1001356-39.2025.5.02.0492
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001356-39.2025.5.02.0492 RECORRENTE: JACILENE MELO DA SILVA RECORRIDO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:609ab81): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001356-39.2025.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JACILENE MELO DA SILVA RECORRIDAS: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SUZANO S.A. ORIGEM 2ª VT DE SUZANO Adoto o relatório da r. sentença de id. 9827e8f, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e isentando-a das custas processuais. Inconformada recorreu a reclamante (id. 5398226), buscando a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, bem ainda, postulando a reforma quanto ao indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, natureza salarial do vale-refeição e da premiação produção, indenização por danos existenciais e danos morais e limitação da condenação aos valores exordiais. Contrarrazões da 1ª reclamada, Id. c56f936. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela autora. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Mérito 1. Horas extras. Escala 6x2: Indeferido o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos na Origem, ao fundamento "...A Parte Autora alegou ter trabalhado em jornada extraordinária, sem receber o respectivo pagamento. Afirmou que se ativava em escala 6x2, das 5h45min às 18h00min, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. A Ré contestou as assertivas da petição inicial, declinando que a Parte Autora cumpria jornada que observava os limites e as pausas legais. Juntou os controles de ponto. Asseverou que havia acordo de compensação de jornada firmado individualmente com o demandante. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Ré foram impugnados pela parte autora sob o argumento de que não refletem a real jornada laborada, inclusive quanto ao intervalo. Em depoimento, asseverou que "a anotação da jornada era feita no aplicativo; que a entrada e a saída eram corretamente anotadas; que no horário de almoço não era cumprido o que era batido, porque no horário de almoço batia, mas depoente não cumpria; que enquanto almoçava, o caminhão estava encostado na doca; que o tempo para comer era o tempo em que o caminhão estava sendo carregado; que o intervalo era de 10 a 15 minutos; que não era fiscalizado o intervalo". A prova colhida demonstrou que não havia fiscalização sobre a pausa para alimentação e descanso, sendo da esfera de cada motorista a fruição em período integral. Nesse contexto, reputo cumpridas as jornadas anotadas nas folhas de ponto, inclusive em relação ao intervalo intrajornada e dias laborados. Registro que os horários anotados não são britânicos e que a ausência de alguns cartões de ponto não induz à veracidade da jornada alegada pela Parte Autora, porque a inicial não menciona a alteração da jornada praticada durante a contratualidade. Nesse contexto, entendo que a realidade retratada pelos cartões de ponto juntados aos autos extrapola tal interregno. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 233 da SDI-1 do TST. Cumpre destacar que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, dispôs que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O cotejo entre as folhas de ponto e as fichas financeiras demonstra que as horas extras, sábados e domingos anotados foram pagos. Cito a guisa de exemplo o mês de fevereiro de 2024 (página 461). Ressalvo, ainda, que a Parte Autora não apontou a existência de qualquer diferença. Em havendo nos autos os holerites com o pagamento de horas extras, incumbe à Parte Autora demonstrar a existência de eventuais diferenças em seu proveito, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito (artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC). Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos..." (Id. 9827e8f). Inconformada, recorreu a reclamante, afirmando que a sentença "...deixou de analisar a abusividade estrutural da escala 6x2, e jornadas habituais superiores a 12 horas diárias, sem previsão legal". Aduziu, ainda, que "... os registros, por amostragem, mostram tratar de horário britânico, sobretudo quando a entrada e suposta refeição de um hora diária". Vejamos. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos art. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas. Em audiência de instrução, referiu a reclamante, conforme resumo elaborado pelo Juízo de Origem, que "...a anotação da jornada era feita no aplicativo; que a entrada e a saída eram corretamente anotadas; que no horário de almoço não era cumprido o que era batido, porque no horário de almoço batia, mas depoente não cumpria; que enquanto almoçava, o caminhão estava encostado na doca; que o tempo para comer era o tempo em que o caminhão estava sendo carregado; que o intervalo era de 10 a 15 minutos; que não era fiscalizado o intervalo; que assinou alguns cartões de ponto; que depois mandavam para depoente assinar e falou com o RH sobre a visualização do cartão de ponto, que não estava vendo as horas feitas, a entrada, a hora de almoço e a saída; que o intervalo não era corretamente anotado; que a entrada e a saída eram; que trabalhava das 6h às 18h; que tinha hora que encostava na doca, que não ficava 10 minutos; que poderia ficar mais tempo; que ficava 20 minutos, meia hora, dependia da produção, como estava rodando..." (Id. d855eb2). Dispensado os depoimentos das prepostas das reclamadas. Por sua vez, a primeira testemunha do reclamante informou que "...entrou na empresa em 2022 e saiu em julho de 2025; que era motorista carreteiro; que trabalhava das 6h às 18h em escala 6x2; que o horário de intervalo era de 1 hora no ponto; que fazia meia hora, que 20 minutos para comer; que uns 18 motoristas trabalhavam no mesmo turno; que o horário é dinâmico e não era possível fazer 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava no pedágio, no horário era das 6h às 18h". A 2ª testemunha ouvida a convite do autor referiu que "...trabalhava em escala 6x2, das 6h às 18h; que no setor de pedágio havia mais de 20 motoristas; que o tempo para carregamento variava muito, levava de 10 a 15 minutos, às vezes de 20 a 30 minutos; que quando o motorista terminava de descarregar, ia até o final da fila". Por fim, a testemunha patronal referiu que "...sempre trabalhou na empresa Suzano; que a escala funciona da seguinte forma: 12 horas, das 6h às 14h20, e das 14h20 às 6h, sendo o restante hora extra; que a escala é 6x2; que faz 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava como motorista na Suzano, interno, das 6h às 18h". De plano, há que se destacar que não produziu o reclamante qualquer prova, seja oral ou documental, hábil a corroborar suas alegações de imprestabilidade dos controles de frequência trazidos pela reclamada no tocante aos horários de entrada e saída. Pelo contrário. A própria reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "...a entrada e a saída eram corretamente anotadas", comprovando, indene de dúvidas, a veracidade dos registros trazidos pela reclamada. E, ainda que assim não o fosse. Do reexame dos cartões de ponto colacionados aos autos (Id. 21caa35), observa-se o registro de jornada variável, inclusive com anotação de horas extras decorrentes da extrapolação diária da jornada, mediante a marcação do encerramento de jornada após às 18:00 horas, muito após o horário contratual, sem que a autora indicasse, ainda que por amostragem, em sede de réplica (Id. fd5b3a5), diferenças em seu favor, encargo que detinha a teor dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, limitando-se a pugnar pela invalidade dos registros. Dessa forma, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar a imprestabilidade dos espelhos de ponto colacionados e o labor extraordinário impago. Por outro lado, no tocante ao labor em escala 6x2, a mesma sorte socorre a reclamante. Isto porque, como bem pontuado na Origem, a 1ª reclamada efetuou o pagamento de horas extras durante o pacto laboral, em acordo com a previsão da norma coletiva, de forma que cabia à reclamante efetuar o apontamento das diferenças que entendia devidas, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Os contracheques de Id. 4db40b5, apontam o habitual pagamento de horas extras, em grande número, com adicional de 50% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, diferenças válidas em sede de réplica, momento oportuno para tal, nos termos do artigo 437 do CPC. As alegações feitas pela manifestação de Id. 445abcc, se mostram totalmente genéricas, não restando confrontados os espelhos de ponto e os holerites. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, ante a ausência de prova a desconstituir os controles de jornada colacionados aos autos, bem como a comprovação pela ré do pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, inclusive reflexos em DSR, nada a modificar. Mantenho. 2. Intervalo intrajornada. Trabalho externo: Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem (Id. 9827e8f), verbis "...Com relação aos intervalos, a parte autora confessou que não havia fiscalização da fruição da pausa, sendo apenas da esfera íntima da parte autora o gozo de período integral, inferior ou superior a uma hora. A prova testemunhal evidenciou que havia rodízio para fruição do intervalo, que havia possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré, que havia rodízio entre os motoristas para a saída para o intervalo, havendo cerca de 18 a 20 motoristas na área da parte autora. Também comprovou que não havia punição caso o caminhão permanecesse na doca após o carregamento. Todos esses elementos indicam que era possível o gozo da fruição integral da pausa para alimentação e descanso. A prova indica, ainda, que o gozo não ocorria ao final da jornada, como asseverado pela parte autora, mas em horário próximo à metade da jornada. Como asseverado, a parte autora confirmou que não havia fiscalização da pausa. Neste contexto, reputo integralmente cumprido o intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob este título.". Inconformada, recorre a reclamante, afirmando que restou demonstrada pela prova oral a existência de pressão operacional constante para que os caminhões deixassem a plataforma de carregamento, sendo certo que apesar de inexistir advertências para tanto havia cobranças. (Id. 5398226) Vejamos. É entendimento sedimentado perante esta E. 10ª Turma, que sendo possível o controle de jornada, optando a empresa por não o realizar, deverá o trabalhador receber por horas extras se realizadas, uma vez que não basta a mera previsão contratual fazendo referência ao artigo 62, I da CLT, devendo ser analisado o caso concreto à luz do princípio da primazia da realidade, em especial em relação à possibilidade de controle/fiscalização da jornada de trabalho do empregado, consoante teleologia extraída da redação do artigo 62, I, da CLT. E mais. Para além da questão relativa à possibilidade de fiscalização, impõe-se qualificar a figura do trabalhador externo, assim devendo ser considerado aquele que sequer comparece na empresa (ou o faz raramente, jamais aquele que comparece para reuniões por vezes na semana), que sai de casa e trabalha, depois retornando para casa, sem a necessidade de ir à empresa ou a pontos de encontro obrigatórios ou, ainda, de retornar ao final da jornada à empresa para prestar contas ou entregar algo, como papelada ou mesmo o veículo, e sem qualquer controle por aplicativo, pois nesses casos, diante da efetiva possibilidade de controle por meios telemáticos e tecnológicos, a empresa tem conhecimento perfeitamente onde o trabalhador se encontra, se laborando efetivamente, se em trânsito, se descansando, ou usufruindo o intervalo para refeições, independentemente de a empresa optar por vontade própria não fazê-lo, assumindo os riscos dessa decisão de cunho administrativo interno. Em reforço ao quanto ora firmado, cito valiosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Na decisão monocrática agravada, foi afastada a pretensão da reclamante, com a manutenção do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada. 3. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.461/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 62, I, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como " recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado " (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a " empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados , mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT ". 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade. Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a " cada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa" e que "o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço", para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos. Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória. É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT" . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10192-98.2019.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, "(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. (...)" . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme art. 62, I, da CLT, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1049-09.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). Ainda, observo que a mera menção à condição de trabalhador externo na CTPS ou no contrato de trabalho não se revela suficiente e impositivo para tal enquadramento, a luz do princípio da primazia da realidade que impera na esfera juslaboral. Seguindo essa abordagem de natureza legal, passa-se à apreciação da controvérsia relativa à possibilidade de fiscalização da jornada e, nesse particular, melhor sorte não acompanha a recorrente. Isto porque, do cotejo dos depoimentos prestados pela reclamante e por suas testemunhas, observa-se que, apesar de afirmarem que não gozavam da integralidade do intervalo intrajornada, era destinada pela ré 01 hora para refeição e descanso dos trabalhadores, sendo que em torno de 18 motoristas se revezavam para a realização das tarefas e gozo da pausa intervalar, havendo refeitório na reclamada para a fruição do interregno, cuja utilização era permitida aos motoristas, sendo certo, ademais, que nenhuma alegação acerca da existência ou mera possibilidade de controle fora suscitada pelos depoentes, desservindo, portanto, a prova oral produzida para a demonstração da veracidade da tese exordial. Já a testemunha patronal informou apenas que "...faz 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava como motorista na Suzano, interno, das 6h às 18h; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que a empresa disponibiliza um restaurante e um local para almoçar; que os internos e externos podem acessar o refeitório da Suzano; que o intervalo é aleatório, escolhido por eles, do período do meio-dia a 13h30 que o restaurante fica aberto; que o refeitório fica aberto integralmente; que o intervalo é registrado no cartão de ponto". Portanto, a prova oral produzida não demonstrou que a ré pudesse efetuar a fiscalização à distância do intervalo intrajornada usufruído - situação sequer apontada pela autora ou mesmo por suas testemunhas - sendo certo que os serviços eram executados sem a fiscalização dos prepostos da ré e sem controle de horários de início e término do intervalo. Mantenho. 3. Adicionais de insalubridade e periculosidade: O pedido de reconhecimento dos adicionais em destaque foi rejeitado na Origem, ao fundamento "...Insalubridade Concluiu o "expert" nomeado pelo Juízo, sr. Caio Ciavdar Ruiz Silva, não serem insalubres as atividades desempenhadas pela Parte Autora. Com efeito, declarou que a Parte Ré observava as normas regulamentares referentes à higiene, medicina e segurança do trabalho e que não havia exposição a agentes insalubres nas atividades realizadas pela parte autora em benefício da ré. Esclareceu, ainda, que durante todo o contrato houve o correto fornecimento, fiscalização e uso dos equipamentos de proteção individual. A matéria é técnica e, apesar de impugnado o laudo, nenhum elemento foi trazido aos autos pela Parte Autora que pudesse infirmar a conclusão do laudo pericial. À míngua de outras provas, adoto como razão de decidir as conclusões emanadas do Ilustre perito de confiança do juízo e julgo improcedente a pretensão obreira e respectivos reflexos. Periculosidade A prova pericial atestou que as atividades desenvolvidas pela Parte Autora não eram perigosas, já que a parte autora não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas perigosas, nos termos da NR-16 e NR-20 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE e Decreto 93.412/86 e anexos. Afirmou o perito que as atividades realizadas pela parte autora não a expunha a risco acentuado, por inexistir contato com explosivos, substâncias inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, bem como, não laborou em condições perigosas com energia elétrica ou com exposição a roubos nos termos do anexo 3 da NR 16. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A prova oral produzida nos autos não é capaz de afastar a conclusão a que chegou o perito judicial, porquanto não restou firmemente comprovado que a parte autora se expunha a condições de risco. Assim, em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), acolho a conclusão do laudo técnico, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Com efeito, julgo improcedente a pretensão." (Id. 9827e8f). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia técnica, o laudo pericial produzido nos autos afastou o labor em condições insalubres e periculosas nas atividades desenvolvidas pela reclamante, consignando o I. Perito acerca das atividades realizadas que: "DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE De acordo com os relatos da Reclamante, suas atividades incluíam: - Participava do DDS pelo líder, recebia as informações de onde cada veículo estava, o que precisa fazer, correções na empresa, instrução de segurança também. - Com o caminhão, ia para o setor do Pedágio para realizar o Carregamento do Caminhão. Então entrava na fila de caminhões, aguardando a liberação na Doca, após liberar, estaciona na doca, coloca calços no caminhão, abre o sider e se retira, aguardando em local apropriado para os motoristas enquanto os Operadores de Empilhadeira da 2ª Reclamada carregam o caminhão. - Após carregar, fechava o sider, retirava os calços do caminhão e fazia o transporte até o setor de Expedição (Descarregamento); - No setor de Expedição realiza a mesma atividade de aguardar espaço na doca, estacionar, colocar o calço, abrir o sider, aguardar os Operadores de Empilhadeira da 2ª Reclamada descarregar o caminhão - Produto transportado são produtos acabados: bobinas de papel ou palete com papel sulfite. - O ciclo dura entre 20 a 30 minutos, sendo assim, o motorista fica 50% da jornada de trabalho dirigindo e/ou com o caminhão ligado e 50% com ele desligado e/ou aguardando fora da cabine do caminhão. Quando está acabando o combustível do caminhão, o funcionário informa o líder e ele da uma ordem de abastecimento e realiza o abastecimento do caminhão no posto de gasolina externo. Atividade acontece entre 01 a 02x ao mês devido ao rodízio de caminhões. Afirma a reclamante não ter contato com nenhum produto químico em suas atividades. Reclamada: Os representantes da reclamada concordam com as atividades citadas pela Reclamante. Entrevista com Paradigmas: No momento da Perícia e reconhecimento em campo, o Paradigma Sr. Jesse Pereira da Silva, Motorista, há 03 anos na 1ª Reclamada, concorda com as atividades realizadas pela reclamante, afirma que seu local de trabalho é realizando movimentação interna entre o Pedágio e Expedição e que não há nenhum contato com produtos químicos.". (Id. fa3ad11) Quanto à exposição a agentes insalubres, referiu o Expert do Juízo que: "...6.1 Quanto ao ruído (NR-15 - Anexos 1 e 2) Para fins de NR 15, Anexos 1 e 2, o ruído industrial, de interesse para a higiene ocupacional, possui duas classificações básicas: ruído contínuo (ou intermitente) e ruído de impacto. TABELA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTINUO OU INTERMITENTE O nível de ruído foi medido em dB (A) decibéis, com o instrumento operando no circuito de resposta lenta "SLOW", escala "A", utilizando-se Dosímetro de Ruído digital, marca Inlite, modelo DoseMax V2, Número de Série: 2411020280AA. Foi realizado avaliação quantitativa nas atividades realizadas pelo Reclamante. O valor encontrado foi de: NÍVEL DE PRESSÃO SONORA AVALIADO Transporte Interno Lavg = 78.87 dB(A) Em comparação com o limite de tolerância de 85.00 dB(A) acima demonstrado para uma jornada de trabalho de 08 horas, concluímos que os índices obtidos acarretavam exposição a ruído ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA estipulado pelo Tabela do Anexo 1 e 2 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Dessa forma, comprovou-se o atendimento das determinações da NR- 15 abaixo grifadas, por todo o contrato de trabalho: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Pelo exposto, resta demonstrado que o nível de ruído ao qual o reclamante esteve exposto está abaixo dos limites legalmente estabelecidos não caracterizando condições insalubres. (...) 6.7 Quanto a vibrações (NR-15 - Anexo 8) A Reclamante tinha por sua atividade habitual o realizar o transporte de produto acabado em rota interna na 2ª reclamada, portanto se expunha diariamente e habitualmente a Vibrações de Corpo Inteiro. Conforme relato da Reclamante, ela ficava exposta em média 06 horas diárias dirigindo o caminhão. Sendo assim, foi realizava uma avaliação quantitativa dentro de 01 ciclo de trabalho da Reclamante, utilizando o aparelho VIBRATE da marca Criffer de número de série 051000573, e o resultado obtido foi de: VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) AREN = 0,46 (m/s²) VDVR = 11,31 (m/s*1,75) O anexo 08 da NR-15 estipula os seguintes limites de tolerância para exposição a Vibração de Corpo Inteiro: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Em comparação com o limite de tolerância estipulado pelo Anexo 08 da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que os índices obtidos acarretavam exposição a Vibração de Corpo Inteiro (VCI) ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. Dessa forma, comprovou-se o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por todo o contrato de trabalho: 15.5 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.5.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: c) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; d) com a utilização de equipamento de proteção individual. Pelo exposto, resta demonstrado que o nível de exposição a Vibração de Corpo Inteiro ao qual a reclamante esteve exposto está abaixo dos limites legalmente estabelecidos não caracterizando condições insalubres. (...) INSALUBRIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, locais inspecionados, os fatos observados, e relatos colhidos, concluo que o Reclamante tem pelo seu posto de trabalho habitual, portanto, a Reclamante NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, CONFORME OS ANEXOS DA NR-15. PORTANTO, CONCLUO QUE NÃO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE". Já no tocante à periculosidade vinculada às atividades, concluiu que: "QUANTO À ALEGADA PERICULOSIDADE O presente laudo tem por finalidade determinar a existência ou não de atividades e/ou operações perigosas do Reclamante. A Legislação Brasileira confere direito ao adicional de PERICULOSIDADE nas seguintes situações: Art. nº 193 da CLT, regulamentado pela NR-16, 19 e 20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Cabe ressaltar, que somente será perigoso àquilo que a legislação supracitada assim determinar, a partir de interpretação dos critérios técnicos e legais. Não cabe, neste caso, qualquer tipo de interpretação subjetiva do risco. A perícia de periculosidade não é uma inspeção de segurança. A definição de risco aborda a questão da probabilidade da ocorrência, em função das falhas operacionais e pessoais dos envolvidos nestas atividades. (...) Anexo nº 01 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 02 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 03 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 04 Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 05 Atividades Perigosas em Motocicleta. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. (...) "...PERICULOSIDADE Tendo em vista as avaliações realizadas, concluo que o Reclamante NÃO LABOROU EM ÁREA DE RISCO, conforme NR-16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78. PORTANTO, CONCLUO QUE NÃO HÁ PERICULOSIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE". Em sede de esclarecimentos (Id. 5304f61), além de responder aos quesitos complementares, ratificou o Expert do Juízo as conclusões lançadas no laudo pericial, asseverando que: "...Primeiramente, cumpre esclarecer que o laudo técnico pericial foi elaborado de forma técnica e imparcial, em conformidade com as NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A análise pericial realizada contemplou todas as alegações apresentadas nos autos, com avaliação quantitativa dos agentes físicos e qualitativa das condições ambientais de trabalho. Após inspeção no local, medições diretas e entrevistas com a Reclamante e o paradigma, concluiu-se que não houve exposição da trabalhadora a qualquer agente insalubre previsto na NR-15 e em seus respectivos anexos. 1. Ruído Foi realizada medição quantitativa de ruído por meio de dosimetria, acompanhando a atividade real da Reclamante. O valor obtido (Lavg = 78,87 dB(A)) se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Ressalta-se que a jornada superior a 8 horas não altera a conclusão, pois a caracterização da insalubridade depende de exposição acima do limite técnico estabelecido, o que não ocorreu. Assim, não houve exposição insalubre ao agente ruído. 2. Vibração A avaliação de vibração de corpo inteiro foi conduzida com equipamento específico (conforme Anexo 8 da NR-15), acompanhando um ciclo completo da atividade desempenhada. Os resultados (AREN = 0,46 m/s² e VDVR = 11,31 m/s¹·) ficaram significativamente abaixo dos limites normativos (1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·, respectivamente). A rota interna da Reclamada é padronizada, com características repetitivas e sem variabilidade substancial que justificasse múltiplas medições. Portanto, a Reclamante não esteve exposta a vibrações em níveis insalubres. 3. Ausência de Exposição a Agentes Químicos Não foram identificados exposição a gases, névoas, fumos ou vapores químicos listados nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15 nas atividades executadas pela Reclamante. A atividade desempenhada pela Reclamante não envolve manipulação, contato ou proximidade com produtos químicos insalubres, além da Reclamante laborar em caminhão cabinado com ar condicionado podendo controlar a exposição a qualquer possível agente. 4. Ausência de Avaliação Quantitativa de Calor A reclamante laborou em caminhões cabinados com Ar Condicionado e fechados, além de, não estar exposta a fontes artificiais de calor. O item 1.1.1 do Anexo 03 da NR-15 deixa claro que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.". Portanto, é possível concluir que a Reclamante NÃO esteve exposta ao agente físico Calor. 5. Considerações sobre EPI A análise sobre neutralização ou eficácia de EPIs somente é exigida quando há exposição comprovada a agente insalubre, conforme Art. 191 da CLT e item 15.4 da NR-15. Como demonstrado pela perícia, não houve exposição da Reclamante a qualquer agente insalubre. Dessa forma, não há necessidade técnica de avaliar neutralização de EPIs, pois não existia risco a ser neutralizado. 6. Análise de Periculosidade A reclamante não laborou em proximidade suficiente a ser considerada exposição em áreas de risco potenciais a condições de periculosidade nos termos da NR-16. Apesar de existirem os pontos de armazenamento de inflamáveis (GLP) e também uma subestação de energia de alta tensão, a reclamante NÃO adentrava nas áreas de risco, portanto, não considerando condições de periculosidade.". Pois bem. De início, insta sobrelevar que com relação à alegação obreira de que não fora considerada a realização de jornadas de 12 horas de trabalho, o que teria prejudicado a apuração relativa ao agente ruído, referiu o Expert do Juízo, em resposta aos quesitos complementares, que "...Ressalta-se que a jornada superior a 8 horas não altera a conclusão, pois a caracterização da insalubridade depende de exposição acima do limite técnico estabelecido, o que não ocorreu. Assim, não houve exposição insalubre ao agente ruído". (fl. 1021 do PDF) Por outro lado, no tocante ao risco elétrico, ou mesmo aos postos de GLP, há que se destacar que restou expressamente descartada a exposição em áreas de risco potenciais a condições de periculosidade nos termos da NR-16, não tendo apresentado a reclamante qualquer indício que invalidasse as conclusões do Sr. Perito, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que a autora não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 4. Integração do auxílio-alimentação: Intenta a recorrente a reforma do r. julgado de origem no tocante ao indeferimento do pedido de condenação patronal no pagamento de diferenças salariais derivadas da integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. (Id. 5398226) A pretensão condenatória ora perseguida foi rejeitada na instância de origem nos seguintes termos (Id. 9827e8f): "A parte autora postulou a integração do vale-alimentação e o pagamento de reflexos em verbas salariais. Afirmou que a natureza jurídica das parcelas é salarial, sendo, portanto, devidos os reflexos e as diferenças postuladas. A ré impugnou a pretensão aduzindo que não paga auxílio alimentação, mas sim ajuda de custo prevista em norma coletiva. Aduziu que o benefício possui natureza jurídica indenizatória e que jamais teve caráter salarial. Pois bem. A norma coletiva juntada pela parte autora estabelece (página 57) que as empresas podem fornecer refeição, vales ou reembolso de despesas, esclarecendo que o reembolso possui natureza indenizatória. Os holerites juntados indicam que não havia o pagamento de vale-alimentação ou refeição, mas sim de diárias de viagem, tal como estabelecido na norma coletiva. Cabe destacar, por fim, que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 457 da CLT para afastar expressamente a natureza salarial do auxílio alimentação. Conforme entendimento vinculante do C. TST (IRR Tema 23), "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", em 11/11/2017. Reconheço, portanto, que o benefício debatido possui natureza jurídica indenizatória, razão pela qual resta improcedente o pedido de integração e pagamento de reflexos." E, da análise das razões recursais, forçoso reconhecer que não pode prosperar a pretensão reformista autoral. Com efeito, a concessão benéfica é desprovida de natureza salarial, sendo destinada, in casu, apenas ao trabalhador enquanto estiver a serviços da empresa, não havendo de ser considerado salário utilidade. De registrar que a autora não provou a concessão sem restrições, ou seja, o fornecimento independentemente do serviço. Por outro lado, tal, em verdade, aponta tão-somente para a visão da empresa, que no empregado verifica necessidades, as quais por ela podem ser facilitadas, possibilitando-lhe maior conforto e segurança. Dizer que toda e qualquer parcela entregue pelo empregador se trata de salário in natura ao invés de atuar como fator benéfico ao trabalhador, ao contrário, o desfavorece, na medida em que desestimula o empregador na sua concessão, por vislumbrar que no futuro se verá compelido a refletir aquela gentileza sobre os títulos contratuais e rescisórios. Por isso a doutrina tem estabelecido parâmetros à concessão do salário-utilidade, impondo que o fornecimento do bem ou serviço seja reiterado ao longo do contrato, com caráter contraprestativo, no sentido de fornecimento do bem ou do serviço visando contraprestação, retribuição pelo contrato, plussalarial com caráter remuneratório, ideia de valor que se agrega para a subsistência do empregado e de sua família, independentemente de estar ou não trabalhando, podendo até mesmo se encontrar em férias. Ademais, como se vislumbra dos autos a concessão do benefício no período imprescrito também se deu por força de previsão em norma coletiva (Id. 4d7354b - fl. 56/57 do PDF), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir. Friso, ademais, que as normas coletivas deixaram claro a natureza não remuneratória ao auxílio e, considerando-se que contemplam conteúdo benéfico, exige-se interpretação sempre restritiva e não ampliativa, não se podendo derrogar o pactuado para assegurar uma condição que não foi expressamente ajustada entre as partes que participaram das negociações e firmaram aquele instrumento coletivo. E mais, de forma a afastar definitivamente a incidência do entendimento sedimentado na OJ 413 da SbdI-I do C. TST, vale destacar a disposição coletiva constante no § 1º da clausula 15ª da CCT 2018/2020 (PDF p. 57) no sentido de que "O reembolso de Despesas/Alimentação ou pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes", disposição convencional que desse ser observada integralmente, a teor do disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT e da decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1121633, Tema de Repercussão Geral 1046, na qual ficou assentada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Por fim, insta sobrelevar que o fato da 1ª reclamada efetuar o pagamento do auxílio-alimentação sob a rubrica "DIÁRIAS VIAGEM NACIONAL" não possui o condão de desnaturar o caráter indenizatório do benefício, nos termos do §1º da cláusula 15ª da CCT supracitada. Recurso ao qual se nega provimento. 5. Integração. Prêmios. Reflexos: Aduziu a autora na exordial ter sido contratada para exercer a função de "motorista de carreta", percebendo remuneração mista, composta de salário fixo, além de comissões no importe médio de R$ 500,00. Sustentou, ademais, que "...Essa parcela, contudo, não continha as devidas repercussões salariais para fins de pagamento sobre as verbas rescisórias e integrações em aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e PLR. (ID. 41b90e3) Em defesa, a primeira ré refutou as alegações autorais, referindo que "...não se confunde o prêmio instituído com eventual comissão, visto que institutos diversos, com requisitos também distintos". (ID. 564b6d4) O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento: "... A parte autora postulou integração de prêmio produção sob o argumento de que se tratava de comissão. A ré impugnou a pretensão, aduzindo que se trata de prêmio por alcance de metas. Pois bem. A tese defensiva encontra amparo nas provas produzidas nos autos. A parte autora confirmou em depoimento que "para receber a premiação as regras eram tomar conta do caminhão, manter o caminhão limpo, não quebrar lanterna, não quebrar catraca; que se cometesse algo referente a isso, era descontado o prêmio". A testemunha ouvida a convite da parte autora, sr. Rafael (página 661), esclareceu que "(...) os critérios para receber a premiação são não bater, não faltar, não trazer atestado; que depoente sempre recebeu a premiação; que quando recebia, constava no holerite". Não restou, pois, demonstrada a natureza salarial alegada pela parte autora. Ao contrário, a prova demonstrou que se trata, efetivamente, de premiação por alcance de metas estabelecidas, incluindo metas de assiduidade e de prevenção de danos. Não há que se falar em integração e reflexos em verbas salariais. Por fim, anoto que não há comprovação da existência de metas alcançadas sem o efetivo pagamento da premiação. Improcedem os pedidos." Inconformada, recorreu a obreira, contudo, sem razão. Isto porque, patente a confissão ocorrida em audiência, por meio da qual a autora reconheceu o pagamento de prêmios de acordo com metas estabelecidas. A reclamante em depoimento pessoal afirmou que "... para receber a premiação as regras eram tomar conta do caminhão, manter o caminhão limpo, não quebrar lanterna, não quebrar catraca; que se cometesse algo referente a isso, era descontado o prêmio, (...), que quebrou a catraca do caminhão e ela mesma comprou a catraca para não perder a premiação; que o valor da catraca seria menor do que a premiação "(Id. d499c12). Nunca é demais ressaltar que a confissão real torna dispensável a produção probatória acerca da matéria objeto da confissão pela parte contrária. Outrossim, em prejuízo à tese reformista autoral, o §2º do artigo 457 da CLT assevera que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 457, §2°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada à integração da parcela "prêmio produtividade" ao salário. Assentou que, apesar da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao §2º do art. 457 da CLT, "a natureza salarial da parcela é afastada se o respectivo pagamento é vinculado ao desempenho superior nas atividades; entretanto, caso a parcela seja paga de forma habitual e desvinculada de tal pressuposto - incremento de desempenho -, assume natureza salarial". Registrou que o pagamento ocorria em razão do cumprimento de metas preestabelecidas, de forma habitual, motivos pelos quais entendeu ser espécie de comissão pelo atingimento de metas, do que decorreu a conclusão pela natureza salarial da parcela. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação devem ser integralmente observadas e, com o advento da Lei 13.467/17, o prêmio por produção passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais. A Corte de origem, ao não aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT para o prêmio por produtividade após 11/11/2017, proferiu decisão em dissonância com a legislação e com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000419-61.2023.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. PARCELA PAGA VISANDO A RETRIBUIÇÃO DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE METAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. No caso, a parte reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios, argumentando que "não há nos autos provas capazes de evidenciar o desempenho do agravante acima do esperado conforme preceituado na CLT". Todavia, consta na decisão agravada que se verifica da leitura do acórdão regional que a Corte a quo, "analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor em cotejo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, concluiu que a parcela se trata, realmente, de prêmio, visto que havia regras e metas estipuladas para o pagamento da verba". Outrossim, foi adotado expressamente o entendimento de que "somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado que a parcela prêmio visava retribuir desempenho superior ao ordinário, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova". Nesse contexto, correta a aplicação da diretriz consubstanciada na redação do art. 457, § 2º, da CLT (nos termos da Lei nº 13.467/2017), que prevê a natureza indenizatória dos prêmios. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1000903-42.2022.5.02.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2025)." Não há, pois, nos autos elementos que apontem ter sido desvirtuado o instituto remuneratório "prêmio" com o propósito efetivo de fraudar a lei trabalhista (artigo 9º da CLT), não havendo como se acolher a argumentação recursal de que "...era um mecanismo de controle de jornada e de punição indireta do trabalhador, mascarando o pagamento de verbas de natureza salarial" diante da absoluta ausência de indícios mínimos do alegado,razão pela qual resta ratificada a r. sentença de origem. Mantenho. 6. Dano moral. Indenização: Aduziu a autora na exordial fazer jus à indenização por danos morais em razão da extensa jornada de trabalho a que foi submetida, inclusive com supressão da pausa intervalar, além das más condições de trabalho experimentadas e a exposição a labor insalubre e periculoso. (Id. 9827e8f) Defendendo-se, a ré refutou as alegações da exordial, sustentando que sempre forneceu ambiente adequado aos seus colaboradores, sempre zelou pelo seu bem-estar e cumpriu com suas obrigações, sendo inverídicas as alegações iniciais. Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A prova oral colhida não demonstra a ocorrência das condições narradas na inicial. Restou comprovada a possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré para a realização de alimentação, bem como fruição do intervalo para refeição e descanso. Restou afastada a exposição a agentes insalubres e periculosos. Não houve evidência de existência de ambiente de trabalho nocivo à saúde da parte autora, tampouco condições de trabalho ofensivas à dignidade humana. Com relação à jornada exaustiva, conquanto tenha a parte autora laborado em jornada estendida, a jornada extra não foi suficiente para impedir a existência de convívio familiar e social. Não há como se falar em limitação à vida pessoal, ao convívio familiar, à saúde física e mental do trabalhador capaz de ensejar o reconhecimento de dano existencial. Inexistindo prova da conduta danosa, não há que se falar em reparação civil. " Inconformada, recorreu a autora, fundamentando o pleito de reforma da r. sentença na realização de jornada exaustiva de 12 horas diárias, com uma única refeição no inicia do jornada, supressão do intervalo intrajornada e realização das refeições no interior do caminhão. Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, o pedido autoral está calcado em alegação de que era submetida a jornadas exaustivas, além de condições degradantes de trabalho. Na verdade, no que tange às jornadas exaustivas, comungo do entendimento de que o labor extraordinário, por si só, não enseja indenização por danos morais. Com efeito, a imposição de jornadas consideradas extenuantes, per si, não implica ofensa à dignidade do trabalhador, sendo certo que eventual ausência de pagamento pelas correspondentes horas extras poderá ser resolvido via judicial e perante esta Justiça Especializada, sendo que para o reconhecimento do dano existencial se faz necessária prova de prejuízo a projeto de vida, o que não foi evidenciado nos autos. Da mesma forma, improsperáveis as alegações relativas às condições deletérias de trabalho, na medida em que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "...Restou comprovada a possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré para a realização de alimentação, bem como fruição do intervalo para refeição e descanso", não remanescendo qualquer conduta patronal que justifique a sua condenação no pagamento de uma indenização à autora. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais a autora não comprovou nestes autos. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. Limitação da condenação aos valores exordiais: Na verdade, diante da manutenção da sucumbência total obreira, resta prejudicada a análise das razões recursais atinentes à responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, bem como relativas à limitação da condenação aos valores apontados na exordial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO CIAVDAR RUIZ SILVA
Autor JACILENE MELO DA SILVA
Réu REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Réu SUZANO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS ROBERTO WENTZ
OAB: 49387/RS
MARCOS ROBERTO BAVA
OAB: 160708/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001356-39.2025.5.02.0492 RECORRENTE: JACILENE MELO DA SILVA RECORRIDO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:609ab81): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001356-39.2025.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JACILENE MELO DA SILVA RECORRIDAS: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SUZANO S.A. ORIGEM 2ª VT DE SUZANO Adoto o relatório da r. sentença de id. 9827e8f, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e isentando-a das custas processuais. Inconformada recorreu a reclamante (id. 5398226), buscando a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, bem ainda, postulando a reforma quanto ao indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, natureza salarial do vale-refeição e da premiação produção, indenização por danos existenciais e danos morais e limitação da condenação aos valores exordiais. Contrarrazões da 1ª reclamada, Id. c56f936. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela autora. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Mérito 1. Horas extras. Escala 6x2: Indeferido o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos na Origem, ao fundamento "...A Parte Autora alegou ter trabalhado em jornada extraordinária, sem receber o respectivo pagamento. Afirmou que se ativava em escala 6x2, das 5h45min às 18h00min, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. A Ré contestou as assertivas da petição inicial, declinando que a Parte Autora cumpria jornada que observava os limites e as pausas legais. Juntou os controles de ponto. Asseverou que havia acordo de compensação de jornada firmado individualmente com o demandante. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Ré foram impugnados pela parte autora sob o argumento de que não refletem a real jornada laborada, inclusive quanto ao intervalo. Em depoimento, asseverou que "a anotação da jornada era feita no aplicativo; que a entrada e a saída eram corretamente anotadas; que no horário de almoço não era cumprido o que era batido, porque no horário de almoço batia, mas depoente não cumpria; que enquanto almoçava, o caminhão estava encostado na doca; que o tempo para comer era o tempo em que o caminhão estava sendo carregado; que o intervalo era de 10 a 15 minutos; que não era fiscalizado o intervalo". A prova colhida demonstrou que não havia fiscalização sobre a pausa para alimentação e descanso, sendo da esfera de cada motorista a fruição em período integral. Nesse contexto, reputo cumpridas as jornadas anotadas nas folhas de ponto, inclusive em relação ao intervalo intrajornada e dias laborados. Registro que os horários anotados não são britânicos e que a ausência de alguns cartões de ponto não induz à veracidade da jornada alegada pela Parte Autora, porque a inicial não menciona a alteração da jornada praticada durante a contratualidade. Nesse contexto, entendo que a realidade retratada pelos cartões de ponto juntados aos autos extrapola tal interregno. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 233 da SDI-1 do TST. Cumpre destacar que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, dispôs que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O cotejo entre as folhas de ponto e as fichas financeiras demonstra que as horas extras, sábados e domingos anotados foram pagos. Cito a guisa de exemplo o mês de fevereiro de 2024 (página 461). Ressalvo, ainda, que a Parte Autora não apontou a existência de qualquer diferença. Em havendo nos autos os holerites com o pagamento de horas extras, incumbe à Parte Autora demonstrar a existência de eventuais diferenças em seu proveito, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito (artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC). Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos..." (Id. 9827e8f). Inconformada, recorreu a reclamante, afirmando que a sentença "...deixou de analisar a abusividade estrutural da escala 6x2, e jornadas habituais superiores a 12 horas diárias, sem previsão legal". Aduziu, ainda, que "... os registros, por amostragem, mostram tratar de horário britânico, sobretudo quando a entrada e suposta refeição de um hora diária". Vejamos. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos art. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas. Em audiência de instrução, referiu a reclamante, conforme resumo elaborado pelo Juízo de Origem, que "...a anotação da jornada era feita no aplicativo; que a entrada e a saída eram corretamente anotadas; que no horário de almoço não era cumprido o que era batido, porque no horário de almoço batia, mas depoente não cumpria; que enquanto almoçava, o caminhão estava encostado na doca; que o tempo para comer era o tempo em que o caminhão estava sendo carregado; que o intervalo era de 10 a 15 minutos; que não era fiscalizado o intervalo; que assinou alguns cartões de ponto; que depois mandavam para depoente assinar e falou com o RH sobre a visualização do cartão de ponto, que não estava vendo as horas feitas, a entrada, a hora de almoço e a saída; que o intervalo não era corretamente anotado; que a entrada e a saída eram; que trabalhava das 6h às 18h; que tinha hora que encostava na doca, que não ficava 10 minutos; que poderia ficar mais tempo; que ficava 20 minutos, meia hora, dependia da produção, como estava rodando..." (Id. d855eb2). Dispensado os depoimentos das prepostas das reclamadas. Por sua vez, a primeira testemunha do reclamante informou que "...entrou na empresa em 2022 e saiu em julho de 2025; que era motorista carreteiro; que trabalhava das 6h às 18h em escala 6x2; que o horário de intervalo era de 1 hora no ponto; que fazia meia hora, que 20 minutos para comer; que uns 18 motoristas trabalhavam no mesmo turno; que o horário é dinâmico e não era possível fazer 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava no pedágio, no horário era das 6h às 18h". A 2ª testemunha ouvida a convite do autor referiu que "...trabalhava em escala 6x2, das 6h às 18h; que no setor de pedágio havia mais de 20 motoristas; que o tempo para carregamento variava muito, levava de 10 a 15 minutos, às vezes de 20 a 30 minutos; que quando o motorista terminava de descarregar, ia até o final da fila". Por fim, a testemunha patronal referiu que "...sempre trabalhou na empresa Suzano; que a escala funciona da seguinte forma: 12 horas, das 6h às 14h20, e das 14h20 às 6h, sendo o restante hora extra; que a escala é 6x2; que faz 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava como motorista na Suzano, interno, das 6h às 18h". De plano, há que se destacar que não produziu o reclamante qualquer prova, seja oral ou documental, hábil a corroborar suas alegações de imprestabilidade dos controles de frequência trazidos pela reclamada no tocante aos horários de entrada e saída. Pelo contrário. A própria reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "...a entrada e a saída eram corretamente anotadas", comprovando, indene de dúvidas, a veracidade dos registros trazidos pela reclamada. E, ainda que assim não o fosse. Do reexame dos cartões de ponto colacionados aos autos (Id. 21caa35), observa-se o registro de jornada variável, inclusive com anotação de horas extras decorrentes da extrapolação diária da jornada, mediante a marcação do encerramento de jornada após às 18:00 horas, muito após o horário contratual, sem que a autora indicasse, ainda que por amostragem, em sede de réplica (Id. fd5b3a5), diferenças em seu favor, encargo que detinha a teor dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, limitando-se a pugnar pela invalidade dos registros. Dessa forma, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar a imprestabilidade dos espelhos de ponto colacionados e o labor extraordinário impago. Por outro lado, no tocante ao labor em escala 6x2, a mesma sorte socorre a reclamante. Isto porque, como bem pontuado na Origem, a 1ª reclamada efetuou o pagamento de horas extras durante o pacto laboral, em acordo com a previsão da norma coletiva, de forma que cabia à reclamante efetuar o apontamento das diferenças que entendia devidas, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Os contracheques de Id. 4db40b5, apontam o habitual pagamento de horas extras, em grande número, com adicional de 50% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, diferenças válidas em sede de réplica, momento oportuno para tal, nos termos do artigo 437 do CPC. As alegações feitas pela manifestação de Id. 445abcc, se mostram totalmente genéricas, não restando confrontados os espelhos de ponto e os holerites. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, ante a ausência de prova a desconstituir os controles de jornada colacionados aos autos, bem como a comprovação pela ré do pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, inclusive reflexos em DSR, nada a modificar. Mantenho. 2. Intervalo intrajornada. Trabalho externo: Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem (Id. 9827e8f), verbis "...Com relação aos intervalos, a parte autora confessou que não havia fiscalização da fruição da pausa, sendo apenas da esfera íntima da parte autora o gozo de período integral, inferior ou superior a uma hora. A prova testemunhal evidenciou que havia rodízio para fruição do intervalo, que havia possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré, que havia rodízio entre os motoristas para a saída para o intervalo, havendo cerca de 18 a 20 motoristas na área da parte autora. Também comprovou que não havia punição caso o caminhão permanecesse na doca após o carregamento. Todos esses elementos indicam que era possível o gozo da fruição integral da pausa para alimentação e descanso. A prova indica, ainda, que o gozo não ocorria ao final da jornada, como asseverado pela parte autora, mas em horário próximo à metade da jornada. Como asseverado, a parte autora confirmou que não havia fiscalização da pausa. Neste contexto, reputo integralmente cumprido o intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob este título.". Inconformada, recorre a reclamante, afirmando que restou demonstrada pela prova oral a existência de pressão operacional constante para que os caminhões deixassem a plataforma de carregamento, sendo certo que apesar de inexistir advertências para tanto havia cobranças. (Id. 5398226) Vejamos. É entendimento sedimentado perante esta E. 10ª Turma, que sendo possível o controle de jornada, optando a empresa por não o realizar, deverá o trabalhador receber por horas extras se realizadas, uma vez que não basta a mera previsão contratual fazendo referência ao artigo 62, I da CLT, devendo ser analisado o caso concreto à luz do princípio da primazia da realidade, em especial em relação à possibilidade de controle/fiscalização da jornada de trabalho do empregado, consoante teleologia extraída da redação do artigo 62, I, da CLT. E mais. Para além da questão relativa à possibilidade de fiscalização, impõe-se qualificar a figura do trabalhador externo, assim devendo ser considerado aquele que sequer comparece na empresa (ou o faz raramente, jamais aquele que comparece para reuniões por vezes na semana), que sai de casa e trabalha, depois retornando para casa, sem a necessidade de ir à empresa ou a pontos de encontro obrigatórios ou, ainda, de retornar ao final da jornada à empresa para prestar contas ou entregar algo, como papelada ou mesmo o veículo, e sem qualquer controle por aplicativo, pois nesses casos, diante da efetiva possibilidade de controle por meios telemáticos e tecnológicos, a empresa tem conhecimento perfeitamente onde o trabalhador se encontra, se laborando efetivamente, se em trânsito, se descansando, ou usufruindo o intervalo para refeições, independentemente de a empresa optar por vontade própria não fazê-lo, assumindo os riscos dessa decisão de cunho administrativo interno. Em reforço ao quanto ora firmado, cito valiosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Na decisão monocrática agravada, foi afastada a pretensão da reclamante, com a manutenção do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada. 3. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.461/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 62, I, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como " recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado " (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a " empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados , mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT ". 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade. Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a " cada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa" e que "o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço", para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos. Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória. É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT" . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10192-98.2019.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, "(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. (...)" . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme art. 62, I, da CLT, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1049-09.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). Ainda, observo que a mera menção à condição de trabalhador externo na CTPS ou no contrato de trabalho não se revela suficiente e impositivo para tal enquadramento, a luz do princípio da primazia da realidade que impera na esfera juslaboral. Seguindo essa abordagem de natureza legal, passa-se à apreciação da controvérsia relativa à possibilidade de fiscalização da jornada e, nesse particular, melhor sorte não acompanha a recorrente. Isto porque, do cotejo dos depoimentos prestados pela reclamante e por suas testemunhas, observa-se que, apesar de afirmarem que não gozavam da integralidade do intervalo intrajornada, era destinada pela ré 01 hora para refeição e descanso dos trabalhadores, sendo que em torno de 18 motoristas se revezavam para a realização das tarefas e gozo da pausa intervalar, havendo refeitório na reclamada para a fruição do interregno, cuja utilização era permitida aos motoristas, sendo certo, ademais, que nenhuma alegação acerca da existência ou mera possibilidade de controle fora suscitada pelos depoentes, desservindo, portanto, a prova oral produzida para a demonstração da veracidade da tese exordial. Já a testemunha patronal informou apenas que "...faz 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava como motorista na Suzano, interno, das 6h às 18h; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que a empresa disponibiliza um restaurante e um local para almoçar; que os internos e externos podem acessar o refeitório da Suzano; que o intervalo é aleatório, escolhido por eles, do período do meio-dia a 13h30 que o restaurante fica aberto; que o refeitório fica aberto integralmente; que o intervalo é registrado no cartão de ponto". Portanto, a prova oral produzida não demonstrou que a ré pudesse efetuar a fiscalização à distância do intervalo intrajornada usufruído - situação sequer apontada pela autora ou mesmo por suas testemunhas - sendo certo que os serviços eram executados sem a fiscalização dos prepostos da ré e sem controle de horários de início e término do intervalo. Mantenho. 3. Adicionais de insalubridade e periculosidade: O pedido de reconhecimento dos adicionais em destaque foi rejeitado na Origem, ao fundamento "...Insalubridade Concluiu o "expert" nomeado pelo Juízo, sr. Caio Ciavdar Ruiz Silva, não serem insalubres as atividades desempenhadas pela Parte Autora. Com efeito, declarou que a Parte Ré observava as normas regulamentares referentes à higiene, medicina e segurança do trabalho e que não havia exposição a agentes insalubres nas atividades realizadas pela parte autora em benefício da ré. Esclareceu, ainda, que durante todo o contrato houve o correto fornecimento, fiscalização e uso dos equipamentos de proteção individual. A matéria é técnica e, apesar de impugnado o laudo, nenhum elemento foi trazido aos autos pela Parte Autora que pudesse infirmar a conclusão do laudo pericial. À míngua de outras provas, adoto como razão de decidir as conclusões emanadas do Ilustre perito de confiança do juízo e julgo improcedente a pretensão obreira e respectivos reflexos. Periculosidade A prova pericial atestou que as atividades desenvolvidas pela Parte Autora não eram perigosas, já que a parte autora não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas perigosas, nos termos da NR-16 e NR-20 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE e Decreto 93.412/86 e anexos. Afirmou o perito que as atividades realizadas pela parte autora não a expunha a risco acentuado, por inexistir contato com explosivos, substâncias inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, bem como, não laborou em condições perigosas com energia elétrica ou com exposição a roubos nos termos do anexo 3 da NR 16. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A prova oral produzida nos autos não é capaz de afastar a conclusão a que chegou o perito judicial, porquanto não restou firmemente comprovado que a parte autora se expunha a condições de risco. Assim, em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), acolho a conclusão do laudo técnico, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Com efeito, julgo improcedente a pretensão." (Id. 9827e8f). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia técnica, o laudo pericial produzido nos autos afastou o labor em condições insalubres e periculosas nas atividades desenvolvidas pela reclamante, consignando o I. Perito acerca das atividades realizadas que: "DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE De acordo com os relatos da Reclamante, suas atividades incluíam: - Participava do DDS pelo líder, recebia as informações de onde cada veículo estava, o que precisa fazer, correções na empresa, instrução de segurança também. - Com o caminhão, ia para o setor do Pedágio para realizar o Carregamento do Caminhão. Então entrava na fila de caminhões, aguardando a liberação na Doca, após liberar, estaciona na doca, coloca calços no caminhão, abre o sider e se retira, aguardando em local apropriado para os motoristas enquanto os Operadores de Empilhadeira da 2ª Reclamada carregam o caminhão. - Após carregar, fechava o sider, retirava os calços do caminhão e fazia o transporte até o setor de Expedição (Descarregamento); - No setor de Expedição realiza a mesma atividade de aguardar espaço na doca, estacionar, colocar o calço, abrir o sider, aguardar os Operadores de Empilhadeira da 2ª Reclamada descarregar o caminhão - Produto transportado são produtos acabados: bobinas de papel ou palete com papel sulfite. - O ciclo dura entre 20 a 30 minutos, sendo assim, o motorista fica 50% da jornada de trabalho dirigindo e/ou com o caminhão ligado e 50% com ele desligado e/ou aguardando fora da cabine do caminhão. Quando está acabando o combustível do caminhão, o funcionário informa o líder e ele da uma ordem de abastecimento e realiza o abastecimento do caminhão no posto de gasolina externo. Atividade acontece entre 01 a 02x ao mês devido ao rodízio de caminhões. Afirma a reclamante não ter contato com nenhum produto químico em suas atividades. Reclamada: Os representantes da reclamada concordam com as atividades citadas pela Reclamante. Entrevista com Paradigmas: No momento da Perícia e reconhecimento em campo, o Paradigma Sr. Jesse Pereira da Silva, Motorista, há 03 anos na 1ª Reclamada, concorda com as atividades realizadas pela reclamante, afirma que seu local de trabalho é realizando movimentação interna entre o Pedágio e Expedição e que não há nenhum contato com produtos químicos.". (Id. fa3ad11) Quanto à exposição a agentes insalubres, referiu o Expert do Juízo que: "...6.1 Quanto ao ruído (NR-15 - Anexos 1 e 2) Para fins de NR 15, Anexos 1 e 2, o ruído industrial, de interesse para a higiene ocupacional, possui duas classificações básicas: ruído contínuo (ou intermitente) e ruído de impacto. TABELA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTINUO OU INTERMITENTE O nível de ruído foi medido em dB (A) decibéis, com o instrumento operando no circuito de resposta lenta "SLOW", escala "A", utilizando-se Dosímetro de Ruído digital, marca Inlite, modelo DoseMax V2, Número de Série: 2411020280AA. Foi realizado avaliação quantitativa nas atividades realizadas pelo Reclamante. O valor encontrado foi de: NÍVEL DE PRESSÃO SONORA AVALIADO Transporte Interno Lavg = 78.87 dB(A) Em comparação com o limite de tolerância de 85.00 dB(A) acima demonstrado para uma jornada de trabalho de 08 horas, concluímos que os índices obtidos acarretavam exposição a ruído ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA estipulado pelo Tabela do Anexo 1 e 2 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Dessa forma, comprovou-se o atendimento das determinações da NR- 15 abaixo grifadas, por todo o contrato de trabalho: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Pelo exposto, resta demonstrado que o nível de ruído ao qual o reclamante esteve exposto está abaixo dos limites legalmente estabelecidos não caracterizando condições insalubres. (...) 6.7 Quanto a vibrações (NR-15 - Anexo 8) A Reclamante tinha por sua atividade habitual o realizar o transporte de produto acabado em rota interna na 2ª reclamada, portanto se expunha diariamente e habitualmente a Vibrações de Corpo Inteiro. Conforme relato da Reclamante, ela ficava exposta em média 06 horas diárias dirigindo o caminhão. Sendo assim, foi realizava uma avaliação quantitativa dentro de 01 ciclo de trabalho da Reclamante, utilizando o aparelho VIBRATE da marca Criffer de número de série 051000573, e o resultado obtido foi de: VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) AREN = 0,46 (m/s²) VDVR = 11,31 (m/s*1,75) O anexo 08 da NR-15 estipula os seguintes limites de tolerância para exposição a Vibração de Corpo Inteiro: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Em comparação com o limite de tolerância estipulado pelo Anexo 08 da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que os índices obtidos acarretavam exposição a Vibração de Corpo Inteiro (VCI) ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. Dessa forma, comprovou-se o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por todo o contrato de trabalho: 15.5 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.5.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: c) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; d) com a utilização de equipamento de proteção individual. Pelo exposto, resta demonstrado que o nível de exposição a Vibração de Corpo Inteiro ao qual a reclamante esteve exposto está abaixo dos limites legalmente estabelecidos não caracterizando condições insalubres. (...) INSALUBRIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, locais inspecionados, os fatos observados, e relatos colhidos, concluo que o Reclamante tem pelo seu posto de trabalho habitual, portanto, a Reclamante NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, CONFORME OS ANEXOS DA NR-15. PORTANTO, CONCLUO QUE NÃO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE". Já no tocante à periculosidade vinculada às atividades, concluiu que: "QUANTO À ALEGADA PERICULOSIDADE O presente laudo tem por finalidade determinar a existência ou não de atividades e/ou operações perigosas do Reclamante. A Legislação Brasileira confere direito ao adicional de PERICULOSIDADE nas seguintes situações: Art. nº 193 da CLT, regulamentado pela NR-16, 19 e 20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Cabe ressaltar, que somente será perigoso àquilo que a legislação supracitada assim determinar, a partir de interpretação dos critérios técnicos e legais. Não cabe, neste caso, qualquer tipo de interpretação subjetiva do risco. A perícia de periculosidade não é uma inspeção de segurança. A definição de risco aborda a questão da probabilidade da ocorrência, em função das falhas operacionais e pessoais dos envolvidos nestas atividades. (...) Anexo nº 01 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 02 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 03 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 04 Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 05 Atividades Perigosas em Motocicleta. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. (...) "...PERICULOSIDADE Tendo em vista as avaliações realizadas, concluo que o Reclamante NÃO LABOROU EM ÁREA DE RISCO, conforme NR-16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78. PORTANTO, CONCLUO QUE NÃO HÁ PERICULOSIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE". Em sede de esclarecimentos (Id. 5304f61), além de responder aos quesitos complementares, ratificou o Expert do Juízo as conclusões lançadas no laudo pericial, asseverando que: "...Primeiramente, cumpre esclarecer que o laudo técnico pericial foi elaborado de forma técnica e imparcial, em conformidade com as NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A análise pericial realizada contemplou todas as alegações apresentadas nos autos, com avaliação quantitativa dos agentes físicos e qualitativa das condições ambientais de trabalho. Após inspeção no local, medições diretas e entrevistas com a Reclamante e o paradigma, concluiu-se que não houve exposição da trabalhadora a qualquer agente insalubre previsto na NR-15 e em seus respectivos anexos. 1. Ruído Foi realizada medição quantitativa de ruído por meio de dosimetria, acompanhando a atividade real da Reclamante. O valor obtido (Lavg = 78,87 dB(A)) se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Ressalta-se que a jornada superior a 8 horas não altera a conclusão, pois a caracterização da insalubridade depende de exposição acima do limite técnico estabelecido, o que não ocorreu. Assim, não houve exposição insalubre ao agente ruído. 2. Vibração A avaliação de vibração de corpo inteiro foi conduzida com equipamento específico (conforme Anexo 8 da NR-15), acompanhando um ciclo completo da atividade desempenhada. Os resultados (AREN = 0,46 m/s² e VDVR = 11,31 m/s¹·) ficaram significativamente abaixo dos limites normativos (1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·, respectivamente). A rota interna da Reclamada é padronizada, com características repetitivas e sem variabilidade substancial que justificasse múltiplas medições. Portanto, a Reclamante não esteve exposta a vibrações em níveis insalubres. 3. Ausência de Exposição a Agentes Químicos Não foram identificados exposição a gases, névoas, fumos ou vapores químicos listados nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15 nas atividades executadas pela Reclamante. A atividade desempenhada pela Reclamante não envolve manipulação, contato ou proximidade com produtos químicos insalubres, além da Reclamante laborar em caminhão cabinado com ar condicionado podendo controlar a exposição a qualquer possível agente. 4. Ausência de Avaliação Quantitativa de Calor A reclamante laborou em caminhões cabinados com Ar Condicionado e fechados, além de, não estar exposta a fontes artificiais de calor. O item 1.1.1 do Anexo 03 da NR-15 deixa claro que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.". Portanto, é possível concluir que a Reclamante NÃO esteve exposta ao agente físico Calor. 5. Considerações sobre EPI A análise sobre neutralização ou eficácia de EPIs somente é exigida quando há exposição comprovada a agente insalubre, conforme Art. 191 da CLT e item 15.4 da NR-15. Como demonstrado pela perícia, não houve exposição da Reclamante a qualquer agente insalubre. Dessa forma, não há necessidade técnica de avaliar neutralização de EPIs, pois não existia risco a ser neutralizado. 6. Análise de Periculosidade A reclamante não laborou em proximidade suficiente a ser considerada exposição em áreas de risco potenciais a condições de periculosidade nos termos da NR-16. Apesar de existirem os pontos de armazenamento de inflamáveis (GLP) e também uma subestação de energia de alta tensão, a reclamante NÃO adentrava nas áreas de risco, portanto, não considerando condições de periculosidade.". Pois bem. De início, insta sobrelevar que com relação à alegação obreira de que não fora considerada a realização de jornadas de 12 horas de trabalho, o que teria prejudicado a apuração relativa ao agente ruído, referiu o Expert do Juízo, em resposta aos quesitos complementares, que "...Ressalta-se que a jornada superior a 8 horas não altera a conclusão, pois a caracterização da insalubridade depende de exposição acima do limite técnico estabelecido, o que não ocorreu. Assim, não houve exposição insalubre ao agente ruído". (fl. 1021 do PDF) Por outro lado, no tocante ao risco elétrico, ou mesmo aos postos de GLP, há que se destacar que restou expressamente descartada a exposição em áreas de risco potenciais a condições de periculosidade nos termos da NR-16, não tendo apresentado a reclamante qualquer indício que invalidasse as conclusões do Sr. Perito, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que a autora não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 4. Integração do auxílio-alimentação: Intenta a recorrente a reforma do r. julgado de origem no tocante ao indeferimento do pedido de condenação patronal no pagamento de diferenças salariais derivadas da integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. (Id. 5398226) A pretensão condenatória ora perseguida foi rejeitada na instância de origem nos seguintes termos (Id. 9827e8f): "A parte autora postulou a integração do vale-alimentação e o pagamento de reflexos em verbas salariais. Afirmou que a natureza jurídica das parcelas é salarial, sendo, portanto, devidos os reflexos e as diferenças postuladas. A ré impugnou a pretensão aduzindo que não paga auxílio alimentação, mas sim ajuda de custo prevista em norma coletiva. Aduziu que o benefício possui natureza jurídica indenizatória e que jamais teve caráter salarial. Pois bem. A norma coletiva juntada pela parte autora estabelece (página 57) que as empresas podem fornecer refeição, vales ou reembolso de despesas, esclarecendo que o reembolso possui natureza indenizatória. Os holerites juntados indicam que não havia o pagamento de vale-alimentação ou refeição, mas sim de diárias de viagem, tal como estabelecido na norma coletiva. Cabe destacar, por fim, que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 457 da CLT para afastar expressamente a natureza salarial do auxílio alimentação. Conforme entendimento vinculante do C. TST (IRR Tema 23), "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", em 11/11/2017. Reconheço, portanto, que o benefício debatido possui natureza jurídica indenizatória, razão pela qual resta improcedente o pedido de integração e pagamento de reflexos." E, da análise das razões recursais, forçoso reconhecer que não pode prosperar a pretensão reformista autoral. Com efeito, a concessão benéfica é desprovida de natureza salarial, sendo destinada, in casu, apenas ao trabalhador enquanto estiver a serviços da empresa, não havendo de ser considerado salário utilidade. De registrar que a autora não provou a concessão sem restrições, ou seja, o fornecimento independentemente do serviço. Por outro lado, tal, em verdade, aponta tão-somente para a visão da empresa, que no empregado verifica necessidades, as quais por ela podem ser facilitadas, possibilitando-lhe maior conforto e segurança. Dizer que toda e qualquer parcela entregue pelo empregador se trata de salário in natura ao invés de atuar como fator benéfico ao trabalhador, ao contrário, o desfavorece, na medida em que desestimula o empregador na sua concessão, por vislumbrar que no futuro se verá compelido a refletir aquela gentileza sobre os títulos contratuais e rescisórios. Por isso a doutrina tem estabelecido parâmetros à concessão do salário-utilidade, impondo que o fornecimento do bem ou serviço seja reiterado ao longo do contrato, com caráter contraprestativo, no sentido de fornecimento do bem ou do serviço visando contraprestação, retribuição pelo contrato, plussalarial com caráter remuneratório, ideia de valor que se agrega para a subsistência do empregado e de sua família, independentemente de estar ou não trabalhando, podendo até mesmo se encontrar em férias. Ademais, como se vislumbra dos autos a concessão do benefício no período imprescrito também se deu por força de previsão em norma coletiva (Id. 4d7354b - fl. 56/57 do PDF), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir. Friso, ademais, que as normas coletivas deixaram claro a natureza não remuneratória ao auxílio e, considerando-se que contemplam conteúdo benéfico, exige-se interpretação sempre restritiva e não ampliativa, não se podendo derrogar o pactuado para assegurar uma condição que não foi expressamente ajustada entre as partes que participaram das negociações e firmaram aquele instrumento coletivo. E mais, de forma a afastar definitivamente a incidência do entendimento sedimentado na OJ 413 da SbdI-I do C. TST, vale destacar a disposição coletiva constante no § 1º da clausula 15ª da CCT 2018/2020 (PDF p. 57) no sentido de que "O reembolso de Despesas/Alimentação ou pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes", disposição convencional que desse ser observada integralmente, a teor do disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT e da decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1121633, Tema de Repercussão Geral 1046, na qual ficou assentada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Por fim, insta sobrelevar que o fato da 1ª reclamada efetuar o pagamento do auxílio-alimentação sob a rubrica "DIÁRIAS VIAGEM NACIONAL" não possui o condão de desnaturar o caráter indenizatório do benefício, nos termos do §1º da cláusula 15ª da CCT supracitada. Recurso ao qual se nega provimento. 5. Integração. Prêmios. Reflexos: Aduziu a autora na exordial ter sido contratada para exercer a função de "motorista de carreta", percebendo remuneração mista, composta de salário fixo, além de comissões no importe médio de R$ 500,00. Sustentou, ademais, que "...Essa parcela, contudo, não continha as devidas repercussões salariais para fins de pagamento sobre as verbas rescisórias e integrações em aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e PLR. (ID. 41b90e3) Em defesa, a primeira ré refutou as alegações autorais, referindo que "...não se confunde o prêmio instituído com eventual comissão, visto que institutos diversos, com requisitos também distintos". (ID. 564b6d4) O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento: "... A parte autora postulou integração de prêmio produção sob o argumento de que se tratava de comissão. A ré impugnou a pretensão, aduzindo que se trata de prêmio por alcance de metas. Pois bem. A tese defensiva encontra amparo nas provas produzidas nos autos. A parte autora confirmou em depoimento que "para receber a premiação as regras eram tomar conta do caminhão, manter o caminhão limpo, não quebrar lanterna, não quebrar catraca; que se cometesse algo referente a isso, era descontado o prêmio". A testemunha ouvida a convite da parte autora, sr. Rafael (página 661), esclareceu que "(...) os critérios para receber a premiação são não bater, não faltar, não trazer atestado; que depoente sempre recebeu a premiação; que quando recebia, constava no holerite". Não restou, pois, demonstrada a natureza salarial alegada pela parte autora. Ao contrário, a prova demonstrou que se trata, efetivamente, de premiação por alcance de metas estabelecidas, incluindo metas de assiduidade e de prevenção de danos. Não há que se falar em integração e reflexos em verbas salariais. Por fim, anoto que não há comprovação da existência de metas alcançadas sem o efetivo pagamento da premiação. Improcedem os pedidos." Inconformada, recorreu a obreira, contudo, sem razão. Isto porque, patente a confissão ocorrida em audiência, por meio da qual a autora reconheceu o pagamento de prêmios de acordo com metas estabelecidas. A reclamante em depoimento pessoal afirmou que "... para receber a premiação as regras eram tomar conta do caminhão, manter o caminhão limpo, não quebrar lanterna, não quebrar catraca; que se cometesse algo referente a isso, era descontado o prêmio, (...), que quebrou a catraca do caminhão e ela mesma comprou a catraca para não perder a premiação; que o valor da catraca seria menor do que a premiação "(Id. d499c12). Nunca é demais ressaltar que a confissão real torna dispensável a produção probatória acerca da matéria objeto da confissão pela parte contrária. Outrossim, em prejuízo à tese reformista autoral, o §2º do artigo 457 da CLT assevera que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 457, §2°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada à integração da parcela "prêmio produtividade" ao salário. Assentou que, apesar da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao §2º do art. 457 da CLT, "a natureza salarial da parcela é afastada se o respectivo pagamento é vinculado ao desempenho superior nas atividades; entretanto, caso a parcela seja paga de forma habitual e desvinculada de tal pressuposto - incremento de desempenho -, assume natureza salarial". Registrou que o pagamento ocorria em razão do cumprimento de metas preestabelecidas, de forma habitual, motivos pelos quais entendeu ser espécie de comissão pelo atingimento de metas, do que decorreu a conclusão pela natureza salarial da parcela. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação devem ser integralmente observadas e, com o advento da Lei 13.467/17, o prêmio por produção passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais. A Corte de origem, ao não aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT para o prêmio por produtividade após 11/11/2017, proferiu decisão em dissonância com a legislação e com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000419-61.2023.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. PARCELA PAGA VISANDO A RETRIBUIÇÃO DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE METAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. No caso, a parte reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios, argumentando que "não há nos autos provas capazes de evidenciar o desempenho do agravante acima do esperado conforme preceituado na CLT". Todavia, consta na decisão agravada que se verifica da leitura do acórdão regional que a Corte a quo, "analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor em cotejo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, concluiu que a parcela se trata, realmente, de prêmio, visto que havia regras e metas estipuladas para o pagamento da verba". Outrossim, foi adotado expressamente o entendimento de que "somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado que a parcela prêmio visava retribuir desempenho superior ao ordinário, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova". Nesse contexto, correta a aplicação da diretriz consubstanciada na redação do art. 457, § 2º, da CLT (nos termos da Lei nº 13.467/2017), que prevê a natureza indenizatória dos prêmios. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1000903-42.2022.5.02.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2025)." Não há, pois, nos autos elementos que apontem ter sido desvirtuado o instituto remuneratório "prêmio" com o propósito efetivo de fraudar a lei trabalhista (artigo 9º da CLT), não havendo como se acolher a argumentação recursal de que "...era um mecanismo de controle de jornada e de punição indireta do trabalhador, mascarando o pagamento de verbas de natureza salarial" diante da absoluta ausência de indícios mínimos do alegado,razão pela qual resta ratificada a r. sentença de origem. Mantenho. 6. Dano moral. Indenização: Aduziu a autora na exordial fazer jus à indenização por danos morais em razão da extensa jornada de trabalho a que foi submetida, inclusive com supressão da pausa intervalar, além das más condições de trabalho experimentadas e a exposição a labor insalubre e periculoso. (Id. 9827e8f) Defendendo-se, a ré refutou as alegações da exordial, sustentando que sempre forneceu ambiente adequado aos seus colaboradores, sempre zelou pelo seu bem-estar e cumpriu com suas obrigações, sendo inverídicas as alegações iniciais. Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A prova oral colhida não demonstra a ocorrência das condições narradas na inicial. Restou comprovada a possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré para a realização de alimentação, bem como fruição do intervalo para refeição e descanso. Restou afastada a exposição a agentes insalubres e periculosos. Não houve evidência de existência de ambiente de trabalho nocivo à saúde da parte autora, tampouco condições de trabalho ofensivas à dignidade humana. Com relação à jornada exaustiva, conquanto tenha a parte autora laborado em jornada estendida, a jornada extra não foi suficiente para impedir a existência de convívio familiar e social. Não há como se falar em limitação à vida pessoal, ao convívio familiar, à saúde física e mental do trabalhador capaz de ensejar o reconhecimento de dano existencial. Inexistindo prova da conduta danosa, não há que se falar em reparação civil. " Inconformada, recorreu a autora, fundamentando o pleito de reforma da r. sentença na realização de jornada exaustiva de 12 horas diárias, com uma única refeição no inicia do jornada, supressão do intervalo intrajornada e realização das refeições no interior do caminhão. Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, o pedido autoral está calcado em alegação de que era submetida a jornadas exaustivas, além de condições degradantes de trabalho. Na verdade, no que tange às jornadas exaustivas, comungo do entendimento de que o labor extraordinário, por si só, não enseja indenização por danos morais. Com efeito, a imposição de jornadas consideradas extenuantes, per si, não implica ofensa à dignidade do trabalhador, sendo certo que eventual ausência de pagamento pelas correspondentes horas extras poderá ser resolvido via judicial e perante esta Justiça Especializada, sendo que para o reconhecimento do dano existencial se faz necessária prova de prejuízo a projeto de vida, o que não foi evidenciado nos autos. Da mesma forma, improsperáveis as alegações relativas às condições deletérias de trabalho, na medida em que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "...Restou comprovada a possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré para a realização de alimentação, bem como fruição do intervalo para refeição e descanso", não remanescendo qualquer conduta patronal que justifique a sua condenação no pagamento de uma indenização à autora. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais a autora não comprovou nestes autos. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. Limitação da condenação aos valores exordiais: Na verdade, diante da manutenção da sucumbência total obreira, resta prejudicada a análise das razões recursais atinentes à responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, bem como relativas à limitação da condenação aos valores apontados na exordial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001356-39.2025.5.02.0492 RECORRENTE: JACILENE MELO DA SILVA RECORRIDO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:609ab81): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001356-39.2025.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JACILENE MELO DA SILVA RECORRIDAS: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SUZANO S.A. ORIGEM 2ª VT DE SUZANO Adoto o relatório da r. sentença de id. 9827e8f, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e isentando-a das custas processuais. Inconformada recorreu a reclamante (id. 5398226), buscando a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, bem ainda, postulando a reforma quanto ao indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, natureza salarial do vale-refeição e da premiação produção, indenização por danos existenciais e danos morais e limitação da condenação aos valores exordiais. Contrarrazões da 1ª reclamada, Id. c56f936. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela autora. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Mérito 1. Horas extras. Escala 6x2: Indeferido o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos na Origem, ao fundamento "...A Parte Autora alegou ter trabalhado em jornada extraordinária, sem receber o respectivo pagamento. Afirmou que se ativava em escala 6x2, das 5h45min às 18h00min, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. A Ré contestou as assertivas da petição inicial, declinando que a Parte Autora cumpria jornada que observava os limites e as pausas legais. Juntou os controles de ponto. Asseverou que havia acordo de compensação de jornada firmado individualmente com o demandante. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Ré foram impugnados pela parte autora sob o argumento de que não refletem a real jornada laborada, inclusive quanto ao intervalo. Em depoimento, asseverou que "a anotação da jornada era feita no aplicativo; que a entrada e a saída eram corretamente anotadas; que no horário de almoço não era cumprido o que era batido, porque no horário de almoço batia, mas depoente não cumpria; que enquanto almoçava, o caminhão estava encostado na doca; que o tempo para comer era o tempo em que o caminhão estava sendo carregado; que o intervalo era de 10 a 15 minutos; que não era fiscalizado o intervalo". A prova colhida demonstrou que não havia fiscalização sobre a pausa para alimentação e descanso, sendo da esfera de cada motorista a fruição em período integral. Nesse contexto, reputo cumpridas as jornadas anotadas nas folhas de ponto, inclusive em relação ao intervalo intrajornada e dias laborados. Registro que os horários anotados não são britânicos e que a ausência de alguns cartões de ponto não induz à veracidade da jornada alegada pela Parte Autora, porque a inicial não menciona a alteração da jornada praticada durante a contratualidade. Nesse contexto, entendo que a realidade retratada pelos cartões de ponto juntados aos autos extrapola tal interregno. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 233 da SDI-1 do TST. Cumpre destacar que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, dispôs que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O cotejo entre as folhas de ponto e as fichas financeiras demonstra que as horas extras, sábados e domingos anotados foram pagos. Cito a guisa de exemplo o mês de fevereiro de 2024 (página 461). Ressalvo, ainda, que a Parte Autora não apontou a existência de qualquer diferença. Em havendo nos autos os holerites com o pagamento de horas extras, incumbe à Parte Autora demonstrar a existência de eventuais diferenças em seu proveito, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito (artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC). Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos..." (Id. 9827e8f). Inconformada, recorreu a reclamante, afirmando que a sentença "...deixou de analisar a abusividade estrutural da escala 6x2, e jornadas habituais superiores a 12 horas diárias, sem previsão legal". Aduziu, ainda, que "... os registros, por amostragem, mostram tratar de horário britânico, sobretudo quando a entrada e suposta refeição de um hora diária". Vejamos. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos art. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas. Em audiência de instrução, referiu a reclamante, conforme resumo elaborado pelo Juízo de Origem, que "...a anotação da jornada era feita no aplicativo; que a entrada e a saída eram corretamente anotadas; que no horário de almoço não era cumprido o que era batido, porque no horário de almoço batia, mas depoente não cumpria; que enquanto almoçava, o caminhão estava encostado na doca; que o tempo para comer era o tempo em que o caminhão estava sendo carregado; que o intervalo era de 10 a 15 minutos; que não era fiscalizado o intervalo; que assinou alguns cartões de ponto; que depois mandavam para depoente assinar e falou com o RH sobre a visualização do cartão de ponto, que não estava vendo as horas feitas, a entrada, a hora de almoço e a saída; que o intervalo não era corretamente anotado; que a entrada e a saída eram; que trabalhava das 6h às 18h; que tinha hora que encostava na doca, que não ficava 10 minutos; que poderia ficar mais tempo; que ficava 20 minutos, meia hora, dependia da produção, como estava rodando..." (Id. d855eb2). Dispensado os depoimentos das prepostas das reclamadas. Por sua vez, a primeira testemunha do reclamante informou que "...entrou na empresa em 2022 e saiu em julho de 2025; que era motorista carreteiro; que trabalhava das 6h às 18h em escala 6x2; que o horário de intervalo era de 1 hora no ponto; que fazia meia hora, que 20 minutos para comer; que uns 18 motoristas trabalhavam no mesmo turno; que o horário é dinâmico e não era possível fazer 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava no pedágio, no horário era das 6h às 18h". A 2ª testemunha ouvida a convite do autor referiu que "...trabalhava em escala 6x2, das 6h às 18h; que no setor de pedágio havia mais de 20 motoristas; que o tempo para carregamento variava muito, levava de 10 a 15 minutos, às vezes de 20 a 30 minutos; que quando o motorista terminava de descarregar, ia até o final da fila". Por fim, a testemunha patronal referiu que "...sempre trabalhou na empresa Suzano; que a escala funciona da seguinte forma: 12 horas, das 6h às 14h20, e das 14h20 às 6h, sendo o restante hora extra; que a escala é 6x2; que faz 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava como motorista na Suzano, interno, das 6h às 18h". De plano, há que se destacar que não produziu o reclamante qualquer prova, seja oral ou documental, hábil a corroborar suas alegações de imprestabilidade dos controles de frequência trazidos pela reclamada no tocante aos horários de entrada e saída. Pelo contrário. A própria reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "...a entrada e a saída eram corretamente anotadas", comprovando, indene de dúvidas, a veracidade dos registros trazidos pela reclamada. E, ainda que assim não o fosse. Do reexame dos cartões de ponto colacionados aos autos (Id. 21caa35), observa-se o registro de jornada variável, inclusive com anotação de horas extras decorrentes da extrapolação diária da jornada, mediante a marcação do encerramento de jornada após às 18:00 horas, muito após o horário contratual, sem que a autora indicasse, ainda que por amostragem, em sede de réplica (Id. fd5b3a5), diferenças em seu favor, encargo que detinha a teor dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, limitando-se a pugnar pela invalidade dos registros. Dessa forma, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar a imprestabilidade dos espelhos de ponto colacionados e o labor extraordinário impago. Por outro lado, no tocante ao labor em escala 6x2, a mesma sorte socorre a reclamante. Isto porque, como bem pontuado na Origem, a 1ª reclamada efetuou o pagamento de horas extras durante o pacto laboral, em acordo com a previsão da norma coletiva, de forma que cabia à reclamante efetuar o apontamento das diferenças que entendia devidas, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Os contracheques de Id. 4db40b5, apontam o habitual pagamento de horas extras, em grande número, com adicional de 50% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, diferenças válidas em sede de réplica, momento oportuno para tal, nos termos do artigo 437 do CPC. As alegações feitas pela manifestação de Id. 445abcc, se mostram totalmente genéricas, não restando confrontados os espelhos de ponto e os holerites. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, ante a ausência de prova a desconstituir os controles de jornada colacionados aos autos, bem como a comprovação pela ré do pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, inclusive reflexos em DSR, nada a modificar. Mantenho. 2. Intervalo intrajornada. Trabalho externo: Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem (Id. 9827e8f), verbis "...Com relação aos intervalos, a parte autora confessou que não havia fiscalização da fruição da pausa, sendo apenas da esfera íntima da parte autora o gozo de período integral, inferior ou superior a uma hora. A prova testemunhal evidenciou que havia rodízio para fruição do intervalo, que havia possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré, que havia rodízio entre os motoristas para a saída para o intervalo, havendo cerca de 18 a 20 motoristas na área da parte autora. Também comprovou que não havia punição caso o caminhão permanecesse na doca após o carregamento. Todos esses elementos indicam que era possível o gozo da fruição integral da pausa para alimentação e descanso. A prova indica, ainda, que o gozo não ocorria ao final da jornada, como asseverado pela parte autora, mas em horário próximo à metade da jornada. Como asseverado, a parte autora confirmou que não havia fiscalização da pausa. Neste contexto, reputo integralmente cumprido o intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob este título.". Inconformada, recorre a reclamante, afirmando que restou demonstrada pela prova oral a existência de pressão operacional constante para que os caminhões deixassem a plataforma de carregamento, sendo certo que apesar de inexistir advertências para tanto havia cobranças. (Id. 5398226) Vejamos. É entendimento sedimentado perante esta E. 10ª Turma, que sendo possível o controle de jornada, optando a empresa por não o realizar, deverá o trabalhador receber por horas extras se realizadas, uma vez que não basta a mera previsão contratual fazendo referência ao artigo 62, I da CLT, devendo ser analisado o caso concreto à luz do princípio da primazia da realidade, em especial em relação à possibilidade de controle/fiscalização da jornada de trabalho do empregado, consoante teleologia extraída da redação do artigo 62, I, da CLT. E mais. Para além da questão relativa à possibilidade de fiscalização, impõe-se qualificar a figura do trabalhador externo, assim devendo ser considerado aquele que sequer comparece na empresa (ou o faz raramente, jamais aquele que comparece para reuniões por vezes na semana), que sai de casa e trabalha, depois retornando para casa, sem a necessidade de ir à empresa ou a pontos de encontro obrigatórios ou, ainda, de retornar ao final da jornada à empresa para prestar contas ou entregar algo, como papelada ou mesmo o veículo, e sem qualquer controle por aplicativo, pois nesses casos, diante da efetiva possibilidade de controle por meios telemáticos e tecnológicos, a empresa tem conhecimento perfeitamente onde o trabalhador se encontra, se laborando efetivamente, se em trânsito, se descansando, ou usufruindo o intervalo para refeições, independentemente de a empresa optar por vontade própria não fazê-lo, assumindo os riscos dessa decisão de cunho administrativo interno. Em reforço ao quanto ora firmado, cito valiosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Na decisão monocrática agravada, foi afastada a pretensão da reclamante, com a manutenção do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada. 3. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.461/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 62, I, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como " recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado " (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a " empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados , mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT ". 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade. Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a " cada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa" e que "o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço", para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos. Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória. É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT" . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10192-98.2019.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, "(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. (...)" . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme art. 62, I, da CLT, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1049-09.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). Ainda, observo que a mera menção à condição de trabalhador externo na CTPS ou no contrato de trabalho não se revela suficiente e impositivo para tal enquadramento, a luz do princípio da primazia da realidade que impera na esfera juslaboral. Seguindo essa abordagem de natureza legal, passa-se à apreciação da controvérsia relativa à possibilidade de fiscalização da jornada e, nesse particular, melhor sorte não acompanha a recorrente. Isto porque, do cotejo dos depoimentos prestados pela reclamante e por suas testemunhas, observa-se que, apesar de afirmarem que não gozavam da integralidade do intervalo intrajornada, era destinada pela ré 01 hora para refeição e descanso dos trabalhadores, sendo que em torno de 18 motoristas se revezavam para a realização das tarefas e gozo da pausa intervalar, havendo refeitório na reclamada para a fruição do interregno, cuja utilização era permitida aos motoristas, sendo certo, ademais, que nenhuma alegação acerca da existência ou mera possibilidade de controle fora suscitada pelos depoentes, desservindo, portanto, a prova oral produzida para a demonstração da veracidade da tese exordial. Já a testemunha patronal informou apenas que "...faz 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava como motorista na Suzano, interno, das 6h às 18h; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que a empresa disponibiliza um restaurante e um local para almoçar; que os internos e externos podem acessar o refeitório da Suzano; que o intervalo é aleatório, escolhido por eles, do período do meio-dia a 13h30 que o restaurante fica aberto; que o refeitório fica aberto integralmente; que o intervalo é registrado no cartão de ponto". Portanto, a prova oral produzida não demonstrou que a ré pudesse efetuar a fiscalização à distância do intervalo intrajornada usufruído - situação sequer apontada pela autora ou mesmo por suas testemunhas - sendo certo que os serviços eram executados sem a fiscalização dos prepostos da ré e sem controle de horários de início e término do intervalo. Mantenho. 3. Adicionais de insalubridade e periculosidade: O pedido de reconhecimento dos adicionais em destaque foi rejeitado na Origem, ao fundamento "...Insalubridade Concluiu o "expert" nomeado pelo Juízo, sr. Caio Ciavdar Ruiz Silva, não serem insalubres as atividades desempenhadas pela Parte Autora. Com efeito, declarou que a Parte Ré observava as normas regulamentares referentes à higiene, medicina e segurança do trabalho e que não havia exposição a agentes insalubres nas atividades realizadas pela parte autora em benefício da ré. Esclareceu, ainda, que durante todo o contrato houve o correto fornecimento, fiscalização e uso dos equipamentos de proteção individual. A matéria é técnica e, apesar de impugnado o laudo, nenhum elemento foi trazido aos autos pela Parte Autora que pudesse infirmar a conclusão do laudo pericial. À míngua de outras provas, adoto como razão de decidir as conclusões emanadas do Ilustre perito de confiança do juízo e julgo improcedente a pretensão obreira e respectivos reflexos. Periculosidade A prova pericial atestou que as atividades desenvolvidas pela Parte Autora não eram perigosas, já que a parte autora não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas perigosas, nos termos da NR-16 e NR-20 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE e Decreto 93.412/86 e anexos. Afirmou o perito que as atividades realizadas pela parte autora não a expunha a risco acentuado, por inexistir contato com explosivos, substâncias inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, bem como, não laborou em condições perigosas com energia elétrica ou com exposição a roubos nos termos do anexo 3 da NR 16. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A prova oral produzida nos autos não é capaz de afastar a conclusão a que chegou o perito judicial, porquanto não restou firmemente comprovado que a parte autora se expunha a condições de risco. Assim, em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), acolho a conclusão do laudo técnico, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Com efeito, julgo improcedente a pretensão." (Id. 9827e8f). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia técnica, o laudo pericial produzido nos autos afastou o labor em condições insalubres e periculosas nas atividades desenvolvidas pela reclamante, consignando o I. Perito acerca das atividades realizadas que: "DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE De acordo com os relatos da Reclamante, suas atividades incluíam: - Participava do DDS pelo líder, recebia as informações de onde cada veículo estava, o que precisa fazer, correções na empresa, instrução de segurança também. - Com o caminhão, ia para o setor do Pedágio para realizar o Carregamento do Caminhão. Então entrava na fila de caminhões, aguardando a liberação na Doca, após liberar, estaciona na doca, coloca calços no caminhão, abre o sider e se retira, aguardando em local apropriado para os motoristas enquanto os Operadores de Empilhadeira da 2ª Reclamada carregam o caminhão. - Após carregar, fechava o sider, retirava os calços do caminhão e fazia o transporte até o setor de Expedição (Descarregamento); - No setor de Expedição realiza a mesma atividade de aguardar espaço na doca, estacionar, colocar o calço, abrir o sider, aguardar os Operadores de Empilhadeira da 2ª Reclamada descarregar o caminhão - Produto transportado são produtos acabados: bobinas de papel ou palete com papel sulfite. - O ciclo dura entre 20 a 30 minutos, sendo assim, o motorista fica 50% da jornada de trabalho dirigindo e/ou com o caminhão ligado e 50% com ele desligado e/ou aguardando fora da cabine do caminhão. Quando está acabando o combustível do caminhão, o funcionário informa o líder e ele da uma ordem de abastecimento e realiza o abastecimento do caminhão no posto de gasolina externo. Atividade acontece entre 01 a 02x ao mês devido ao rodízio de caminhões. Afirma a reclamante não ter contato com nenhum produto químico em suas atividades. Reclamada: Os representantes da reclamada concordam com as atividades citadas pela Reclamante. Entrevista com Paradigmas: No momento da Perícia e reconhecimento em campo, o Paradigma Sr. Jesse Pereira da Silva, Motorista, há 03 anos na 1ª Reclamada, concorda com as atividades realizadas pela reclamante, afirma que seu local de trabalho é realizando movimentação interna entre o Pedágio e Expedição e que não há nenhum contato com produtos químicos.". (Id. fa3ad11) Quanto à exposição a agentes insalubres, referiu o Expert do Juízo que: "...6.1 Quanto ao ruído (NR-15 - Anexos 1 e 2) Para fins de NR 15, Anexos 1 e 2, o ruído industrial, de interesse para a higiene ocupacional, possui duas classificações básicas: ruído contínuo (ou intermitente) e ruído de impacto. TABELA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTINUO OU INTERMITENTE O nível de ruído foi medido em dB (A) decibéis, com o instrumento operando no circuito de resposta lenta "SLOW", escala "A", utilizando-se Dosímetro de Ruído digital, marca Inlite, modelo DoseMax V2, Número de Série: 2411020280AA. Foi realizado avaliação quantitativa nas atividades realizadas pelo Reclamante. O valor encontrado foi de: NÍVEL DE PRESSÃO SONORA AVALIADO Transporte Interno Lavg = 78.87 dB(A) Em comparação com o limite de tolerância de 85.00 dB(A) acima demonstrado para uma jornada de trabalho de 08 horas, concluímos que os índices obtidos acarretavam exposição a ruído ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA estipulado pelo Tabela do Anexo 1 e 2 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Dessa forma, comprovou-se o atendimento das determinações da NR- 15 abaixo grifadas, por todo o contrato de trabalho: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Pelo exposto, resta demonstrado que o nível de ruído ao qual o reclamante esteve exposto está abaixo dos limites legalmente estabelecidos não caracterizando condições insalubres. (...) 6.7 Quanto a vibrações (NR-15 - Anexo 8) A Reclamante tinha por sua atividade habitual o realizar o transporte de produto acabado em rota interna na 2ª reclamada, portanto se expunha diariamente e habitualmente a Vibrações de Corpo Inteiro. Conforme relato da Reclamante, ela ficava exposta em média 06 horas diárias dirigindo o caminhão. Sendo assim, foi realizava uma avaliação quantitativa dentro de 01 ciclo de trabalho da Reclamante, utilizando o aparelho VIBRATE da marca Criffer de número de série 051000573, e o resultado obtido foi de: VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) AREN = 0,46 (m/s²) VDVR = 11,31 (m/s*1,75) O anexo 08 da NR-15 estipula os seguintes limites de tolerância para exposição a Vibração de Corpo Inteiro: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Em comparação com o limite de tolerância estipulado pelo Anexo 08 da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que os índices obtidos acarretavam exposição a Vibração de Corpo Inteiro (VCI) ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. Dessa forma, comprovou-se o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por todo o contrato de trabalho: 15.5 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.5.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: c) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; d) com a utilização de equipamento de proteção individual. Pelo exposto, resta demonstrado que o nível de exposição a Vibração de Corpo Inteiro ao qual a reclamante esteve exposto está abaixo dos limites legalmente estabelecidos não caracterizando condições insalubres. (...) INSALUBRIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, locais inspecionados, os fatos observados, e relatos colhidos, concluo que o Reclamante tem pelo seu posto de trabalho habitual, portanto, a Reclamante NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, CONFORME OS ANEXOS DA NR-15. PORTANTO, CONCLUO QUE NÃO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE". Já no tocante à periculosidade vinculada às atividades, concluiu que: "QUANTO À ALEGADA PERICULOSIDADE O presente laudo tem por finalidade determinar a existência ou não de atividades e/ou operações perigosas do Reclamante. A Legislação Brasileira confere direito ao adicional de PERICULOSIDADE nas seguintes situações: Art. nº 193 da CLT, regulamentado pela NR-16, 19 e 20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Cabe ressaltar, que somente será perigoso àquilo que a legislação supracitada assim determinar, a partir de interpretação dos critérios técnicos e legais. Não cabe, neste caso, qualquer tipo de interpretação subjetiva do risco. A perícia de periculosidade não é uma inspeção de segurança. A definição de risco aborda a questão da probabilidade da ocorrência, em função das falhas operacionais e pessoais dos envolvidos nestas atividades. (...) Anexo nº 01 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 02 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 03 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 04 Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 05 Atividades Perigosas em Motocicleta. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. (...) "...PERICULOSIDADE Tendo em vista as avaliações realizadas, concluo que o Reclamante NÃO LABOROU EM ÁREA DE RISCO, conforme NR-16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78. PORTANTO, CONCLUO QUE NÃO HÁ PERICULOSIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE". Em sede de esclarecimentos (Id. 5304f61), além de responder aos quesitos complementares, ratificou o Expert do Juízo as conclusões lançadas no laudo pericial, asseverando que: "...Primeiramente, cumpre esclarecer que o laudo técnico pericial foi elaborado de forma técnica e imparcial, em conformidade com as NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A análise pericial realizada contemplou todas as alegações apresentadas nos autos, com avaliação quantitativa dos agentes físicos e qualitativa das condições ambientais de trabalho. Após inspeção no local, medições diretas e entrevistas com a Reclamante e o paradigma, concluiu-se que não houve exposição da trabalhadora a qualquer agente insalubre previsto na NR-15 e em seus respectivos anexos. 1. Ruído Foi realizada medição quantitativa de ruído por meio de dosimetria, acompanhando a atividade real da Reclamante. O valor obtido (Lavg = 78,87 dB(A)) se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Ressalta-se que a jornada superior a 8 horas não altera a conclusão, pois a caracterização da insalubridade depende de exposição acima do limite técnico estabelecido, o que não ocorreu. Assim, não houve exposição insalubre ao agente ruído. 2. Vibração A avaliação de vibração de corpo inteiro foi conduzida com equipamento específico (conforme Anexo 8 da NR-15), acompanhando um ciclo completo da atividade desempenhada. Os resultados (AREN = 0,46 m/s² e VDVR = 11,31 m/s¹·) ficaram significativamente abaixo dos limites normativos (1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·, respectivamente). A rota interna da Reclamada é padronizada, com características repetitivas e sem variabilidade substancial que justificasse múltiplas medições. Portanto, a Reclamante não esteve exposta a vibrações em níveis insalubres. 3. Ausência de Exposição a Agentes Químicos Não foram identificados exposição a gases, névoas, fumos ou vapores químicos listados nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15 nas atividades executadas pela Reclamante. A atividade desempenhada pela Reclamante não envolve manipulação, contato ou proximidade com produtos químicos insalubres, além da Reclamante laborar em caminhão cabinado com ar condicionado podendo controlar a exposição a qualquer possível agente. 4. Ausência de Avaliação Quantitativa de Calor A reclamante laborou em caminhões cabinados com Ar Condicionado e fechados, além de, não estar exposta a fontes artificiais de calor. O item 1.1.1 do Anexo 03 da NR-15 deixa claro que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.". Portanto, é possível concluir que a Reclamante NÃO esteve exposta ao agente físico Calor. 5. Considerações sobre EPI A análise sobre neutralização ou eficácia de EPIs somente é exigida quando há exposição comprovada a agente insalubre, conforme Art. 191 da CLT e item 15.4 da NR-15. Como demonstrado pela perícia, não houve exposição da Reclamante a qualquer agente insalubre. Dessa forma, não há necessidade técnica de avaliar neutralização de EPIs, pois não existia risco a ser neutralizado. 6. Análise de Periculosidade A reclamante não laborou em proximidade suficiente a ser considerada exposição em áreas de risco potenciais a condições de periculosidade nos termos da NR-16. Apesar de existirem os pontos de armazenamento de inflamáveis (GLP) e também uma subestação de energia de alta tensão, a reclamante NÃO adentrava nas áreas de risco, portanto, não considerando condições de periculosidade.". Pois bem. De início, insta sobrelevar que com relação à alegação obreira de que não fora considerada a realização de jornadas de 12 horas de trabalho, o que teria prejudicado a apuração relativa ao agente ruído, referiu o Expert do Juízo, em resposta aos quesitos complementares, que "...Ressalta-se que a jornada superior a 8 horas não altera a conclusão, pois a caracterização da insalubridade depende de exposição acima do limite técnico estabelecido, o que não ocorreu. Assim, não houve exposição insalubre ao agente ruído". (fl. 1021 do PDF) Por outro lado, no tocante ao risco elétrico, ou mesmo aos postos de GLP, há que se destacar que restou expressamente descartada a exposição em áreas de risco potenciais a condições de periculosidade nos termos da NR-16, não tendo apresentado a reclamante qualquer indício que invalidasse as conclusões do Sr. Perito, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que a autora não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 4. Integração do auxílio-alimentação: Intenta a recorrente a reforma do r. julgado de origem no tocante ao indeferimento do pedido de condenação patronal no pagamento de diferenças salariais derivadas da integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. (Id. 5398226) A pretensão condenatória ora perseguida foi rejeitada na instância de origem nos seguintes termos (Id. 9827e8f): "A parte autora postulou a integração do vale-alimentação e o pagamento de reflexos em verbas salariais. Afirmou que a natureza jurídica das parcelas é salarial, sendo, portanto, devidos os reflexos e as diferenças postuladas. A ré impugnou a pretensão aduzindo que não paga auxílio alimentação, mas sim ajuda de custo prevista em norma coletiva. Aduziu que o benefício possui natureza jurídica indenizatória e que jamais teve caráter salarial. Pois bem. A norma coletiva juntada pela parte autora estabelece (página 57) que as empresas podem fornecer refeição, vales ou reembolso de despesas, esclarecendo que o reembolso possui natureza indenizatória. Os holerites juntados indicam que não havia o pagamento de vale-alimentação ou refeição, mas sim de diárias de viagem, tal como estabelecido na norma coletiva. Cabe destacar, por fim, que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 457 da CLT para afastar expressamente a natureza salarial do auxílio alimentação. Conforme entendimento vinculante do C. TST (IRR Tema 23), "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", em 11/11/2017. Reconheço, portanto, que o benefício debatido possui natureza jurídica indenizatória, razão pela qual resta improcedente o pedido de integração e pagamento de reflexos." E, da análise das razões recursais, forçoso reconhecer que não pode prosperar a pretensão reformista autoral. Com efeito, a concessão benéfica é desprovida de natureza salarial, sendo destinada, in casu, apenas ao trabalhador enquanto estiver a serviços da empresa, não havendo de ser considerado salário utilidade. De registrar que a autora não provou a concessão sem restrições, ou seja, o fornecimento independentemente do serviço. Por outro lado, tal, em verdade, aponta tão-somente para a visão da empresa, que no empregado verifica necessidades, as quais por ela podem ser facilitadas, possibilitando-lhe maior conforto e segurança. Dizer que toda e qualquer parcela entregue pelo empregador se trata de salário in natura ao invés de atuar como fator benéfico ao trabalhador, ao contrário, o desfavorece, na medida em que desestimula o empregador na sua concessão, por vislumbrar que no futuro se verá compelido a refletir aquela gentileza sobre os títulos contratuais e rescisórios. Por isso a doutrina tem estabelecido parâmetros à concessão do salário-utilidade, impondo que o fornecimento do bem ou serviço seja reiterado ao longo do contrato, com caráter contraprestativo, no sentido de fornecimento do bem ou do serviço visando contraprestação, retribuição pelo contrato, plussalarial com caráter remuneratório, ideia de valor que se agrega para a subsistência do empregado e de sua família, independentemente de estar ou não trabalhando, podendo até mesmo se encontrar em férias. Ademais, como se vislumbra dos autos a concessão do benefício no período imprescrito também se deu por força de previsão em norma coletiva (Id. 4d7354b - fl. 56/57 do PDF), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir. Friso, ademais, que as normas coletivas deixaram claro a natureza não remuneratória ao auxílio e, considerando-se que contemplam conteúdo benéfico, exige-se interpretação sempre restritiva e não ampliativa, não se podendo derrogar o pactuado para assegurar uma condição que não foi expressamente ajustada entre as partes que participaram das negociações e firmaram aquele instrumento coletivo. E mais, de forma a afastar definitivamente a incidência do entendimento sedimentado na OJ 413 da SbdI-I do C. TST, vale destacar a disposição coletiva constante no § 1º da clausula 15ª da CCT 2018/2020 (PDF p. 57) no sentido de que "O reembolso de Despesas/Alimentação ou pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes", disposição convencional que desse ser observada integralmente, a teor do disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT e da decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1121633, Tema de Repercussão Geral 1046, na qual ficou assentada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Por fim, insta sobrelevar que o fato da 1ª reclamada efetuar o pagamento do auxílio-alimentação sob a rubrica "DIÁRIAS VIAGEM NACIONAL" não possui o condão de desnaturar o caráter indenizatório do benefício, nos termos do §1º da cláusula 15ª da CCT supracitada. Recurso ao qual se nega provimento. 5. Integração. Prêmios. Reflexos: Aduziu a autora na exordial ter sido contratada para exercer a função de "motorista de carreta", percebendo remuneração mista, composta de salário fixo, além de comissões no importe médio de R$ 500,00. Sustentou, ademais, que "...Essa parcela, contudo, não continha as devidas repercussões salariais para fins de pagamento sobre as verbas rescisórias e integrações em aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e PLR. (ID. 41b90e3) Em defesa, a primeira ré refutou as alegações autorais, referindo que "...não se confunde o prêmio instituído com eventual comissão, visto que institutos diversos, com requisitos também distintos". (ID. 564b6d4) O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento: "... A parte autora postulou integração de prêmio produção sob o argumento de que se tratava de comissão. A ré impugnou a pretensão, aduzindo que se trata de prêmio por alcance de metas. Pois bem. A tese defensiva encontra amparo nas provas produzidas nos autos. A parte autora confirmou em depoimento que "para receber a premiação as regras eram tomar conta do caminhão, manter o caminhão limpo, não quebrar lanterna, não quebrar catraca; que se cometesse algo referente a isso, era descontado o prêmio". A testemunha ouvida a convite da parte autora, sr. Rafael (página 661), esclareceu que "(...) os critérios para receber a premiação são não bater, não faltar, não trazer atestado; que depoente sempre recebeu a premiação; que quando recebia, constava no holerite". Não restou, pois, demonstrada a natureza salarial alegada pela parte autora. Ao contrário, a prova demonstrou que se trata, efetivamente, de premiação por alcance de metas estabelecidas, incluindo metas de assiduidade e de prevenção de danos. Não há que se falar em integração e reflexos em verbas salariais. Por fim, anoto que não há comprovação da existência de metas alcançadas sem o efetivo pagamento da premiação. Improcedem os pedidos." Inconformada, recorreu a obreira, contudo, sem razão. Isto porque, patente a confissão ocorrida em audiência, por meio da qual a autora reconheceu o pagamento de prêmios de acordo com metas estabelecidas. A reclamante em depoimento pessoal afirmou que "... para receber a premiação as regras eram tomar conta do caminhão, manter o caminhão limpo, não quebrar lanterna, não quebrar catraca; que se cometesse algo referente a isso, era descontado o prêmio, (...), que quebrou a catraca do caminhão e ela mesma comprou a catraca para não perder a premiação; que o valor da catraca seria menor do que a premiação "(Id. d499c12). Nunca é demais ressaltar que a confissão real torna dispensável a produção probatória acerca da matéria objeto da confissão pela parte contrária. Outrossim, em prejuízo à tese reformista autoral, o §2º do artigo 457 da CLT assevera que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 457, §2°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada à integração da parcela "prêmio produtividade" ao salário. Assentou que, apesar da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao §2º do art. 457 da CLT, "a natureza salarial da parcela é afastada se o respectivo pagamento é vinculado ao desempenho superior nas atividades; entretanto, caso a parcela seja paga de forma habitual e desvinculada de tal pressuposto - incremento de desempenho -, assume natureza salarial". Registrou que o pagamento ocorria em razão do cumprimento de metas preestabelecidas, de forma habitual, motivos pelos quais entendeu ser espécie de comissão pelo atingimento de metas, do que decorreu a conclusão pela natureza salarial da parcela. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação devem ser integralmente observadas e, com o advento da Lei 13.467/17, o prêmio por produção passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais. A Corte de origem, ao não aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT para o prêmio por produtividade após 11/11/2017, proferiu decisão em dissonância com a legislação e com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000419-61.2023.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. PARCELA PAGA VISANDO A RETRIBUIÇÃO DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE METAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. No caso, a parte reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios, argumentando que "não há nos autos provas capazes de evidenciar o desempenho do agravante acima do esperado conforme preceituado na CLT". Todavia, consta na decisão agravada que se verifica da leitura do acórdão regional que a Corte a quo, "analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor em cotejo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, concluiu que a parcela se trata, realmente, de prêmio, visto que havia regras e metas estipuladas para o pagamento da verba". Outrossim, foi adotado expressamente o entendimento de que "somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado que a parcela prêmio visava retribuir desempenho superior ao ordinário, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova". Nesse contexto, correta a aplicação da diretriz consubstanciada na redação do art. 457, § 2º, da CLT (nos termos da Lei nº 13.467/2017), que prevê a natureza indenizatória dos prêmios. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1000903-42.2022.5.02.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2025)." Não há, pois, nos autos elementos que apontem ter sido desvirtuado o instituto remuneratório "prêmio" com o propósito efetivo de fraudar a lei trabalhista (artigo 9º da CLT), não havendo como se acolher a argumentação recursal de que "...era um mecanismo de controle de jornada e de punição indireta do trabalhador, mascarando o pagamento de verbas de natureza salarial" diante da absoluta ausência de indícios mínimos do alegado,razão pela qual resta ratificada a r. sentença de origem. Mantenho. 6. Dano moral. Indenização: Aduziu a autora na exordial fazer jus à indenização por danos morais em razão da extensa jornada de trabalho a que foi submetida, inclusive com supressão da pausa intervalar, além das más condições de trabalho experimentadas e a exposição a labor insalubre e periculoso. (Id. 9827e8f) Defendendo-se, a ré refutou as alegações da exordial, sustentando que sempre forneceu ambiente adequado aos seus colaboradores, sempre zelou pelo seu bem-estar e cumpriu com suas obrigações, sendo inverídicas as alegações iniciais. Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A prova oral colhida não demonstra a ocorrência das condições narradas na inicial. Restou comprovada a possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré para a realização de alimentação, bem como fruição do intervalo para refeição e descanso. Restou afastada a exposição a agentes insalubres e periculosos. Não houve evidência de existência de ambiente de trabalho nocivo à saúde da parte autora, tampouco condições de trabalho ofensivas à dignidade humana. Com relação à jornada exaustiva, conquanto tenha a parte autora laborado em jornada estendida, a jornada extra não foi suficiente para impedir a existência de convívio familiar e social. Não há como se falar em limitação à vida pessoal, ao convívio familiar, à saúde física e mental do trabalhador capaz de ensejar o reconhecimento de dano existencial. Inexistindo prova da conduta danosa, não há que se falar em reparação civil. " Inconformada, recorreu a autora, fundamentando o pleito de reforma da r. sentença na realização de jornada exaustiva de 12 horas diárias, com uma única refeição no inicia do jornada, supressão do intervalo intrajornada e realização das refeições no interior do caminhão. Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, o pedido autoral está calcado em alegação de que era submetida a jornadas exaustivas, além de condições degradantes de trabalho. Na verdade, no que tange às jornadas exaustivas, comungo do entendimento de que o labor extraordinário, por si só, não enseja indenização por danos morais. Com efeito, a imposição de jornadas consideradas extenuantes, per si, não implica ofensa à dignidade do trabalhador, sendo certo que eventual ausência de pagamento pelas correspondentes horas extras poderá ser resolvido via judicial e perante esta Justiça Especializada, sendo que para o reconhecimento do dano existencial se faz necessária prova de prejuízo a projeto de vida, o que não foi evidenciado nos autos. Da mesma forma, improsperáveis as alegações relativas às condições deletérias de trabalho, na medida em que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "...Restou comprovada a possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré para a realização de alimentação, bem como fruição do intervalo para refeição e descanso", não remanescendo qualquer conduta patronal que justifique a sua condenação no pagamento de uma indenização à autora. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais a autora não comprovou nestes autos. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. Limitação da condenação aos valores exordiais: Na verdade, diante da manutenção da sucumbência total obreira, resta prejudicada a análise das razões recursais atinentes à responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, bem como relativas à limitação da condenação aos valores apontados na exordial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001356-39.2025.5.02.0492 RECORRENTE: JACILENE MELO DA SILVA RECORRIDO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:609ab81): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001356-39.2025.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JACILENE MELO DA SILVA RECORRIDAS: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SUZANO S.A. ORIGEM 2ª VT DE SUZANO Adoto o relatório da r. sentença de id. 9827e8f, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e isentando-a das custas processuais. Inconformada recorreu a reclamante (id. 5398226), buscando a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, bem ainda, postulando a reforma quanto ao indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, natureza salarial do vale-refeição e da premiação produção, indenização por danos existenciais e danos morais e limitação da condenação aos valores exordiais. Contrarrazões da 1ª reclamada, Id. c56f936. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela autora. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Mérito 1. Horas extras. Escala 6x2: Indeferido o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos na Origem, ao fundamento "...A Parte Autora alegou ter trabalhado em jornada extraordinária, sem receber o respectivo pagamento. Afirmou que se ativava em escala 6x2, das 5h45min às 18h00min, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. A Ré contestou as assertivas da petição inicial, declinando que a Parte Autora cumpria jornada que observava os limites e as pausas legais. Juntou os controles de ponto. Asseverou que havia acordo de compensação de jornada firmado individualmente com o demandante. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Ré foram impugnados pela parte autora sob o argumento de que não refletem a real jornada laborada, inclusive quanto ao intervalo. Em depoimento, asseverou que "a anotação da jornada era feita no aplicativo; que a entrada e a saída eram corretamente anotadas; que no horário de almoço não era cumprido o que era batido, porque no horário de almoço batia, mas depoente não cumpria; que enquanto almoçava, o caminhão estava encostado na doca; que o tempo para comer era o tempo em que o caminhão estava sendo carregado; que o intervalo era de 10 a 15 minutos; que não era fiscalizado o intervalo". A prova colhida demonstrou que não havia fiscalização sobre a pausa para alimentação e descanso, sendo da esfera de cada motorista a fruição em período integral. Nesse contexto, reputo cumpridas as jornadas anotadas nas folhas de ponto, inclusive em relação ao intervalo intrajornada e dias laborados. Registro que os horários anotados não são britânicos e que a ausência de alguns cartões de ponto não induz à veracidade da jornada alegada pela Parte Autora, porque a inicial não menciona a alteração da jornada praticada durante a contratualidade. Nesse contexto, entendo que a realidade retratada pelos cartões de ponto juntados aos autos extrapola tal interregno. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 233 da SDI-1 do TST. Cumpre destacar que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, dispôs que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O cotejo entre as folhas de ponto e as fichas financeiras demonstra que as horas extras, sábados e domingos anotados foram pagos. Cito a guisa de exemplo o mês de fevereiro de 2024 (página 461). Ressalvo, ainda, que a Parte Autora não apontou a existência de qualquer diferença. Em havendo nos autos os holerites com o pagamento de horas extras, incumbe à Parte Autora demonstrar a existência de eventuais diferenças em seu proveito, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito (artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC). Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos..." (Id. 9827e8f). Inconformada, recorreu a reclamante, afirmando que a sentença "...deixou de analisar a abusividade estrutural da escala 6x2, e jornadas habituais superiores a 12 horas diárias, sem previsão legal". Aduziu, ainda, que "... os registros, por amostragem, mostram tratar de horário britânico, sobretudo quando a entrada e suposta refeição de um hora diária". Vejamos. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos art. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas. Em audiência de instrução, referiu a reclamante, conforme resumo elaborado pelo Juízo de Origem, que "...a anotação da jornada era feita no aplicativo; que a entrada e a saída eram corretamente anotadas; que no horário de almoço não era cumprido o que era batido, porque no horário de almoço batia, mas depoente não cumpria; que enquanto almoçava, o caminhão estava encostado na doca; que o tempo para comer era o tempo em que o caminhão estava sendo carregado; que o intervalo era de 10 a 15 minutos; que não era fiscalizado o intervalo; que assinou alguns cartões de ponto; que depois mandavam para depoente assinar e falou com o RH sobre a visualização do cartão de ponto, que não estava vendo as horas feitas, a entrada, a hora de almoço e a saída; que o intervalo não era corretamente anotado; que a entrada e a saída eram; que trabalhava das 6h às 18h; que tinha hora que encostava na doca, que não ficava 10 minutos; que poderia ficar mais tempo; que ficava 20 minutos, meia hora, dependia da produção, como estava rodando..." (Id. d855eb2). Dispensado os depoimentos das prepostas das reclamadas. Por sua vez, a primeira testemunha do reclamante informou que "...entrou na empresa em 2022 e saiu em julho de 2025; que era motorista carreteiro; que trabalhava das 6h às 18h em escala 6x2; que o horário de intervalo era de 1 hora no ponto; que fazia meia hora, que 20 minutos para comer; que uns 18 motoristas trabalhavam no mesmo turno; que o horário é dinâmico e não era possível fazer 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava no pedágio, no horário era das 6h às 18h". A 2ª testemunha ouvida a convite do autor referiu que "...trabalhava em escala 6x2, das 6h às 18h; que no setor de pedágio havia mais de 20 motoristas; que o tempo para carregamento variava muito, levava de 10 a 15 minutos, às vezes de 20 a 30 minutos; que quando o motorista terminava de descarregar, ia até o final da fila". Por fim, a testemunha patronal referiu que "...sempre trabalhou na empresa Suzano; que a escala funciona da seguinte forma: 12 horas, das 6h às 14h20, e das 14h20 às 6h, sendo o restante hora extra; que a escala é 6x2; que faz 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava como motorista na Suzano, interno, das 6h às 18h". De plano, há que se destacar que não produziu o reclamante qualquer prova, seja oral ou documental, hábil a corroborar suas alegações de imprestabilidade dos controles de frequência trazidos pela reclamada no tocante aos horários de entrada e saída. Pelo contrário. A própria reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que "...a entrada e a saída eram corretamente anotadas", comprovando, indene de dúvidas, a veracidade dos registros trazidos pela reclamada. E, ainda que assim não o fosse. Do reexame dos cartões de ponto colacionados aos autos (Id. 21caa35), observa-se o registro de jornada variável, inclusive com anotação de horas extras decorrentes da extrapolação diária da jornada, mediante a marcação do encerramento de jornada após às 18:00 horas, muito após o horário contratual, sem que a autora indicasse, ainda que por amostragem, em sede de réplica (Id. fd5b3a5), diferenças em seu favor, encargo que detinha a teor dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, limitando-se a pugnar pela invalidade dos registros. Dessa forma, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar a imprestabilidade dos espelhos de ponto colacionados e o labor extraordinário impago. Por outro lado, no tocante ao labor em escala 6x2, a mesma sorte socorre a reclamante. Isto porque, como bem pontuado na Origem, a 1ª reclamada efetuou o pagamento de horas extras durante o pacto laboral, em acordo com a previsão da norma coletiva, de forma que cabia à reclamante efetuar o apontamento das diferenças que entendia devidas, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Os contracheques de Id. 4db40b5, apontam o habitual pagamento de horas extras, em grande número, com adicional de 50% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, diferenças válidas em sede de réplica, momento oportuno para tal, nos termos do artigo 437 do CPC. As alegações feitas pela manifestação de Id. 445abcc, se mostram totalmente genéricas, não restando confrontados os espelhos de ponto e os holerites. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, ante a ausência de prova a desconstituir os controles de jornada colacionados aos autos, bem como a comprovação pela ré do pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, inclusive reflexos em DSR, nada a modificar. Mantenho. 2. Intervalo intrajornada. Trabalho externo: Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem (Id. 9827e8f), verbis "...Com relação aos intervalos, a parte autora confessou que não havia fiscalização da fruição da pausa, sendo apenas da esfera íntima da parte autora o gozo de período integral, inferior ou superior a uma hora. A prova testemunhal evidenciou que havia rodízio para fruição do intervalo, que havia possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré, que havia rodízio entre os motoristas para a saída para o intervalo, havendo cerca de 18 a 20 motoristas na área da parte autora. Também comprovou que não havia punição caso o caminhão permanecesse na doca após o carregamento. Todos esses elementos indicam que era possível o gozo da fruição integral da pausa para alimentação e descanso. A prova indica, ainda, que o gozo não ocorria ao final da jornada, como asseverado pela parte autora, mas em horário próximo à metade da jornada. Como asseverado, a parte autora confirmou que não havia fiscalização da pausa. Neste contexto, reputo integralmente cumprido o intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob este título.". Inconformada, recorre a reclamante, afirmando que restou demonstrada pela prova oral a existência de pressão operacional constante para que os caminhões deixassem a plataforma de carregamento, sendo certo que apesar de inexistir advertências para tanto havia cobranças. (Id. 5398226) Vejamos. É entendimento sedimentado perante esta E. 10ª Turma, que sendo possível o controle de jornada, optando a empresa por não o realizar, deverá o trabalhador receber por horas extras se realizadas, uma vez que não basta a mera previsão contratual fazendo referência ao artigo 62, I da CLT, devendo ser analisado o caso concreto à luz do princípio da primazia da realidade, em especial em relação à possibilidade de controle/fiscalização da jornada de trabalho do empregado, consoante teleologia extraída da redação do artigo 62, I, da CLT. E mais. Para além da questão relativa à possibilidade de fiscalização, impõe-se qualificar a figura do trabalhador externo, assim devendo ser considerado aquele que sequer comparece na empresa (ou o faz raramente, jamais aquele que comparece para reuniões por vezes na semana), que sai de casa e trabalha, depois retornando para casa, sem a necessidade de ir à empresa ou a pontos de encontro obrigatórios ou, ainda, de retornar ao final da jornada à empresa para prestar contas ou entregar algo, como papelada ou mesmo o veículo, e sem qualquer controle por aplicativo, pois nesses casos, diante da efetiva possibilidade de controle por meios telemáticos e tecnológicos, a empresa tem conhecimento perfeitamente onde o trabalhador se encontra, se laborando efetivamente, se em trânsito, se descansando, ou usufruindo o intervalo para refeições, independentemente de a empresa optar por vontade própria não fazê-lo, assumindo os riscos dessa decisão de cunho administrativo interno. Em reforço ao quanto ora firmado, cito valiosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Na decisão monocrática agravada, foi afastada a pretensão da reclamante, com a manutenção do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada. 3. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.461/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 62, I, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como " recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado " (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a " empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados , mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT ". 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade. Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a " cada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa" e que "o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço", para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos. Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória. É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT" . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10192-98.2019.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, "(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. (...)" . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme art. 62, I, da CLT, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1049-09.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). Ainda, observo que a mera menção à condição de trabalhador externo na CTPS ou no contrato de trabalho não se revela suficiente e impositivo para tal enquadramento, a luz do princípio da primazia da realidade que impera na esfera juslaboral. Seguindo essa abordagem de natureza legal, passa-se à apreciação da controvérsia relativa à possibilidade de fiscalização da jornada e, nesse particular, melhor sorte não acompanha a recorrente. Isto porque, do cotejo dos depoimentos prestados pela reclamante e por suas testemunhas, observa-se que, apesar de afirmarem que não gozavam da integralidade do intervalo intrajornada, era destinada pela ré 01 hora para refeição e descanso dos trabalhadores, sendo que em torno de 18 motoristas se revezavam para a realização das tarefas e gozo da pausa intervalar, havendo refeitório na reclamada para a fruição do interregno, cuja utilização era permitida aos motoristas, sendo certo, ademais, que nenhuma alegação acerca da existência ou mera possibilidade de controle fora suscitada pelos depoentes, desservindo, portanto, a prova oral produzida para a demonstração da veracidade da tese exordial. Já a testemunha patronal informou apenas que "...faz 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava como motorista na Suzano, interno, das 6h às 18h; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que a empresa disponibiliza um restaurante e um local para almoçar; que os internos e externos podem acessar o refeitório da Suzano; que o intervalo é aleatório, escolhido por eles, do período do meio-dia a 13h30 que o restaurante fica aberto; que o refeitório fica aberto integralmente; que o intervalo é registrado no cartão de ponto". Portanto, a prova oral produzida não demonstrou que a ré pudesse efetuar a fiscalização à distância do intervalo intrajornada usufruído - situação sequer apontada pela autora ou mesmo por suas testemunhas - sendo certo que os serviços eram executados sem a fiscalização dos prepostos da ré e sem controle de horários de início e término do intervalo. Mantenho. 3. Adicionais de insalubridade e periculosidade: O pedido de reconhecimento dos adicionais em destaque foi rejeitado na Origem, ao fundamento "...Insalubridade Concluiu o "expert" nomeado pelo Juízo, sr. Caio Ciavdar Ruiz Silva, não serem insalubres as atividades desempenhadas pela Parte Autora. Com efeito, declarou que a Parte Ré observava as normas regulamentares referentes à higiene, medicina e segurança do trabalho e que não havia exposição a agentes insalubres nas atividades realizadas pela parte autora em benefício da ré. Esclareceu, ainda, que durante todo o contrato houve o correto fornecimento, fiscalização e uso dos equipamentos de proteção individual. A matéria é técnica e, apesar de impugnado o laudo, nenhum elemento foi trazido aos autos pela Parte Autora que pudesse infirmar a conclusão do laudo pericial. À míngua de outras provas, adoto como razão de decidir as conclusões emanadas do Ilustre perito de confiança do juízo e julgo improcedente a pretensão obreira e respectivos reflexos. Periculosidade A prova pericial atestou que as atividades desenvolvidas pela Parte Autora não eram perigosas, já que a parte autora não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas perigosas, nos termos da NR-16 e NR-20 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE e Decreto 93.412/86 e anexos. Afirmou o perito que as atividades realizadas pela parte autora não a expunha a risco acentuado, por inexistir contato com explosivos, substâncias inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, bem como, não laborou em condições perigosas com energia elétrica ou com exposição a roubos nos termos do anexo 3 da NR 16. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A prova oral produzida nos autos não é capaz de afastar a conclusão a que chegou o perito judicial, porquanto não restou firmemente comprovado que a parte autora se expunha a condições de risco. Assim, em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), acolho a conclusão do laudo técnico, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Com efeito, julgo improcedente a pretensão." (Id. 9827e8f). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia técnica, o laudo pericial produzido nos autos afastou o labor em condições insalubres e periculosas nas atividades desenvolvidas pela reclamante, consignando o I. Perito acerca das atividades realizadas que: "DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE De acordo com os relatos da Reclamante, suas atividades incluíam: - Participava do DDS pelo líder, recebia as informações de onde cada veículo estava, o que precisa fazer, correções na empresa, instrução de segurança também. - Com o caminhão, ia para o setor do Pedágio para realizar o Carregamento do Caminhão. Então entrava na fila de caminhões, aguardando a liberação na Doca, após liberar, estaciona na doca, coloca calços no caminhão, abre o sider e se retira, aguardando em local apropriado para os motoristas enquanto os Operadores de Empilhadeira da 2ª Reclamada carregam o caminhão. - Após carregar, fechava o sider, retirava os calços do caminhão e fazia o transporte até o setor de Expedição (Descarregamento); - No setor de Expedição realiza a mesma atividade de aguardar espaço na doca, estacionar, colocar o calço, abrir o sider, aguardar os Operadores de Empilhadeira da 2ª Reclamada descarregar o caminhão - Produto transportado são produtos acabados: bobinas de papel ou palete com papel sulfite. - O ciclo dura entre 20 a 30 minutos, sendo assim, o motorista fica 50% da jornada de trabalho dirigindo e/ou com o caminhão ligado e 50% com ele desligado e/ou aguardando fora da cabine do caminhão. Quando está acabando o combustível do caminhão, o funcionário informa o líder e ele da uma ordem de abastecimento e realiza o abastecimento do caminhão no posto de gasolina externo. Atividade acontece entre 01 a 02x ao mês devido ao rodízio de caminhões. Afirma a reclamante não ter contato com nenhum produto químico em suas atividades. Reclamada: Os representantes da reclamada concordam com as atividades citadas pela Reclamante. Entrevista com Paradigmas: No momento da Perícia e reconhecimento em campo, o Paradigma Sr. Jesse Pereira da Silva, Motorista, há 03 anos na 1ª Reclamada, concorda com as atividades realizadas pela reclamante, afirma que seu local de trabalho é realizando movimentação interna entre o Pedágio e Expedição e que não há nenhum contato com produtos químicos.". (Id. fa3ad11) Quanto à exposição a agentes insalubres, referiu o Expert do Juízo que: "...6.1 Quanto ao ruído (NR-15 - Anexos 1 e 2) Para fins de NR 15, Anexos 1 e 2, o ruído industrial, de interesse para a higiene ocupacional, possui duas classificações básicas: ruído contínuo (ou intermitente) e ruído de impacto. TABELA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTINUO OU INTERMITENTE O nível de ruído foi medido em dB (A) decibéis, com o instrumento operando no circuito de resposta lenta "SLOW", escala "A", utilizando-se Dosímetro de Ruído digital, marca Inlite, modelo DoseMax V2, Número de Série: 2411020280AA. Foi realizado avaliação quantitativa nas atividades realizadas pelo Reclamante. O valor encontrado foi de: NÍVEL DE PRESSÃO SONORA AVALIADO Transporte Interno Lavg = 78.87 dB(A) Em comparação com o limite de tolerância de 85.00 dB(A) acima demonstrado para uma jornada de trabalho de 08 horas, concluímos que os índices obtidos acarretavam exposição a ruído ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA estipulado pelo Tabela do Anexo 1 e 2 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Dessa forma, comprovou-se o atendimento das determinações da NR- 15 abaixo grifadas, por todo o contrato de trabalho: 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Pelo exposto, resta demonstrado que o nível de ruído ao qual o reclamante esteve exposto está abaixo dos limites legalmente estabelecidos não caracterizando condições insalubres. (...) 6.7 Quanto a vibrações (NR-15 - Anexo 8) A Reclamante tinha por sua atividade habitual o realizar o transporte de produto acabado em rota interna na 2ª reclamada, portanto se expunha diariamente e habitualmente a Vibrações de Corpo Inteiro. Conforme relato da Reclamante, ela ficava exposta em média 06 horas diárias dirigindo o caminhão. Sendo assim, foi realizava uma avaliação quantitativa dentro de 01 ciclo de trabalho da Reclamante, utilizando o aparelho VIBRATE da marca Criffer de número de série 051000573, e o resultado obtido foi de: VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) AREN = 0,46 (m/s²) VDVR = 11,31 (m/s*1,75) O anexo 08 da NR-15 estipula os seguintes limites de tolerância para exposição a Vibração de Corpo Inteiro: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Em comparação com o limite de tolerância estipulado pelo Anexo 08 da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que os índices obtidos acarretavam exposição a Vibração de Corpo Inteiro (VCI) ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. Dessa forma, comprovou-se o atendimento das determinações da NR-15 abaixo grifadas, por todo o contrato de trabalho: 15.5 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.5.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: c) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; d) com a utilização de equipamento de proteção individual. Pelo exposto, resta demonstrado que o nível de exposição a Vibração de Corpo Inteiro ao qual a reclamante esteve exposto está abaixo dos limites legalmente estabelecidos não caracterizando condições insalubres. (...) INSALUBRIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, locais inspecionados, os fatos observados, e relatos colhidos, concluo que o Reclamante tem pelo seu posto de trabalho habitual, portanto, a Reclamante NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, CONFORME OS ANEXOS DA NR-15. PORTANTO, CONCLUO QUE NÃO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE". Já no tocante à periculosidade vinculada às atividades, concluiu que: "QUANTO À ALEGADA PERICULOSIDADE O presente laudo tem por finalidade determinar a existência ou não de atividades e/ou operações perigosas do Reclamante. A Legislação Brasileira confere direito ao adicional de PERICULOSIDADE nas seguintes situações: Art. nº 193 da CLT, regulamentado pela NR-16, 19 e 20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Cabe ressaltar, que somente será perigoso àquilo que a legislação supracitada assim determinar, a partir de interpretação dos critérios técnicos e legais. Não cabe, neste caso, qualquer tipo de interpretação subjetiva do risco. A perícia de periculosidade não é uma inspeção de segurança. A definição de risco aborda a questão da probabilidade da ocorrência, em função das falhas operacionais e pessoais dos envolvidos nestas atividades. (...) Anexo nº 01 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 02 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 03 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 04 Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo nº 05 Atividades Perigosas em Motocicleta. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas. A Reclamante NÃO esteve exposto às condições perigosas de acordo com este anexo da NR 16. (...) "...PERICULOSIDADE Tendo em vista as avaliações realizadas, concluo que o Reclamante NÃO LABOROU EM ÁREA DE RISCO, conforme NR-16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78. PORTANTO, CONCLUO QUE NÃO HÁ PERICULOSIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE". Em sede de esclarecimentos (Id. 5304f61), além de responder aos quesitos complementares, ratificou o Expert do Juízo as conclusões lançadas no laudo pericial, asseverando que: "...Primeiramente, cumpre esclarecer que o laudo técnico pericial foi elaborado de forma técnica e imparcial, em conformidade com as NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A análise pericial realizada contemplou todas as alegações apresentadas nos autos, com avaliação quantitativa dos agentes físicos e qualitativa das condições ambientais de trabalho. Após inspeção no local, medições diretas e entrevistas com a Reclamante e o paradigma, concluiu-se que não houve exposição da trabalhadora a qualquer agente insalubre previsto na NR-15 e em seus respectivos anexos. 1. Ruído Foi realizada medição quantitativa de ruído por meio de dosimetria, acompanhando a atividade real da Reclamante. O valor obtido (Lavg = 78,87 dB(A)) se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Ressalta-se que a jornada superior a 8 horas não altera a conclusão, pois a caracterização da insalubridade depende de exposição acima do limite técnico estabelecido, o que não ocorreu. Assim, não houve exposição insalubre ao agente ruído. 2. Vibração A avaliação de vibração de corpo inteiro foi conduzida com equipamento específico (conforme Anexo 8 da NR-15), acompanhando um ciclo completo da atividade desempenhada. Os resultados (AREN = 0,46 m/s² e VDVR = 11,31 m/s¹·) ficaram significativamente abaixo dos limites normativos (1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·, respectivamente). A rota interna da Reclamada é padronizada, com características repetitivas e sem variabilidade substancial que justificasse múltiplas medições. Portanto, a Reclamante não esteve exposta a vibrações em níveis insalubres. 3. Ausência de Exposição a Agentes Químicos Não foram identificados exposição a gases, névoas, fumos ou vapores químicos listados nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15 nas atividades executadas pela Reclamante. A atividade desempenhada pela Reclamante não envolve manipulação, contato ou proximidade com produtos químicos insalubres, além da Reclamante laborar em caminhão cabinado com ar condicionado podendo controlar a exposição a qualquer possível agente. 4. Ausência de Avaliação Quantitativa de Calor A reclamante laborou em caminhões cabinados com Ar Condicionado e fechados, além de, não estar exposta a fontes artificiais de calor. O item 1.1.1 do Anexo 03 da NR-15 deixa claro que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.". Portanto, é possível concluir que a Reclamante NÃO esteve exposta ao agente físico Calor. 5. Considerações sobre EPI A análise sobre neutralização ou eficácia de EPIs somente é exigida quando há exposição comprovada a agente insalubre, conforme Art. 191 da CLT e item 15.4 da NR-15. Como demonstrado pela perícia, não houve exposição da Reclamante a qualquer agente insalubre. Dessa forma, não há necessidade técnica de avaliar neutralização de EPIs, pois não existia risco a ser neutralizado. 6. Análise de Periculosidade A reclamante não laborou em proximidade suficiente a ser considerada exposição em áreas de risco potenciais a condições de periculosidade nos termos da NR-16. Apesar de existirem os pontos de armazenamento de inflamáveis (GLP) e também uma subestação de energia de alta tensão, a reclamante NÃO adentrava nas áreas de risco, portanto, não considerando condições de periculosidade.". Pois bem. De início, insta sobrelevar que com relação à alegação obreira de que não fora considerada a realização de jornadas de 12 horas de trabalho, o que teria prejudicado a apuração relativa ao agente ruído, referiu o Expert do Juízo, em resposta aos quesitos complementares, que "...Ressalta-se que a jornada superior a 8 horas não altera a conclusão, pois a caracterização da insalubridade depende de exposição acima do limite técnico estabelecido, o que não ocorreu. Assim, não houve exposição insalubre ao agente ruído". (fl. 1021 do PDF) Por outro lado, no tocante ao risco elétrico, ou mesmo aos postos de GLP, há que se destacar que restou expressamente descartada a exposição em áreas de risco potenciais a condições de periculosidade nos termos da NR-16, não tendo apresentado a reclamante qualquer indício que invalidasse as conclusões do Sr. Perito, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que a autora não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 4. Integração do auxílio-alimentação: Intenta a recorrente a reforma do r. julgado de origem no tocante ao indeferimento do pedido de condenação patronal no pagamento de diferenças salariais derivadas da integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. (Id. 5398226) A pretensão condenatória ora perseguida foi rejeitada na instância de origem nos seguintes termos (Id. 9827e8f): "A parte autora postulou a integração do vale-alimentação e o pagamento de reflexos em verbas salariais. Afirmou que a natureza jurídica das parcelas é salarial, sendo, portanto, devidos os reflexos e as diferenças postuladas. A ré impugnou a pretensão aduzindo que não paga auxílio alimentação, mas sim ajuda de custo prevista em norma coletiva. Aduziu que o benefício possui natureza jurídica indenizatória e que jamais teve caráter salarial. Pois bem. A norma coletiva juntada pela parte autora estabelece (página 57) que as empresas podem fornecer refeição, vales ou reembolso de despesas, esclarecendo que o reembolso possui natureza indenizatória. Os holerites juntados indicam que não havia o pagamento de vale-alimentação ou refeição, mas sim de diárias de viagem, tal como estabelecido na norma coletiva. Cabe destacar, por fim, que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 457 da CLT para afastar expressamente a natureza salarial do auxílio alimentação. Conforme entendimento vinculante do C. TST (IRR Tema 23), "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", em 11/11/2017. Reconheço, portanto, que o benefício debatido possui natureza jurídica indenizatória, razão pela qual resta improcedente o pedido de integração e pagamento de reflexos." E, da análise das razões recursais, forçoso reconhecer que não pode prosperar a pretensão reformista autoral. Com efeito, a concessão benéfica é desprovida de natureza salarial, sendo destinada, in casu, apenas ao trabalhador enquanto estiver a serviços da empresa, não havendo de ser considerado salário utilidade. De registrar que a autora não provou a concessão sem restrições, ou seja, o fornecimento independentemente do serviço. Por outro lado, tal, em verdade, aponta tão-somente para a visão da empresa, que no empregado verifica necessidades, as quais por ela podem ser facilitadas, possibilitando-lhe maior conforto e segurança. Dizer que toda e qualquer parcela entregue pelo empregador se trata de salário in natura ao invés de atuar como fator benéfico ao trabalhador, ao contrário, o desfavorece, na medida em que desestimula o empregador na sua concessão, por vislumbrar que no futuro se verá compelido a refletir aquela gentileza sobre os títulos contratuais e rescisórios. Por isso a doutrina tem estabelecido parâmetros à concessão do salário-utilidade, impondo que o fornecimento do bem ou serviço seja reiterado ao longo do contrato, com caráter contraprestativo, no sentido de fornecimento do bem ou do serviço visando contraprestação, retribuição pelo contrato, plussalarial com caráter remuneratório, ideia de valor que se agrega para a subsistência do empregado e de sua família, independentemente de estar ou não trabalhando, podendo até mesmo se encontrar em férias. Ademais, como se vislumbra dos autos a concessão do benefício no período imprescrito também se deu por força de previsão em norma coletiva (Id. 4d7354b - fl. 56/57 do PDF), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir. Friso, ademais, que as normas coletivas deixaram claro a natureza não remuneratória ao auxílio e, considerando-se que contemplam conteúdo benéfico, exige-se interpretação sempre restritiva e não ampliativa, não se podendo derrogar o pactuado para assegurar uma condição que não foi expressamente ajustada entre as partes que participaram das negociações e firmaram aquele instrumento coletivo. E mais, de forma a afastar definitivamente a incidência do entendimento sedimentado na OJ 413 da SbdI-I do C. TST, vale destacar a disposição coletiva constante no § 1º da clausula 15ª da CCT 2018/2020 (PDF p. 57) no sentido de que "O reembolso de Despesas/Alimentação ou pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes", disposição convencional que desse ser observada integralmente, a teor do disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT e da decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1121633, Tema de Repercussão Geral 1046, na qual ficou assentada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Por fim, insta sobrelevar que o fato da 1ª reclamada efetuar o pagamento do auxílio-alimentação sob a rubrica "DIÁRIAS VIAGEM NACIONAL" não possui o condão de desnaturar o caráter indenizatório do benefício, nos termos do §1º da cláusula 15ª da CCT supracitada. Recurso ao qual se nega provimento. 5. Integração. Prêmios. Reflexos: Aduziu a autora na exordial ter sido contratada para exercer a função de "motorista de carreta", percebendo remuneração mista, composta de salário fixo, além de comissões no importe médio de R$ 500,00. Sustentou, ademais, que "...Essa parcela, contudo, não continha as devidas repercussões salariais para fins de pagamento sobre as verbas rescisórias e integrações em aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e PLR. (ID. 41b90e3) Em defesa, a primeira ré refutou as alegações autorais, referindo que "...não se confunde o prêmio instituído com eventual comissão, visto que institutos diversos, com requisitos também distintos". (ID. 564b6d4) O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento: "... A parte autora postulou integração de prêmio produção sob o argumento de que se tratava de comissão. A ré impugnou a pretensão, aduzindo que se trata de prêmio por alcance de metas. Pois bem. A tese defensiva encontra amparo nas provas produzidas nos autos. A parte autora confirmou em depoimento que "para receber a premiação as regras eram tomar conta do caminhão, manter o caminhão limpo, não quebrar lanterna, não quebrar catraca; que se cometesse algo referente a isso, era descontado o prêmio". A testemunha ouvida a convite da parte autora, sr. Rafael (página 661), esclareceu que "(...) os critérios para receber a premiação são não bater, não faltar, não trazer atestado; que depoente sempre recebeu a premiação; que quando recebia, constava no holerite". Não restou, pois, demonstrada a natureza salarial alegada pela parte autora. Ao contrário, a prova demonstrou que se trata, efetivamente, de premiação por alcance de metas estabelecidas, incluindo metas de assiduidade e de prevenção de danos. Não há que se falar em integração e reflexos em verbas salariais. Por fim, anoto que não há comprovação da existência de metas alcançadas sem o efetivo pagamento da premiação. Improcedem os pedidos." Inconformada, recorreu a obreira, contudo, sem razão. Isto porque, patente a confissão ocorrida em audiência, por meio da qual a autora reconheceu o pagamento de prêmios de acordo com metas estabelecidas. A reclamante em depoimento pessoal afirmou que "... para receber a premiação as regras eram tomar conta do caminhão, manter o caminhão limpo, não quebrar lanterna, não quebrar catraca; que se cometesse algo referente a isso, era descontado o prêmio, (...), que quebrou a catraca do caminhão e ela mesma comprou a catraca para não perder a premiação; que o valor da catraca seria menor do que a premiação "(Id. d499c12). Nunca é demais ressaltar que a confissão real torna dispensável a produção probatória acerca da matéria objeto da confissão pela parte contrária. Outrossim, em prejuízo à tese reformista autoral, o §2º do artigo 457 da CLT assevera que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 457, §2°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO INICIADO APÓS 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada à integração da parcela "prêmio produtividade" ao salário. Assentou que, apesar da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao §2º do art. 457 da CLT, "a natureza salarial da parcela é afastada se o respectivo pagamento é vinculado ao desempenho superior nas atividades; entretanto, caso a parcela seja paga de forma habitual e desvinculada de tal pressuposto - incremento de desempenho -, assume natureza salarial". Registrou que o pagamento ocorria em razão do cumprimento de metas preestabelecidas, de forma habitual, motivos pelos quais entendeu ser espécie de comissão pelo atingimento de metas, do que decorreu a conclusão pela natureza salarial da parcela. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação devem ser integralmente observadas e, com o advento da Lei 13.467/17, o prêmio por produção passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais. A Corte de origem, ao não aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT para o prêmio por produtividade após 11/11/2017, proferiu decisão em dissonância com a legislação e com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000419-61.2023.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. PARCELA PAGA VISANDO A RETRIBUIÇÃO DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE METAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. No caso, a parte reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios, argumentando que "não há nos autos provas capazes de evidenciar o desempenho do agravante acima do esperado conforme preceituado na CLT". Todavia, consta na decisão agravada que se verifica da leitura do acórdão regional que a Corte a quo, "analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor em cotejo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, concluiu que a parcela se trata, realmente, de prêmio, visto que havia regras e metas estipuladas para o pagamento da verba". Outrossim, foi adotado expressamente o entendimento de que "somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado que a parcela prêmio visava retribuir desempenho superior ao ordinário, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova". Nesse contexto, correta a aplicação da diretriz consubstanciada na redação do art. 457, § 2º, da CLT (nos termos da Lei nº 13.467/2017), que prevê a natureza indenizatória dos prêmios. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1000903-42.2022.5.02.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2025)." Não há, pois, nos autos elementos que apontem ter sido desvirtuado o instituto remuneratório "prêmio" com o propósito efetivo de fraudar a lei trabalhista (artigo 9º da CLT), não havendo como se acolher a argumentação recursal de que "...era um mecanismo de controle de jornada e de punição indireta do trabalhador, mascarando o pagamento de verbas de natureza salarial" diante da absoluta ausência de indícios mínimos do alegado,razão pela qual resta ratificada a r. sentença de origem. Mantenho. 6. Dano moral. Indenização: Aduziu a autora na exordial fazer jus à indenização por danos morais em razão da extensa jornada de trabalho a que foi submetida, inclusive com supressão da pausa intervalar, além das más condições de trabalho experimentadas e a exposição a labor insalubre e periculoso. (Id. 9827e8f) Defendendo-se, a ré refutou as alegações da exordial, sustentando que sempre forneceu ambiente adequado aos seus colaboradores, sempre zelou pelo seu bem-estar e cumpriu com suas obrigações, sendo inverídicas as alegações iniciais. Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A prova oral colhida não demonstra a ocorrência das condições narradas na inicial. Restou comprovada a possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré para a realização de alimentação, bem como fruição do intervalo para refeição e descanso. Restou afastada a exposição a agentes insalubres e periculosos. Não houve evidência de existência de ambiente de trabalho nocivo à saúde da parte autora, tampouco condições de trabalho ofensivas à dignidade humana. Com relação à jornada exaustiva, conquanto tenha a parte autora laborado em jornada estendida, a jornada extra não foi suficiente para impedir a existência de convívio familiar e social. Não há como se falar em limitação à vida pessoal, ao convívio familiar, à saúde física e mental do trabalhador capaz de ensejar o reconhecimento de dano existencial. Inexistindo prova da conduta danosa, não há que se falar em reparação civil. " Inconformada, recorreu a autora, fundamentando o pleito de reforma da r. sentença na realização de jornada exaustiva de 12 horas diárias, com uma única refeição no inicia do jornada, supressão do intervalo intrajornada e realização das refeições no interior do caminhão. Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, o pedido autoral está calcado em alegação de que era submetida a jornadas exaustivas, além de condições degradantes de trabalho. Na verdade, no que tange às jornadas exaustivas, comungo do entendimento de que o labor extraordinário, por si só, não enseja indenização por danos morais. Com efeito, a imposição de jornadas consideradas extenuantes, per si, não implica ofensa à dignidade do trabalhador, sendo certo que eventual ausência de pagamento pelas correspondentes horas extras poderá ser resolvido via judicial e perante esta Justiça Especializada, sendo que para o reconhecimento do dano existencial se faz necessária prova de prejuízo a projeto de vida, o que não foi evidenciado nos autos. Da mesma forma, improsperáveis as alegações relativas às condições deletérias de trabalho, na medida em que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "...Restou comprovada a possibilidade de utilização do refeitório da segunda ré para a realização de alimentação, bem como fruição do intervalo para refeição e descanso", não remanescendo qualquer conduta patronal que justifique a sua condenação no pagamento de uma indenização à autora. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais a autora não comprovou nestes autos. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. Limitação da condenação aos valores exordiais: Na verdade, diante da manutenção da sucumbência total obreira, resta prejudicada a análise das razões recursais atinentes à responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, bem como relativas à limitação da condenação aos valores apontados na exordial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACILENE MELO DA SILVA