Detalhe do processo

1001353-89.2025.5.02.0070

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001353-89.2025.5.02.0070 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUCIANO MONTEIRO DE BARROS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fecf41d): PROCESSO nº 1001353-89.2025.5.02.0070 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUCIANO MONTEIRO DE BARROS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 861/866, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados na ação paracondenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.329,14 - decorrente da perda do patrimônio físico na ordem de 6,25% e em substituição à pensão mensal; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, honorários periciais de R$ 3500,00 e honorários advocatícios no percentual de 10 % do valor que resultar da liquidação de sentença. Recurso ordinário da reclamada às fls. 873/890, pleiteando a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais decorrentes de doença laboral, honorários periciais e honorários advocatícios. Preparo Dispensado (a reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública). Contrarrazões às fls. 893/946. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.954/957. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA RECLAMADA 1. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença do trabalho. Quantum. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.329,14 - decorrente da perda do patrimônio físico na ordem de 6,25% e em substituição à pensão mensal; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. À análise. Na petição inicial, o autor relata atuar como operador de triagem e transbordo desde 23.01.2013 e desempenhar, como atividades habituais, a movimentação, carregamento, descarregamento e separação de pesadas caixas e malas postais, realizando movimentos repetitivos de flexão e torção do tronco e permanecendo longos períodos em pé, sem ter recebido os adequados treinamentos ergonômicos Afirma que tais condições severas de trabalho causaram e agravaram lesões em sua coluna lombar, consubstanciadas em hérnia de disco lombar (CID M51.1) e lombociatalgia (CID M54.4) Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro apresentam caráter degenerativo, multifatorial e constitucional, decorrente de sua idade e características biológicas individuais, não derivando das atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Afirma realizar o obreiro realizava apenas tarefas ordinárias de seu cargo, sem qualquer sobrecarga biomecânica ou culpa empresarial por eventuais problemas de saúde. Sustenta, ainda, sempre ter observado das normas de saúde e segurança laboral. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (fls.862/864): Acidente/doença do trabalho. Indenização por danos materiais e morais. O reclamante alega que desenvolveu doenças osteomusculares (hérnia discal lombar e lombociatalgia crônica) em razão das atividades exercidas na reclamada como Operador de Triagem e Transbordo, as quais exigiam posições forçadas, posturas inadequadas e levantamento de peso excessivo, postulando o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré nega a existência de doença do trabalho, sustentando tratar-se de patologia de caráter estritamente degenerativo e afirmando ter cumprido todas as normas de segurança. O Sr. Perito fez um laudo primoroso, analisando cuidadosamente as características de trabalho e pessoais do reclamante, avaliando a rotina das tarefas ordinárias e instruindo o laudo com as informações pertinentes, constatando que "Foram constatadas doenças no reclamante, denominadas hérnia de disco lombar com radiculopatia e lombociatalgia crônica, durante pacto laboral com a reclamada; Foi estabelecido nexo causal entre as doenças apresentadas pelo reclamante e as atividades que declarou realizar na reclamada; Foi apurada redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante para atividades com movimentação repetitiva de flexão, extensão e/ou rotação da coluna lombar, carregamento excessivo de peso e/ou permanecer longos períodos sentado ou em pé." Saliento que a reclamada foi devidamente intimada a se manifestar sobre a prova técnica e não apresentou impugnação ou solicitou esclarecimentos tempestivos. O laudo técnico é conclusivo no sentido de que o ambiente de trabalho e a dinâmica das atividades na reclamada, que envolviam intenso risco ergonômico, atuaram diretamente para o surgimento e agravamento da doença do autor. A conduta omissiva da reclamada na eliminação dos riscos ocupacionais evidencia a sua culpa no evento danoso. Em esclarecimentos ao Juízo, o Sr. Perito estimou a redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante em 6,25%. Ante a inexistência de elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico produzido por perito da confiança deste Juízo, acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos, e passo à análise das consequências. Apesar de não estar absolutamente incapacitado para o trabalho, a redução da capacidade laborativa do autor configura um dano a ser reparado, tendo em vista que, caso necessite atuar no mercado de trabalho em geral, terá de se adaptar a atividades de menor complexidade física e que não exijam esforços lombares, deixando, consequentemente, de auferir a mesma facilidade de colocação e progressão que possuía anteriormente. Saliento que a pensão vitalícia não se confunde com qualquer benefício previdenciário, pois tem natureza diversa. Benefícios previdenciários decorrem de relação jurídica pública entre o cidadão beneficiário e o Estado, e de contribuições recolhidas compulsoriamente do empregado. A pensão vitalícia prevista no Código Civil se insere na completa reparação do dano causado por agente culposo. Desse modo, nos termos do art. 950, caput, do CC, arbitro a indenização em substituição à pensão vitalícia, no total de R$ 40.329,14 (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a perda do patrimônio físico na ordem de 6,25%, o cálculo da pensão com base no salário recebido (R$ 2.904,32), o termo inicial na data da juntada do laudo (28/11/2025), o mês em que o reclamante completará a idade de 70 anos (04/2050), a inclusão do 13º salário e o deságio de 30% para pagamento em parcela única. O autor pretende, ainda, indenização por danos morais decorrentes da lesão sofrida. Resta incontestável a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do reclamante (integridade física, saúde e bem-estar) e, por força do art. 223-B da CLT e do art. 189 do Código Civil, a reclamada deve ser responsabilizada. A indenização deve ser realizada por arbitramento, conforme a extensão do dano, nos termos do art. 223-G da CLT, devendo ser levados em consideração os fatores ali descritos. Devem ser levados em consideração, ainda, os seguintes fatores: as condições da vítima e do ofensor; a gravidade e a repercussão do dano (doença crônica com limitação permanente de grau médio); a natureza do bem lesado; o caráter pedagógico da condenação, a fim de se coibirem futuros comportamentos indevidos; a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima. Feitas tais ponderações, e atenta à decisão do C. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, considero que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00 A recorrente sustenta que o laudo pericial no qual a sentença se amparou é frágil, carece de vistoria in loco e ignorou os fatores de degeneração natural do obreiro. Alega decorrer a eclosão da hérnia discal exclusivamente de predisposição orgânica e que as atividades laborais não atuaram como causa do infortúnio, postulando sejam excluídas as condenações indenizatórias, ou, subsidiariamente, descaracterizado o nexo causal exclusivo para concausalidade sem imputação de culpa à empresa. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Nesse sentido o posicionamento da 4ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador pela situação que provocou a lesão ao trabalhador. O sucesso da pretensão indenizatória depende da comprovação da presença simultânea dos pressupostos mencionados. Não basta invocar, apenas, o evento danoso, faz-se necessário demonstrar a culpa patronal na conduta lesiva. Vislumbra-se que a defesa rechaça a existência do nexo causal entre as alegadas doenças e as condições de trabalho experimentadas; bem como da conduta culposa da empregadora, elementos indispensáveis à configuração do direito indenizatório. Tese afastada pelos elementos constantes dos autos. O laudo pericial apresentado pelo perito do juízo - complementado pelos respectivos esclarecimentos - mostrou-se conclusivo ao atestar a existência de redução da capacidade laborativa e o liame causal entre a doença manifestada pelo obreiro e o desempenho de suas atividades laborais (fls.822/844 e fls. 857/859): 2.1. Vínculo com a reclamada Data de Admissão: 23/01/2013 Função: Agente dos correios - Operador de triagem e transbordo (...) 5.4. Outros documentos de interesse médico-ocupacional (...) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) - NR-7 = 2019; 2020; 2021; 2022; 2023;2024. Não foi apresentado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - NR-9 a esta perícia. Não foi apresentado Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - NR-1 = a esta perícia. Documento assinado eletronicamente por ARCIDIO Não foi apresentada Análise Ergonômica do Trabalho (AET) a esta perícia. Não foram apresentados a esta perícia documentos comprovantes de treinamento para a função ou de procedimentos de trabalho com segurança. 6. ESTUDO DA FUNÇÃO 6.1. Processo de Trabalho 6.1.1. Aspectos ergonômicos e de organização do trabalho Horário de trabalho: 09h30m às 18h30m. Turnos (fixo / móvel / rodízio): fixo. Rodízio de atividades / postos de trabalho: não. Pausas: uma hora para refeição e descanso. Prêmios / Incentivos por produtividade: não. Jornada semanal: segunda à sexta-feira. 6.1.2. Ambiente de trabalho e atividades desenvolvidas O autor laborava desempenhando suas atividades nas dependências da reclamada, que se trata de empresa do ramo da prestação de serviços postais e de encomendas, na unidade CTCE Vila Maria. No desempenho da função de agente de triagem e transbordo o reclamante realizava as seguintes atividades: Descarregava caixas dos caminhões e transportava-as com uma paleteira até o setor de triagem e separação; Trabalhava junto a linha móvel (deslizadores) onde a máquina automaticamente fazia a separação pelo código de endereçamento postal (CEP) em diversas linhas no final dessas esteiras (rampa); Retirava manualmente os objetos postais já triados e colocava-os em grandes caixas (CDL) de acordo com o CEP; Depois de carregar os CDL, transportava-os com um carrinho hidráulico até o entreposto para serem carregados em caminhões; Posteriormente foi transferido para a Gerência GCCAP quando deixou de trabalhar na triagem e separação de objetos postais e passou a fazer o controle de captação de objetos postais de grandes clientes, geralmente bancos, como envelopes contendo boletos e cartões bancários, realizando as seguintes atividades: Faz a leitura desses envelopes com uma leitora óptica e separa-os em uma espécie de gaveta (caxeta); Posteriormente coloca essas caxetas em paletes. Labora em equipe de 04 funcionários no setor. 7.RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) 7.2. DA RECLAMADA . 4. Esclarecer se durante a jornada de trabalho a tarefa executada pelo (a) Reclamante estava reduzido a uma única operação e/ou se existia rodízio e/ou alternância nas operações executadas. Realizava atividades diversas, todas exposta ao risco ergonômico. 6. Se o(a) Reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho reportou-se a seus superiores sobre a existência da alegada moléstia. 6. Sim. . 11. Ficou configurada a presença de relação de causalidade ou concausalidade entre a suposta moléstia e as atividades desempenhadas a cargo da empresa ré? Se positivo, justifique com base na literatura infortunística, citando a bibliografia consultada. Sim. 12. No histórico pessoal e clínico do(a) reclamante há algum fator ou fato que possa ter influenciado no desencadeamento da suposta moléstia elencada na peça exordial? Se negativo, justifique com base na literatura infortunística, citando a bibliografia consultada. Não. 13. O(A) periciando(a) possui redução da capacidade laborativa? Se positivo discorra detalhadamente sobre o assunto, informando quais os segmentos corpóreos envolvidos e os arcos de limitação que supostamente geram esta redução. Sim, não deverá realizar movimentação repetitiva de flexão, extensão e rotação da coluna lombar, carregar peso excessivo e/ou permanecer longos períodos sentado ou em pé. 14. O(a) autor(a) está incapacitado(a) para o desempenho de atividade igual ou similar àquela(s) contratada(s) junto à empresa ré? Se positivo, discorra detalhadamente sobre o assunto, informando quais os segmentos corpóreos envolvidos e os arcos de limitação que supostamente geram esta incapacidade. Sim. Vide resposta ao quesito anterior . 19. Quais as atividades extra ocupacionais desenvolvidas pelo(a) reclamante na atualidade e na época de sua atividade na Reclamada? Declarou não realizar atividades extralaborais (...) 8. CONCLUSÃO Após a análise das atividades desenvolvidas, do histórico ocupacional, da história da doença atual e pregressa, análise do prontuário médico, dos atestados, exames e relatórios médicos apresentados e demais documentos relacionados ao objeto da perícia, e no exame médicopericial do reclamante, em face das evidências e embasado na bibliografia existente, constatamos que as doenças alegadas pelo autor guardam nexo causal com as atividades exercidas na reclamada tendo em vista que exercia suas tarefas exposto ao risco ocupacional ergonômico com levantamento e transporte manual de cargas e volumes, exigência de posturas incômodas ou pouco confortáveis por longos períodos, postura em pé por longos períodos e exigência de esforço físico intenso. Além do acima descrito, o exame médico pericial se mostrou com limitações funcionais da coluna lombar e, desta forma, apresenta redução de sua capacidade para o trabalho. Portanto, em atendimento ao designado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor( a) Juiz(a) concluo: Foram constatadas doenças no reclamante, denominadas hérnia de disco lombar com radiculopatia e lombociatalgia crônica, durante pacto laboral com a reclamada. Foi estabelecido nexo causal entre as doenças apresentadas pelo reclamante e as atividades que declarou realizar na reclamada. Foi apurada redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante para atividades com movimentação repetitiva de flexão, extensão e/ou rotação da coluna lombar, carregamento excessivo de peso e/ou permanecer longos períodos sentado ou em pé. (...) 2. ESCLARECIMENTOS Conforme determinado no despacho id: f9918b6 (que o perito apresente estimativa do percentual de perda de capacidade laboral) esclareço que foi observado no exame físico do reclamante, movimentos de lateralização, flexão e extensão da coluna lombar discretamente diminuídos, o que caracteriza perda de capacidade laboral de grau leve. Portanto, foi apurada redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante estimada em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), referentes à redução parcial e permanente de grau leve (25%) da imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral (25%), tomando por base a tabela da SUSEP. A impugnação da prova técnica feita pela recorrente, que alega sua fragilidade e a ausência de vistoria in loco, não merece acolhimento. O laudo pericial é completo, técnico e conclusivo, tendo sido elaborado por médico de confiança do Juízo, que analisou detidamente os exames de imagem, o histórico clínico e realizou exame físico no reclamante. A falta de vistoria in loco, por si só, não invalida a conclusão pericial, uma vez que as atividades do reclamante são notoriamente descritas nos autos e corroboradas por prova documental, inclusive pela CAT emitida pela própria reclamada. Reconhecido pelo vistor do juízo o nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo empregado e sua atividade laborativa, bem como o comportamento culposo da reclamada na eclosão de referida moléstia ,a análise de outros aspectos relativos ao ambiente laboral se mostra dispensável. Ademais, a recorrente não produziu contraprova técnica de igual natureza que infirmasse as conclusões do perito judicial, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT Oportuno ressaltar que o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas em favor da reclamada e a doença da coluna lombar é ratificada, inclusive, por prova documental pré-existente nos autos. Com efeito, a própria reclamada emitiu em 27.04. 2018 a Comunicação de Acidente de Trabalho sob o número 2018.153.467-3/01, consignando formalmente que a moléstia apresentada pelo empregado consistia em "transtorno de disco lombar com radiculopatia" (CID M51.1) e que o agente causador foi o "esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto", associado a "dores em coluna lombar devido a esforços e movimentos de flexão constante da coluna" (id. ae84bab). Tal documento, emitido pelo próprio serviço médico-ocupacional da empresa, constitui confissão extrajudicial e prova material inquestionável de as dores lombares do reclamante possuírem relação direta e agravamento em virtude do labor prestado na triagem e transbordo. Outrossim, na hipótese, não há como descaracterizar o nexo causal exclusivo para concausalidade, haja vista ter o expert do juízo, ao responder os quesitos formulados pela reclamada,esclarecido que, no histórico pessoal e clínico do(a) reclamante não há nenhum fator ou fato que possa ter influenciado no desencadeamento da suposta moléstia elencada na peça exordial. E, na espécie, também o comportamento culposo da empregadora se quedou comprovado. A obrigação patronal de promover a redução dos riscos inerentes à atividade empresarial e de zelar pela integridade física dos prestadores de serviços encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 7º, XXVIII, ao prever o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse passo, podemos invocar a culpa do empregador quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. É dever patronal, ainda, fornecer informações detalhadas sobre os riscos aos quais os obreiros estão expostos no desempenho de suas atividades e fiscalizar a obediência às medidas protetivas à higidez de seus empregados. Citem-se a adoção de medidas que garantam condições ergonômicas de trabalho e observância das regras que preservem a higidez física e psicológica do trabalhador, bem como das normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E, in casu, ao examinar as condições ergonômicas experimentadas pelo obreiro, o expert do juízo concluiu que o autor exercia suas tarefas exposto ao risco ocupacional ergonômico com levantamento e transporte manual de cargas e volumes, exigência de posturas incômodas ou pouco confortáveis por longos períodos, postura em pé por longos períodos e exigência de esforço físico intenso, sem treinamento prévio, sem a realização de rodízio de atividades e dispondo apenas da pausa para alimentação. Ademais, a reclamada não apresentou alguns documentos relacionados à segurança do trabalho, a exemplo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - NR-9; Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - NR-1, Análise Ergonômica do Trabalho (AET),além de Programas de treinamento para a função ou de procedimentos de trabalho com segurança, de molde a confirmar a postura falha e omissa em garantir a segurança e saúde ocupacional do demandante no exercício de suas atividades. Extrai-se da prova técnica que, por mais de doze anos, o autor exerceu atividades que importavam no carregamento de peso e realização frequente de posturas antiergonômicas, que acarretavam sobrecarga da musculatura e das articulações dos membros superiores e da coluna vertebral, propiciando o surgimento de lesões; sem ter recebido treinamento e sem a realização de pausas ou rodízio de atividades, em descumprimento à diretriz protetiva imposta pelo artigo 157 da CLT e às exigências da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, não se pode olvidar que, apesar de o reclamante possuir restrições médicas severas desde meados de 2016 com prescrição expressa limitando a carga máxima de peso a 5 kg (ID b492d53), a ré manteve a exposição contínua a esforços e posturas agressivas sem demonstrar a realização do rodízio protetivo real de tarefas, Nesta senda, as conclusões periciais atestam não ter a demandada respeitado as regras previstas nas NRs 4, 5, 9 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual constitui dever das empresas a realização de análise ergonômica e adequação das condições laborais com vistas a garantir a prestação de serviços com conforto e segurança. Na indenização por infortúnio laboral é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar o dano. Na espécie, a conduta patronal revela condenável indiferença quanto aos previsíveis riscos decorrentes de atividade prestada em condições inadequadas. Trata-se de atitude de evidente menosprezo em relação à incolumidade física dos obreiros. Falhou o empregador no dever de providenciar as medidas técnicas aptas a isentar o ambiente dos riscos de infortúnios laborais ou, ao menos a minorar o impacto dos movimentos desgastantes e repetitivos. Falhou também ao permitir que os serviços fossem realizados em circunstâncias antiergonômicas, que sobrecarregavam seus membros superiores e coluna vertebral por mais de uma década e mantê-lo nessas atividades mesmo ciente das condições de saúde do autor. Destarte, entendo configurada a obrigação de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo autor em razão da patologia desenvolvida. Mantenho. 2. Danos Materiais - Quantum. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base na seguinte fundamentação (fls.862/863): (...) Em esclarecimentos ao Juízo, o Sr. Perito estimou a redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante em 6,25%. Ante a inexistência de elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico produzido por perito da confiança deste Juízo, acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos, e passo à análise das consequências. Apesar de não estar absolutamente incapacitado para o trabalho, a redução da capacidade laborativa do autor configura um dano a ser reparado, tendo em vista que, caso necessite atuar no mercado de trabalho em geral, terá de se adaptar a atividades de menor complexidade física e que não exijam esforços lombares, deixando, consequentemente, de auferir a mesma facilidade de colocação e progressão que possuía anteriormente. Saliento que a pensão vitalícia não se confunde com qualquer benefício previdenciário, pois tem natureza diversa. Benefícios previdenciários decorrem de relação jurídica pública entre o cidadão beneficiário e o Estado, e de contribuições recolhidas compulsoriamente do empregado. A pensão vitalícia prevista no Código Civil se insere na completa reparação do dano causado por agente culposo. Desse modo, nos termos do art. 950, caput, do CC, arbitro a indenização em substituição à pensão vitalícia, no total de R$ 40.329,14 (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a perda do patrimônio físico na ordem de 6,25%, o cálculo da pensão com base no salário recebido (R$ 2.904,32), o termo inicial na data da juntada do laudo (28/11/2025), o mês em que o reclamante completará a idade de 70 anos (04/2050), a inclusão do 13º salário e o deságio de 30% para pagamento em parcela única. A reclamada pleiteia seja excluída a condenação ou, sucessivamente, reduzido o valor arbitrado, argumentando que a quantia é desproporcional e que deve ser observado um redutor em razão da antecipação do pagamento. À análise. O Ordenamento Jurídico pátrio consagrou o princípio da integralidade da indenização dos danos sofridos, albergando tanto as repercussões materiais como as morais que porventura os indivíduos venham a experimentar em razão de um mesmo acontecimento. Em seu aspecto material, a indenização implica na reposição, em espécie, de valor equivalente ao prejuízo sofrido pela vítima. Objetiva à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do sinistro. Destarte, deve albergar os danos emergentes; os lucros cessantes, bem como a importância correspondente ao trabalho para o qual a vítima se inabilitou integral ou parcialmente, nos termos do artigo 950 do Código Civil. O dano emergente é o prejuízo efetivo e mensurável suportado pela vítima que lhe causa uma diminuição do patrimônio. É representado por despesas cujos valores são objetivamente apuráveis através de recibos de pagamentos de remédios e procedimentos médicos, cabendo à parte prová-las para efeito do ressarcimento pretendido. Tal reparação não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador, que por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho. Distinção prevista no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal que prevê o pagamento de "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A nova condição imposta ao reclamante importou, por certo, em perda substancial de patrimônio funcional e profissional, dificultando eventual reenquadramento no mercado de trabalho e causando-lhe inegável prejuízo material. Ressalte-se que a reparação por dano material não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador que, por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho. Quanto à apuração do montante devido a título de indenização por danos materiais estabelece o artigo 950 do Código Civil Brasileiro a obrigação de reparar materialmente, havendo incapacidade laborativa, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A reparação por dano material não se confunde com os salários percebidos pelo emprego quando vigente o contrato de trabalho Destarte, não há se cogitar de bis in idem ou enriquecimento sem causa do obreiro na percepção concomitante de ambas as parcelas, haja vista a natureza jurídica e a finalidade diversa de cada uma delas. Enquanto o pagamento de salários configura contraprestação pelo serviço do trabalhador, a indenização encontra respaldo na compensação do prejuízo material correspondente a redução de sua capacidade laboral e, portanto, do valor se sua mão-de-obra. Ao quantificar a pensão mensal devida pela ré deve o Juízo considerar a duração da causa que inabilitou o empregado. Na espécie, restou apurada a existência de déficit funcional permanente, que acompanhará ao longo da vida. Ademais, não raras vezes, mesmo após a obtenção da aposentadoria o trabalhador continua a atuar no mercado de trabalho com vistas a complementar sua renda, de molde que a respectiva compensação não deve se limitar à data de concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Por conseguinte, correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE, no caso 70 anos. Importante mencionar, outrossim, que a compensação financeira, no caso de doença do trabalho é devida a partir do momento qual o empregado tomou ciência inequívoca de sua da incapacidade laboral, ou seja, quando restou demonstrada, a redução da capacidade laborativa do trabalhador, o que, in casu, ocorreu com a juntada do laudo pericial confeccionado nesta ação, aos 28.11.2025. Novamente, trago à baila a jurisprudência do C.TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Ocorre que, em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o marco inicial do pagamento do pensionamento a título de dano material é o momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, o que, in casu, deu-se com a ciência do laudo pericial juntado aos presentes autos. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-63700-85.2008.5.09.0068, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/8/2017.) ...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. Segundo a dicção do artigo 950, caput, do Código Civil, a pretensão atinente à reparação do dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional tem origem na ciência inequívoca das lesões sofridas pelo trabalhador, que venham a impedir o exercício do seu ofício ou profissão, ou diminuir a sua capacidade de trabalho. Assim, deve ser considerado como termo inicial a partir do qual será devida a pensão mensal vitalícia a data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação das lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-43600-03.2007.5.02.0501, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 5/5/2017.) Destaque-se, por oportuno, o 13º salário deve compor o cálculo da indenização por danos materiais, haja vista integrar a respectiva remuneração. Destaque-se, ainda, que o perito deixou claro tratar-se de redução parcial da capacidade laboral - 6,25%. Assim deve ser observado, para fins de compensação material, o percentual de 6,25 % da remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador no exercício das funções para as quais teve sua capacidade reduzida. Saliente-se, também, que o pagamento da reparação por danos materiais em uma única parcela, ao invés de pensão mensal, além de permitir à vítima uma utilização mais eficiente, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Todavia, não se pode ignorar o deságio a ser aplicado na hipótese da fixação do montante indenizatório em parcela única, bem como ao fato de ter sido detectada a redução parcial e não total da capacidade de trabalho. Para tanto, de se mencionar recente decisão da SBDI-1/TST, de lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constante do "Informativo - TST nº 134", a saber: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido (TST-E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016). Nessa diretriz, a indenização relativa à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou teve a capacidade reduzida, não corresponderá, necessariamente, à somatória das remunerações mensais a que faria jus caso estivesse trabalhando. Também não poderá onerar em demasia o empregador, que disporá de considerável quantia de uma só vez. Deverá equivaler a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. Com efeito, a concepção da Corte Superior Trabalhista é de que a indenização fixada em parcela única não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais e o "quantum" devido ao empregado deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Destarte, o arbitramento da compensação financeira em parcela única, não decorre de simples cálculo aritmético englobando o percentual de redução da capacidade, o valor do salário e a idade do trabalhador; devendo ser considerados, também, os benefícios decorrentes da aplicação da importância recebida no mercado financeiro e a descapitalização enfrentada pelo empregador. Pertinente citar o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira: (...) no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. (...) Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. É razoável interpretar a previsão legal "a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" como um indicativo de que, na fixação do valor indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima.(...) Também não se pode olvidar que o pagamento único -correspondente a vários anos de pensão - deve provocar, necessariamente, ajustamentos no valor a ser arbitrado. Da mesma forma que o pagamento em atraso implica acréscimos pela mora, a quitação antecipada deve gerar abatimento proporcional dos juros, até porque o credor poderá aplicar logo o montante recebido, auferindo, de imediato, os respectivos rendimentos. (in"Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 6a Edição, São Paulo, LTr, 2011, pág. 333). "Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de cinco vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 316). Nesta senda, deve ser aplicada uma porcentagem de deságio para fins de cálculo da indenização paga em parcela única. Isso porque o pagamento único da reparação material equivale a um benefício seguramente mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação a sua incapacidade, bem como se atentando ao peso imposto à empresa no pagamento de uma só vez. O redutor costumeiramente utilizado por esta 10ª Turma, em sintonia com o C. TST, é o de 30%. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: 85252885 - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, emparcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0001001-52.2013.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/08/2017; Pág. 2137). Feitas as considerações recepciono os critérios fixados na origem para fins de apuração da indenização por danos materiais devida ao autor: pensão vitalícia em parcela única, equivalente a 6,25%da remuneração, com cômputo das parcelas habitualmente recebidas, além do 13º salário desde o dia 28.11.2025, observada a expectativa de vida de 70 anos e o deságio de 30%, no total de R$ 40.329,14 Mantenho. 3. Danos Morais - Quantum. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base na seguinte fundamentação (fls.863): (...) O autor pretende, ainda, indenização por danos morais decorrentes da lesão sofrida. Resta incontestável a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do reclamante (integridade física, saúde e bem-estar) e, por força do art. 223-B da CLT e do art. 189 do Código Civil, a reclamada deve ser responsabilizada. A indenização deve ser realizada por arbitramento, conforme a extensão do dano, nos termos do art. 223-G da CLT, devendo ser levados em consideração os fatores ali descritos. Devem ser levados em consideração, ainda, os seguintes fatores: as condições da vítima e do ofensor; a gravidade e a repercussão do dano (doença crônica com limitação permanente de grau médio); a natureza do bem lesado; o caráter pedagógico da condenação, a fim de se coibirem futuros comportamentos indevidos; a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima. Feitas tais ponderações, e atenta à decisão do C. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, considero que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00. A reclamada pleiteia seja excluída a condenação ou, sucessivamente, reduzido o valor arbitrado, argumentando ser desproporcional a quantia arbitrada na origem. À análise. O dano moral corresponde à violação a um direito geral de personalidade do indivíduo. Representa uma lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica, sendo o abalo e o desconforto emocional da vítima sentimentos presumíveis de tal lesão. Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente decorre da natureza humana. A ocorrência de déficit funcional em período de plena atividade profissional - 45 anos - e de problemas ortopédicos que, certamente, atrapalham a consecução das atividades cotidianas degradam a qualidade de vida e ocasiona grave repercussão na órbita subjetiva do indivíduo, atingindo sua dignidade e provocando indubitável desordem emocional. Neste contexto, a condenação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Referida indenização ostenta, na verdade, dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico com vistas a compelir as empresas à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano; a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa, além do duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o agressor. Na espécie, a ofensa atingiu a integridade física e a saúde do trabalhador, um bem jurídico de elevada importância. A incapacidade, embora parcial é permanente, o que significa que o autor conviverá com as limitações e dores pelo resto de sua vida, afetando não apenas sua esfera profissional, mas também suas atividades cotidianas e sociais. A culpa da reclamada, como visto, foi devidamente caracterizada pela negligência com as condições ergonômicas do posto de trabalho. Feitas tais ponderações entendo que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e justo. Tal quantia não representa enriquecimento sem causa para o autor, mas serve como uma compensação justa pela exposição a condições gravosas de trabalho por longo período e pelas limitações impostas. Ao mesmo tempo, configura valor significativo para a reclamada, de modo a cumprir seu caráter pedagógico, incentivando-a a aprimorar suas práticas de saúde e segurança do trabalho. Mantenho. 4. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de 1º grau que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3500,00. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pelo reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 2500,00. 5. Juros de mora. Carece a recorrente de interesse recursal ao pleitear sejam considerados os juros de mora aplicados em face da Fazenda Pública, porquanto assim constou do julgado recorrido (fls.864): Correção monetária e juros. No julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), o C. STF fixou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de remuneração do capital e de compensação atualização monetária da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (grifei). Dessa forma, incidem, como índice de correção monetária, o IPCA-E e, como juros de mora, os índices oficiais da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, data de promulgação da EC nº 113, incidirá tão somente a taxa SELIC, que já engloba atualização monetária e juros de mora. Não conheço. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamada, exceto quanto aos juros moratórios, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2500,00 , nos termos da fundamentação do voto. Mantidos os valores atribuídos à condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MONTEIRO DE BARROS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCIDIO SALVATO FILHO

Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Réu LUCIANO MONTEIRO DE BARROS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOELMA ALVES DE NOVAES

OAB: 282616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001353-89.2025.5.02.0070 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUCIANO MONTEIRO DE BARROS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fecf41d): PROCESSO nº 1001353-89.2025.5.02.0070 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUCIANO MONTEIRO DE BARROS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 861/866, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados na ação paracondenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.329,14 - decorrente da perda do patrimônio físico na ordem de 6,25% e em substituição à pensão mensal; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, honorários periciais de R$ 3500,00 e honorários advocatícios no percentual de 10 % do valor que resultar da liquidação de sentença. Recurso ordinário da reclamada às fls. 873/890, pleiteando a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais decorrentes de doença laboral, honorários periciais e honorários advocatícios. Preparo Dispensado (a reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública). Contrarrazões às fls. 893/946. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.954/957. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA RECLAMADA 1. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença do trabalho. Quantum. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.329,14 - decorrente da perda do patrimônio físico na ordem de 6,25% e em substituição à pensão mensal; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. À análise. Na petição inicial, o autor relata atuar como operador de triagem e transbordo desde 23.01.2013 e desempenhar, como atividades habituais, a movimentação, carregamento, descarregamento e separação de pesadas caixas e malas postais, realizando movimentos repetitivos de flexão e torção do tronco e permanecendo longos períodos em pé, sem ter recebido os adequados treinamentos ergonômicos Afirma que tais condições severas de trabalho causaram e agravaram lesões em sua coluna lombar, consubstanciadas em hérnia de disco lombar (CID M51.1) e lombociatalgia (CID M54.4) Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro apresentam caráter degenerativo, multifatorial e constitucional, decorrente de sua idade e características biológicas individuais, não derivando das atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Afirma realizar o obreiro realizava apenas tarefas ordinárias de seu cargo, sem qualquer sobrecarga biomecânica ou culpa empresarial por eventuais problemas de saúde. Sustenta, ainda, sempre ter observado das normas de saúde e segurança laboral. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (fls.862/864): Acidente/doença do trabalho. Indenização por danos materiais e morais. O reclamante alega que desenvolveu doenças osteomusculares (hérnia discal lombar e lombociatalgia crônica) em razão das atividades exercidas na reclamada como Operador de Triagem e Transbordo, as quais exigiam posições forçadas, posturas inadequadas e levantamento de peso excessivo, postulando o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré nega a existência de doença do trabalho, sustentando tratar-se de patologia de caráter estritamente degenerativo e afirmando ter cumprido todas as normas de segurança. O Sr. Perito fez um laudo primoroso, analisando cuidadosamente as características de trabalho e pessoais do reclamante, avaliando a rotina das tarefas ordinárias e instruindo o laudo com as informações pertinentes, constatando que "Foram constatadas doenças no reclamante, denominadas hérnia de disco lombar com radiculopatia e lombociatalgia crônica, durante pacto laboral com a reclamada; Foi estabelecido nexo causal entre as doenças apresentadas pelo reclamante e as atividades que declarou realizar na reclamada; Foi apurada redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante para atividades com movimentação repetitiva de flexão, extensão e/ou rotação da coluna lombar, carregamento excessivo de peso e/ou permanecer longos períodos sentado ou em pé." Saliento que a reclamada foi devidamente intimada a se manifestar sobre a prova técnica e não apresentou impugnação ou solicitou esclarecimentos tempestivos. O laudo técnico é conclusivo no sentido de que o ambiente de trabalho e a dinâmica das atividades na reclamada, que envolviam intenso risco ergonômico, atuaram diretamente para o surgimento e agravamento da doença do autor. A conduta omissiva da reclamada na eliminação dos riscos ocupacionais evidencia a sua culpa no evento danoso. Em esclarecimentos ao Juízo, o Sr. Perito estimou a redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante em 6,25%. Ante a inexistência de elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico produzido por perito da confiança deste Juízo, acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos, e passo à análise das consequências. Apesar de não estar absolutamente incapacitado para o trabalho, a redução da capacidade laborativa do autor configura um dano a ser reparado, tendo em vista que, caso necessite atuar no mercado de trabalho em geral, terá de se adaptar a atividades de menor complexidade física e que não exijam esforços lombares, deixando, consequentemente, de auferir a mesma facilidade de colocação e progressão que possuía anteriormente. Saliento que a pensão vitalícia não se confunde com qualquer benefício previdenciário, pois tem natureza diversa. Benefícios previdenciários decorrem de relação jurídica pública entre o cidadão beneficiário e o Estado, e de contribuições recolhidas compulsoriamente do empregado. A pensão vitalícia prevista no Código Civil se insere na completa reparação do dano causado por agente culposo. Desse modo, nos termos do art. 950, caput, do CC, arbitro a indenização em substituição à pensão vitalícia, no total de R$ 40.329,14 (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a perda do patrimônio físico na ordem de 6,25%, o cálculo da pensão com base no salário recebido (R$ 2.904,32), o termo inicial na data da juntada do laudo (28/11/2025), o mês em que o reclamante completará a idade de 70 anos (04/2050), a inclusão do 13º salário e o deságio de 30% para pagamento em parcela única. O autor pretende, ainda, indenização por danos morais decorrentes da lesão sofrida. Resta incontestável a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do reclamante (integridade física, saúde e bem-estar) e, por força do art. 223-B da CLT e do art. 189 do Código Civil, a reclamada deve ser responsabilizada. A indenização deve ser realizada por arbitramento, conforme a extensão do dano, nos termos do art. 223-G da CLT, devendo ser levados em consideração os fatores ali descritos. Devem ser levados em consideração, ainda, os seguintes fatores: as condições da vítima e do ofensor; a gravidade e a repercussão do dano (doença crônica com limitação permanente de grau médio); a natureza do bem lesado; o caráter pedagógico da condenação, a fim de se coibirem futuros comportamentos indevidos; a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima. Feitas tais ponderações, e atenta à decisão do C. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, considero que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00 A recorrente sustenta que o laudo pericial no qual a sentença se amparou é frágil, carece de vistoria in loco e ignorou os fatores de degeneração natural do obreiro. Alega decorrer a eclosão da hérnia discal exclusivamente de predisposição orgânica e que as atividades laborais não atuaram como causa do infortúnio, postulando sejam excluídas as condenações indenizatórias, ou, subsidiariamente, descaracterizado o nexo causal exclusivo para concausalidade sem imputação de culpa à empresa. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Nesse sentido o posicionamento da 4ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador pela situação que provocou a lesão ao trabalhador. O sucesso da pretensão indenizatória depende da comprovação da presença simultânea dos pressupostos mencionados. Não basta invocar, apenas, o evento danoso, faz-se necessário demonstrar a culpa patronal na conduta lesiva. Vislumbra-se que a defesa rechaça a existência do nexo causal entre as alegadas doenças e as condições de trabalho experimentadas; bem como da conduta culposa da empregadora, elementos indispensáveis à configuração do direito indenizatório. Tese afastada pelos elementos constantes dos autos. O laudo pericial apresentado pelo perito do juízo - complementado pelos respectivos esclarecimentos - mostrou-se conclusivo ao atestar a existência de redução da capacidade laborativa e o liame causal entre a doença manifestada pelo obreiro e o desempenho de suas atividades laborais (fls.822/844 e fls. 857/859): 2.1. Vínculo com a reclamada Data de Admissão: 23/01/2013 Função: Agente dos correios - Operador de triagem e transbordo (...) 5.4. Outros documentos de interesse médico-ocupacional (...) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) - NR-7 = 2019; 2020; 2021; 2022; 2023;2024. Não foi apresentado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - NR-9 a esta perícia. Não foi apresentado Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - NR-1 = a esta perícia. Documento assinado eletronicamente por ARCIDIO Não foi apresentada Análise Ergonômica do Trabalho (AET) a esta perícia. Não foram apresentados a esta perícia documentos comprovantes de treinamento para a função ou de procedimentos de trabalho com segurança. 6. ESTUDO DA FUNÇÃO 6.1. Processo de Trabalho 6.1.1. Aspectos ergonômicos e de organização do trabalho Horário de trabalho: 09h30m às 18h30m. Turnos (fixo / móvel / rodízio): fixo. Rodízio de atividades / postos de trabalho: não. Pausas: uma hora para refeição e descanso. Prêmios / Incentivos por produtividade: não. Jornada semanal: segunda à sexta-feira. 6.1.2. Ambiente de trabalho e atividades desenvolvidas O autor laborava desempenhando suas atividades nas dependências da reclamada, que se trata de empresa do ramo da prestação de serviços postais e de encomendas, na unidade CTCE Vila Maria. No desempenho da função de agente de triagem e transbordo o reclamante realizava as seguintes atividades: Descarregava caixas dos caminhões e transportava-as com uma paleteira até o setor de triagem e separação; Trabalhava junto a linha móvel (deslizadores) onde a máquina automaticamente fazia a separação pelo código de endereçamento postal (CEP) em diversas linhas no final dessas esteiras (rampa); Retirava manualmente os objetos postais já triados e colocava-os em grandes caixas (CDL) de acordo com o CEP; Depois de carregar os CDL, transportava-os com um carrinho hidráulico até o entreposto para serem carregados em caminhões; Posteriormente foi transferido para a Gerência GCCAP quando deixou de trabalhar na triagem e separação de objetos postais e passou a fazer o controle de captação de objetos postais de grandes clientes, geralmente bancos, como envelopes contendo boletos e cartões bancários, realizando as seguintes atividades: Faz a leitura desses envelopes com uma leitora óptica e separa-os em uma espécie de gaveta (caxeta); Posteriormente coloca essas caxetas em paletes. Labora em equipe de 04 funcionários no setor. 7.RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) 7.2. DA RECLAMADA . 4. Esclarecer se durante a jornada de trabalho a tarefa executada pelo (a) Reclamante estava reduzido a uma única operação e/ou se existia rodízio e/ou alternância nas operações executadas. Realizava atividades diversas, todas exposta ao risco ergonômico. 6. Se o(a) Reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho reportou-se a seus superiores sobre a existência da alegada moléstia. 6. Sim. . 11. Ficou configurada a presença de relação de causalidade ou concausalidade entre a suposta moléstia e as atividades desempenhadas a cargo da empresa ré? Se positivo, justifique com base na literatura infortunística, citando a bibliografia consultada. Sim. 12. No histórico pessoal e clínico do(a) reclamante há algum fator ou fato que possa ter influenciado no desencadeamento da suposta moléstia elencada na peça exordial? Se negativo, justifique com base na literatura infortunística, citando a bibliografia consultada. Não. 13. O(A) periciando(a) possui redução da capacidade laborativa? Se positivo discorra detalhadamente sobre o assunto, informando quais os segmentos corpóreos envolvidos e os arcos de limitação que supostamente geram esta redução. Sim, não deverá realizar movimentação repetitiva de flexão, extensão e rotação da coluna lombar, carregar peso excessivo e/ou permanecer longos períodos sentado ou em pé. 14. O(a) autor(a) está incapacitado(a) para o desempenho de atividade igual ou similar àquela(s) contratada(s) junto à empresa ré? Se positivo, discorra detalhadamente sobre o assunto, informando quais os segmentos corpóreos envolvidos e os arcos de limitação que supostamente geram esta incapacidade. Sim. Vide resposta ao quesito anterior . 19. Quais as atividades extra ocupacionais desenvolvidas pelo(a) reclamante na atualidade e na época de sua atividade na Reclamada? Declarou não realizar atividades extralaborais (...) 8. CONCLUSÃO Após a análise das atividades desenvolvidas, do histórico ocupacional, da história da doença atual e pregressa, análise do prontuário médico, dos atestados, exames e relatórios médicos apresentados e demais documentos relacionados ao objeto da perícia, e no exame médicopericial do reclamante, em face das evidências e embasado na bibliografia existente, constatamos que as doenças alegadas pelo autor guardam nexo causal com as atividades exercidas na reclamada tendo em vista que exercia suas tarefas exposto ao risco ocupacional ergonômico com levantamento e transporte manual de cargas e volumes, exigência de posturas incômodas ou pouco confortáveis por longos períodos, postura em pé por longos períodos e exigência de esforço físico intenso. Além do acima descrito, o exame médico pericial se mostrou com limitações funcionais da coluna lombar e, desta forma, apresenta redução de sua capacidade para o trabalho. Portanto, em atendimento ao designado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor( a) Juiz(a) concluo: Foram constatadas doenças no reclamante, denominadas hérnia de disco lombar com radiculopatia e lombociatalgia crônica, durante pacto laboral com a reclamada. Foi estabelecido nexo causal entre as doenças apresentadas pelo reclamante e as atividades que declarou realizar na reclamada. Foi apurada redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante para atividades com movimentação repetitiva de flexão, extensão e/ou rotação da coluna lombar, carregamento excessivo de peso e/ou permanecer longos períodos sentado ou em pé. (...) 2. ESCLARECIMENTOS Conforme determinado no despacho id: f9918b6 (que o perito apresente estimativa do percentual de perda de capacidade laboral) esclareço que foi observado no exame físico do reclamante, movimentos de lateralização, flexão e extensão da coluna lombar discretamente diminuídos, o que caracteriza perda de capacidade laboral de grau leve. Portanto, foi apurada redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante estimada em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), referentes à redução parcial e permanente de grau leve (25%) da imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral (25%), tomando por base a tabela da SUSEP. A impugnação da prova técnica feita pela recorrente, que alega sua fragilidade e a ausência de vistoria in loco, não merece acolhimento. O laudo pericial é completo, técnico e conclusivo, tendo sido elaborado por médico de confiança do Juízo, que analisou detidamente os exames de imagem, o histórico clínico e realizou exame físico no reclamante. A falta de vistoria in loco, por si só, não invalida a conclusão pericial, uma vez que as atividades do reclamante são notoriamente descritas nos autos e corroboradas por prova documental, inclusive pela CAT emitida pela própria reclamada. Reconhecido pelo vistor do juízo o nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo empregado e sua atividade laborativa, bem como o comportamento culposo da reclamada na eclosão de referida moléstia ,a análise de outros aspectos relativos ao ambiente laboral se mostra dispensável. Ademais, a recorrente não produziu contraprova técnica de igual natureza que infirmasse as conclusões do perito judicial, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT Oportuno ressaltar que o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas em favor da reclamada e a doença da coluna lombar é ratificada, inclusive, por prova documental pré-existente nos autos. Com efeito, a própria reclamada emitiu em 27.04. 2018 a Comunicação de Acidente de Trabalho sob o número 2018.153.467-3/01, consignando formalmente que a moléstia apresentada pelo empregado consistia em "transtorno de disco lombar com radiculopatia" (CID M51.1) e que o agente causador foi o "esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto", associado a "dores em coluna lombar devido a esforços e movimentos de flexão constante da coluna" (id. ae84bab). Tal documento, emitido pelo próprio serviço médico-ocupacional da empresa, constitui confissão extrajudicial e prova material inquestionável de as dores lombares do reclamante possuírem relação direta e agravamento em virtude do labor prestado na triagem e transbordo. Outrossim, na hipótese, não há como descaracterizar o nexo causal exclusivo para concausalidade, haja vista ter o expert do juízo, ao responder os quesitos formulados pela reclamada,esclarecido que, no histórico pessoal e clínico do(a) reclamante não há nenhum fator ou fato que possa ter influenciado no desencadeamento da suposta moléstia elencada na peça exordial. E, na espécie, também o comportamento culposo da empregadora se quedou comprovado. A obrigação patronal de promover a redução dos riscos inerentes à atividade empresarial e de zelar pela integridade física dos prestadores de serviços encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 7º, XXVIII, ao prever o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse passo, podemos invocar a culpa do empregador quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. É dever patronal, ainda, fornecer informações detalhadas sobre os riscos aos quais os obreiros estão expostos no desempenho de suas atividades e fiscalizar a obediência às medidas protetivas à higidez de seus empregados. Citem-se a adoção de medidas que garantam condições ergonômicas de trabalho e observância das regras que preservem a higidez física e psicológica do trabalhador, bem como das normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E, in casu, ao examinar as condições ergonômicas experimentadas pelo obreiro, o expert do juízo concluiu que o autor exercia suas tarefas exposto ao risco ocupacional ergonômico com levantamento e transporte manual de cargas e volumes, exigência de posturas incômodas ou pouco confortáveis por longos períodos, postura em pé por longos períodos e exigência de esforço físico intenso, sem treinamento prévio, sem a realização de rodízio de atividades e dispondo apenas da pausa para alimentação. Ademais, a reclamada não apresentou alguns documentos relacionados à segurança do trabalho, a exemplo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - NR-9; Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - NR-1, Análise Ergonômica do Trabalho (AET),além de Programas de treinamento para a função ou de procedimentos de trabalho com segurança, de molde a confirmar a postura falha e omissa em garantir a segurança e saúde ocupacional do demandante no exercício de suas atividades. Extrai-se da prova técnica que, por mais de doze anos, o autor exerceu atividades que importavam no carregamento de peso e realização frequente de posturas antiergonômicas, que acarretavam sobrecarga da musculatura e das articulações dos membros superiores e da coluna vertebral, propiciando o surgimento de lesões; sem ter recebido treinamento e sem a realização de pausas ou rodízio de atividades, em descumprimento à diretriz protetiva imposta pelo artigo 157 da CLT e às exigências da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, não se pode olvidar que, apesar de o reclamante possuir restrições médicas severas desde meados de 2016 com prescrição expressa limitando a carga máxima de peso a 5 kg (ID b492d53), a ré manteve a exposição contínua a esforços e posturas agressivas sem demonstrar a realização do rodízio protetivo real de tarefas, Nesta senda, as conclusões periciais atestam não ter a demandada respeitado as regras previstas nas NRs 4, 5, 9 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual constitui dever das empresas a realização de análise ergonômica e adequação das condições laborais com vistas a garantir a prestação de serviços com conforto e segurança. Na indenização por infortúnio laboral é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar o dano. Na espécie, a conduta patronal revela condenável indiferença quanto aos previsíveis riscos decorrentes de atividade prestada em condições inadequadas. Trata-se de atitude de evidente menosprezo em relação à incolumidade física dos obreiros. Falhou o empregador no dever de providenciar as medidas técnicas aptas a isentar o ambiente dos riscos de infortúnios laborais ou, ao menos a minorar o impacto dos movimentos desgastantes e repetitivos. Falhou também ao permitir que os serviços fossem realizados em circunstâncias antiergonômicas, que sobrecarregavam seus membros superiores e coluna vertebral por mais de uma década e mantê-lo nessas atividades mesmo ciente das condições de saúde do autor. Destarte, entendo configurada a obrigação de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo autor em razão da patologia desenvolvida. Mantenho. 2. Danos Materiais - Quantum. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base na seguinte fundamentação (fls.862/863): (...) Em esclarecimentos ao Juízo, o Sr. Perito estimou a redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante em 6,25%. Ante a inexistência de elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico produzido por perito da confiança deste Juízo, acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos, e passo à análise das consequências. Apesar de não estar absolutamente incapacitado para o trabalho, a redução da capacidade laborativa do autor configura um dano a ser reparado, tendo em vista que, caso necessite atuar no mercado de trabalho em geral, terá de se adaptar a atividades de menor complexidade física e que não exijam esforços lombares, deixando, consequentemente, de auferir a mesma facilidade de colocação e progressão que possuía anteriormente. Saliento que a pensão vitalícia não se confunde com qualquer benefício previdenciário, pois tem natureza diversa. Benefícios previdenciários decorrem de relação jurídica pública entre o cidadão beneficiário e o Estado, e de contribuições recolhidas compulsoriamente do empregado. A pensão vitalícia prevista no Código Civil se insere na completa reparação do dano causado por agente culposo. Desse modo, nos termos do art. 950, caput, do CC, arbitro a indenização em substituição à pensão vitalícia, no total de R$ 40.329,14 (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a perda do patrimônio físico na ordem de 6,25%, o cálculo da pensão com base no salário recebido (R$ 2.904,32), o termo inicial na data da juntada do laudo (28/11/2025), o mês em que o reclamante completará a idade de 70 anos (04/2050), a inclusão do 13º salário e o deságio de 30% para pagamento em parcela única. A reclamada pleiteia seja excluída a condenação ou, sucessivamente, reduzido o valor arbitrado, argumentando que a quantia é desproporcional e que deve ser observado um redutor em razão da antecipação do pagamento. À análise. O Ordenamento Jurídico pátrio consagrou o princípio da integralidade da indenização dos danos sofridos, albergando tanto as repercussões materiais como as morais que porventura os indivíduos venham a experimentar em razão de um mesmo acontecimento. Em seu aspecto material, a indenização implica na reposição, em espécie, de valor equivalente ao prejuízo sofrido pela vítima. Objetiva à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do sinistro. Destarte, deve albergar os danos emergentes; os lucros cessantes, bem como a importância correspondente ao trabalho para o qual a vítima se inabilitou integral ou parcialmente, nos termos do artigo 950 do Código Civil. O dano emergente é o prejuízo efetivo e mensurável suportado pela vítima que lhe causa uma diminuição do patrimônio. É representado por despesas cujos valores são objetivamente apuráveis através de recibos de pagamentos de remédios e procedimentos médicos, cabendo à parte prová-las para efeito do ressarcimento pretendido. Tal reparação não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador, que por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho. Distinção prevista no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal que prevê o pagamento de "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A nova condição imposta ao reclamante importou, por certo, em perda substancial de patrimônio funcional e profissional, dificultando eventual reenquadramento no mercado de trabalho e causando-lhe inegável prejuízo material. Ressalte-se que a reparação por dano material não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador que, por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho. Quanto à apuração do montante devido a título de indenização por danos materiais estabelece o artigo 950 do Código Civil Brasileiro a obrigação de reparar materialmente, havendo incapacidade laborativa, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A reparação por dano material não se confunde com os salários percebidos pelo emprego quando vigente o contrato de trabalho Destarte, não há se cogitar de bis in idem ou enriquecimento sem causa do obreiro na percepção concomitante de ambas as parcelas, haja vista a natureza jurídica e a finalidade diversa de cada uma delas. Enquanto o pagamento de salários configura contraprestação pelo serviço do trabalhador, a indenização encontra respaldo na compensação do prejuízo material correspondente a redução de sua capacidade laboral e, portanto, do valor se sua mão-de-obra. Ao quantificar a pensão mensal devida pela ré deve o Juízo considerar a duração da causa que inabilitou o empregado. Na espécie, restou apurada a existência de déficit funcional permanente, que acompanhará ao longo da vida. Ademais, não raras vezes, mesmo após a obtenção da aposentadoria o trabalhador continua a atuar no mercado de trabalho com vistas a complementar sua renda, de molde que a respectiva compensação não deve se limitar à data de concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Por conseguinte, correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE, no caso 70 anos. Importante mencionar, outrossim, que a compensação financeira, no caso de doença do trabalho é devida a partir do momento qual o empregado tomou ciência inequívoca de sua da incapacidade laboral, ou seja, quando restou demonstrada, a redução da capacidade laborativa do trabalhador, o que, in casu, ocorreu com a juntada do laudo pericial confeccionado nesta ação, aos 28.11.2025. Novamente, trago à baila a jurisprudência do C.TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Ocorre que, em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o marco inicial do pagamento do pensionamento a título de dano material é o momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, o que, in casu, deu-se com a ciência do laudo pericial juntado aos presentes autos. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-63700-85.2008.5.09.0068, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/8/2017.) ...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. Segundo a dicção do artigo 950, caput, do Código Civil, a pretensão atinente à reparação do dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional tem origem na ciência inequívoca das lesões sofridas pelo trabalhador, que venham a impedir o exercício do seu ofício ou profissão, ou diminuir a sua capacidade de trabalho. Assim, deve ser considerado como termo inicial a partir do qual será devida a pensão mensal vitalícia a data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação das lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-43600-03.2007.5.02.0501, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 5/5/2017.) Destaque-se, por oportuno, o 13º salário deve compor o cálculo da indenização por danos materiais, haja vista integrar a respectiva remuneração. Destaque-se, ainda, que o perito deixou claro tratar-se de redução parcial da capacidade laboral - 6,25%. Assim deve ser observado, para fins de compensação material, o percentual de 6,25 % da remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador no exercício das funções para as quais teve sua capacidade reduzida. Saliente-se, também, que o pagamento da reparação por danos materiais em uma única parcela, ao invés de pensão mensal, além de permitir à vítima uma utilização mais eficiente, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Todavia, não se pode ignorar o deságio a ser aplicado na hipótese da fixação do montante indenizatório em parcela única, bem como ao fato de ter sido detectada a redução parcial e não total da capacidade de trabalho. Para tanto, de se mencionar recente decisão da SBDI-1/TST, de lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constante do "Informativo - TST nº 134", a saber: RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido (TST-E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016). Nessa diretriz, a indenização relativa à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou teve a capacidade reduzida, não corresponderá, necessariamente, à somatória das remunerações mensais a que faria jus caso estivesse trabalhando. Também não poderá onerar em demasia o empregador, que disporá de considerável quantia de uma só vez. Deverá equivaler a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. Com efeito, a concepção da Corte Superior Trabalhista é de que a indenização fixada em parcela única não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais e o "quantum" devido ao empregado deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Destarte, o arbitramento da compensação financeira em parcela única, não decorre de simples cálculo aritmético englobando o percentual de redução da capacidade, o valor do salário e a idade do trabalhador; devendo ser considerados, também, os benefícios decorrentes da aplicação da importância recebida no mercado financeiro e a descapitalização enfrentada pelo empregador. Pertinente citar o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira: (...) no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. (...) Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. É razoável interpretar a previsão legal "a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" como um indicativo de que, na fixação do valor indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima.(...) Também não se pode olvidar que o pagamento único -correspondente a vários anos de pensão - deve provocar, necessariamente, ajustamentos no valor a ser arbitrado. Da mesma forma que o pagamento em atraso implica acréscimos pela mora, a quitação antecipada deve gerar abatimento proporcional dos juros, até porque o credor poderá aplicar logo o montante recebido, auferindo, de imediato, os respectivos rendimentos. (in"Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 6a Edição, São Paulo, LTr, 2011, pág. 333). "Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de cinco vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 316). Nesta senda, deve ser aplicada uma porcentagem de deságio para fins de cálculo da indenização paga em parcela única. Isso porque o pagamento único da reparação material equivale a um benefício seguramente mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação a sua incapacidade, bem como se atentando ao peso imposto à empresa no pagamento de uma só vez. O redutor costumeiramente utilizado por esta 10ª Turma, em sintonia com o C. TST, é o de 30%. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: 85252885 - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, emparcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0001001-52.2013.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/08/2017; Pág. 2137). Feitas as considerações recepciono os critérios fixados na origem para fins de apuração da indenização por danos materiais devida ao autor: pensão vitalícia em parcela única, equivalente a 6,25%da remuneração, com cômputo das parcelas habitualmente recebidas, além do 13º salário desde o dia 28.11.2025, observada a expectativa de vida de 70 anos e o deságio de 30%, no total de R$ 40.329,14 Mantenho. 3. Danos Morais - Quantum. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base na seguinte fundamentação (fls.863): (...) O autor pretende, ainda, indenização por danos morais decorrentes da lesão sofrida. Resta incontestável a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do reclamante (integridade física, saúde e bem-estar) e, por força do art. 223-B da CLT e do art. 189 do Código Civil, a reclamada deve ser responsabilizada. A indenização deve ser realizada por arbitramento, conforme a extensão do dano, nos termos do art. 223-G da CLT, devendo ser levados em consideração os fatores ali descritos. Devem ser levados em consideração, ainda, os seguintes fatores: as condições da vítima e do ofensor; a gravidade e a repercussão do dano (doença crônica com limitação permanente de grau médio); a natureza do bem lesado; o caráter pedagógico da condenação, a fim de se coibirem futuros comportamentos indevidos; a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima. Feitas tais ponderações, e atenta à decisão do C. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, considero que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00. A reclamada pleiteia seja excluída a condenação ou, sucessivamente, reduzido o valor arbitrado, argumentando ser desproporcional a quantia arbitrada na origem. À análise. O dano moral corresponde à violação a um direito geral de personalidade do indivíduo. Representa uma lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica, sendo o abalo e o desconforto emocional da vítima sentimentos presumíveis de tal lesão. Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente decorre da natureza humana. A ocorrência de déficit funcional em período de plena atividade profissional - 45 anos - e de problemas ortopédicos que, certamente, atrapalham a consecução das atividades cotidianas degradam a qualidade de vida e ocasiona grave repercussão na órbita subjetiva do indivíduo, atingindo sua dignidade e provocando indubitável desordem emocional. Neste contexto, a condenação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Referida indenização ostenta, na verdade, dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico com vistas a compelir as empresas à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano; a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa, além do duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o agressor. Na espécie, a ofensa atingiu a integridade física e a saúde do trabalhador, um bem jurídico de elevada importância. A incapacidade, embora parcial é permanente, o que significa que o autor conviverá com as limitações e dores pelo resto de sua vida, afetando não apenas sua esfera profissional, mas também suas atividades cotidianas e sociais. A culpa da reclamada, como visto, foi devidamente caracterizada pela negligência com as condições ergonômicas do posto de trabalho. Feitas tais ponderações entendo que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e justo. Tal quantia não representa enriquecimento sem causa para o autor, mas serve como uma compensação justa pela exposição a condições gravosas de trabalho por longo período e pelas limitações impostas. Ao mesmo tempo, configura valor significativo para a reclamada, de modo a cumprir seu caráter pedagógico, incentivando-a a aprimorar suas práticas de saúde e segurança do trabalho. Mantenho. 4. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de 1º grau que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3500,00. Razão parcial lhe assiste. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pelo reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 2500,00. 5. Juros de mora. Carece a recorrente de interesse recursal ao pleitear sejam considerados os juros de mora aplicados em face da Fazenda Pública, porquanto assim constou do julgado recorrido (fls.864): Correção monetária e juros. No julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), o C. STF fixou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de remuneração do capital e de compensação atualização monetária da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (grifei). Dessa forma, incidem, como índice de correção monetária, o IPCA-E e, como juros de mora, os índices oficiais da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, data de promulgação da EC nº 113, incidirá tão somente a taxa SELIC, que já engloba atualização monetária e juros de mora. Não conheço. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamada, exceto quanto aos juros moratórios, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2500,00 , nos termos da fundamentação do voto. Mantidos os valores atribuídos à condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MONTEIRO DE BARROS