1001354-73.2026.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001354-73.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Leticia Pinheiro Rosa - Vistos. Em cumprimento ao despacho de fls. 109, a autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo a realização de perícia médica, para comprovação de sua deficiência e limitações de saúde, e de perícia socioeconômica, para apuração de sua situação econômica e social. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Defiro as provas periciais requeridas, por pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 1. Perícia médica Nomeio como perito o Dr. Marcio Antonio Berenchtein, que deverá avaliar a condição de saúde da autora, especialmente quanto à existência de deficiência, sua natureza, extensão e eventuais limitações funcionais relevantes ao objeto da demanda. 2. Perícia socioeconômica Nomeio como perita a Assistente Social Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas, que deverá avaliar as condições socioeconômicas da autora, inclusive composição familiar, renda, despesas, condições de moradia e demais elementos pertinentes à situação econômica e social alegada. 3. Aceitação dos encargos Intimem-se os dois peritos, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se aceitam os respectivos encargos. Em caso de aceitação, deverão apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação de sua habilitação profissional, bem como informar eventual impedimento ou suspeição. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4. Audiência de conciliação Diante da manifestação expressa da autora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição no curso do processo. Após a realização das perícias e apresentação dos respectivos laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL LUIZ RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 274712/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LETICIA PINHEIRO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LUIZ RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 274712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001354-73.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Leticia Pinheiro Rosa - Vistos. Em cumprimento ao despacho de fls. 109, a autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo a realização de perícia médica, para comprovação de sua deficiência e limitações de saúde, e de perícia socioeconômica, para apuração de sua situação econômica e social. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Defiro as provas periciais requeridas, por pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 1. Perícia médica Nomeio como perito o Dr. Marcio Antonio Berenchtein, que deverá avaliar a condição de saúde da autora, especialmente quanto à existência de deficiência, sua natureza, extensão e eventuais limitações funcionais relevantes ao objeto da demanda. 2. Perícia socioeconômica Nomeio como perita a Assistente Social Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas, que deverá avaliar as condições socioeconômicas da autora, inclusive composição familiar, renda, despesas, condições de moradia e demais elementos pertinentes à situação econômica e social alegada. 3. Aceitação dos encargos Intimem-se os dois peritos, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se aceitam os respectivos encargos. Em caso de aceitação, deverão apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação de sua habilitação profissional, bem como informar eventual impedimento ou suspeição. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4. Audiência de conciliação Diante da manifestação expressa da autora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição no curso do processo. Após a realização das perícias e apresentação dos respectivos laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL LUIZ RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 274712/SP)