1001355-66.2024.5.02.0079
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001355-66.2024.5.02.0079 RECORRENTE: TAINA QUINTALE DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINA QUINTALE DOS ANJOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#80245db): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001355-66.2024.5.02.0079 EMBARGANTES: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. e TAINA QUINTALE DOS ANJOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 908dde3 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas partes. A reclamada (id nº c280d9d), alegando que a decisão não se apreciou a questão da correta aplicação da NR-15 e da Súmula 448 do TST, fundamentando-se na premissa de que a reclamante realizou a higienização de banheiros de grande circulação, sendo certo que não enfrentou a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação adotada ao caso específico, uma vez que a recorrente é uma pequena loja de conveniência, com pequena circulação de pessoas, sendo poucos os clientes que passam pela loja e fazem uso do banheiro. Também, não foi considerado no acórdão que as atividades de limpeza eram revezadas entre os funcionários, não sendo a atividade principal da autora. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. A reclamante (id nº 4a49258), alegando que as lojas da reclamada são abertas ao público em geral, em regiões centrais, notoriamente expostas com maior risco de eventos delituosos criminais, que evidentemente colocam seus colaboradores em maior risco a exposição de tais eventos e consequências destes, entendendo preenchidos os elementos necessários a reparação civil na modalidade da responsabilidade objetiva, conforme Tema 932, de Repercussão Geral, julgado pelo C. STF e art. 927 do CC; que mesmo que não caracterizada a responsabilidade indicada acima, persistiria ao caso concreto sob a exige da responsabilidade subjetiva, sendo comprovado que não havia de forma eficaz quaisquer medidas de segurança mais severas diante dos inúmeros assaltos e furtos ocorridos nas unidades; que acerca da improcedência das horas extras, ressalta que a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela Ré está provada, bem como, sob a inexistência de registro conforme indicado sob período do contrato de trabalho, declinando a decisão sobre a validade dos cartões de ponto, entretanto pela própria análise dos documentos impugnados, podendo ser constatado que sob o período de 09/02/2022 até 12/03/2022 não há registros de jornada, sendo aplicável o entendimento da Súmula 338 do TST, entendendo, também, estar comprovado o sobreaviso, diante do cargo exercido pela Embargante na reclamada, sendo aplicada, por analogia, a súmula 428 do C. TST. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da reclamada: A rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, comprovado através do laudo pericial encartado ter ocorrido labor com exposição da laborista ao agente físico frio diante da necessidade adentrar diariamente a câmara resfriada, permanecendo, segundo apurou, por 9 horas e 5 minutos por semana no ambiente artificialmente refrigerado sem a utilização de proteção térmica, esta que a reclamada aduziu ter fornecido, mas que não comprovou documentalmente como lhe competia. E, com relação aos agentes biológicos, verifica-se a demonstração inequívoca da exposição obreira, eis que limpava banheiros de uso coletivo, caracterizados por intensa circulação de pessoas, entre 50 e 80 clientes diariamente, retirando o lixo, em circunstância que atraíram a aplicação da Súmula 448, II, do C. TST., não tendo sido demonstrado documentalmente o fornecimento dos EPI adequados e suficientes. De registrar apenas, por oportuno, que a condição de revezamento para a limpeza referida pelo D. Perito, a par de não demonstrada cabal e robustamente, não invalidaria as conclusões do laudo, posto que a autoria ao realizar as referidas tarefas, se expunha de modo inegável. Todas as informações estão consignadas ao longo dos fundamentos do v. acórdão, não se enxergando quaisquer defeitos que desafiem aperfeiçoamento. Nada a prover. 3. Embargos da Reclamante: Também aqui a rejeição. De início, aduziu a embargante acerca da necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada, diante do estabelecimento aberto ao público e localizado em região central da cidade, ou, a persistir o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, a verificação de que medidas de segurança mais efetivas não foram tomadas. Sem razão, contudo, haja vista que com essas assertivas a parte pretende que se retorne aos autos, que tudo novamente seja verificado, porquanto entende não ter sido adequada a solução que se adotou para a discussão dos autos, na tentativa clara e patente de obter novo julgamento, com a prolação de decisão que mais a beneficie. Não há essa possibilidade, no entanto, na medida em que os embargos de declaração não servem à modificação do decidido, ao revolvimento de provas e reforma do julgado na mesma instância e por parte do mesmo julgador. Com relação às horas extras, do mesmo modo, nada há a prover, pois não se vislumbram os defeitos assinalados pela parte Embargante, mas apenas a expressão de seu inconformismo também a esse respeito e acerca do sobreaviso que entendeu provado. Mas, a decisão e fundamentos adotados para tanto, não apontam para qualquer defeito no julgamento, visando a parte unicamente que o Julgador retorne ao feito e reveja o que já decidiu. Nada há para deferir, até porque não se afigura exigível do Julgador, a citação e discussão acerca de todas as teses lançadas pelas partes, os dispositivos legais suscitados e/ou a jurisprudência citada e/ou transcrita, não se configurando omissão, desde que já tenha sido adotada fundamentação para o acolhimento ou rejeição do quanto pretendido, tudo em acordo com o previsto no art. 371 do CPC; "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.", tal já produzido in casu. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Autor TAINA QUINTALE DOS ANJOS
Réu TAINA QUINTALE DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAIA BRIESEMEISTER ANTUNES DE SOUZA
OAB: 325945/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001355-66.2024.5.02.0079 RECORRENTE: TAINA QUINTALE DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINA QUINTALE DOS ANJOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#80245db): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001355-66.2024.5.02.0079 EMBARGANTES: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. e TAINA QUINTALE DOS ANJOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 908dde3 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas partes. A reclamada (id nº c280d9d), alegando que a decisão não se apreciou a questão da correta aplicação da NR-15 e da Súmula 448 do TST, fundamentando-se na premissa de que a reclamante realizou a higienização de banheiros de grande circulação, sendo certo que não enfrentou a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação adotada ao caso específico, uma vez que a recorrente é uma pequena loja de conveniência, com pequena circulação de pessoas, sendo poucos os clientes que passam pela loja e fazem uso do banheiro. Também, não foi considerado no acórdão que as atividades de limpeza eram revezadas entre os funcionários, não sendo a atividade principal da autora. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. A reclamante (id nº 4a49258), alegando que as lojas da reclamada são abertas ao público em geral, em regiões centrais, notoriamente expostas com maior risco de eventos delituosos criminais, que evidentemente colocam seus colaboradores em maior risco a exposição de tais eventos e consequências destes, entendendo preenchidos os elementos necessários a reparação civil na modalidade da responsabilidade objetiva, conforme Tema 932, de Repercussão Geral, julgado pelo C. STF e art. 927 do CC; que mesmo que não caracterizada a responsabilidade indicada acima, persistiria ao caso concreto sob a exige da responsabilidade subjetiva, sendo comprovado que não havia de forma eficaz quaisquer medidas de segurança mais severas diante dos inúmeros assaltos e furtos ocorridos nas unidades; que acerca da improcedência das horas extras, ressalta que a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela Ré está provada, bem como, sob a inexistência de registro conforme indicado sob período do contrato de trabalho, declinando a decisão sobre a validade dos cartões de ponto, entretanto pela própria análise dos documentos impugnados, podendo ser constatado que sob o período de 09/02/2022 até 12/03/2022 não há registros de jornada, sendo aplicável o entendimento da Súmula 338 do TST, entendendo, também, estar comprovado o sobreaviso, diante do cargo exercido pela Embargante na reclamada, sendo aplicada, por analogia, a súmula 428 do C. TST. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da reclamada: A rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, comprovado através do laudo pericial encartado ter ocorrido labor com exposição da laborista ao agente físico frio diante da necessidade adentrar diariamente a câmara resfriada, permanecendo, segundo apurou, por 9 horas e 5 minutos por semana no ambiente artificialmente refrigerado sem a utilização de proteção térmica, esta que a reclamada aduziu ter fornecido, mas que não comprovou documentalmente como lhe competia. E, com relação aos agentes biológicos, verifica-se a demonstração inequívoca da exposição obreira, eis que limpava banheiros de uso coletivo, caracterizados por intensa circulação de pessoas, entre 50 e 80 clientes diariamente, retirando o lixo, em circunstância que atraíram a aplicação da Súmula 448, II, do C. TST., não tendo sido demonstrado documentalmente o fornecimento dos EPI adequados e suficientes. De registrar apenas, por oportuno, que a condição de revezamento para a limpeza referida pelo D. Perito, a par de não demonstrada cabal e robustamente, não invalidaria as conclusões do laudo, posto que a autoria ao realizar as referidas tarefas, se expunha de modo inegável. Todas as informações estão consignadas ao longo dos fundamentos do v. acórdão, não se enxergando quaisquer defeitos que desafiem aperfeiçoamento. Nada a prover. 3. Embargos da Reclamante: Também aqui a rejeição. De início, aduziu a embargante acerca da necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada, diante do estabelecimento aberto ao público e localizado em região central da cidade, ou, a persistir o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, a verificação de que medidas de segurança mais efetivas não foram tomadas. Sem razão, contudo, haja vista que com essas assertivas a parte pretende que se retorne aos autos, que tudo novamente seja verificado, porquanto entende não ter sido adequada a solução que se adotou para a discussão dos autos, na tentativa clara e patente de obter novo julgamento, com a prolação de decisão que mais a beneficie. Não há essa possibilidade, no entanto, na medida em que os embargos de declaração não servem à modificação do decidido, ao revolvimento de provas e reforma do julgado na mesma instância e por parte do mesmo julgador. Com relação às horas extras, do mesmo modo, nada há a prover, pois não se vislumbram os defeitos assinalados pela parte Embargante, mas apenas a expressão de seu inconformismo também a esse respeito e acerca do sobreaviso que entendeu provado. Mas, a decisão e fundamentos adotados para tanto, não apontam para qualquer defeito no julgamento, visando a parte unicamente que o Julgador retorne ao feito e reveja o que já decidiu. Nada há para deferir, até porque não se afigura exigível do Julgador, a citação e discussão acerca de todas as teses lançadas pelas partes, os dispositivos legais suscitados e/ou a jurisprudência citada e/ou transcrita, não se configurando omissão, desde que já tenha sido adotada fundamentação para o acolhimento ou rejeição do quanto pretendido, tudo em acordo com o previsto no art. 371 do CPC; "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.", tal já produzido in casu. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001355-66.2024.5.02.0079 RECORRENTE: TAINA QUINTALE DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINA QUINTALE DOS ANJOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#80245db): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001355-66.2024.5.02.0079 EMBARGANTES: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. e TAINA QUINTALE DOS ANJOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 908dde3 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas partes. A reclamada (id nº c280d9d), alegando que a decisão não se apreciou a questão da correta aplicação da NR-15 e da Súmula 448 do TST, fundamentando-se na premissa de que a reclamante realizou a higienização de banheiros de grande circulação, sendo certo que não enfrentou a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação adotada ao caso específico, uma vez que a recorrente é uma pequena loja de conveniência, com pequena circulação de pessoas, sendo poucos os clientes que passam pela loja e fazem uso do banheiro. Também, não foi considerado no acórdão que as atividades de limpeza eram revezadas entre os funcionários, não sendo a atividade principal da autora. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. A reclamante (id nº 4a49258), alegando que as lojas da reclamada são abertas ao público em geral, em regiões centrais, notoriamente expostas com maior risco de eventos delituosos criminais, que evidentemente colocam seus colaboradores em maior risco a exposição de tais eventos e consequências destes, entendendo preenchidos os elementos necessários a reparação civil na modalidade da responsabilidade objetiva, conforme Tema 932, de Repercussão Geral, julgado pelo C. STF e art. 927 do CC; que mesmo que não caracterizada a responsabilidade indicada acima, persistiria ao caso concreto sob a exige da responsabilidade subjetiva, sendo comprovado que não havia de forma eficaz quaisquer medidas de segurança mais severas diante dos inúmeros assaltos e furtos ocorridos nas unidades; que acerca da improcedência das horas extras, ressalta que a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela Ré está provada, bem como, sob a inexistência de registro conforme indicado sob período do contrato de trabalho, declinando a decisão sobre a validade dos cartões de ponto, entretanto pela própria análise dos documentos impugnados, podendo ser constatado que sob o período de 09/02/2022 até 12/03/2022 não há registros de jornada, sendo aplicável o entendimento da Súmula 338 do TST, entendendo, também, estar comprovado o sobreaviso, diante do cargo exercido pela Embargante na reclamada, sendo aplicada, por analogia, a súmula 428 do C. TST. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da reclamada: A rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, comprovado através do laudo pericial encartado ter ocorrido labor com exposição da laborista ao agente físico frio diante da necessidade adentrar diariamente a câmara resfriada, permanecendo, segundo apurou, por 9 horas e 5 minutos por semana no ambiente artificialmente refrigerado sem a utilização de proteção térmica, esta que a reclamada aduziu ter fornecido, mas que não comprovou documentalmente como lhe competia. E, com relação aos agentes biológicos, verifica-se a demonstração inequívoca da exposição obreira, eis que limpava banheiros de uso coletivo, caracterizados por intensa circulação de pessoas, entre 50 e 80 clientes diariamente, retirando o lixo, em circunstância que atraíram a aplicação da Súmula 448, II, do C. TST., não tendo sido demonstrado documentalmente o fornecimento dos EPI adequados e suficientes. De registrar apenas, por oportuno, que a condição de revezamento para a limpeza referida pelo D. Perito, a par de não demonstrada cabal e robustamente, não invalidaria as conclusões do laudo, posto que a autoria ao realizar as referidas tarefas, se expunha de modo inegável. Todas as informações estão consignadas ao longo dos fundamentos do v. acórdão, não se enxergando quaisquer defeitos que desafiem aperfeiçoamento. Nada a prover. 3. Embargos da Reclamante: Também aqui a rejeição. De início, aduziu a embargante acerca da necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada, diante do estabelecimento aberto ao público e localizado em região central da cidade, ou, a persistir o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, a verificação de que medidas de segurança mais efetivas não foram tomadas. Sem razão, contudo, haja vista que com essas assertivas a parte pretende que se retorne aos autos, que tudo novamente seja verificado, porquanto entende não ter sido adequada a solução que se adotou para a discussão dos autos, na tentativa clara e patente de obter novo julgamento, com a prolação de decisão que mais a beneficie. Não há essa possibilidade, no entanto, na medida em que os embargos de declaração não servem à modificação do decidido, ao revolvimento de provas e reforma do julgado na mesma instância e por parte do mesmo julgador. Com relação às horas extras, do mesmo modo, nada há a prover, pois não se vislumbram os defeitos assinalados pela parte Embargante, mas apenas a expressão de seu inconformismo também a esse respeito e acerca do sobreaviso que entendeu provado. Mas, a decisão e fundamentos adotados para tanto, não apontam para qualquer defeito no julgamento, visando a parte unicamente que o Julgador retorne ao feito e reveja o que já decidiu. Nada há para deferir, até porque não se afigura exigível do Julgador, a citação e discussão acerca de todas as teses lançadas pelas partes, os dispositivos legais suscitados e/ou a jurisprudência citada e/ou transcrita, não se configurando omissão, desde que já tenha sido adotada fundamentação para o acolhimento ou rejeição do quanto pretendido, tudo em acordo com o previsto no art. 371 do CPC; "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.", tal já produzido in casu. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAINA QUINTALE DOS ANJOS