesitos complementares questionando o peso máximo permitido para mulheres segundo a NR 17 e se o levantamento manual de sacas de 30 a 40 kg poderia ter agravado a doença. O perito, assim, anexou documento com esclarecimentos, ID 8b0ebb1, mas ratificou integralmente suas conclusões anteriores, ao refutar os argumentos da autora. O perito apresentou respostas aos quesitos formulados, ao informar que a Resolução CFM n.º 2.323/2022 estabelece que a realização de vistoria presencial não constitui obrigação automática, e que a curta duração do vínculo empregatício e a natureza degenerativa da doença tornaram a vistoria ambiental desnecessária para a conclusão do laudo pericial. A trabalhadora mais uma vez juntou aos autos peça de impugnação (ID 5174eec). A autora reiterou a alegação de existência de nulidade por cerceamento de defesa devido à não realização de vistoria no ambiente de trabalho. A inspeção presencial seria estritamente necessária para a verificação do nexo causal entre a doença e as atividades por ela desenvolvidas, com apontamento de uma contradição na postura do especialista, o qual, ao ser questionado sobre o limite de peso no levantamento manual de cargas (30 a 40 kg), respondeu que a lei não substitui a análise ergonômica individualizada, contudo, teria deixado de realizar tal análise e não exigiu a apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pela reclamada. Em relação à alegação de existência de nulidade por cerceamento de defesa, a realização de vistoria ambiental é medida dispensável quando a perícia médica, por meio de exame físico e clínico detalhado e análise documental, constata a natureza degenerativa e preexistente da patologia, bem como a ausência de qualquer agravamento estrutural. Como a doença já existia desde 2022 e o contrato durou apenas cerca de três meses, tornou-se desnecessária a análise do posto de trabalho para fins de estabelecimento de nexo causal ou concausal. O perito respondeu aos quesitos de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e fundamentou as suas conclusões em critérios estritamente médicos, não havendo que se falar em nulidade da prova técnica. Apesar das impugnações acima apresentadas, além dos argumentos postos em sede de réplica, ID 80c71d5, dados os esclarecimentos periciais, entendo que não foi produzido elemento probatório nos autos efetivamente apto a invalidar a prova técnica apresentada nos autos e sua conclusão exarada, motivo pelo qual sobra inalterado o afirmado no laudo pericial médico. Diante dos elementos dos autos e das conclusões do perito, inexistente o nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pela reclamante e as atividades desenvolvidas por esta na empresa, não há que se falar em doença ocupacional. Por conseguinte, não há que se falar em estabilidade acidentária ou nulidade da dispensa. Ressalto que a inaptidão atestada no ASO demissional não tem o condão de, por si só, anular a dispensa, principalmente quando a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, afasta a incapacidade laborativa e o nexo causal com o trabalho. Ao tratar-se de contrato de trabalho temporário, a extinção contratual aconteceu de forma lícita. Da mesma forma, não há que se falar em dispensa discriminatória nos moldes da Súmula 443 do TST ou da Lei 9.029/95, pois a patologia em questão (doença degenerativa na coluna), além de não ter relação com o trabalho, não se enquadra no conceito de doença grave que suscite presunção de estigma ou preconceito, exigindo prova do ato discriminatório, o que não ocorreu e não foi apresentada pela obreira. Julgo improcedentes, assim, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, de pagamento de indenização substitutiva de estabilidade acidentária, de pagamento em dobro dos salários do período de afastamento e de indenização por dano moral, bem como os respectivos reflexos pleiteados (férias acrescidas de um terço, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%), tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (dano, nexo causal e conduta culposa da empregadora), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil." Assim deve permanecer. De acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico (fls. 353/371), não há nexo causal entre a alegada doença e as atividades exercidas na reclamada, tampouco a autora apresenta redução da capacidade laboral. Todos os esclarecimentos foram prestados (fls. 397/403) reafirmando o expert a inexistência de riscos ergonômicos capazes de determinar nem de alterar a evolução natural do quadro degenerativo que assola a reclamante. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Assim, do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça da patologia apontada, não logrou demonstrar o nexo de causa ou concausalidade entre ela e suas atividades na demandada, tampouco comprometimento da capacidade laboral, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Também não aproveita à reclamante o exame demissional atestando inaptidão, sobremodo porque, consoante destacou o perito, a aptidão ocupacional no âmbito administrativo não vincula a conclusão técnica exarada no exame médico, que se baseia em critérios médico-legais objetivos, o que afasta suposta irregularidade da dispensa sob o argumento de que a autora encontrava-se incapacitada. Nego provimento. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: CRISTIANO GALVANI VIEIRA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.

Autor FABIO CAVALCANTI DE SOUZA

Autor GABRIELA FORO CARDOSO

Réu SHPX LOGISTICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

CRISTIANO GALVANI VIEIRA

OAB: 418375/SP

VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI

OAB: 188648/SP

BRUNO DE ALMEIDA ARAUJO

OAB: 418293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001356-88.2025.5.02.0314 RECORRENTE: GABRIELA FORO CARDOSO RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4218b60): PROCESSO TRT/SP Nº 1001356-88.2025.5.02.0314 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: GABRIELA FORO CARDOSO RECORRIDAS: 1) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.; 2) SHPX LOGÍSTICA LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id ea48978, proferida pela Exma. Juíza Luara Ester de Barros Jatobá, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID. b116516. Sustenta a recorrente que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de prova, ante a ausência de vistoria do local de trabalho; b) dever ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; c) é nula a dispensa, porque ultimada quando estava inapta para o trabalho. Preparo recursal dispensado (art. 790-A, CLT) Custas dispensadas. Contrarrazões, id c25bb1d. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Argui, a reclamante, nulidade processual sob o argumento de que o laudo médico pericial ocorreu sem a vistoria no local de trabalho. Nenhuma razão lhe ampara. A princípio, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2.323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria ambiental. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Note-se que o perito esclareceu que "no presente caso, a conclusão pericial fundamentou-se em: doença discal degenerativa previamente documentada por RM de 2022, anterior ao vínculo laboral; curta duração do vínculo empregatício; ausência de comprovação de lesão nova; ausência de agravamento estrutural por exame de imagem; ausência de déficit neurológico objetivo ou incapacidade funcional mensurável. Dessa forma, a realização de vistoria ambiental não alteraria os elementos clínicos e estruturais determinantes da conclusão pericial" (fls. 400). Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021, por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022, dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual" São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Rejeito. B- MÉRITO 1. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais. Nulidade da dispensa Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alegou que, em razão das condições de trabalho a que esteve exposta, que envolviam permanecer em pé por longos períodos e transportar cargas pesadas manualmente, desenvolveu/agravou um quadro de hérnia de disco (doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho). A trabalhadora sustentou, ainda, que a sua dispensa foi discriminatória, pois a empresa tinha ciência de sua condição de saúde no momento da rescisão, tendo o exame demissional atestado sua inaptidão. Com base nesses fatos, ela postulou a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade acidentária (com indenização substitutiva), bem como o pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória. As rés negaram a existência de um ambiente de trabalho nocivo e a dispensa discriminatória. As demandadas argumentaram que a patologia da autora é de natureza degenerativa e preexistente, sem qualquer nexo com as atividades laborais, que perduraram por curto período (contrato temporário). As empresas também asseveraram que a dispensa se deu de forma regular, pelo término do motivo justificador da contratação temporária. Para a apuração da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo anexado aos autos, o Sr. perito assim concluiu, conforme documento de ID 115258a: '9. CONCLUSÃO Após análise minuciosa da documentação apresentada, do histórico clínico, dos dados ocupacionais, do exame físico realizado e da literatura médica e pericial pertinente, conclui-se que: A Reclamante é portadora de doença discal degenerativa preexistente, documentada por Ressonância Magnética de 2022, condição de natureza evolutiva e independente do trabalho. A curta duração do vínculo laboral não estabelece nexo temporal adequado nem oferece substrato biomecânico capaz de gerar lesão nova ou agravar de forma estrutural patologia previamente constituída. Não foram identificados, no exame pericial, sinais clínicos objetivos compatíveis com agravamento ocupacional. Diante dos elementos avaliados, não há nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença apresentada, assim como não há nexo concausal segundo critérios técnico-periciais (Schilling, NTEP, Medicina Legal e Ortopedia Ocupacional). No momento da perícia, não se constatou incapacidade laborativa, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Os achados funcionais e neurológicos encontram-se preservados e não há evidências de limitação objetiva que comprometa o desempenho laboral. Portanto, conclui-se que a condição clínica da Reclamante não tem relação com o referido pacto laboral, e não apresenta incapacidade laboral na data da avaliação.' Logo, o especialista concluiu que não há doença ocupacional, incapacidade ou nexo causal ou concausal entre o labor prestado pela reclamante e as patologias referidas. A obreira impugnou o laudo pericial, conforme o documento de ID 7d0db24, ao alegar cerceamento de defesa pelo fato de o perito não ter realizado vistoria no ambiente de trabalho para verificar a ergonomia e as condições de levantamento de peso. A trabalhadora apresentou quesitos complementares questionando o peso máximo permitido para mulheres segundo a NR 17 e se o levantamento manual de sacas de 30 a 40 kg poderia ter agravado a doença. O perito, assim, anexou documento com esclarecimentos, ID 8b0ebb1, mas ratificou integralmente suas conclusões anteriores, ao refutar os argumentos da autora. O perito apresentou respostas aos quesitos formulados, ao informar que a Resolução CFM n.º 2.323/2022 estabelece que a realização de vistoria presencial não constitui obrigação automática, e que a curta duração do vínculo empregatício e a natureza degenerativa da doença tornaram a vistoria ambiental desnecessária para a conclusão do laudo pericial. A trabalhadora mais uma vez juntou aos autos peça de impugnação (ID 5174eec). A autora reiterou a alegação de existência de nulidade por cerceamento de defesa devido à não realização de vistoria no ambiente de trabalho. A inspeção presencial seria estritamente necessária para a verificação do nexo causal entre a doença e as atividades por ela desenvolvidas, com apontamento de uma contradição na postura do especialista, o qual, ao ser questionado sobre o limite de peso no levantamento manual de cargas (30 a 40 kg), respondeu que a lei não substitui a análise ergonômica individualizada, contudo, teria deixado de realizar tal análise e não exigiu a apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pela reclamada. Em relação à alegação de existência de nulidade por cerceamento de defesa, a realização de vistoria ambiental é medida dispensável quando a perícia médica, por meio de exame físico e clínico detalhado e análise documental, constata a natureza degenerativa e preexistente da patologia, bem como a ausência de qualquer agravamento estrutural. Como a doença já existia desde 2022 e o contrato durou apenas cerca de três meses, tornou-se desnecessária a análise do posto de trabalho para fins de estabelecimento de nexo causal ou concausal. O perito respondeu aos quesitos de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e fundamentou as suas conclusões em critérios estritamente médicos, não havendo que se falar em nulidade da prova técnica. Apesar das impugnações acima apresentadas, além dos argumentos postos em sede de réplica, ID 80c71d5, dados os esclarecimentos periciais, entendo que não foi produzido elemento probatório nos autos efetivamente apto a invalidar a prova técnica apresentada nos autos e sua conclusão exarada, motivo pelo qual sobra inalterado o afirmado no laudo pericial médico. Diante dos elementos dos autos e das conclusões do perito, inexistente o nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pela reclamante e as atividades desenvolvidas por esta na empresa, não há que se falar em doença ocupacional. Por conseguinte, não há que se falar em estabilidade acidentária ou nulidade da dispensa. Ressalto que a inaptidão atestada no ASO demissional não tem o condão de, por si só, anular a dispensa, principalmente quando a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, afasta a incapacidade laborativa e o nexo causal com o trabalho. Ao tratar-se de contrato de trabalho temporário, a extinção contratual aconteceu de forma lícita. Da mesma forma, não há que se falar em dispensa discriminatória nos moldes da Súmula 443 do TST ou da Lei 9.029/95, pois a patologia em questão (doença degenerativa na coluna), além de não ter relação com o trabalho, não se enquadra no conceito de doença grave que suscite presunção de estigma ou preconceito, exigindo prova do ato discriminatório, o que não ocorreu e não foi apresentada pela obreira. Julgo improcedentes, assim, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, de pagamento de indenização substitutiva de estabilidade acidentária, de pagamento em dobro dos salários do período de afastamento e de indenização por dano moral, bem como os respectivos reflexos pleiteados (férias acrescidas de um terço, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%), tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (dano, nexo causal e conduta culposa da empregadora), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil." Assim deve permanecer. De acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico (fls. 353/371), não há nexo causal entre a alegada doença e as atividades exercidas na reclamada, tampouco a autora apresenta redução da capacidade laboral. Todos os esclarecimentos foram prestados (fls. 397/403) reafirmando o expert a inexistência de riscos ergonômicos capazes de determinar nem de alterar a evolução natural do quadro degenerativo que assola a reclamante. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Assim, do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça da patologia apontada, não logrou demonstrar o nexo de causa ou concausalidade entre ela e suas atividades na demandada, tampouco comprometimento da capacidade laboral, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Também não aproveita à reclamante o exame demissional atestando inaptidão, sobremodo porque, consoante destacou o perito, a aptidão ocupacional no âmbito administrativo não vincula a conclusão técnica exarada no exame médico, que se baseia em critérios médico-legais objetivos, o que afasta suposta irregularidade da dispensa sob o argumento de que a autora encontrava-se incapacitada. Nego provimento. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: CRISTIANO GALVANI VIEIRA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA.

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001356-88.2025.5.02.0314 RECORRENTE: GABRIELA FORO CARDOSO RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4218b60): PROCESSO TRT/SP Nº 1001356-88.2025.5.02.0314 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: GABRIELA FORO CARDOSO RECORRIDAS: 1) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.; 2) SHPX LOGÍSTICA LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id ea48978, proferida pela Exma. Juíza Luara Ester de Barros Jatobá, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID. b116516. Sustenta a recorrente que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de prova, ante a ausência de vistoria do local de trabalho; b) dever ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; c) é nula a dispensa, porque ultimada quando estava inapta para o trabalho. Preparo recursal dispensado (art. 790-A, CLT) Custas dispensadas. Contrarrazões, id c25bb1d. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Argui, a reclamante, nulidade processual sob o argumento de que o laudo médico pericial ocorreu sem a vistoria no local de trabalho. Nenhuma razão lhe ampara. A princípio, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2.323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria ambiental. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Note-se que o perito esclareceu que "no presente caso, a conclusão pericial fundamentou-se em: doença discal degenerativa previamente documentada por RM de 2022, anterior ao vínculo laboral; curta duração do vínculo empregatício; ausência de comprovação de lesão nova; ausência de agravamento estrutural por exame de imagem; ausência de déficit neurológico objetivo ou incapacidade funcional mensurável. Dessa forma, a realização de vistoria ambiental não alteraria os elementos clínicos e estruturais determinantes da conclusão pericial" (fls. 400). Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021, por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022, dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual" São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Rejeito. B- MÉRITO 1. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais. Nulidade da dispensa Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alegou que, em razão das condições de trabalho a que esteve exposta, que envolviam permanecer em pé por longos períodos e transportar cargas pesadas manualmente, desenvolveu/agravou um quadro de hérnia de disco (doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho). A trabalhadora sustentou, ainda, que a sua dispensa foi discriminatória, pois a empresa tinha ciência de sua condição de saúde no momento da rescisão, tendo o exame demissional atestado sua inaptidão. Com base nesses fatos, ela postulou a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade acidentária (com indenização substitutiva), bem como o pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória. As rés negaram a existência de um ambiente de trabalho nocivo e a dispensa discriminatória. As demandadas argumentaram que a patologia da autora é de natureza degenerativa e preexistente, sem qualquer nexo com as atividades laborais, que perduraram por curto período (contrato temporário). As empresas também asseveraram que a dispensa se deu de forma regular, pelo término do motivo justificador da contratação temporária. Para a apuração da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo anexado aos autos, o Sr. perito assim concluiu, conforme documento de ID 115258a: '9. CONCLUSÃO Após análise minuciosa da documentação apresentada, do histórico clínico, dos dados ocupacionais, do exame físico realizado e da literatura médica e pericial pertinente, conclui-se que: A Reclamante é portadora de doença discal degenerativa preexistente, documentada por Ressonância Magnética de 2022, condição de natureza evolutiva e independente do trabalho. A curta duração do vínculo laboral não estabelece nexo temporal adequado nem oferece substrato biomecânico capaz de gerar lesão nova ou agravar de forma estrutural patologia previamente constituída. Não foram identificados, no exame pericial, sinais clínicos objetivos compatíveis com agravamento ocupacional. Diante dos elementos avaliados, não há nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença apresentada, assim como não há nexo concausal segundo critérios técnico-periciais (Schilling, NTEP, Medicina Legal e Ortopedia Ocupacional). No momento da perícia, não se constatou incapacidade laborativa, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Os achados funcionais e neurológicos encontram-se preservados e não há evidências de limitação objetiva que comprometa o desempenho laboral. Portanto, conclui-se que a condição clínica da Reclamante não tem relação com o referido pacto laboral, e não apresenta incapacidade laboral na data da avaliação.' Logo, o especialista concluiu que não há doença ocupacional, incapacidade ou nexo causal ou concausal entre o labor prestado pela reclamante e as patologias referidas. A obreira impugnou o laudo pericial, conforme o documento de ID 7d0db24, ao alegar cerceamento de defesa pelo fato de o perito não ter realizado vistoria no ambiente de trabalho para verificar a ergonomia e as condições de levantamento de peso. A trabalhadora apresentou quesitos complementares questionando o peso máximo permitido para mulheres segundo a NR 17 e se o levantamento manual de sacas de 30 a 40 kg poderia ter agravado a doença. O perito, assim, anexou documento com esclarecimentos, ID 8b0ebb1, mas ratificou integralmente suas conclusões anteriores, ao refutar os argumentos da autora. O perito apresentou respostas aos quesitos formulados, ao informar que a Resolução CFM n.º 2.323/2022 estabelece que a realização de vistoria presencial não constitui obrigação automática, e que a curta duração do vínculo empregatício e a natureza degenerativa da doença tornaram a vistoria ambiental desnecessária para a conclusão do laudo pericial. A trabalhadora mais uma vez juntou aos autos peça de impugnação (ID 5174eec). A autora reiterou a alegação de existência de nulidade por cerceamento de defesa devido à não realização de vistoria no ambiente de trabalho. A inspeção presencial seria estritamente necessária para a verificação do nexo causal entre a doença e as atividades por ela desenvolvidas, com apontamento de uma contradição na postura do especialista, o qual, ao ser questionado sobre o limite de peso no levantamento manual de cargas (30 a 40 kg), respondeu que a lei não substitui a análise ergonômica individualizada, contudo, teria deixado de realizar tal análise e não exigiu a apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pela reclamada. Em relação à alegação de existência de nulidade por cerceamento de defesa, a realização de vistoria ambiental é medida dispensável quando a perícia médica, por meio de exame físico e clínico detalhado e análise documental, constata a natureza degenerativa e preexistente da patologia, bem como a ausência de qualquer agravamento estrutural. Como a doença já existia desde 2022 e o contrato durou apenas cerca de três meses, tornou-se desnecessária a análise do posto de trabalho para fins de estabelecimento de nexo causal ou concausal. O perito respondeu aos quesitos de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e fundamentou as suas conclusões em critérios estritamente médicos, não havendo que se falar em nulidade da prova técnica. Apesar das impugnações acima apresentadas, além dos argumentos postos em sede de réplica, ID 80c71d5, dados os esclarecimentos periciais, entendo que não foi produzido elemento probatório nos autos efetivamente apto a invalidar a prova técnica apresentada nos autos e sua conclusão exarada, motivo pelo qual sobra inalterado o afirmado no laudo pericial médico. Diante dos elementos dos autos e das conclusões do perito, inexistente o nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pela reclamante e as atividades desenvolvidas por esta na empresa, não há que se falar em doença ocupacional. Por conseguinte, não há que se falar em estabilidade acidentária ou nulidade da dispensa. Ressalto que a inaptidão atestada no ASO demissional não tem o condão de, por si só, anular a dispensa, principalmente quando a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, afasta a incapacidade laborativa e o nexo causal com o trabalho. Ao tratar-se de contrato de trabalho temporário, a extinção contratual aconteceu de forma lícita. Da mesma forma, não há que se falar em dispensa discriminatória nos moldes da Súmula 443 do TST ou da Lei 9.029/95, pois a patologia em questão (doença degenerativa na coluna), além de não ter relação com o trabalho, não se enquadra no conceito de doença grave que suscite presunção de estigma ou preconceito, exigindo prova do ato discriminatório, o que não ocorreu e não foi apresentada pela obreira. Julgo improcedentes, assim, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, de pagamento de indenização substitutiva de estabilidade acidentária, de pagamento em dobro dos salários do período de afastamento e de indenização por dano moral, bem como os respectivos reflexos pleiteados (férias acrescidas de um terço, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%), tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (dano, nexo causal e conduta culposa da empregadora), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil." Assim deve permanecer. De acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico (fls. 353/371), não há nexo causal entre a alegada doença e as atividades exercidas na reclamada, tampouco a autora apresenta redução da capacidade laboral. Todos os esclarecimentos foram prestados (fls. 397/403) reafirmando o expert a inexistência de riscos ergonômicos capazes de determinar nem de alterar a evolução natural do quadro degenerativo que assola a reclamante. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Assim, do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça da patologia apontada, não logrou demonstrar o nexo de causa ou concausalidade entre ela e suas atividades na demandada, tampouco comprometimento da capacidade laboral, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Também não aproveita à reclamante o exame demissional atestando inaptidão, sobremodo porque, consoante destacou o perito, a aptidão ocupacional no âmbito administrativo não vincula a conclusão técnica exarada no exame médico, que se baseia em critérios médico-legais objetivos, o que afasta suposta irregularidade da dispensa sob o argumento de que a autora encontrava-se incapacitada. Nego provimento. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: CRISTIANO GALVANI VIEIRA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001356-88.2025.5.02.0314 RECORRENTE: GABRIELA FORO CARDOSO RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4218b60): PROCESSO TRT/SP Nº 1001356-88.2025.5.02.0314 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: GABRIELA FORO CARDOSO RECORRIDAS: 1) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.; 2) SHPX LOGÍSTICA LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id ea48978, proferida pela Exma. Juíza Luara Ester de Barros Jatobá, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID. b116516. Sustenta a recorrente que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de prova, ante a ausência de vistoria do local de trabalho; b) dever ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; c) é nula a dispensa, porque ultimada quando estava inapta para o trabalho. Preparo recursal dispensado (art. 790-A, CLT) Custas dispensadas. Contrarrazões, id c25bb1d. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Argui, a reclamante, nulidade processual sob o argumento de que o laudo médico pericial ocorreu sem a vistoria no local de trabalho. Nenhuma razão lhe ampara. A princípio, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2.323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria ambiental. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Note-se que o perito esclareceu que "no presente caso, a conclusão pericial fundamentou-se em: doença discal degenerativa previamente documentada por RM de 2022, anterior ao vínculo laboral; curta duração do vínculo empregatício; ausência de comprovação de lesão nova; ausência de agravamento estrutural por exame de imagem; ausência de déficit neurológico objetivo ou incapacidade funcional mensurável. Dessa forma, a realização de vistoria ambiental não alteraria os elementos clínicos e estruturais determinantes da conclusão pericial" (fls. 400). Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021, por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022, dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual" São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Rejeito. B- MÉRITO 1. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais. Nulidade da dispensa Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante alegou que, em razão das condições de trabalho a que esteve exposta, que envolviam permanecer em pé por longos períodos e transportar cargas pesadas manualmente, desenvolveu/agravou um quadro de hérnia de disco (doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho). A trabalhadora sustentou, ainda, que a sua dispensa foi discriminatória, pois a empresa tinha ciência de sua condição de saúde no momento da rescisão, tendo o exame demissional atestado sua inaptidão. Com base nesses fatos, ela postulou a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade acidentária (com indenização substitutiva), bem como o pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória. As rés negaram a existência de um ambiente de trabalho nocivo e a dispensa discriminatória. As demandadas argumentaram que a patologia da autora é de natureza degenerativa e preexistente, sem qualquer nexo com as atividades laborais, que perduraram por curto período (contrato temporário). As empresas também asseveraram que a dispensa se deu de forma regular, pelo término do motivo justificador da contratação temporária. Para a apuração da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo anexado aos autos, o Sr. perito assim concluiu, conforme documento de ID 115258a: '9. CONCLUSÃO Após análise minuciosa da documentação apresentada, do histórico clínico, dos dados ocupacionais, do exame físico realizado e da literatura médica e pericial pertinente, conclui-se que: A Reclamante é portadora de doença discal degenerativa preexistente, documentada por Ressonância Magnética de 2022, condição de natureza evolutiva e independente do trabalho. A curta duração do vínculo laboral não estabelece nexo temporal adequado nem oferece substrato biomecânico capaz de gerar lesão nova ou agravar de forma estrutural patologia previamente constituída. Não foram identificados, no exame pericial, sinais clínicos objetivos compatíveis com agravamento ocupacional. Diante dos elementos avaliados, não há nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença apresentada, assim como não há nexo concausal segundo critérios técnico-periciais (Schilling, NTEP, Medicina Legal e Ortopedia Ocupacional). No momento da perícia, não se constatou incapacidade laborativa, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Os achados funcionais e neurológicos encontram-se preservados e não há evidências de limitação objetiva que comprometa o desempenho laboral. Portanto, conclui-se que a condição clínica da Reclamante não tem relação com o referido pacto laboral, e não apresenta incapacidade laboral na data da avaliação.' Logo, o especialista concluiu que não há doença ocupacional, incapacidade ou nexo causal ou concausal entre o labor prestado pela reclamante e as patologias referidas. A obreira impugnou o laudo pericial, conforme o documento de ID 7d0db24, ao alegar cerceamento de defesa pelo fato de o perito não ter realizado vistoria no ambiente de trabalho para verificar a ergonomia e as condições de levantamento de peso. A trabalhadora apresentou quesitos complementares questionando o peso máximo permitido para mulheres segundo a NR 17 e se o levantamento manual de sacas de 30 a 40 kg poderia ter agravado a doença. O perito, assim, anexou documento com esclarecimentos, ID 8b0ebb1, mas ratificou integralmente suas conclusões anteriores, ao refutar os argumentos da autora. O perito apresentou respostas aos quesitos formulados, ao informar que a Resolução CFM n.º 2.323/2022 estabelece que a realização de vistoria presencial não constitui obrigação automática, e que a curta duração do vínculo empregatício e a natureza degenerativa da doença tornaram a vistoria ambiental desnecessária para a conclusão do laudo pericial. A trabalhadora mais uma vez juntou aos autos peça de impugnação (ID 5174eec). A autora reiterou a alegação de existência de nulidade por cerceamento de defesa devido à não realização de vistoria no ambiente de trabalho. A inspeção presencial seria estritamente necessária para a verificação do nexo causal entre a doença e as atividades por ela desenvolvidas, com apontamento de uma contradição na postura do especialista, o qual, ao ser questionado sobre o limite de peso no levantamento manual de cargas (30 a 40 kg), respondeu que a lei não substitui a análise ergonômica individualizada, contudo, teria deixado de realizar tal análise e não exigiu a apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pela reclamada. Em relação à alegação de existência de nulidade por cerceamento de defesa, a realização de vistoria ambiental é medida dispensável quando a perícia médica, por meio de exame físico e clínico detalhado e análise documental, constata a natureza degenerativa e preexistente da patologia, bem como a ausência de qualquer agravamento estrutural. Como a doença já existia desde 2022 e o contrato durou apenas cerca de três meses, tornou-se desnecessária a análise do posto de trabalho para fins de estabelecimento de nexo causal ou concausal. O perito respondeu aos quesitos de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e fundamentou as suas conclusões em critérios estritamente médicos, não havendo que se falar em nulidade da prova técnica. Apesar das impugnações acima apresentadas, além dos argumentos postos em sede de réplica, ID 80c71d5, dados os esclarecimentos periciais, entendo que não foi produzido elemento probatório nos autos efetivamente apto a invalidar a prova técnica apresentada nos autos e sua conclusão exarada, motivo pelo qual sobra inalterado o afirmado no laudo pericial médico. Diante dos elementos dos autos e das conclusões do perito, inexistente o nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pela reclamante e as atividades desenvolvidas por esta na empresa, não há que se falar em doença ocupacional. Por conseguinte, não há que se falar em estabilidade acidentária ou nulidade da dispensa. Ressalto que a inaptidão atestada no ASO demissional não tem o condão de, por si só, anular a dispensa, principalmente quando a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, afasta a incapacidade laborativa e o nexo causal com o trabalho. Ao tratar-se de contrato de trabalho temporário, a extinção contratual aconteceu de forma lícita. Da mesma forma, não há que se falar em dispensa discriminatória nos moldes da Súmula 443 do TST ou da Lei 9.029/95, pois a patologia em questão (doença degenerativa na coluna), além de não ter relação com o trabalho, não se enquadra no conceito de doença grave que suscite presunção de estigma ou preconceito, exigindo prova do ato discriminatório, o que não ocorreu e não foi apresentada pela obreira. Julgo improcedentes, assim, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, de pagamento de indenização substitutiva de estabilidade acidentária, de pagamento em dobro dos salários do período de afastamento e de indenização por dano moral, bem como os respectivos reflexos pleiteados (férias acrescidas de um terço, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%), tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (dano, nexo causal e conduta culposa da empregadora), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil." Assim deve permanecer. De acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico (fls. 353/371), não há nexo causal entre a alegada doença e as atividades exercidas na reclamada, tampouco a autora apresenta redução da capacidade laboral. Todos os esclarecimentos foram prestados (fls. 397/403) reafirmando o expert a inexistência de riscos ergonômicos capazes de determinar nem de alterar a evolução natural do quadro degenerativo que assola a reclamante. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Assim, do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça da patologia apontada, não logrou demonstrar o nexo de causa ou concausalidade entre ela e suas atividades na demandada, tampouco comprometimento da capacidade laboral, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Também não aproveita à reclamante o exame demissional atestando inaptidão, sobremodo porque, consoante destacou o perito, a aptidão ocupacional no âmbito administrativo não vincula a conclusão técnica exarada no exame médico, que se baseia em critérios médico-legais objetivos, o que afasta suposta irregularidade da dispensa sob o argumento de que a autora encontrava-se incapacitada. Nego provimento. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: CRISTIANO GALVANI VIEIRA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA FORO CARDOSO