Detalhe do processo

1001354-89.2021.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Duartina - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001354-89.2021.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Bitencourt Sobrinho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. O Sr. Perito Judicial noticia que a vistoria designada nos autos, cuja realização havia sido comunicada às partes para o dia 26/06/2026, acabou ocorrendo em 27/06/2026, em razão de equívoco quanto à data do ato. Informa, ainda, que a diligência foi efetivamente realizada e requer deliberação acerca do aproveitamento dos trabalhos desenvolvidos ou da necessidade de designação de nova vistoria. Embora a alteração da data não tenha sido previamente comunicada às partes, mostra-se prudente oportunizar-lhes manifestação específica acerca de eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de acompanhamento da diligência, sobretudo porque a presença dos litigantes e de seus assistentes técnicos constitui garantia do contraditório na produção da prova pericial. Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição do expert, esclarecendo se concordam com o aproveitamento da vistoria já realizada para elaboração do laudo pericial ou, em caso de discordância, apontem de forma concreta eventual prejuízo suportado e a necessidade de realização de nova diligência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação acerca do prosseguimento da prova técnica. Int. - ADV: CAROLINA GARLA RADIGHIERI (OAB 408582/SP), LUANA CRISTINA MALMONGE (OAB 385770/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO BITENCOURT SOBRINHO

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA CRISTINA MALMONGE

OAB: 385770/SP

DIRCEU CARREIRA JUNIOR

OAB: 209866/SP

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

OAB: 160824/SP

CAROLINA GARLA RADIGHIERI

OAB: 408582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001354-89.2021.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Bitencourt Sobrinho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. O Sr. Perito Judicial noticia que a vistoria designada nos autos, cuja realização havia sido comunicada às partes para o dia 26/06/2026, acabou ocorrendo em 27/06/2026, em razão de equívoco quanto à data do ato. Informa, ainda, que a diligência foi efetivamente realizada e requer deliberação acerca do aproveitamento dos trabalhos desenvolvidos ou da necessidade de designação de nova vistoria. Embora a alteração da data não tenha sido previamente comunicada às partes, mostra-se prudente oportunizar-lhes manifestação específica acerca de eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de acompanhamento da diligência, sobretudo porque a presença dos litigantes e de seus assistentes técnicos constitui garantia do contraditório na produção da prova pericial. Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição do expert, esclarecendo se concordam com o aproveitamento da vistoria já realizada para elaboração do laudo pericial ou, em caso de discordância, apontem de forma concreta eventual prejuízo suportado e a necessidade de realização de nova diligência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação acerca do prosseguimento da prova técnica. Int. - ADV: CAROLINA GARLA RADIGHIERI (OAB 408582/SP), LUANA CRISTINA MALMONGE (OAB 385770/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)