1001356-29.2024.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Conchas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001356-29.2024.8.26.0145/SP AUTOR : AGENOR LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE DINIZ NETO (OAB SP118621) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeado perito contábil para a perícia determinada de comum acordo entre as partes (Evento 62), o expert aceitou o encargo e propôs honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cargo de cada parte (Evento 70). Intimadas as partes (Evento 80), a parte autora concordou com o valor, após retificar equívoco material de manifestação anterior em que constara, por engano, R$ 5.000,00 (Evento 86). A parte ré discordou, alegando valor excessivo, sem apresentar parâmetro objetivo alternativo com base de cálculo verificável nos autos (Evento 87). Diante do impasse, o próprio perito requereu o arbitramento direto do valor pelo Juízo (Evento 91). Nos Eventos 76 e 77, a parte autora reiterou os quesitos do Evento 50 com acréscimo de quesito complementar, e a parte ré apresentou quesitos próprios, indicou assistente técnico e requereu sua cientificação quanto à data de entrega do laudo pericial (Evento 77). É o relatório. Fundamento e decido. O rateio das despesas periciais, por se tratar de perícia determinada de comum acordo entre as partes, observa o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, tal como já estabelecido no Evento 62. A parte ré sustenta que o trabalho pericial se restringe a “cálculos” executáveis em computador pessoal, sem complexidade que justifique o valor proposto (Evento 87). Ocorre que o objeto da perícia, tal como delimitado no Evento 62, não se resume a um cálculo isolado: compreende a verificação da compatibilidade dos índices aplicados aos lançamentos de rendimento e correção com a legislação do PASEP e a apuração da natureza de cada saque contestado, ao longo de todo o período discutido, o que demanda exame analítico dos lançamentos e cotejo com a legislação de regência. A referência à Tabela de Honorários do Conselho Nacional de Justiça, mencionada como anexo à petição (Evento 87), não veio acompanhada de valor específico ou cálculo objetivo que permita seu cotejo com a proposta do perito. A condição de sociedade de economia mista da parte ré, por sua vez, diz respeito à sua natureza jurídica, e não à complexidade do trabalho pericial a ser executado, não constituindo parâmetro apto a reduzir a remuneração proposta. Ausente, portanto, impugnação que infirme, em concreto, a proposta de R$ 3.000,00, valor que corresponde ao objeto da perícia fixado no Evento 62 e foi aceito pela parte autora (Evento 86). O recolhimento em juízo das cotas-partes encontra amparo no art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Os quesitos apresentados nos Eventos 76 e 77 e a indicação de assistente técnico pela parte ré (Evento 77) constituem elementos ainda não submetidos ao perito. A cientificação do assistente técnico quanto à data de entrega do laudo, requerida no mesmo evento, é providência compatível com o acompanhamento da prova pericial pela parte que o indicou. Ante o exposto: a) FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo a cada parte o depósito de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de rateio já fixada no Evento 62; b) DETERMINO a intimação das partes para o recolhimento das respectivas cotas-partes; c) DETERMINO a remessa ao perito dos quesitos apresentados nos Eventos 76 e 77 e da indicação de assistente técnico pela parte ré (Evento 77); d) DETERMINO que o perito cientifique o assistente técnico indicado pela parte ré da data de entrega do laudo pericial; Com o depósito integral, prossiga-se na forma já determinada no Evento 62 quanto ao prazo para conclusão dos trabalhos periciais. Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGENOR LUIZ DE SOUZA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
JOSE DINIZ NETO
OAB: 118621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001356-29.2024.8.26.0145/SP AUTOR : AGENOR LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE DINIZ NETO (OAB SP118621) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeado perito contábil para a perícia determinada de comum acordo entre as partes (Evento 62), o expert aceitou o encargo e propôs honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cargo de cada parte (Evento 70). Intimadas as partes (Evento 80), a parte autora concordou com o valor, após retificar equívoco material de manifestação anterior em que constara, por engano, R$ 5.000,00 (Evento 86). A parte ré discordou, alegando valor excessivo, sem apresentar parâmetro objetivo alternativo com base de cálculo verificável nos autos (Evento 87). Diante do impasse, o próprio perito requereu o arbitramento direto do valor pelo Juízo (Evento 91). Nos Eventos 76 e 77, a parte autora reiterou os quesitos do Evento 50 com acréscimo de quesito complementar, e a parte ré apresentou quesitos próprios, indicou assistente técnico e requereu sua cientificação quanto à data de entrega do laudo pericial (Evento 77). É o relatório. Fundamento e decido. O rateio das despesas periciais, por se tratar de perícia determinada de comum acordo entre as partes, observa o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, tal como já estabelecido no Evento 62. A parte ré sustenta que o trabalho pericial se restringe a “cálculos” executáveis em computador pessoal, sem complexidade que justifique o valor proposto (Evento 87). Ocorre que o objeto da perícia, tal como delimitado no Evento 62, não se resume a um cálculo isolado: compreende a verificação da compatibilidade dos índices aplicados aos lançamentos de rendimento e correção com a legislação do PASEP e a apuração da natureza de cada saque contestado, ao longo de todo o período discutido, o que demanda exame analítico dos lançamentos e cotejo com a legislação de regência. A referência à Tabela de Honorários do Conselho Nacional de Justiça, mencionada como anexo à petição (Evento 87), não veio acompanhada de valor específico ou cálculo objetivo que permita seu cotejo com a proposta do perito. A condição de sociedade de economia mista da parte ré, por sua vez, diz respeito à sua natureza jurídica, e não à complexidade do trabalho pericial a ser executado, não constituindo parâmetro apto a reduzir a remuneração proposta. Ausente, portanto, impugnação que infirme, em concreto, a proposta de R$ 3.000,00, valor que corresponde ao objeto da perícia fixado no Evento 62 e foi aceito pela parte autora (Evento 86). O recolhimento em juízo das cotas-partes encontra amparo no art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Os quesitos apresentados nos Eventos 76 e 77 e a indicação de assistente técnico pela parte ré (Evento 77) constituem elementos ainda não submetidos ao perito. A cientificação do assistente técnico quanto à data de entrega do laudo, requerida no mesmo evento, é providência compatível com o acompanhamento da prova pericial pela parte que o indicou. Ante o exposto: a) FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo a cada parte o depósito de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de rateio já fixada no Evento 62; b) DETERMINO a intimação das partes para o recolhimento das respectivas cotas-partes; c) DETERMINO a remessa ao perito dos quesitos apresentados nos Eventos 76 e 77 e da indicação de assistente técnico pela parte ré (Evento 77); d) DETERMINO que o perito cientifique o assistente técnico indicado pela parte ré da data de entrega do laudo pericial; Com o depósito integral, prossiga-se na forma já determinada no Evento 62 quanto ao prazo para conclusão dos trabalhos periciais. Int.