1001355-18.2026.8.13.0151
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001355-18.2026.8.13.0151/MG AUTOR : TAIS ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB MG240662) DESPACHO Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos necessários e além disso, está perfeitamente adequada ao disposto no art. 129-A da lei de regência. Considerando o disposto na Resolução Conjunta 01/CNJ, de 15 de dezembro de 2015, determino desde já a realização da prova pericial técnica. Nomeio Perita a ilustre Dra. Fernanda Reis Vieitz Carrijo, a qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, bem como para que designe data para realização dos exames pertinentes, caso aceite o encargo. O INSS será intimado para antecipação dos honorários periciais nos termos da legislação vigente, sendo o fixado o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) de acordo com a Portaria nº 7.611/PR/2026 Comprovado o depósito, intime-se a ilustre perita para que designe data para realização dos exames necessários, caso tal medida ainda não tenha sido adotada. Os litigantes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito, ou complementar os eventualmente apresentados, caso queiram, no mesmo prazo. O(a) ilustre perito(a) deverá comunicar a este Juízo, o local, a data e horário em que será realizada a perícia, sendo que com tais informações nos autos, os litigantes serão intimados a respeito, os quais deverão cientificar a respeito os respectivos assistentes técnicos. Adote a Secretaria as providências necessárias. O INSS já foi regularmente citado, razão pela qual, determino que após apresentado o laudo pericial, seja o requerido intimado para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. I. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TAIS ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA DOS REIS SILVA
OAB: 240662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001355-18.2026.8.13.0151/MG AUTOR : TAIS ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB MG240662) DESPACHO Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos necessários e além disso, está perfeitamente adequada ao disposto no art. 129-A da lei de regência. Considerando o disposto na Resolução Conjunta 01/CNJ, de 15 de dezembro de 2015, determino desde já a realização da prova pericial técnica. Nomeio Perita a ilustre Dra. Fernanda Reis Vieitz Carrijo, a qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, bem como para que designe data para realização dos exames pertinentes, caso aceite o encargo. O INSS será intimado para antecipação dos honorários periciais nos termos da legislação vigente, sendo o fixado o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) de acordo com a Portaria nº 7.611/PR/2026 Comprovado o depósito, intime-se a ilustre perita para que designe data para realização dos exames necessários, caso tal medida ainda não tenha sido adotada. Os litigantes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito, ou complementar os eventualmente apresentados, caso queiram, no mesmo prazo. O(a) ilustre perito(a) deverá comunicar a este Juízo, o local, a data e horário em que será realizada a perícia, sendo que com tais informações nos autos, os litigantes serão intimados a respeito, os quais deverão cientificar a respeito os respectivos assistentes técnicos. Adote a Secretaria as providências necessárias. O INSS já foi regularmente citado, razão pela qual, determino que após apresentado o laudo pericial, seja o requerido intimado para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. I. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito