Detalhe do processo

1001356-11.2026.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001356-11.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: KAREN CAVALCANTE MONTALVAO RECLAMADO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a4552 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, data abaixo. Carla de Paula Bastos Murta DESPACHO Vistos. KAREN CAVALCANTE MONTALVAO ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, formulando pedido de tutela de urgência em caráter liminar e sem oitiva da parte contrária. A reclamante informa que trabalhou para a ré de 03/11/2021 a 07/07/2026 na função de promotora de vendas, auferindo última remuneração de R$ 2.140,00. Alega ter desenvolvido grave patologia na coluna lombar (L5-S1) em razão dos esforços físicos intensos e posições antiergonômicas na movimentação de mercadorias e paletes pesados. No pleito liminar, a autora requer a sua imediata reintegração ao emprego em função compatível, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento. Sustenta a nulidade da dispensa imotivada com base na estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, subsidiariamente aplicável, e na vedação à dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Cumulativamente, postula o imediato restabelecimento do convênio médico mantido com a operadora Bradesco Saúde, sem qualquer custeio a seu cargo, sob o argumento de que a interrupção da assistência suplementar inviabilizou a continuidade do seu tratamento médico e a realização de nova intervenção cirúrgica lombar já solicitada por seu médico assistente. Dispõe o artigo 300 do CPC que o Juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Análise da Tutela de Urgência quanto à Reintegração no Emprego Apreciando a pretensão liminar de reintegração ao emprego, verifica-se a ausência da probabilidade do direito neste momento processual. Para o reconhecimento da garantia provisória de emprego acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ou para a caracterização de dispensa discriminatória nos termos da Súmula nº 443 do TST, faz-se necessária a prova inequívoca do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa no momento do desligamento. Embora a reclamante noticie o histórico de duas cirurgias na coluna lombar ocorridas em 17/10/2023 e 15/04/2024, os documentos acostados à petição inicial revelam que a autora passou por Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) periódico em 04/03/2026, oportunidade em que foi considerada apta para a função (Id 48e2a5c). A verificação do nexo causal ou concausal entre as atividades de promotora de vendas e o surgimento ou agravamento das lesões lombares, bem como a efetiva limitação da capacidade de trabalho ao tempo do ato demissional em 07/07/2026, dependem indispensavelmente da realização de perícia médica judicial a ser produzida durante a instrução probatória. A prudência recomenda que a desconstituição da dispensa imotivada com a determinação de retorno imediato ao trabalho ocorra somente após o regular contraditório e a conclusão do laudo pericial técnico, sob pena de precipitação cognitiva. Portanto, em sede de cognição sumária, indefere-se o pedido de antecipação de tutela pertinente à reintegração no emprego. Análise da Tutela de Urgência quanto ao Restabelecimento do Convênio Médico O artigo 30 da Lei nº 9.656/98 estabelece que "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) §6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.” (grifo nosso) No caso, os demonstrativos salariais juntados pela autora apontam descontos de coparticipação no plano de assistência médica (por exemplo, nos meses de março/2025 e maio/2026 – Id 855c5d3), sendo que a coparticipação não é considerada contribuição para fins de manutenção do benefício, nos termos do §6º acima transcrito. Demais disso, os relatórios médicos colacionados, a verificação da responsabilidade do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as condições de trabalho e a enfermidade lombar exige dilação probatória e realização de perícia médica judicial. Os ASOs acostados indicam aptidão da reclamante para o trabalho (Id 48eda5c). Ademais, ante a incerteza da origem ocupacional da doença ao tempo da dispensa, o restabelecimento liminar do plano de saúde esbarra na ausência de probabilidade do direito e no perigo de irreversibilidade da medida nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, inviabilizando a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução probatória. Não obstante as alegações da inicial, da análise preliminar e não exauriente dos autos, INDEFIRO o pedido, por entender não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Faz-se necessário, no presente caso, a concessão do contraditório e a colação de todos os elementos pertinentes à análise do pleito, sendo certo que o provimento antecipatório da tutela poderá ser deferido em momento processual posterior, inclusive em audiência, desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN CAVALCANTE MONTALVAO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KAREN CAVALCANTE MONTALVAO

Réu L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA TONIN

OAB: 167376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001356-11.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: KAREN CAVALCANTE MONTALVAO RECLAMADO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a4552 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, data abaixo. Carla de Paula Bastos Murta DESPACHO Vistos. KAREN CAVALCANTE MONTALVAO ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, formulando pedido de tutela de urgência em caráter liminar e sem oitiva da parte contrária. A reclamante informa que trabalhou para a ré de 03/11/2021 a 07/07/2026 na função de promotora de vendas, auferindo última remuneração de R$ 2.140,00. Alega ter desenvolvido grave patologia na coluna lombar (L5-S1) em razão dos esforços físicos intensos e posições antiergonômicas na movimentação de mercadorias e paletes pesados. No pleito liminar, a autora requer a sua imediata reintegração ao emprego em função compatível, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento. Sustenta a nulidade da dispensa imotivada com base na estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, subsidiariamente aplicável, e na vedação à dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Cumulativamente, postula o imediato restabelecimento do convênio médico mantido com a operadora Bradesco Saúde, sem qualquer custeio a seu cargo, sob o argumento de que a interrupção da assistência suplementar inviabilizou a continuidade do seu tratamento médico e a realização de nova intervenção cirúrgica lombar já solicitada por seu médico assistente. Dispõe o artigo 300 do CPC que o Juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Análise da Tutela de Urgência quanto à Reintegração no Emprego Apreciando a pretensão liminar de reintegração ao emprego, verifica-se a ausência da probabilidade do direito neste momento processual. Para o reconhecimento da garantia provisória de emprego acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ou para a caracterização de dispensa discriminatória nos termos da Súmula nº 443 do TST, faz-se necessária a prova inequívoca do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa no momento do desligamento. Embora a reclamante noticie o histórico de duas cirurgias na coluna lombar ocorridas em 17/10/2023 e 15/04/2024, os documentos acostados à petição inicial revelam que a autora passou por Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) periódico em 04/03/2026, oportunidade em que foi considerada apta para a função (Id 48e2a5c). A verificação do nexo causal ou concausal entre as atividades de promotora de vendas e o surgimento ou agravamento das lesões lombares, bem como a efetiva limitação da capacidade de trabalho ao tempo do ato demissional em 07/07/2026, dependem indispensavelmente da realização de perícia médica judicial a ser produzida durante a instrução probatória. A prudência recomenda que a desconstituição da dispensa imotivada com a determinação de retorno imediato ao trabalho ocorra somente após o regular contraditório e a conclusão do laudo pericial técnico, sob pena de precipitação cognitiva. Portanto, em sede de cognição sumária, indefere-se o pedido de antecipação de tutela pertinente à reintegração no emprego. Análise da Tutela de Urgência quanto ao Restabelecimento do Convênio Médico O artigo 30 da Lei nº 9.656/98 estabelece que "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) §6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.” (grifo nosso) No caso, os demonstrativos salariais juntados pela autora apontam descontos de coparticipação no plano de assistência médica (por exemplo, nos meses de março/2025 e maio/2026 – Id 855c5d3), sendo que a coparticipação não é considerada contribuição para fins de manutenção do benefício, nos termos do §6º acima transcrito. Demais disso, os relatórios médicos colacionados, a verificação da responsabilidade do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as condições de trabalho e a enfermidade lombar exige dilação probatória e realização de perícia médica judicial. Os ASOs acostados indicam aptidão da reclamante para o trabalho (Id 48eda5c). Ademais, ante a incerteza da origem ocupacional da doença ao tempo da dispensa, o restabelecimento liminar do plano de saúde esbarra na ausência de probabilidade do direito e no perigo de irreversibilidade da medida nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, inviabilizando a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução probatória. Não obstante as alegações da inicial, da análise preliminar e não exauriente dos autos, INDEFIRO o pedido, por entender não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Faz-se necessário, no presente caso, a concessão do contraditório e a colação de todos os elementos pertinentes à análise do pleito, sendo certo que o provimento antecipatório da tutela poderá ser deferido em momento processual posterior, inclusive em audiência, desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN CAVALCANTE MONTALVAO