1001356-81.2026.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001356-81.2026.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P.O. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição de Gabriel Henrique da Silva, ajuizada por Edna Pereira de Oliveira. 2. Ressalte-se que, embora a ação tenha sido nominada ação de interdição e ainda haja previsão no Código de Processo Civil, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não existe mais interdição no sistema jurídico brasileiro. Assim, recebo a presente ação como AÇÃO DE CURATELA. 3. Acolho manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido de curatela provisória. 4. Cite-se a parte curatelanda, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado. 5. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de profissional para funcionar como Curador Especial da parte curatelanda, intimando-se para impugnar no prazo legal. 6. Por ora, dispenso a entrevista com a parte curatelanda que, se necessário, será posteriormente designada. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido (TJSP, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j.07/04/11, AI n.º990.10.381.510-6). No mesmo sentido: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. 7. Determino a realização de perícia médica. 8. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização da perícia (no prazo de 05 dias). 9. Para a realização da perícia médica (psiquiatria), oficie-se ao órgão responsável. 10. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá responder aos seguintes quesitos: Quesitos para perícia psiquiátrica: I - Se o(a) curatelando(a) possui alguma deficiência ou enfermidade mental?; II - Em caso positivo, qual a enfermidade ou deficiência, com o respectivo CID?; III - Se a enfermidade e/ou deficiência o(a) torna incapaz para atos da vida civil?; IV - Se resulta em incapacidades, quais os atos para os quais o(a) curatelando(a), em função da enfermidade e/ou deficiência, não pode praticar sozinho(a), precisando do auxílio de terceiros; V - A enfermidade implica em limitações cognitivas e de aprendizagem? VI - Não sendo a incapacidade total, a decisão apoiada supre eventual limitação de discernimento do(a) curatelando(a)? VII O(A) curatelando(a) consegue manifestar a vontade, ainda que parcial, de forma diversa da verbal? VIII - Se tais incapacidades são permanentes ou provisórias?; IX - Se há necessidade de reavaliação para efeito de redução da proteção legal, e em caso positivo, qual o período para tais reavaliações? 11. Após a juntada das conclusões das perícias, vista às partes e ao Ministério Público. 12. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (designação de audiência para entrevista e instrução e julgamento). 13. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. 14. Ciência ao Ministério Público. 15. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado. Intime-se. - ADV: FERNANDO FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.P.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO FELIPOW CABRAL
OAB: 266010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001356-81.2026.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P.O. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição de Gabriel Henrique da Silva, ajuizada por Edna Pereira de Oliveira. 2. Ressalte-se que, embora a ação tenha sido nominada ação de interdição e ainda haja previsão no Código de Processo Civil, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não existe mais interdição no sistema jurídico brasileiro. Assim, recebo a presente ação como AÇÃO DE CURATELA. 3. Acolho manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido de curatela provisória. 4. Cite-se a parte curatelanda, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado. 5. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de profissional para funcionar como Curador Especial da parte curatelanda, intimando-se para impugnar no prazo legal. 6. Por ora, dispenso a entrevista com a parte curatelanda que, se necessário, será posteriormente designada. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido (TJSP, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j.07/04/11, AI n.º990.10.381.510-6). No mesmo sentido: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. 7. Determino a realização de perícia médica. 8. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização da perícia (no prazo de 05 dias). 9. Para a realização da perícia médica (psiquiatria), oficie-se ao órgão responsável. 10. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá responder aos seguintes quesitos: Quesitos para perícia psiquiátrica: I - Se o(a) curatelando(a) possui alguma deficiência ou enfermidade mental?; II - Em caso positivo, qual a enfermidade ou deficiência, com o respectivo CID?; III - Se a enfermidade e/ou deficiência o(a) torna incapaz para atos da vida civil?; IV - Se resulta em incapacidades, quais os atos para os quais o(a) curatelando(a), em função da enfermidade e/ou deficiência, não pode praticar sozinho(a), precisando do auxílio de terceiros; V - A enfermidade implica em limitações cognitivas e de aprendizagem? VI - Não sendo a incapacidade total, a decisão apoiada supre eventual limitação de discernimento do(a) curatelando(a)? VII O(A) curatelando(a) consegue manifestar a vontade, ainda que parcial, de forma diversa da verbal? VIII - Se tais incapacidades são permanentes ou provisórias?; IX - Se há necessidade de reavaliação para efeito de redução da proteção legal, e em caso positivo, qual o período para tais reavaliações? 11. Após a juntada das conclusões das perícias, vista às partes e ao Ministério Público. 12. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (designação de audiência para entrevista e instrução e julgamento). 13. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. 14. Ciência ao Ministério Público. 15. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado. Intime-se. - ADV: FERNANDO FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP)