Detalhe do processo

1001354-13.2026.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001354-13.2026.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Família - A.B.F. - Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anoto. 2) Encaminhem-se os autos ao cartório do distribuidor para correção da classe-assunto, a qual deverá passar a constar como: "Interdição/Curatela - Nomeação". 3) Trata-se de ação de interdição, pelo rito do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio A.B.F. como curadora provisória da interditanda, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo prestar compromisso, bem como apresentar declaração, com firma reconhecida em cartório, da concordância do genitor da requerida com o encargo, e esclarecer acerca de bens (móveis, imóveis e valores) em nome da interditanda, apresentando os respectivos documentos comprobatórios. Lavre-se o termo de curatela provisória, ficando a curadora advertida de que: a) somente poderá permanecer com valores da incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta, indicadas ao Juízo; b) há necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; c) caso haja remanescente mensal de valores pertencentes à incapaz deverá efetuar depósito judicial em nome dela; d) deverá providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome da incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome dela; e) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditanda, sem prévia autorização do juízo. 4) CITE-SE a interditanda, advertindo-a de que terá prazo de 15 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado, podendo, inclusive, apresentar quesitos para a perícia. Deverá o oficial de justiça certificar sua capacidade em entender o ato e, tendo impressão negativa, citá-la na pessoa do curador nomeado, certificando. 5) Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, e sem essa, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de Curador Especial a interditanda, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil e, com a indicação, intime-o(a) para apresentar defesa, no prazo legal. 6 Em sendo o interrogatório ato pessoal do juiz, por ora, dispenso-o. Posteriormente, caso haja necessidade, este será designado. 7) Com a nomeação de curador especial ou apresentação de impugnação pela interditanda, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC para realização da perícia médica. Cumpram-se as determinações. 8) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO BAFFI FILHO (OAB 413517/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.B.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO BAFFI FILHO

OAB: 413517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001354-13.2026.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Família - A.B.F. - Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anoto. 2) Encaminhem-se os autos ao cartório do distribuidor para correção da classe-assunto, a qual deverá passar a constar como: "Interdição/Curatela - Nomeação". 3) Trata-se de ação de interdição, pelo rito do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio A.B.F. como curadora provisória da interditanda, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo prestar compromisso, bem como apresentar declaração, com firma reconhecida em cartório, da concordância do genitor da requerida com o encargo, e esclarecer acerca de bens (móveis, imóveis e valores) em nome da interditanda, apresentando os respectivos documentos comprobatórios. Lavre-se o termo de curatela provisória, ficando a curadora advertida de que: a) somente poderá permanecer com valores da incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta, indicadas ao Juízo; b) há necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; c) caso haja remanescente mensal de valores pertencentes à incapaz deverá efetuar depósito judicial em nome dela; d) deverá providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome da incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome dela; e) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditanda, sem prévia autorização do juízo. 4) CITE-SE a interditanda, advertindo-a de que terá prazo de 15 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado, podendo, inclusive, apresentar quesitos para a perícia. Deverá o oficial de justiça certificar sua capacidade em entender o ato e, tendo impressão negativa, citá-la na pessoa do curador nomeado, certificando. 5) Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, e sem essa, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de Curador Especial a interditanda, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil e, com a indicação, intime-o(a) para apresentar defesa, no prazo legal. 6 Em sendo o interrogatório ato pessoal do juiz, por ora, dispenso-o. Posteriormente, caso haja necessidade, este será designado. 7) Com a nomeação de curador especial ou apresentação de impugnação pela interditanda, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC para realização da perícia médica. Cumpram-se as determinações. 8) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO BAFFI FILHO (OAB 413517/SP)