Detalhe do processo

1001356-71.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001356-71.2025.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.C.F. e outros - G.C.F. - Vistos. Paulo Cristiano Felix e outros com qualificação nos autos, requereu a interdição de Geraldo Cezário Felix, fundamentando seu pedido na incapacidade da parte requerida em gerir, por conta própria, os atos de sua vida civil. Requer, portanto, a sua nomeação para o encargo de curador. Juntou documentos. Foi proferida decisão nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. Nomeado curado especial à parte requerida, foi apresentada defesa. Realizada a perícia, sobreveio aos autos o laudo pericial. Ao fim, manifestou-se o Ministério Público por parecer. É o relato do necessário. Decido. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Pois bem. Há nos autos relatórios médicos que apontam a gravidade do quadro clínico da interditanda. Tais relatórios são corroborados pela constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça e pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório por órgão estatal. Assim, em vista da prova produzida nos autos, bem como ante a manifestação Ministerial, tenho que não resta outra solução para o presente feito a não ser o reconhecimento de sua procedência e a consequente interdição da parte requerida, já que incapaz de gerir sua vida civil por conta própria. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para DECLARAR interditada a parte requerida, Geraldo Cezário Felix, e para NOMEAR como seu curador Paulo Cristiano Felix, parte autora desta ação. Assim, declaro a parte requerida incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação do(a) curador(a), em especial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a). Ademais,em atenção ao artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, publique-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO para fins de inscrição no registro de pessoas naturais, bem como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelo requerente, com a ressalva da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, nos termos do convênio existente entre a OAB e DPE. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), THAUANY DE ANDRADE UNRUH (OAB 461084/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.C.F.

Autor P.C.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAUANY DE ANDRADE UNRUH

OAB: 461084/SP

JOAO BARONI NETO

OAB: 334936/SP

ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA

OAB: 229913/SP

RÉU REVEL

OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001356-71.2025.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.C.F. e outros - G.C.F. - Vistos. Paulo Cristiano Felix e outros com qualificação nos autos, requereu a interdição de Geraldo Cezário Felix, fundamentando seu pedido na incapacidade da parte requerida em gerir, por conta própria, os atos de sua vida civil. Requer, portanto, a sua nomeação para o encargo de curador. Juntou documentos. Foi proferida decisão nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. Nomeado curado especial à parte requerida, foi apresentada defesa. Realizada a perícia, sobreveio aos autos o laudo pericial. Ao fim, manifestou-se o Ministério Público por parecer. É o relato do necessário. Decido. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Pois bem. Há nos autos relatórios médicos que apontam a gravidade do quadro clínico da interditanda. Tais relatórios são corroborados pela constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça e pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório por órgão estatal. Assim, em vista da prova produzida nos autos, bem como ante a manifestação Ministerial, tenho que não resta outra solução para o presente feito a não ser o reconhecimento de sua procedência e a consequente interdição da parte requerida, já que incapaz de gerir sua vida civil por conta própria. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para DECLARAR interditada a parte requerida, Geraldo Cezário Felix, e para NOMEAR como seu curador Paulo Cristiano Felix, parte autora desta ação. Assim, declaro a parte requerida incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação do(a) curador(a), em especial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a). Ademais,em atenção ao artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, publique-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO para fins de inscrição no registro de pessoas naturais, bem como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelo requerente, com a ressalva da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, nos termos do convênio existente entre a OAB e DPE. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), THAUANY DE ANDRADE UNRUH (OAB 461084/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP)