Detalhe do processo

1001356-13.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001356-13.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: KAREN DA PENHA SOUZA NETO RECLAMADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c8e0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 29 de julho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de sentença que fixou o valor dos honorários periciais, custas processuais, e acolheu o laudo pericial de fls. 188/202 com os esclarecimentos de fl. 213 do PDF, e determinou a juntada de novo PPP corretamente. Destaco (id e20107a): "...O laudo pericial de fls. 188/202, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 213 do PDF, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio ao longo do pacto laboral da autora, com enquadramento na NR nº 15, Anexo 14 – Agentes biológicos, sendo que os EPI‘s fornecidos à autora não eram suficientes para eliminar o risco biológico adequados. Assim, as informações prestadas no PPP apresentado pela ré com a defesa (fl.127 do PDF) encontram-se incorretas, pois os EPI´s fornecidos à autora reduzem, apenas, o risco biológico, mas não o elimina. Por todo o exposto, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da ré para tal fim, juntar aos autos o correto perfil profissiográfico previdenciário – PPP – emitido eletronicamente, nos termos da Portaria nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, constando as condições de insalubridade constatadas no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante". Apresentado o referido documento (Id 6fe798b), a reclamante apresentou sua impugnação (Id 0c21ab0 e anexos), em síntese, porque não foram observadas as correções necessárias apontadas pelo expert. Com razão a autora. Em breve análise ao PPP apresentado ((Id 6fe798b) e ao anterior (id a81187e), é possível identificar que as atividades da autora são idênticas, não havendo a devida complementação na forma elucidada pelo sr. perito. Além disso, não foram retificadas as informações em relação à eficácia dos EPIs fornecidos pela ré, eis que não há a observação de que "o PPP entregue pela reclamada consta que a autora se expunha a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, outros). Os EPI´s fornecidos a autora reduzem o risco de contágio, mas não o elimina" conforme conclusão do laudo pericial (id dca4c0a). Dessa maneira, a reclamada deverá retificar o PPP para constar todos os dados indicados pela autora. Prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. No mais, os honorários periciais fixados em sentença em favor do perito engenheiro ANDRE MARCONDES SILVA, no valor de R$ 2.000,00, a cargo da(s) reclamada(s). Não há contribuição previdenciária ou IRPF devidos pelas partes. Custas conforme sentença, no importe de R$ 20,00. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 06/03/2026, importa em R$ 2.020,00, sendo: HON. PER. (ENG) = R$ 2.000,00. CUSTAS = R$ 20,00. Valores a serem corrigidos com aplicação da taxa SELIC (Receita Federal). A(s) reclamada(s) deverá(ão) proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente por meio de guia do Banco do Brasil (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/), a fim de facilitar o trâmite de liberação de valores pela Vara do Trabalho. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecida. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. No silêncio, expeça-se mandado para realização do convênio , a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 SISBAJUD deste Tribunal, quanto ao remanescente devido (R$ 2.020,00, em 06/03/2026), em face da ré. Int. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MARCONDES SILVA

Autor KAREN DA PENHA SOUZA NETO

Réu SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK

OAB: 154298/SP

KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 460365/SP

TATIANA DE SOUZA

OAB: 220351/SP

GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS

OAB: 309638/SP

ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO

OAB: 139495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001356-13.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: KAREN DA PENHA SOUZA NETO RECLAMADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c8e0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 29 de julho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de sentença que fixou o valor dos honorários periciais, custas processuais, e acolheu o laudo pericial de fls. 188/202 com os esclarecimentos de fl. 213 do PDF, e determinou a juntada de novo PPP corretamente. Destaco (id e20107a): "...O laudo pericial de fls. 188/202, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 213 do PDF, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio ao longo do pacto laboral da autora, com enquadramento na NR nº 15, Anexo 14 – Agentes biológicos, sendo que os EPI‘s fornecidos à autora não eram suficientes para eliminar o risco biológico adequados. Assim, as informações prestadas no PPP apresentado pela ré com a defesa (fl.127 do PDF) encontram-se incorretas, pois os EPI´s fornecidos à autora reduzem, apenas, o risco biológico, mas não o elimina. Por todo o exposto, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da ré para tal fim, juntar aos autos o correto perfil profissiográfico previdenciário – PPP – emitido eletronicamente, nos termos da Portaria nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, constando as condições de insalubridade constatadas no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante". Apresentado o referido documento (Id 6fe798b), a reclamante apresentou sua impugnação (Id 0c21ab0 e anexos), em síntese, porque não foram observadas as correções necessárias apontadas pelo expert. Com razão a autora. Em breve análise ao PPP apresentado ((Id 6fe798b) e ao anterior (id a81187e), é possível identificar que as atividades da autora são idênticas, não havendo a devida complementação na forma elucidada pelo sr. perito. Além disso, não foram retificadas as informações em relação à eficácia dos EPIs fornecidos pela ré, eis que não há a observação de que "o PPP entregue pela reclamada consta que a autora se expunha a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, outros). Os EPI´s fornecidos a autora reduzem o risco de contágio, mas não o elimina" conforme conclusão do laudo pericial (id dca4c0a). Dessa maneira, a reclamada deverá retificar o PPP para constar todos os dados indicados pela autora. Prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. No mais, os honorários periciais fixados em sentença em favor do perito engenheiro ANDRE MARCONDES SILVA, no valor de R$ 2.000,00, a cargo da(s) reclamada(s). Não há contribuição previdenciária ou IRPF devidos pelas partes. Custas conforme sentença, no importe de R$ 20,00. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 06/03/2026, importa em R$ 2.020,00, sendo: HON. PER. (ENG) = R$ 2.000,00. CUSTAS = R$ 20,00. Valores a serem corrigidos com aplicação da taxa SELIC (Receita Federal). A(s) reclamada(s) deverá(ão) proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente por meio de guia do Banco do Brasil (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/), a fim de facilitar o trâmite de liberação de valores pela Vara do Trabalho. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecida. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. No silêncio, expeça-se mandado para realização do convênio , a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 SISBAJUD deste Tribunal, quanto ao remanescente devido (R$ 2.020,00, em 06/03/2026), em face da ré. Int. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001356-13.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: KAREN DA PENHA SOUZA NETO RECLAMADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c8e0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 29 de julho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de sentença que fixou o valor dos honorários periciais, custas processuais, e acolheu o laudo pericial de fls. 188/202 com os esclarecimentos de fl. 213 do PDF, e determinou a juntada de novo PPP corretamente. Destaco (id e20107a): "...O laudo pericial de fls. 188/202, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 213 do PDF, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio ao longo do pacto laboral da autora, com enquadramento na NR nº 15, Anexo 14 – Agentes biológicos, sendo que os EPI‘s fornecidos à autora não eram suficientes para eliminar o risco biológico adequados. Assim, as informações prestadas no PPP apresentado pela ré com a defesa (fl.127 do PDF) encontram-se incorretas, pois os EPI´s fornecidos à autora reduzem, apenas, o risco biológico, mas não o elimina. Por todo o exposto, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da ré para tal fim, juntar aos autos o correto perfil profissiográfico previdenciário – PPP – emitido eletronicamente, nos termos da Portaria nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, constando as condições de insalubridade constatadas no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante". Apresentado o referido documento (Id 6fe798b), a reclamante apresentou sua impugnação (Id 0c21ab0 e anexos), em síntese, porque não foram observadas as correções necessárias apontadas pelo expert. Com razão a autora. Em breve análise ao PPP apresentado ((Id 6fe798b) e ao anterior (id a81187e), é possível identificar que as atividades da autora são idênticas, não havendo a devida complementação na forma elucidada pelo sr. perito. Além disso, não foram retificadas as informações em relação à eficácia dos EPIs fornecidos pela ré, eis que não há a observação de que "o PPP entregue pela reclamada consta que a autora se expunha a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, outros). Os EPI´s fornecidos a autora reduzem o risco de contágio, mas não o elimina" conforme conclusão do laudo pericial (id dca4c0a). Dessa maneira, a reclamada deverá retificar o PPP para constar todos os dados indicados pela autora. Prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. No mais, os honorários periciais fixados em sentença em favor do perito engenheiro ANDRE MARCONDES SILVA, no valor de R$ 2.000,00, a cargo da(s) reclamada(s). Não há contribuição previdenciária ou IRPF devidos pelas partes. Custas conforme sentença, no importe de R$ 20,00. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 06/03/2026, importa em R$ 2.020,00, sendo: HON. PER. (ENG) = R$ 2.000,00. CUSTAS = R$ 20,00. Valores a serem corrigidos com aplicação da taxa SELIC (Receita Federal). A(s) reclamada(s) deverá(ão) proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente por meio de guia do Banco do Brasil (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/), a fim de facilitar o trâmite de liberação de valores pela Vara do Trabalho. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecida. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. No silêncio, expeça-se mandado para realização do convênio , a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 SISBAJUD deste Tribunal, quanto ao remanescente devido (R$ 2.020,00, em 06/03/2026), em face da ré. Int. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN DA PENHA SOUZA NETO