1001355-39.2021.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001355-39.2021.5.02.0316 RECLAMANTE: LETICIA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecead1 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001355-39.2021.5.02.0316 Reclamante: LETICIA BARBOSA DE SOUZA Reclamadas: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª ré), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (2ª ré) e CLARO S.A. (3ª ré) DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID e74fc22, verifico que razão assiste ao perito. A alteração no número da cláusula entre as convenções coletivas aplicáveis ao período não implica qualquer modificação no objeto da norma coletiva. O perito demonstrou com precisão que a cláusula 28ª da CCT 2017/2018 e a cláusula 33ª da CCT 2018/2019 tratam da mesma matéria, qual seja, o assédio moral sofrido pela reclamante, sendo prática corriqueira nas negociações coletivas a renumeração de cláusulas a cada novo instrumento normativo, em razão da inclusão ou supressão de outras disposições ao longo das negociações anuais. A identidade de conteúdo entre as cláusulas é o critério determinante, não a numeração formal adotada em cada instrumento. O perito agiu corretamente ao aplicar a cláusula 28ª da CCT 2017/2018 e a cláusula 33ª da CCT 2018/2019 dentro dos respectivos períodos de vigência, observando estritamente os limites do título executivo judicial e as convenções coletivas acostadas aos autos. Homologo o laudo pericial de ID 8c94419 nos termos retificados quanto aos períodos de responsabilidade subsidiária, mantendo a metodologia adotada pelo perito quanto à multa normativa decorrente do assédio moral. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo das reclamadas, vez que deram causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$2.301,07) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. Os valores de FGTS e multa rescisória encontram-se incorporados ao crédito líquido da reclamante, conforme estrutura dos cálculos homologados, devendo ser pagos diretamente à reclamante. Resumo da condenação (valores principais pela 1ª ré, conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante (excluído FGTS e multa FGTS): R$53.712,64 – FGTS (8%): R$6.129,90 – Multa sobre FGTS (40%): R$2.434,72 – Multa art. 1.021, §4º, do CPC: R$250,00 – Contribuição social devida pelas reclamadas: R$9.652,73 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$3.126,36 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.500,00 Total da execução em desfavor da 1ª ré: R$78.806,35. A 2ª ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. responde subsidiariamente pela condenação nos termos, no período e nos valores definidos no ID 9d39824. A 3ª ré CLARO S.A. responde subsidiariamente pela condenação nos termos, no período e nos valores definidos no ID 72ca7ea. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
Réu CLARO S.A.
Autor LETICIA BARBOSA DE SOUZA
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAUBE GOLDENBERG
OAB: 87731/SP
NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO
OAB: 119894/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
OAB: 78403/MG
RICARDO MOSCOVICH
OAB: 104350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001355-39.2021.5.02.0316 RECLAMANTE: LETICIA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecead1 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001355-39.2021.5.02.0316 Reclamante: LETICIA BARBOSA DE SOUZA Reclamadas: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª ré), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (2ª ré) e CLARO S.A. (3ª ré) DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID e74fc22, verifico que razão assiste ao perito. A alteração no número da cláusula entre as convenções coletivas aplicáveis ao período não implica qualquer modificação no objeto da norma coletiva. O perito demonstrou com precisão que a cláusula 28ª da CCT 2017/2018 e a cláusula 33ª da CCT 2018/2019 tratam da mesma matéria, qual seja, o assédio moral sofrido pela reclamante, sendo prática corriqueira nas negociações coletivas a renumeração de cláusulas a cada novo instrumento normativo, em razão da inclusão ou supressão de outras disposições ao longo das negociações anuais. A identidade de conteúdo entre as cláusulas é o critério determinante, não a numeração formal adotada em cada instrumento. O perito agiu corretamente ao aplicar a cláusula 28ª da CCT 2017/2018 e a cláusula 33ª da CCT 2018/2019 dentro dos respectivos períodos de vigência, observando estritamente os limites do título executivo judicial e as convenções coletivas acostadas aos autos. Homologo o laudo pericial de ID 8c94419 nos termos retificados quanto aos períodos de responsabilidade subsidiária, mantendo a metodologia adotada pelo perito quanto à multa normativa decorrente do assédio moral. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo das reclamadas, vez que deram causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$2.301,07) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. Os valores de FGTS e multa rescisória encontram-se incorporados ao crédito líquido da reclamante, conforme estrutura dos cálculos homologados, devendo ser pagos diretamente à reclamante. Resumo da condenação (valores principais pela 1ª ré, conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante (excluído FGTS e multa FGTS): R$53.712,64 – FGTS (8%): R$6.129,90 – Multa sobre FGTS (40%): R$2.434,72 – Multa art. 1.021, §4º, do CPC: R$250,00 – Contribuição social devida pelas reclamadas: R$9.652,73 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$3.126,36 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.500,00 Total da execução em desfavor da 1ª ré: R$78.806,35. A 2ª ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. responde subsidiariamente pela condenação nos termos, no período e nos valores definidos no ID 9d39824. A 3ª ré CLARO S.A. responde subsidiariamente pela condenação nos termos, no período e nos valores definidos no ID 72ca7ea. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001355-39.2021.5.02.0316 RECLAMANTE: LETICIA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecead1 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001355-39.2021.5.02.0316 Reclamante: LETICIA BARBOSA DE SOUZA Reclamadas: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª ré), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (2ª ré) e CLARO S.A. (3ª ré) DECISÃO Analisados os esclarecimentos periciais de ID e74fc22, verifico que razão assiste ao perito. A alteração no número da cláusula entre as convenções coletivas aplicáveis ao período não implica qualquer modificação no objeto da norma coletiva. O perito demonstrou com precisão que a cláusula 28ª da CCT 2017/2018 e a cláusula 33ª da CCT 2018/2019 tratam da mesma matéria, qual seja, o assédio moral sofrido pela reclamante, sendo prática corriqueira nas negociações coletivas a renumeração de cláusulas a cada novo instrumento normativo, em razão da inclusão ou supressão de outras disposições ao longo das negociações anuais. A identidade de conteúdo entre as cláusulas é o critério determinante, não a numeração formal adotada em cada instrumento. O perito agiu corretamente ao aplicar a cláusula 28ª da CCT 2017/2018 e a cláusula 33ª da CCT 2018/2019 dentro dos respectivos períodos de vigência, observando estritamente os limites do título executivo judicial e as convenções coletivas acostadas aos autos. Homologo o laudo pericial de ID 8c94419 nos termos retificados quanto aos períodos de responsabilidade subsidiária, mantendo a metodologia adotada pelo perito quanto à multa normativa decorrente do assédio moral. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo das reclamadas, vez que deram causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$2.301,07) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. Os valores de FGTS e multa rescisória encontram-se incorporados ao crédito líquido da reclamante, conforme estrutura dos cálculos homologados, devendo ser pagos diretamente à reclamante. Resumo da condenação (valores principais pela 1ª ré, conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante (excluído FGTS e multa FGTS): R$53.712,64 – FGTS (8%): R$6.129,90 – Multa sobre FGTS (40%): R$2.434,72 – Multa art. 1.021, §4º, do CPC: R$250,00 – Contribuição social devida pelas reclamadas: R$9.652,73 – Honorários advocatícios do patrono da reclamante: R$3.126,36 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.500,00 Total da execução em desfavor da 1ª ré: R$78.806,35. A 2ª ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. responde subsidiariamente pela condenação nos termos, no período e nos valores definidos no ID 9d39824. A 3ª ré CLARO S.A. responde subsidiariamente pela condenação nos termos, no período e nos valores definidos no ID 72ca7ea. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA BARBOSA DE SOUZA