1001354-89.2021.8.26.0169
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Duartina - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001354-89.2021.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Bitencourt Sobrinho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. O Sr. Perito Judicial noticia que a vistoria designada nos autos, cuja realização havia sido comunicada às partes para o dia 26/06/2026, acabou ocorrendo em 27/06/2026, em razão de equívoco quanto à data do ato. Informa, ainda, que a diligência foi efetivamente realizada e requer deliberação acerca do aproveitamento dos trabalhos desenvolvidos ou da necessidade de designação de nova vistoria. Embora a alteração da data não tenha sido previamente comunicada às partes, mostra-se prudente oportunizar-lhes manifestação específica acerca de eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de acompanhamento da diligência, sobretudo porque a presença dos litigantes e de seus assistentes técnicos constitui garantia do contraditório na produção da prova pericial. Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição do expert, esclarecendo se concordam com o aproveitamento da vistoria já realizada para elaboração do laudo pericial ou, em caso de discordância, apontem de forma concreta eventual prejuízo suportado e a necessidade de realização de nova diligência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação acerca do prosseguimento da prova técnica. Int. - ADV: CAROLINA GARLA RADIGHIERI (OAB 408582/SP), LUANA CRISTINA MALMONGE (OAB 385770/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BITENCOURT SOBRINHO
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA CRISTINA MALMONGE
OAB: 385770/SP
DIRCEU CARREIRA JUNIOR
OAB: 209866/SP
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
OAB: 160824/SP
CAROLINA GARLA RADIGHIERI
OAB: 408582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001354-89.2021.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Bitencourt Sobrinho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. O Sr. Perito Judicial noticia que a vistoria designada nos autos, cuja realização havia sido comunicada às partes para o dia 26/06/2026, acabou ocorrendo em 27/06/2026, em razão de equívoco quanto à data do ato. Informa, ainda, que a diligência foi efetivamente realizada e requer deliberação acerca do aproveitamento dos trabalhos desenvolvidos ou da necessidade de designação de nova vistoria. Embora a alteração da data não tenha sido previamente comunicada às partes, mostra-se prudente oportunizar-lhes manifestação específica acerca de eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de acompanhamento da diligência, sobretudo porque a presença dos litigantes e de seus assistentes técnicos constitui garantia do contraditório na produção da prova pericial. Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição do expert, esclarecendo se concordam com o aproveitamento da vistoria já realizada para elaboração do laudo pericial ou, em caso de discordância, apontem de forma concreta eventual prejuízo suportado e a necessidade de realização de nova diligência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação acerca do prosseguimento da prova técnica. Int. - ADV: CAROLINA GARLA RADIGHIERI (OAB 408582/SP), LUANA CRISTINA MALMONGE (OAB 385770/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)