1001356-81.2016.5.02.0386
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001356-81.2016.5.02.0386 RECLAMANTE: EDIVALD PAULINO DA SILVA RECLAMADO: MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea9133 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Da regularização da representação processual: Conforme documento sob Id. 86d4f2f , houve o falecimento do reclamante. Assim, deverá o respectivo patrono providenciar a regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do processo. Regularizada a representação processual, prossiga-se a liquidação, conforme a seguir: Da impugnação do reclamante ID. 60c7e31: Em síntese, insurge-se em relação à base de cálculo da pensão mensal, pugnando pela aplicação de 50% do salário que a parte autora recebia antes do adoecimento, isto é, antes de 30/08/2004, a ser reajustada periodicamente, conforme índices estabelecidos para a categoria profissional da parte autora. Os parâmetros pretendidos são aqueles fixados na r. Sentença Id 500b8c8. Todavia, o reclamante deixa de observar que os mesmos foram objeto de reforma no v. Acórdão Id. 7597bfa, que fixou expressamente: "A base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário, com base no princípio da integral reparação, não se justificando o pedido de inclusão de férias, FGTS e horas extras, considerando que o pagamento é feito em parcela única. Tampouco se pode incluir adicional de insalubridade e periculosidade, considerando que trata-se de salário condição." Assim, sem razão ao reclamante. Correto o laudo pericial ao adotar o valor do último salário, conforme indicado na exordial Id. a2ad84b. Da impugnação da reclamada (Id a208e40): Em síntese, aduz que o cálculo deve considerar a média das horas efetivamente trabalhadas, a fim de se alcançar o salário-base correto. Sem razão. O pretendido pela reclamada não encontra amparo no comando exequendo. Reporto-me ao decidido em relação à impugnação do reclamante. Do laudo contábil: Analisando o relatório Id e657ffd, em relação à metodologia dos cálculos das parcelas vencidas e vincendas (item III), não estão de acordo com os parâmetros fixados no comando exequendo. Assim determino o retorno dos autos ao Sr. perito, devendo readequar a apuração dos valores, conforme a seguir: parcelas vencidas: apuração de 29/07/2011 até a data de falecimento do reclamante; parcelas vincendas: da data de liquidação do laudo contábil até 28/07/2042 - correspondente à data de alcance idade projeta do reclamante de 76,40, fixado no v. acórdão 7597bfa; Deságio único de 30% sobre o total das parcelas vincendas, ante a determinação de pagamento antecipado. Intime-se o Sr. perito, devendo apresentar laudo no prazo de 5 dias, sob pena de destituição. Devendo observar o prazo para regularização processual, conforme acima. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 21 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVALD PAULINO DA SILVA
Réu MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Autor PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER FRANCISCO MESCHEDE
OAB: 123545/SP
GERALDO BARALDI JUNIOR
OAB: 95246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001356-81.2016.5.02.0386 RECLAMANTE: EDIVALD PAULINO DA SILVA RECLAMADO: MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea9133 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Da regularização da representação processual: Conforme documento sob Id. 86d4f2f , houve o falecimento do reclamante. Assim, deverá o respectivo patrono providenciar a regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do processo. Regularizada a representação processual, prossiga-se a liquidação, conforme a seguir: Da impugnação do reclamante ID. 60c7e31: Em síntese, insurge-se em relação à base de cálculo da pensão mensal, pugnando pela aplicação de 50% do salário que a parte autora recebia antes do adoecimento, isto é, antes de 30/08/2004, a ser reajustada periodicamente, conforme índices estabelecidos para a categoria profissional da parte autora. Os parâmetros pretendidos são aqueles fixados na r. Sentença Id 500b8c8. Todavia, o reclamante deixa de observar que os mesmos foram objeto de reforma no v. Acórdão Id. 7597bfa, que fixou expressamente: "A base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário, com base no princípio da integral reparação, não se justificando o pedido de inclusão de férias, FGTS e horas extras, considerando que o pagamento é feito em parcela única. Tampouco se pode incluir adicional de insalubridade e periculosidade, considerando que trata-se de salário condição." Assim, sem razão ao reclamante. Correto o laudo pericial ao adotar o valor do último salário, conforme indicado na exordial Id. a2ad84b. Da impugnação da reclamada (Id a208e40): Em síntese, aduz que o cálculo deve considerar a média das horas efetivamente trabalhadas, a fim de se alcançar o salário-base correto. Sem razão. O pretendido pela reclamada não encontra amparo no comando exequendo. Reporto-me ao decidido em relação à impugnação do reclamante. Do laudo contábil: Analisando o relatório Id e657ffd, em relação à metodologia dos cálculos das parcelas vencidas e vincendas (item III), não estão de acordo com os parâmetros fixados no comando exequendo. Assim determino o retorno dos autos ao Sr. perito, devendo readequar a apuração dos valores, conforme a seguir: parcelas vencidas: apuração de 29/07/2011 até a data de falecimento do reclamante; parcelas vincendas: da data de liquidação do laudo contábil até 28/07/2042 - correspondente à data de alcance idade projeta do reclamante de 76,40, fixado no v. acórdão 7597bfa; Deságio único de 30% sobre o total das parcelas vincendas, ante a determinação de pagamento antecipado. Intime-se o Sr. perito, devendo apresentar laudo no prazo de 5 dias, sob pena de destituição. Devendo observar o prazo para regularização processual, conforme acima. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 21 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001356-81.2016.5.02.0386 RECLAMANTE: EDIVALD PAULINO DA SILVA RECLAMADO: MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea9133 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Da regularização da representação processual: Conforme documento sob Id. 86d4f2f , houve o falecimento do reclamante. Assim, deverá o respectivo patrono providenciar a regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do processo. Regularizada a representação processual, prossiga-se a liquidação, conforme a seguir: Da impugnação do reclamante ID. 60c7e31: Em síntese, insurge-se em relação à base de cálculo da pensão mensal, pugnando pela aplicação de 50% do salário que a parte autora recebia antes do adoecimento, isto é, antes de 30/08/2004, a ser reajustada periodicamente, conforme índices estabelecidos para a categoria profissional da parte autora. Os parâmetros pretendidos são aqueles fixados na r. Sentença Id 500b8c8. Todavia, o reclamante deixa de observar que os mesmos foram objeto de reforma no v. Acórdão Id. 7597bfa, que fixou expressamente: "A base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário, com base no princípio da integral reparação, não se justificando o pedido de inclusão de férias, FGTS e horas extras, considerando que o pagamento é feito em parcela única. Tampouco se pode incluir adicional de insalubridade e periculosidade, considerando que trata-se de salário condição." Assim, sem razão ao reclamante. Correto o laudo pericial ao adotar o valor do último salário, conforme indicado na exordial Id. a2ad84b. Da impugnação da reclamada (Id a208e40): Em síntese, aduz que o cálculo deve considerar a média das horas efetivamente trabalhadas, a fim de se alcançar o salário-base correto. Sem razão. O pretendido pela reclamada não encontra amparo no comando exequendo. Reporto-me ao decidido em relação à impugnação do reclamante. Do laudo contábil: Analisando o relatório Id e657ffd, em relação à metodologia dos cálculos das parcelas vencidas e vincendas (item III), não estão de acordo com os parâmetros fixados no comando exequendo. Assim determino o retorno dos autos ao Sr. perito, devendo readequar a apuração dos valores, conforme a seguir: parcelas vencidas: apuração de 29/07/2011 até a data de falecimento do reclamante; parcelas vincendas: da data de liquidação do laudo contábil até 28/07/2042 - correspondente à data de alcance idade projeta do reclamante de 76,40, fixado no v. acórdão 7597bfa; Deságio único de 30% sobre o total das parcelas vincendas, ante a determinação de pagamento antecipado. Intime-se o Sr. perito, devendo apresentar laudo no prazo de 5 dias, sob pena de destituição. Devendo observar o prazo para regularização processual, conforme acima. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 21 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALD PAULINO DA SILVA