Detalhe do processo

1001356-53.2026.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 1ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001356-53.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rita Rodrigues Santos - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela exige que haja prova inequívoca da verossimilhança das alegações. O caso em tela depende de dilação probatória, pois os documentos apresentados ainda não são aptos a convencer, num juízo de verossimilhança, que a autora faz jus ao benefício pleiteado, já que produzidos unilateralmente. Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando a natureza da ação, bem como o preceito que determina a eficácia e celeridade do processo judicial, desde já, ordeno a realização de perícia, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1º, Código de Processo Civil). Para realização da perícia, nomeio o perito João de Souza Meirelles Junior, com dados cadastrais já depositados em Cartório. 1-Uma vez que o Expert utilizará de seu consultório para atendimento do requerente, deixando de consultar seus pacientes particulares, bem como, consumindo praticamente parte do dia para a realização da prova, e ainda pela qualidade e complexidade do laudo a ser apresentado, arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 00305/2014, do CJF. 2-Uma vez que a perícia será realizada por médico, tendo este que se deslocar até o prédio do Fórum, consumindo praticamente parte do dia para a realização da prova, bem como pela qualidade e complexidade do laudo a ser apresentado, arbitro os honorários em R$ 600,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 00305/2014, do CJF. Intime-se o Sr. Perito para o agendamento da perícia. Designada data, intimem-se as partes pessoalmente a comparecerem no local, dia e horário agendados; os patronos deverão ser intimados pela imprensa, devendo estes promoverem as diligências necessárias junto a seus assistentes técnicos. No mais, cite-se o INSS. Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha (senha de acesso da pessoa selecionada) ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O prazo para apresentar a defesa iniciará a partir da intimação da juntada do laudo pericial. Outrossim, nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado: 1. O periciando é portador de lesão ou doença? 2. Se positiva a resposta ao item precedente: A) De qual doença ou lesão o examinado é portador? B) Essa doença ou lesão incapacita-o para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? C) Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou Parcial? D) Caso se admita a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu inicio? E) O periciando esta acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? 3. Em caso de incapacidade definitiva, o examinado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 4. Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: A) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando? B) Qual a data limite para a reavaliação da incapacidade? 5. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão, ou se desta não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta? Apresente a parte autora quesitos em 5 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ (OAB 381213/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RITA RODRIGUES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ

OAB: 381213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001356-53.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rita Rodrigues Santos - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela exige que haja prova inequívoca da verossimilhança das alegações. O caso em tela depende de dilação probatória, pois os documentos apresentados ainda não são aptos a convencer, num juízo de verossimilhança, que a autora faz jus ao benefício pleiteado, já que produzidos unilateralmente. Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando a natureza da ação, bem como o preceito que determina a eficácia e celeridade do processo judicial, desde já, ordeno a realização de perícia, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1º, Código de Processo Civil). Para realização da perícia, nomeio o perito João de Souza Meirelles Junior, com dados cadastrais já depositados em Cartório. 1-Uma vez que o Expert utilizará de seu consultório para atendimento do requerente, deixando de consultar seus pacientes particulares, bem como, consumindo praticamente parte do dia para a realização da prova, e ainda pela qualidade e complexidade do laudo a ser apresentado, arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 00305/2014, do CJF. 2-Uma vez que a perícia será realizada por médico, tendo este que se deslocar até o prédio do Fórum, consumindo praticamente parte do dia para a realização da prova, bem como pela qualidade e complexidade do laudo a ser apresentado, arbitro os honorários em R$ 600,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 00305/2014, do CJF. Intime-se o Sr. Perito para o agendamento da perícia. Designada data, intimem-se as partes pessoalmente a comparecerem no local, dia e horário agendados; os patronos deverão ser intimados pela imprensa, devendo estes promoverem as diligências necessárias junto a seus assistentes técnicos. No mais, cite-se o INSS. Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha (senha de acesso da pessoa selecionada) ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O prazo para apresentar a defesa iniciará a partir da intimação da juntada do laudo pericial. Outrossim, nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado: 1. O periciando é portador de lesão ou doença? 2. Se positiva a resposta ao item precedente: A) De qual doença ou lesão o examinado é portador? B) Essa doença ou lesão incapacita-o para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? C) Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou Parcial? D) Caso se admita a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu inicio? E) O periciando esta acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? 3. Em caso de incapacidade definitiva, o examinado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 4. Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: A) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando? B) Qual a data limite para a reavaliação da incapacidade? 5. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão, ou se desta não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta? Apresente a parte autora quesitos em 5 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ (OAB 381213/SP)