1001353-42.2025.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001353-42.2025.5.02.0312 RECORRENTE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#60985fa): PROCESSO nº 1001353-42.2025.5.02.0312 (ROT) RECORRENTES: DAVID GOMES DE OLIVEIRA, FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RECORRIDOS: DAVID GOMES DE OLIVEIRA, FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, PRESCRIÇÃO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. 2. O reclamante requer a nulidade da sentença, a alteração do marco prescricional e o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, auxílio-alimentação, participação nos lucros e vale-transporte. 3. A reclamada pleiteia a exclusão do adicional de periculosidade e a redução dos honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a Lei 14.010/2020 suspende a prescrição quinquenal por 141 dias; (iii) saber se o regime de banco de horas é válido diante da falta de cartões de ponto; (iv) saber se a norma coletiva exige o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação; (v) saber se há diferenças devidas a título de participação nos lucros e de vale-transporte; (vi) saber se o trabalho gera direito ao adicional de periculosidade; e (vii) saber se o valor dos honorários periciais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz de primeiro grau fundamentou devidamente a decisão. A ausência de manifestação individual sobre cada argumento da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais trabalhistas por 141 dias. O marco da prescrição quinquenal retroage para 11 de março de 2020. 7. A reclamada deixou de juntar os cartões de ponto de longos períodos. Alguns registros apresentados são ilegíveis. A prova oral não comprovou a jornada patronal. O regime de banco de horas é nulo. A empresa deve pagar horas extras e intervalo intrajornada. 8. A norma coletiva não obriga a empresa a pagar o auxílio-alimentação para o jantar de forma automática. 9. A reclamada comprovou o pagamento da participação nos lucros nos limites da época. O reclamante não demonstrou a existência de diferenças matemáticas. 10. O reclamante assinou documento e declarou a necessidade de apenas duas conduções diárias para o vale-transporte. 11. A perícia técnica atestou a troca diária de cilindros de gás inflamável pelo autor. A empresa também armazenou produtos químicos de forma irregular. O adicional de periculosidade é devido. 12. O montante fixado para os honorários periciais é excessivo. O valor de R$ 2.000,00 remunera o trabalho técnico de forma razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.010/2020 suspende a prescrição quinquenal trabalhista por 141 dias." "2. A ausência parcial e a ilegibilidade dos cartões de ponto invalidam o regime de banco de horas." "3. O descumprimento de normas regulamentadoras de segurança afasta a excludente de periculosidade no armazenamento de líquidos inflamáveis." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 93, IX. CLT, art. 8º, § 1º; art. 59, § 2º; art. 59-B, parágrafo único; art. 71, § 4º; art. 74, § 2º; art. 193, § 1º; art. 195; art. 790-B; art. 791-A, §§ 2º e 3º; art. 818, I. CPC, art. 479. Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º. Súmula 264/TST; Súmula 338, I/TST; Súmula 364, I/TST. TST, Tema 46 de Recursos Repetitivos. NR-16, Anexo II; NR-26. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 85f7184), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Embargos de declaração pelo reclamante (documento ID. a381624), rejeitados, conforme r. decisão (documento ID. 42c40f8). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. f4cae0f), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) prescrição quinquenal e aplicação da Lei 14.010/2020; b) horas extras, intervalos intrajornada; c) auxílio-alimentação; d) participação nos lucros ou resultados; e) vale-transporte; f) multa normativa; g) prequestionamento. Preparo dispensado. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID. 4d1be0c), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) adicional de periculosidade; b) honorários advocatícios e periciais. Preparo realizado (documento ID. 784b381 e seguintes). Com contrarrazões (documentos ID. 6b6fa0d e dfc9df8), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado o descumprimento do artigo 59, § 2º, da CLT, o descumprimento de norma coletiva acerca do banco de horas e as diferenças de intervalo intrajornada apontadas em razões finais. Sem razão, contudo. A decisão de primeiro grau enfrentou de forma clara e fundamentada as questões centrais da demanda. Quanto ao banco de horas e à compensação, a sentença expressamente consignou que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Logo, não é aplicável a Súmula 85, IV, do C. TST, com redação anterior à Reforma Trabalhista." (ID 85f7184). Analisou a amostragem indicada pelo autor e concluiu pelo equívoco da apuração, desconsiderando os minutos residuais e a sistemática de compensação mensal. No que tange ao descumprimento de norma coletiva sobre o banco de horas, a sentença julgou improcedente o pedido de horas extras com base na validade dos registros e na insuficiência probatória, decisão que abrangeu os argumentos correlatos deduzidos pelo autor. Com relação ao intervalo intrajornada, houve análise expressa da prova oral e documental, concluindo-se pela regular fruição do descanso. No mais, a decisão prolatada em sede de embargos de declaração (ID 42c40f8) examinou a alegação de omissão e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de vício, esclarecendo que "Alega o embargante que a sentença não considerou a ausência de juntada de cartões de ponto em alguns meses e anos. Sem razão, tendo em vista que as horas extras em sentença também foram afastadas em razão da prova oral produzida, da divergência verificada com o relato da petição inicial e da desconsideração dos minutos residuais na amostragem apontada em réplica. Ainda, houve análise expressa do parágrafo 2º do art. 59 da CLT. Destaco, ainda, que não cabe a apresentação de fundamentos e causas de pedir inovatórias em razões finais, já que o Juízo está adstrito aos limites da lide. Ademais, houve a concessão de prazo específico para a manifestação a respeito da defesa e documentos."(ID. 42c40f8) Por fim, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige a fundamentação das decisões judiciais, o que não se confunde com o dever de enfrentar individualmente cada argumentação deduzida pelas partes. Tendo o Juízo de origem exposto, de forma coerente, os fundamentos que embasaram sua conclusão, a simples discordância do recorrente quanto ao mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. 2.2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020 O reclamante pede a reforma da sentença, para que seja aplicada a suspensão de 141 dias, com o reconhecimento da prescrição dos pleitos anteriores a 11/03/2020. Ao exame. A Lei 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho. O artigo 1º da lei define normas transitórias para as relações jurídicas de Direito Privado. O vínculo de emprego entre trabalhador e empresa possui natureza privada. O artigo 8º, § 1º, da CLT estabelece que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Portanto, a suspensão dos prazos prescricionais se estende aos contratos de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no Tema 46 de recursos repetitivos, confirmando a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos seguintes termos: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511) Com efeito, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Como a lei entrou em vigor em 12 de junho de 2020, o prazo prescricional ficou suspenso por 141 dias. Isso altera o cálculo da prescrição quinquenal retroativa à data de ajuizamento da ação (30 de julho de 2025). A r. sentença, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 14.010/2020, limitou os efeitos da suspensão a 92 dias. Todavia, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais durante todo o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias, sem prever qualquer redução ou aproveitamento parcial. Do mesmo modo, a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 46 não estabelece qualquer limitação ao período de suspensão, restringindo-se a reconhecer sua incidência integral às prescrições bienal e quinquenal. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30/07/2025, o marco da prescrição quinquenal deve retroagir integralmente por 141 dias, alcançando 11/03/2020. Dou provimento ao recurso do reclamante para fixar o marco prescricional em 11 de março de 2020. 2.3 HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E BANCO DE HORAS Insurge-se o reclamante contra a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada. Sustenta, em síntese, que a reclamada deixou de apresentar parte dos cartões de ponto, que alguns dos controles juntados são ilegíveis, que a prova oral demonstra a invalidade dos registros de jornada, que houve descumprimento do limite previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, erro na apuração do banco de horas e ausência de comprovação do cumprimento das exigências previstas nas normas coletivas para instituição do regime compensatório. Passo ao exame. Inicialmente, assiste razão ao reclamante quanto à ausência parcial dos controles de jornada. Embora a sentença tenha consignado que a reclamada apresentou os cartões de ponto, verifica-se dos autos que permaneceram sem qualquer controle de frequência os períodos de 11/03/2020 a 20/04/2020, de 21/07/2020 a 20/10/2020, de 10/12/2021 a 31/12/2021, de 01/01/2022 a 20/03/2022, de 01/05/2022 a 04/05/2022, de 08/05/2022 a 15/05/2022, de 26/05/2022 a 05/06/2022, de 10/06/2022 a 12/06/2022, de 17/06/2022 a 31/12/2022 e de 01/12/2023 a 15/12/2023. Nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial quanto ao período não abrangido pelos registros, incumbindo ao empregador o ônus de produzir tais documentos, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Também merece acolhimento a insurgência quanto à ilegibilidade de parte dos cartões de ponto efetivamente juntados aos autos. O reclamante apontou especificamente os registros constantes das fls. 383, 388 e 390 do documento ID dcb0eb7, cuja leitura dos horários consignados se mostra inviável. A reclamada não impugnou especificamente a alegação de ilegibilidade, sequer em suas contrarrazões, nem demonstrou a possibilidade de aferição da jornada registrada nesses documentos. Dessa forma, controles de jornada cuja leitura inviabiliza a identificação dos horários praticados não se prestam à comprovação da jornada efetivamente cumprida, pois deixam de cumprir sua finalidade probatória, atraindo, quanto aos respectivos períodos, a incidência da presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do C. TST. É de se ressaltar que não prospera a pretensão obreira de aplicação da pena de confissão ficta à reclamada. O fato de a preposta ter declinado o horário das 06h00 às 14h00 demonstra, ao revés do que sustenta o recorrente, que a representante da empresa possuía conhecimento da dinâmica fática e apresentou a tese patronal sobre o turno supostamente cumprido. A divergência entre o horário informado pela preposta e a jornada alegada na exordial, ou mesmo eventual falta de precisão em minutos, não se confunde com a recusa em depor ou com o desconhecimento dos fatos exigido pelo artigo 843, § 1º, da CLT, tratando-se de mera valoração do conjunto probatório. Estabelecida a incidência da presunção relativa de veracidade da versão declinada na exordial quanto aos períodos sem cartões de ponto e àqueles correspondentes aos registros cuja leitura se mostra inviável, cumpre verificar se a prova oral produzida nos autos é suficiente para delimitar a jornada efetivamente cumprida. Sobre os fatos, a testemunha Nelson Carvalho de Jesus, indicada pelo reclamante, declarou que: "trabalhou de 11/2022 até 04/2024, como operador de empilhadeira; que não via o reclamante na entrada, mas na saída; que o depoente trabalhava das 05:30 às 18:30 por 1 ano e 1 mês; que depois ficou 8 meses das 07:30 às 18:30; que batia o ponto mas não saia o espelho, exceto 1-2 vezes por semana; que na saída não tinha horário específico para bater o ponto; que 2-3 vezes na semana batia o ponto e tinha que continuar trabalhando; que nunca podia registrar horas extras; que via o reclamante parando de trabalhar quase sempre às 18:00; que nos dias que o ponto não funcionava, informava o líder e alguém mexia no ponto; que nunca deram o espelho; que os horários do espelho não estavam corretos; que na verdade poucas vezes davam o espelho; que os dias trabalhados também não estava corretos; que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado; que foram vários encarregados do reclamante, inclusive Orlando; que fazia intervalo de 15-20 minutos; que o intervalo do depoente era diferente do reclamante; que viu o reclamante algumas vezes fazendo intervalo; que via o reclamante fazendo 20-25 minutos de intervalo, até menos; que isso ocorria por falta de funcionário, a pedido do encarregado; que não registrava o intervalo no ponto." (ID. 6ca7e41 - gn) Por sua vez, a testemunha Anderson da Silva, indicada pela reclamada, afirmou que: "trabalhou na reclamada desde 2017 a final de 2021 e retornou essa semana; que no primeiro contrato era supervisor de Armazem e via o reclamante; que o reclamante batia o ponto; que podia bater horas extras; que todas as horas trabalhadas foram registradas; que não acontecia de bater o ponto e voltar a trabalhar; que nunca viu o reclamante reclamar de não conseguir bater o ponto; que na impossibilidade de registro, era repassado ao departamento pessoal; que no período que trabalhou, não se recorda de queda de energia; que trabalhava das 13:00 às 22:00; que via o reclamante chegando a trabalhar quando trabalhou no mesmo turno do depoente; que o reclamante assinava espelho de ponto no departamento pessoal, o que ocorria todos os meses; que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado; que via o reclamante fazendo intervalo a partir das 19h, por 1 hora; que todo o turno parava nesse horário; que o ponto também era registrado." (ID. 6ca7e41 - gn) Os depoimentos apresentam fragilidades. A afirmação da testemunha Nelson de que "nunca podia registrar horas extras" mostra-se incompatível com os próprios cartões de ponto juntados aos autos, que consignam labor extraordinário em diversas oportunidades, circunstância corretamente destacada pela sentença. Por outro lado, a testemunha Anderson também apresentou inconsistências quanto à dinâmica da jornada narrada. Afirmou que laborava das 13h às 22h, e que via o reclamante gozar intervalo a partir das 19h. Ainda que os controles demonstrem que em algumas ocasiões o autor prorrogava sua jornada até o período noturno (a exemplo do dia 23/10/2020), o Sr. Anderson não laborou na reclamada durante os anos de 2022 e 2023, período que concentra a maior parte dos meses sem a apresentação dos cartões de ponto (ex: janeiro a dezembro de 2022 e dezembro de 2023). Logo, seu depoimento é imprestável para comprovar a regularidade da jornada e do intervalo nos referidos lapsos temporais em que esteve ausente da empresa. Nesse contexto, ante a ausência de apresentação de controles válidos para parte do pacto laboral e da ausência de prova testemunhal idônea do período das lacunas documentais, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. No tocante ao regime de banco de horas, a insurgência obreira merece provimento integral. A validade de qualquer sistema de compensação pressupõe, como requisito material inafastável, a adoção de um controle de jornada fidedigno e transparente, que permita ao trabalhador a efetiva fiscalização e o acompanhamento de seus créditos e débitos mensais. A supressão injustificada dos controles de jornada por longos períodos macula de forma insanável a própria essência do banco de horas. Se não é possível averiguar a jornada efetivamente cumprida, torna-se inviável atestar a regularidade das compensações efetuadas e a lisura do saldo de horas. A inobservância do artigo 74, § 2º, da CLT retira a fidúcia necessária para a manutenção do regime, acarretando a sua nulidade integral desde a origem, e não apenas nos meses sem anotação, uma vez que se trata de um sistema de compensação sistêmico e contínuo. Dessa forma, declaro a nulidade integral do regime de banco de horas e dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) Para os períodos sem cartões de ponto e para aqueles com registros ilegíveis (fls. 383, 388 e 390 do documento ID dcb0eb7): por estrita aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, arbitrar a jornada das 06h00 às 18h00, em escala 6x1, com 20 minutos de intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Considerando a jornada ora fixada, é devido, exclusivamente nestes períodos, o pagamento de 40 minutos diários referentes à supressão do intervalo intrajornada (com adicional normativo ou legal de 50% e natureza indenizatória, art. 71, § 4º, da CLT); b) Para os períodos com cartões de ponto legíveis e válidos: declarada a nulidade do regime de compensação, condenar a reclamada ao pagamento, como labor extraordinário, de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal efetivamente registradas nos espelhos, de forma não cumulativa. Quanto ao intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido nos dias em que os cartões de ponto acusarem fruição inferior a 1 hora, a ser apurado em liquidação de sentença mediante o cotejo dos registros de jornada. Em relação aos dias em que o intervalo foi regularmente registrado ou pré-assinalado como de 1 hora, mantém-se a improcedência, porquanto não produzida prova oral robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados: a) o divisor 220; b) o adicional de horas extras previsto nas convenções coletivas da categoria ou, na ausência deste, o adicional legal de 50%; c) a base de cálculo composta pela remuneração global do autor, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; d) a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. Ante sua habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em DSRs, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, nos limites do pedido. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. 2.4 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação em duplicidade (almoço e jantar) durante todo o período contratual. Sustenta que, embora as CCTs prevejam valores para ambas as refeições, a reclamada quitava apenas uma. Alega, ainda, que a ausência de cartões de ponto em períodos específicos (ex: dezembro/2020) impossibilitou a demonstração das diferenças, requerendo a aplicação da jornada da inicial para tal apuração. Passo à análise. Em sua defesa, a reclamada sustentou que quitava regularmente a cota de almoço e que o reclamante não fazia jus ao jantar, pois sua jornada não se estendia por período que justificasse a verba noturna. O Juízo de origem, com base nos holerites (ID.b403c4c/ID. 4374bd8), concluiu pela regular quitação do auxílio previsto na norma. O exame das convenções coletivas (ex: Cláusula 18ª da CCT 2024/2025) revela que, embora a norma estipule valores de face para "Almoço" e "Jantar", ela não institui a obrigação de pagamento cumulativo automático para todo e qualquer empregado. A cláusula dispõe expressamente que "as empresas que não concedem o auxílio-alimentação referente ao jantar se comprometem a formular planos e critérios para eventual adoção desse pagamento". Diferente do que sustenta o recorrente, a mera previsão de valores distintos para almoço e jantar na CCT não cria, por si só, um direito subjetivo ao recebimento cumulativo. Tal redação não impõe o dever de pagar o jantar de forma automática, mas estabelece um compromisso de planejamento para uma eventual adoção. Em linha com o princípio da literalidade, não cabe ao Judiciário ampliar o alcance de obrigação que os entes sindicais deliberadamente trataram como facultativa ou sujeita a critérios de implementação pela empregadora. No tocante à alegação de que a ausência de cartões (ex: dezembro/2020) autorizaria a condenação, entendo que não assiste razão ao autor. Ainda que se aplique a presunção de veracidade da jornada da inicial aos períodos sem cartões, tal presunção não supre a necessidade de previsão normativa de pagamento do benefício. Como a norma coletiva não prevê a obrigatoriedade absoluta do jantar, a extensão da jornada (mesmo que arbitrada) não faz nascer o direito à segunda cota, pois o benefício depende de critérios de adoção que a empresa não foi obrigada a instituir. Ademais, observo que a reclamada comprovou o adimplemento regular da cota de almoço (ID. 205c749). Inexistindo prova de que a empresa tenha formalizado os planos para a concessão da segunda refeição, não há como imputar descumprimento de obrigação que, por expressa disposição normativa, dependia de regulamentação própria para sua exigibilidade. Dessa forma, por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar a existência de obrigação vinculante ou a preterição de critérios de adoção que a empresa tivesse assumido, impõe-se a manutenção da improcedência. Nego provimento. 2.5 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) O reclamante recorre da improcedência do pedido de pagamento de PLR referente ao ano de 2020 e de diferenças dos anos de 2021, 2022 e 2023, além do pagamento integral do exercício de 2024. Sustenta que os valores pagos pela empresa (R$ 425,00 em 2021, R$ 865,00 em 2022, etc.) foram inferiores ao patamar de R$ 1.400,00 previsto nas CCTs. Passo ao exame. A r. sentença não comporta reforma. O Juízo de origem agiu com acerto ao rejeitar o pleito, porquanto a prova documental (recibos de ID. b1a6b05) demonstrou o pagamento da parcela, cabendo ao autor o ônus de apontar diferenças válidas, do qual não se desvencilhou. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, sua pretensão de recebimento de "R$ 1.400,00 por ano trabalhado, durante todo o contrato" esbarra frontalmente no próprio texto das normas coletivas que ele invoca. A análise das Cláusulas 17ª e 14ª das CCTs anexadas revela que o benefício sofreu evolução gradativa, sendo estipulado em R$ 850,00 para 2021/2022; R$ 880,00 para 2022/2023; e R$ 1.200,00 para 2023/2024. O valor de R$ 1.400,00 passou a vigorar apenas na CCT de 2024/2025. Assim, a alegação obreira de que o pagamento de R$ 865,00 em 2022 estaria incorreto "porque deveria ter pago R$ 1.400,00" carece de qualquer amparo normativo, visto que o valor máximo daquele ano era de R$ 880,00. Ademais, as referidas cláusulas convencionais estabelecem como critério objetivo para o recebimento integral da verba a assiduidade (menor índice de absenteísmo), prevendo descontos de 10% por falta injustificada e regras estritas de proporcionalidade por mês trabalhado (admissão/demissão). Tendo a empresa comprovado pagamentos compatíveis com os tetos normativos da época, incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativo aritmético de diferenças que levasse em conta o valor correto de cada ano-base, sua efetiva assiduidade no período e as regras de proporcionalidade (art. 818, I, da CLT). A mera contraposição de valores pagos com um teto normativo futuro e inexistente à época da prestação dos serviços não serve para ensejar a condenação. Por fim, no que tange ao ano de 2020, a improcedência também se sustenta pela ausência de juntada da convenção coletiva correspondente a tal período. Tratando-se a PLR de parcela de natureza estritamente negocial, a ausência do instrumento normativo inviabiliza o reconhecimento do direito e do valor supostamente devido. Nego provimento. 2.6 VALE-TRANSPORTE O reclamante requer o pagamento de diferenças de vale transporte, sob a alegação de que necessitaria de quatro conduções diárias, e não de apenas duas, para o deslocamento entre residência e trabalho. A reclamada, todavia, comprovou a existência de termo de solicitação do benefício assinado pelo próprio reclamante, no qual este declarou expressamente a necessidade de apenas duas conduções diárias (documento ID. 3911583), bem como o pagamento regular do vale transporte com base nessa informação (documento ID. 205c749). Não há nos autos prova de que o reclamante tenha comunicado à reclamada qualquer alteração em sua necessidade de deslocamento, tampouco elemento que infirme a declaração por ele próprio firmada. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, nego provimento. 2.7 MULTA NORMATIVA O reclamante postula a aplicação de multas normativas ao argumento de descumprimento das cláusulas convencionais relativas ao auxílio-alimentação e à participação nos lucros ou resultados (PLR). Passo à análise. Considerando a manutenção da r. sentença no tocante à improcedência dos pleitos relativos ao auxílio-alimentação (item 2.4 supra) e à PLR (item 2.5 supra), inexiste o fato gerador apto a ensejar a incidência da penalidade convencional postulada. A multa normativa possui natureza acessória e, portanto, segue a sorte dos pedidos principais. Não tendo sido reconhecido o descumprimento de qualquer das cláusulas convencionais indicadas nas razões recursais, resta escorreita a r. sentença que indeferiu a aplicação da multa. Nego provimento. 2.8 PREQUESTIONAMENTO Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pelo recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 3. RECURSO DA RECLAMADA 3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada recorre da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que o armazenamento de tintas e o manuseio de cilindro de GLP ocorriam dentro dos limites legais. Passo a examinar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir a eventual periculosidade (ID e7c3d00), analisando as atividades desenvolvidas pelo reclamante e realizando vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluiu que as atividades do obreiro se enquadram como perigosas, nos seguintes termos: "8). CONCLUSÃO. Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo reclamante, DAVID GOMES DE OLIVEIRA, com a prestação dos serviços, entre 02/01/19 a 23/01/24, observando-se o período imprescrito, nas funções de OPERADOR DE EMPILHADEIRA, frente a FASSILOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA, classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES EXECUTADAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO PERIGOSAS, CONFORME DISPÕE O ANEXO II - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, 1, "b", 2, IV, "a" (REALIZAR A ARMAZENAGEM DE VASILHAMES CONTENDO GASOSOS LIQUEFEITOS INFLAMÁVEIS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES EXECUTADAS DENTRO DE PRÉDIO COM O ARMAZENAMENTO DE GASOSOS INFLAMÁVEIS E OU EM RECINTOS ABERTOS) DA NR 16 - DA PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao reclamante a percepção de adicional de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participação nos lucros da empresa (§ 1º, Artigo 193, CLT c.c. 16.2, NR 16)." (gn) Especificamente com relação à exposição ao agente periculoso, refutando as alegações recursais, o laudo pericial e seus esclarecimentos (ID ab83840) deixaram claro que o risco se manifestava em duas frentes. Primeiramente, quanto à troca de cilindros de GLP, o perito constatou que o reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava diariamente a substituição dos cilindros tipo P20. Em segundo lugar, no que concerne ao armazenamento de líquidos inflamáveis, o expert esclareceu: "Apesar de estarem contidas em embalagens certificadas, a reclamada não comprovou aquilo que está previsto na NR 26 (26.5) - Sinalização de Segurança, ou seja, não há qualquer evidência de que o reclamante obteve acesso as fichas com dados de segurança (FDS) e ou recebido de treinamento específico realizado sobre os perigos e riscos atenuando, assim, situações de emergência com os produtos químicos." (ID ab83840). No que concerne ao tempo de exposição, a alegação recursal de que não há prova robusta da habitualidade é superada pelo próprio laudo técnico, que, como visto, atestou a frequência diária da atividade de risco. A regularidade da tarefa, portanto, foi devidamente comprovada pelo meio de prova legalmente previsto para tal fim. Ainda que a recorrente argumente que a atividade não era permanente, a prova pericial comprova a exposição habitual do reclamante, o que é suficiente para caracterizar o contato intermitente com o agente perigoso, nos exatos termos da Súmula 364, I, do C. TST. Quanto à alegação patronal de que o descumprimento da NR-26 seria mera infração administrativa, o argumento não prospera. A própria NR-16, em seu Anexo II, item 4, condiciona a exclusão da periculosidade para líquidos inflamáveis em embalagens certificadas ao cumprimento das "Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Logo, ao descumprir a NR-26, a reclamada perdeu o direito de se valer da norma de exceção, não havendo que se falar em criação de hipótese de periculosidade não prevista em lei, mas sim em afastamento de uma excludente por culpa da própria empregadora. Logo, tendo o reclamante se ativado em atividades expostas a condições perigosas, de modo habitual, ainda que não durante toda a jornada, resta devido o adicional correspondente e seus reflexos. Por fim, é de se dizer que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial, limitando-se a argumentos retóricos que não se sustentam diante da correta aplicação da legislação e da jurisprudência sobre a matéria. Mantenho. 3.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, pugnando pela sua exclusão ou redução, sustentando a improcedência do pedido de periculosidade. Passo à análise. Quanto aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Mantida a condenação principal (ou sendo esta apenas parcialmente reformada), subsiste o dever da reclamada pelo pagamento do encargo. Contudo, acolho a irresignação da recorrente no tocante ao quantum fixado pelo juízo de origem, entendendo que o importe de R$ 3.500,00 revela-se excessivo frente à complexidade do trabalho realizado e aos parâmetros de razoabilidade desta Turma. Destarte, dou parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, valor que melhor atende à dignidade do trabalho técnico pericial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes são devidos em razão da sucumbência recíproca, conforme diretriz do art. 791-A, § 3º, da CLT. O acolhimento parcial dos pedidos do reclamante (horas extras, intervalo, reflexos) mantém a sucumbência da reclamada, sendo incabível a inversão do ônus pretendida. O percentual de 10% fixado na origem observa os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo, mostrando-se adequado e proporcional ao zelo profissional e à complexidade da causa. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da condenação. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: a) fixar o marco prescricional em 11 de março de 2020; b) declarar a nulidade do regime de banco de horas; c) deferir o pagamento de horas extras e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, nos limites do pedido; d) acrescer à condenação o pagamento de intervalo intrajornada; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, tão somente para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 30.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID GOMES DE OLIVEIRA
Réu DAVID GOMES DE OLIVEIRA
Autor EDUARDO LATORRE
Autor FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP
Réu FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLENE DE MORAES
OAB: 431509/SP
TAMIRES CAROLINE AMORIM DE OLIVEIRA
OAB: 498245/SP
DAVID CASSIANO PAIVA
OAB: 216727/SP
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA
OAB: 448581/SP
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR
OAB: 313493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001353-42.2025.5.02.0312 RECORRENTE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#60985fa): PROCESSO nº 1001353-42.2025.5.02.0312 (ROT) RECORRENTES: DAVID GOMES DE OLIVEIRA, FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RECORRIDOS: DAVID GOMES DE OLIVEIRA, FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, PRESCRIÇÃO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. 2. O reclamante requer a nulidade da sentença, a alteração do marco prescricional e o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, auxílio-alimentação, participação nos lucros e vale-transporte. 3. A reclamada pleiteia a exclusão do adicional de periculosidade e a redução dos honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a Lei 14.010/2020 suspende a prescrição quinquenal por 141 dias; (iii) saber se o regime de banco de horas é válido diante da falta de cartões de ponto; (iv) saber se a norma coletiva exige o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação; (v) saber se há diferenças devidas a título de participação nos lucros e de vale-transporte; (vi) saber se o trabalho gera direito ao adicional de periculosidade; e (vii) saber se o valor dos honorários periciais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz de primeiro grau fundamentou devidamente a decisão. A ausência de manifestação individual sobre cada argumento da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais trabalhistas por 141 dias. O marco da prescrição quinquenal retroage para 11 de março de 2020. 7. A reclamada deixou de juntar os cartões de ponto de longos períodos. Alguns registros apresentados são ilegíveis. A prova oral não comprovou a jornada patronal. O regime de banco de horas é nulo. A empresa deve pagar horas extras e intervalo intrajornada. 8. A norma coletiva não obriga a empresa a pagar o auxílio-alimentação para o jantar de forma automática. 9. A reclamada comprovou o pagamento da participação nos lucros nos limites da época. O reclamante não demonstrou a existência de diferenças matemáticas. 10. O reclamante assinou documento e declarou a necessidade de apenas duas conduções diárias para o vale-transporte. 11. A perícia técnica atestou a troca diária de cilindros de gás inflamável pelo autor. A empresa também armazenou produtos químicos de forma irregular. O adicional de periculosidade é devido. 12. O montante fixado para os honorários periciais é excessivo. O valor de R$ 2.000,00 remunera o trabalho técnico de forma razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.010/2020 suspende a prescrição quinquenal trabalhista por 141 dias." "2. A ausência parcial e a ilegibilidade dos cartões de ponto invalidam o regime de banco de horas." "3. O descumprimento de normas regulamentadoras de segurança afasta a excludente de periculosidade no armazenamento de líquidos inflamáveis." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 93, IX. CLT, art. 8º, § 1º; art. 59, § 2º; art. 59-B, parágrafo único; art. 71, § 4º; art. 74, § 2º; art. 193, § 1º; art. 195; art. 790-B; art. 791-A, §§ 2º e 3º; art. 818, I. CPC, art. 479. Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º. Súmula 264/TST; Súmula 338, I/TST; Súmula 364, I/TST. TST, Tema 46 de Recursos Repetitivos. NR-16, Anexo II; NR-26. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 85f7184), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Embargos de declaração pelo reclamante (documento ID. a381624), rejeitados, conforme r. decisão (documento ID. 42c40f8). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. f4cae0f), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) prescrição quinquenal e aplicação da Lei 14.010/2020; b) horas extras, intervalos intrajornada; c) auxílio-alimentação; d) participação nos lucros ou resultados; e) vale-transporte; f) multa normativa; g) prequestionamento. Preparo dispensado. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID. 4d1be0c), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) adicional de periculosidade; b) honorários advocatícios e periciais. Preparo realizado (documento ID. 784b381 e seguintes). Com contrarrazões (documentos ID. 6b6fa0d e dfc9df8), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado o descumprimento do artigo 59, § 2º, da CLT, o descumprimento de norma coletiva acerca do banco de horas e as diferenças de intervalo intrajornada apontadas em razões finais. Sem razão, contudo. A decisão de primeiro grau enfrentou de forma clara e fundamentada as questões centrais da demanda. Quanto ao banco de horas e à compensação, a sentença expressamente consignou que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Logo, não é aplicável a Súmula 85, IV, do C. TST, com redação anterior à Reforma Trabalhista." (ID 85f7184). Analisou a amostragem indicada pelo autor e concluiu pelo equívoco da apuração, desconsiderando os minutos residuais e a sistemática de compensação mensal. No que tange ao descumprimento de norma coletiva sobre o banco de horas, a sentença julgou improcedente o pedido de horas extras com base na validade dos registros e na insuficiência probatória, decisão que abrangeu os argumentos correlatos deduzidos pelo autor. Com relação ao intervalo intrajornada, houve análise expressa da prova oral e documental, concluindo-se pela regular fruição do descanso. No mais, a decisão prolatada em sede de embargos de declaração (ID 42c40f8) examinou a alegação de omissão e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de vício, esclarecendo que "Alega o embargante que a sentença não considerou a ausência de juntada de cartões de ponto em alguns meses e anos. Sem razão, tendo em vista que as horas extras em sentença também foram afastadas em razão da prova oral produzida, da divergência verificada com o relato da petição inicial e da desconsideração dos minutos residuais na amostragem apontada em réplica. Ainda, houve análise expressa do parágrafo 2º do art. 59 da CLT. Destaco, ainda, que não cabe a apresentação de fundamentos e causas de pedir inovatórias em razões finais, já que o Juízo está adstrito aos limites da lide. Ademais, houve a concessão de prazo específico para a manifestação a respeito da defesa e documentos."(ID. 42c40f8) Por fim, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige a fundamentação das decisões judiciais, o que não se confunde com o dever de enfrentar individualmente cada argumentação deduzida pelas partes. Tendo o Juízo de origem exposto, de forma coerente, os fundamentos que embasaram sua conclusão, a simples discordância do recorrente quanto ao mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. 2.2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020 O reclamante pede a reforma da sentença, para que seja aplicada a suspensão de 141 dias, com o reconhecimento da prescrição dos pleitos anteriores a 11/03/2020. Ao exame. A Lei 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho. O artigo 1º da lei define normas transitórias para as relações jurídicas de Direito Privado. O vínculo de emprego entre trabalhador e empresa possui natureza privada. O artigo 8º, § 1º, da CLT estabelece que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Portanto, a suspensão dos prazos prescricionais se estende aos contratos de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no Tema 46 de recursos repetitivos, confirmando a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos seguintes termos: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511) Com efeito, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Como a lei entrou em vigor em 12 de junho de 2020, o prazo prescricional ficou suspenso por 141 dias. Isso altera o cálculo da prescrição quinquenal retroativa à data de ajuizamento da ação (30 de julho de 2025). A r. sentença, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 14.010/2020, limitou os efeitos da suspensão a 92 dias. Todavia, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais durante todo o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias, sem prever qualquer redução ou aproveitamento parcial. Do mesmo modo, a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 46 não estabelece qualquer limitação ao período de suspensão, restringindo-se a reconhecer sua incidência integral às prescrições bienal e quinquenal. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30/07/2025, o marco da prescrição quinquenal deve retroagir integralmente por 141 dias, alcançando 11/03/2020. Dou provimento ao recurso do reclamante para fixar o marco prescricional em 11 de março de 2020. 2.3 HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E BANCO DE HORAS Insurge-se o reclamante contra a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada. Sustenta, em síntese, que a reclamada deixou de apresentar parte dos cartões de ponto, que alguns dos controles juntados são ilegíveis, que a prova oral demonstra a invalidade dos registros de jornada, que houve descumprimento do limite previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, erro na apuração do banco de horas e ausência de comprovação do cumprimento das exigências previstas nas normas coletivas para instituição do regime compensatório. Passo ao exame. Inicialmente, assiste razão ao reclamante quanto à ausência parcial dos controles de jornada. Embora a sentença tenha consignado que a reclamada apresentou os cartões de ponto, verifica-se dos autos que permaneceram sem qualquer controle de frequência os períodos de 11/03/2020 a 20/04/2020, de 21/07/2020 a 20/10/2020, de 10/12/2021 a 31/12/2021, de 01/01/2022 a 20/03/2022, de 01/05/2022 a 04/05/2022, de 08/05/2022 a 15/05/2022, de 26/05/2022 a 05/06/2022, de 10/06/2022 a 12/06/2022, de 17/06/2022 a 31/12/2022 e de 01/12/2023 a 15/12/2023. Nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial quanto ao período não abrangido pelos registros, incumbindo ao empregador o ônus de produzir tais documentos, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Também merece acolhimento a insurgência quanto à ilegibilidade de parte dos cartões de ponto efetivamente juntados aos autos. O reclamante apontou especificamente os registros constantes das fls. 383, 388 e 390 do documento ID dcb0eb7, cuja leitura dos horários consignados se mostra inviável. A reclamada não impugnou especificamente a alegação de ilegibilidade, sequer em suas contrarrazões, nem demonstrou a possibilidade de aferição da jornada registrada nesses documentos. Dessa forma, controles de jornada cuja leitura inviabiliza a identificação dos horários praticados não se prestam à comprovação da jornada efetivamente cumprida, pois deixam de cumprir sua finalidade probatória, atraindo, quanto aos respectivos períodos, a incidência da presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do C. TST. É de se ressaltar que não prospera a pretensão obreira de aplicação da pena de confissão ficta à reclamada. O fato de a preposta ter declinado o horário das 06h00 às 14h00 demonstra, ao revés do que sustenta o recorrente, que a representante da empresa possuía conhecimento da dinâmica fática e apresentou a tese patronal sobre o turno supostamente cumprido. A divergência entre o horário informado pela preposta e a jornada alegada na exordial, ou mesmo eventual falta de precisão em minutos, não se confunde com a recusa em depor ou com o desconhecimento dos fatos exigido pelo artigo 843, § 1º, da CLT, tratando-se de mera valoração do conjunto probatório. Estabelecida a incidência da presunção relativa de veracidade da versão declinada na exordial quanto aos períodos sem cartões de ponto e àqueles correspondentes aos registros cuja leitura se mostra inviável, cumpre verificar se a prova oral produzida nos autos é suficiente para delimitar a jornada efetivamente cumprida. Sobre os fatos, a testemunha Nelson Carvalho de Jesus, indicada pelo reclamante, declarou que: "trabalhou de 11/2022 até 04/2024, como operador de empilhadeira; que não via o reclamante na entrada, mas na saída; que o depoente trabalhava das 05:30 às 18:30 por 1 ano e 1 mês; que depois ficou 8 meses das 07:30 às 18:30; que batia o ponto mas não saia o espelho, exceto 1-2 vezes por semana; que na saída não tinha horário específico para bater o ponto; que 2-3 vezes na semana batia o ponto e tinha que continuar trabalhando; que nunca podia registrar horas extras; que via o reclamante parando de trabalhar quase sempre às 18:00; que nos dias que o ponto não funcionava, informava o líder e alguém mexia no ponto; que nunca deram o espelho; que os horários do espelho não estavam corretos; que na verdade poucas vezes davam o espelho; que os dias trabalhados também não estava corretos; que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado; que foram vários encarregados do reclamante, inclusive Orlando; que fazia intervalo de 15-20 minutos; que o intervalo do depoente era diferente do reclamante; que viu o reclamante algumas vezes fazendo intervalo; que via o reclamante fazendo 20-25 minutos de intervalo, até menos; que isso ocorria por falta de funcionário, a pedido do encarregado; que não registrava o intervalo no ponto." (ID. 6ca7e41 - gn) Por sua vez, a testemunha Anderson da Silva, indicada pela reclamada, afirmou que: "trabalhou na reclamada desde 2017 a final de 2021 e retornou essa semana; que no primeiro contrato era supervisor de Armazem e via o reclamante; que o reclamante batia o ponto; que podia bater horas extras; que todas as horas trabalhadas foram registradas; que não acontecia de bater o ponto e voltar a trabalhar; que nunca viu o reclamante reclamar de não conseguir bater o ponto; que na impossibilidade de registro, era repassado ao departamento pessoal; que no período que trabalhou, não se recorda de queda de energia; que trabalhava das 13:00 às 22:00; que via o reclamante chegando a trabalhar quando trabalhou no mesmo turno do depoente; que o reclamante assinava espelho de ponto no departamento pessoal, o que ocorria todos os meses; que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado; que via o reclamante fazendo intervalo a partir das 19h, por 1 hora; que todo o turno parava nesse horário; que o ponto também era registrado." (ID. 6ca7e41 - gn) Os depoimentos apresentam fragilidades. A afirmação da testemunha Nelson de que "nunca podia registrar horas extras" mostra-se incompatível com os próprios cartões de ponto juntados aos autos, que consignam labor extraordinário em diversas oportunidades, circunstância corretamente destacada pela sentença. Por outro lado, a testemunha Anderson também apresentou inconsistências quanto à dinâmica da jornada narrada. Afirmou que laborava das 13h às 22h, e que via o reclamante gozar intervalo a partir das 19h. Ainda que os controles demonstrem que em algumas ocasiões o autor prorrogava sua jornada até o período noturno (a exemplo do dia 23/10/2020), o Sr. Anderson não laborou na reclamada durante os anos de 2022 e 2023, período que concentra a maior parte dos meses sem a apresentação dos cartões de ponto (ex: janeiro a dezembro de 2022 e dezembro de 2023). Logo, seu depoimento é imprestável para comprovar a regularidade da jornada e do intervalo nos referidos lapsos temporais em que esteve ausente da empresa. Nesse contexto, ante a ausência de apresentação de controles válidos para parte do pacto laboral e da ausência de prova testemunhal idônea do período das lacunas documentais, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. No tocante ao regime de banco de horas, a insurgência obreira merece provimento integral. A validade de qualquer sistema de compensação pressupõe, como requisito material inafastável, a adoção de um controle de jornada fidedigno e transparente, que permita ao trabalhador a efetiva fiscalização e o acompanhamento de seus créditos e débitos mensais. A supressão injustificada dos controles de jornada por longos períodos macula de forma insanável a própria essência do banco de horas. Se não é possível averiguar a jornada efetivamente cumprida, torna-se inviável atestar a regularidade das compensações efetuadas e a lisura do saldo de horas. A inobservância do artigo 74, § 2º, da CLT retira a fidúcia necessária para a manutenção do regime, acarretando a sua nulidade integral desde a origem, e não apenas nos meses sem anotação, uma vez que se trata de um sistema de compensação sistêmico e contínuo. Dessa forma, declaro a nulidade integral do regime de banco de horas e dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) Para os períodos sem cartões de ponto e para aqueles com registros ilegíveis (fls. 383, 388 e 390 do documento ID dcb0eb7): por estrita aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, arbitrar a jornada das 06h00 às 18h00, em escala 6x1, com 20 minutos de intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Considerando a jornada ora fixada, é devido, exclusivamente nestes períodos, o pagamento de 40 minutos diários referentes à supressão do intervalo intrajornada (com adicional normativo ou legal de 50% e natureza indenizatória, art. 71, § 4º, da CLT); b) Para os períodos com cartões de ponto legíveis e válidos: declarada a nulidade do regime de compensação, condenar a reclamada ao pagamento, como labor extraordinário, de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal efetivamente registradas nos espelhos, de forma não cumulativa. Quanto ao intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido nos dias em que os cartões de ponto acusarem fruição inferior a 1 hora, a ser apurado em liquidação de sentença mediante o cotejo dos registros de jornada. Em relação aos dias em que o intervalo foi regularmente registrado ou pré-assinalado como de 1 hora, mantém-se a improcedência, porquanto não produzida prova oral robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados: a) o divisor 220; b) o adicional de horas extras previsto nas convenções coletivas da categoria ou, na ausência deste, o adicional legal de 50%; c) a base de cálculo composta pela remuneração global do autor, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; d) a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. Ante sua habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em DSRs, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, nos limites do pedido. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. 2.4 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação em duplicidade (almoço e jantar) durante todo o período contratual. Sustenta que, embora as CCTs prevejam valores para ambas as refeições, a reclamada quitava apenas uma. Alega, ainda, que a ausência de cartões de ponto em períodos específicos (ex: dezembro/2020) impossibilitou a demonstração das diferenças, requerendo a aplicação da jornada da inicial para tal apuração. Passo à análise. Em sua defesa, a reclamada sustentou que quitava regularmente a cota de almoço e que o reclamante não fazia jus ao jantar, pois sua jornada não se estendia por período que justificasse a verba noturna. O Juízo de origem, com base nos holerites (ID.b403c4c/ID. 4374bd8), concluiu pela regular quitação do auxílio previsto na norma. O exame das convenções coletivas (ex: Cláusula 18ª da CCT 2024/2025) revela que, embora a norma estipule valores de face para "Almoço" e "Jantar", ela não institui a obrigação de pagamento cumulativo automático para todo e qualquer empregado. A cláusula dispõe expressamente que "as empresas que não concedem o auxílio-alimentação referente ao jantar se comprometem a formular planos e critérios para eventual adoção desse pagamento". Diferente do que sustenta o recorrente, a mera previsão de valores distintos para almoço e jantar na CCT não cria, por si só, um direito subjetivo ao recebimento cumulativo. Tal redação não impõe o dever de pagar o jantar de forma automática, mas estabelece um compromisso de planejamento para uma eventual adoção. Em linha com o princípio da literalidade, não cabe ao Judiciário ampliar o alcance de obrigação que os entes sindicais deliberadamente trataram como facultativa ou sujeita a critérios de implementação pela empregadora. No tocante à alegação de que a ausência de cartões (ex: dezembro/2020) autorizaria a condenação, entendo que não assiste razão ao autor. Ainda que se aplique a presunção de veracidade da jornada da inicial aos períodos sem cartões, tal presunção não supre a necessidade de previsão normativa de pagamento do benefício. Como a norma coletiva não prevê a obrigatoriedade absoluta do jantar, a extensão da jornada (mesmo que arbitrada) não faz nascer o direito à segunda cota, pois o benefício depende de critérios de adoção que a empresa não foi obrigada a instituir. Ademais, observo que a reclamada comprovou o adimplemento regular da cota de almoço (ID. 205c749). Inexistindo prova de que a empresa tenha formalizado os planos para a concessão da segunda refeição, não há como imputar descumprimento de obrigação que, por expressa disposição normativa, dependia de regulamentação própria para sua exigibilidade. Dessa forma, por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar a existência de obrigação vinculante ou a preterição de critérios de adoção que a empresa tivesse assumido, impõe-se a manutenção da improcedência. Nego provimento. 2.5 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) O reclamante recorre da improcedência do pedido de pagamento de PLR referente ao ano de 2020 e de diferenças dos anos de 2021, 2022 e 2023, além do pagamento integral do exercício de 2024. Sustenta que os valores pagos pela empresa (R$ 425,00 em 2021, R$ 865,00 em 2022, etc.) foram inferiores ao patamar de R$ 1.400,00 previsto nas CCTs. Passo ao exame. A r. sentença não comporta reforma. O Juízo de origem agiu com acerto ao rejeitar o pleito, porquanto a prova documental (recibos de ID. b1a6b05) demonstrou o pagamento da parcela, cabendo ao autor o ônus de apontar diferenças válidas, do qual não se desvencilhou. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, sua pretensão de recebimento de "R$ 1.400,00 por ano trabalhado, durante todo o contrato" esbarra frontalmente no próprio texto das normas coletivas que ele invoca. A análise das Cláusulas 17ª e 14ª das CCTs anexadas revela que o benefício sofreu evolução gradativa, sendo estipulado em R$ 850,00 para 2021/2022; R$ 880,00 para 2022/2023; e R$ 1.200,00 para 2023/2024. O valor de R$ 1.400,00 passou a vigorar apenas na CCT de 2024/2025. Assim, a alegação obreira de que o pagamento de R$ 865,00 em 2022 estaria incorreto "porque deveria ter pago R$ 1.400,00" carece de qualquer amparo normativo, visto que o valor máximo daquele ano era de R$ 880,00. Ademais, as referidas cláusulas convencionais estabelecem como critério objetivo para o recebimento integral da verba a assiduidade (menor índice de absenteísmo), prevendo descontos de 10% por falta injustificada e regras estritas de proporcionalidade por mês trabalhado (admissão/demissão). Tendo a empresa comprovado pagamentos compatíveis com os tetos normativos da época, incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativo aritmético de diferenças que levasse em conta o valor correto de cada ano-base, sua efetiva assiduidade no período e as regras de proporcionalidade (art. 818, I, da CLT). A mera contraposição de valores pagos com um teto normativo futuro e inexistente à época da prestação dos serviços não serve para ensejar a condenação. Por fim, no que tange ao ano de 2020, a improcedência também se sustenta pela ausência de juntada da convenção coletiva correspondente a tal período. Tratando-se a PLR de parcela de natureza estritamente negocial, a ausência do instrumento normativo inviabiliza o reconhecimento do direito e do valor supostamente devido. Nego provimento. 2.6 VALE-TRANSPORTE O reclamante requer o pagamento de diferenças de vale transporte, sob a alegação de que necessitaria de quatro conduções diárias, e não de apenas duas, para o deslocamento entre residência e trabalho. A reclamada, todavia, comprovou a existência de termo de solicitação do benefício assinado pelo próprio reclamante, no qual este declarou expressamente a necessidade de apenas duas conduções diárias (documento ID. 3911583), bem como o pagamento regular do vale transporte com base nessa informação (documento ID. 205c749). Não há nos autos prova de que o reclamante tenha comunicado à reclamada qualquer alteração em sua necessidade de deslocamento, tampouco elemento que infirme a declaração por ele próprio firmada. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, nego provimento. 2.7 MULTA NORMATIVA O reclamante postula a aplicação de multas normativas ao argumento de descumprimento das cláusulas convencionais relativas ao auxílio-alimentação e à participação nos lucros ou resultados (PLR). Passo à análise. Considerando a manutenção da r. sentença no tocante à improcedência dos pleitos relativos ao auxílio-alimentação (item 2.4 supra) e à PLR (item 2.5 supra), inexiste o fato gerador apto a ensejar a incidência da penalidade convencional postulada. A multa normativa possui natureza acessória e, portanto, segue a sorte dos pedidos principais. Não tendo sido reconhecido o descumprimento de qualquer das cláusulas convencionais indicadas nas razões recursais, resta escorreita a r. sentença que indeferiu a aplicação da multa. Nego provimento. 2.8 PREQUESTIONAMENTO Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pelo recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 3. RECURSO DA RECLAMADA 3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada recorre da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que o armazenamento de tintas e o manuseio de cilindro de GLP ocorriam dentro dos limites legais. Passo a examinar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir a eventual periculosidade (ID e7c3d00), analisando as atividades desenvolvidas pelo reclamante e realizando vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluiu que as atividades do obreiro se enquadram como perigosas, nos seguintes termos: "8). CONCLUSÃO. Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo reclamante, DAVID GOMES DE OLIVEIRA, com a prestação dos serviços, entre 02/01/19 a 23/01/24, observando-se o período imprescrito, nas funções de OPERADOR DE EMPILHADEIRA, frente a FASSILOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA, classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES EXECUTADAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO PERIGOSAS, CONFORME DISPÕE O ANEXO II - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, 1, "b", 2, IV, "a" (REALIZAR A ARMAZENAGEM DE VASILHAMES CONTENDO GASOSOS LIQUEFEITOS INFLAMÁVEIS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES EXECUTADAS DENTRO DE PRÉDIO COM O ARMAZENAMENTO DE GASOSOS INFLAMÁVEIS E OU EM RECINTOS ABERTOS) DA NR 16 - DA PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao reclamante a percepção de adicional de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participação nos lucros da empresa (§ 1º, Artigo 193, CLT c.c. 16.2, NR 16)." (gn) Especificamente com relação à exposição ao agente periculoso, refutando as alegações recursais, o laudo pericial e seus esclarecimentos (ID ab83840) deixaram claro que o risco se manifestava em duas frentes. Primeiramente, quanto à troca de cilindros de GLP, o perito constatou que o reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava diariamente a substituição dos cilindros tipo P20. Em segundo lugar, no que concerne ao armazenamento de líquidos inflamáveis, o expert esclareceu: "Apesar de estarem contidas em embalagens certificadas, a reclamada não comprovou aquilo que está previsto na NR 26 (26.5) - Sinalização de Segurança, ou seja, não há qualquer evidência de que o reclamante obteve acesso as fichas com dados de segurança (FDS) e ou recebido de treinamento específico realizado sobre os perigos e riscos atenuando, assim, situações de emergência com os produtos químicos." (ID ab83840). No que concerne ao tempo de exposição, a alegação recursal de que não há prova robusta da habitualidade é superada pelo próprio laudo técnico, que, como visto, atestou a frequência diária da atividade de risco. A regularidade da tarefa, portanto, foi devidamente comprovada pelo meio de prova legalmente previsto para tal fim. Ainda que a recorrente argumente que a atividade não era permanente, a prova pericial comprova a exposição habitual do reclamante, o que é suficiente para caracterizar o contato intermitente com o agente perigoso, nos exatos termos da Súmula 364, I, do C. TST. Quanto à alegação patronal de que o descumprimento da NR-26 seria mera infração administrativa, o argumento não prospera. A própria NR-16, em seu Anexo II, item 4, condiciona a exclusão da periculosidade para líquidos inflamáveis em embalagens certificadas ao cumprimento das "Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Logo, ao descumprir a NR-26, a reclamada perdeu o direito de se valer da norma de exceção, não havendo que se falar em criação de hipótese de periculosidade não prevista em lei, mas sim em afastamento de uma excludente por culpa da própria empregadora. Logo, tendo o reclamante se ativado em atividades expostas a condições perigosas, de modo habitual, ainda que não durante toda a jornada, resta devido o adicional correspondente e seus reflexos. Por fim, é de se dizer que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial, limitando-se a argumentos retóricos que não se sustentam diante da correta aplicação da legislação e da jurisprudência sobre a matéria. Mantenho. 3.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, pugnando pela sua exclusão ou redução, sustentando a improcedência do pedido de periculosidade. Passo à análise. Quanto aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Mantida a condenação principal (ou sendo esta apenas parcialmente reformada), subsiste o dever da reclamada pelo pagamento do encargo. Contudo, acolho a irresignação da recorrente no tocante ao quantum fixado pelo juízo de origem, entendendo que o importe de R$ 3.500,00 revela-se excessivo frente à complexidade do trabalho realizado e aos parâmetros de razoabilidade desta Turma. Destarte, dou parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, valor que melhor atende à dignidade do trabalho técnico pericial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes são devidos em razão da sucumbência recíproca, conforme diretriz do art. 791-A, § 3º, da CLT. O acolhimento parcial dos pedidos do reclamante (horas extras, intervalo, reflexos) mantém a sucumbência da reclamada, sendo incabível a inversão do ônus pretendida. O percentual de 10% fixado na origem observa os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo, mostrando-se adequado e proporcional ao zelo profissional e à complexidade da causa. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da condenação. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: a) fixar o marco prescricional em 11 de março de 2020; b) declarar a nulidade do regime de banco de horas; c) deferir o pagamento de horas extras e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, nos limites do pedido; d) acrescer à condenação o pagamento de intervalo intrajornada; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, tão somente para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 30.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001353-42.2025.5.02.0312 RECORRENTE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#60985fa): PROCESSO nº 1001353-42.2025.5.02.0312 (ROT) RECORRENTES: DAVID GOMES DE OLIVEIRA, FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RECORRIDOS: DAVID GOMES DE OLIVEIRA, FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, PRESCRIÇÃO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. 2. O reclamante requer a nulidade da sentença, a alteração do marco prescricional e o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, auxílio-alimentação, participação nos lucros e vale-transporte. 3. A reclamada pleiteia a exclusão do adicional de periculosidade e a redução dos honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a Lei 14.010/2020 suspende a prescrição quinquenal por 141 dias; (iii) saber se o regime de banco de horas é válido diante da falta de cartões de ponto; (iv) saber se a norma coletiva exige o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação; (v) saber se há diferenças devidas a título de participação nos lucros e de vale-transporte; (vi) saber se o trabalho gera direito ao adicional de periculosidade; e (vii) saber se o valor dos honorários periciais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz de primeiro grau fundamentou devidamente a decisão. A ausência de manifestação individual sobre cada argumento da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais trabalhistas por 141 dias. O marco da prescrição quinquenal retroage para 11 de março de 2020. 7. A reclamada deixou de juntar os cartões de ponto de longos períodos. Alguns registros apresentados são ilegíveis. A prova oral não comprovou a jornada patronal. O regime de banco de horas é nulo. A empresa deve pagar horas extras e intervalo intrajornada. 8. A norma coletiva não obriga a empresa a pagar o auxílio-alimentação para o jantar de forma automática. 9. A reclamada comprovou o pagamento da participação nos lucros nos limites da época. O reclamante não demonstrou a existência de diferenças matemáticas. 10. O reclamante assinou documento e declarou a necessidade de apenas duas conduções diárias para o vale-transporte. 11. A perícia técnica atestou a troca diária de cilindros de gás inflamável pelo autor. A empresa também armazenou produtos químicos de forma irregular. O adicional de periculosidade é devido. 12. O montante fixado para os honorários periciais é excessivo. O valor de R$ 2.000,00 remunera o trabalho técnico de forma razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.010/2020 suspende a prescrição quinquenal trabalhista por 141 dias." "2. A ausência parcial e a ilegibilidade dos cartões de ponto invalidam o regime de banco de horas." "3. O descumprimento de normas regulamentadoras de segurança afasta a excludente de periculosidade no armazenamento de líquidos inflamáveis." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 93, IX. CLT, art. 8º, § 1º; art. 59, § 2º; art. 59-B, parágrafo único; art. 71, § 4º; art. 74, § 2º; art. 193, § 1º; art. 195; art. 790-B; art. 791-A, §§ 2º e 3º; art. 818, I. CPC, art. 479. Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º. Súmula 264/TST; Súmula 338, I/TST; Súmula 364, I/TST. TST, Tema 46 de Recursos Repetitivos. NR-16, Anexo II; NR-26. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 85f7184), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Embargos de declaração pelo reclamante (documento ID. a381624), rejeitados, conforme r. decisão (documento ID. 42c40f8). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. f4cae0f), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) prescrição quinquenal e aplicação da Lei 14.010/2020; b) horas extras, intervalos intrajornada; c) auxílio-alimentação; d) participação nos lucros ou resultados; e) vale-transporte; f) multa normativa; g) prequestionamento. Preparo dispensado. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID. 4d1be0c), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) adicional de periculosidade; b) honorários advocatícios e periciais. Preparo realizado (documento ID. 784b381 e seguintes). Com contrarrazões (documentos ID. 6b6fa0d e dfc9df8), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado o descumprimento do artigo 59, § 2º, da CLT, o descumprimento de norma coletiva acerca do banco de horas e as diferenças de intervalo intrajornada apontadas em razões finais. Sem razão, contudo. A decisão de primeiro grau enfrentou de forma clara e fundamentada as questões centrais da demanda. Quanto ao banco de horas e à compensação, a sentença expressamente consignou que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Logo, não é aplicável a Súmula 85, IV, do C. TST, com redação anterior à Reforma Trabalhista." (ID 85f7184). Analisou a amostragem indicada pelo autor e concluiu pelo equívoco da apuração, desconsiderando os minutos residuais e a sistemática de compensação mensal. No que tange ao descumprimento de norma coletiva sobre o banco de horas, a sentença julgou improcedente o pedido de horas extras com base na validade dos registros e na insuficiência probatória, decisão que abrangeu os argumentos correlatos deduzidos pelo autor. Com relação ao intervalo intrajornada, houve análise expressa da prova oral e documental, concluindo-se pela regular fruição do descanso. No mais, a decisão prolatada em sede de embargos de declaração (ID 42c40f8) examinou a alegação de omissão e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de vício, esclarecendo que "Alega o embargante que a sentença não considerou a ausência de juntada de cartões de ponto em alguns meses e anos. Sem razão, tendo em vista que as horas extras em sentença também foram afastadas em razão da prova oral produzida, da divergência verificada com o relato da petição inicial e da desconsideração dos minutos residuais na amostragem apontada em réplica. Ainda, houve análise expressa do parágrafo 2º do art. 59 da CLT. Destaco, ainda, que não cabe a apresentação de fundamentos e causas de pedir inovatórias em razões finais, já que o Juízo está adstrito aos limites da lide. Ademais, houve a concessão de prazo específico para a manifestação a respeito da defesa e documentos."(ID. 42c40f8) Por fim, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige a fundamentação das decisões judiciais, o que não se confunde com o dever de enfrentar individualmente cada argumentação deduzida pelas partes. Tendo o Juízo de origem exposto, de forma coerente, os fundamentos que embasaram sua conclusão, a simples discordância do recorrente quanto ao mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. 2.2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020 O reclamante pede a reforma da sentença, para que seja aplicada a suspensão de 141 dias, com o reconhecimento da prescrição dos pleitos anteriores a 11/03/2020. Ao exame. A Lei 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho. O artigo 1º da lei define normas transitórias para as relações jurídicas de Direito Privado. O vínculo de emprego entre trabalhador e empresa possui natureza privada. O artigo 8º, § 1º, da CLT estabelece que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Portanto, a suspensão dos prazos prescricionais se estende aos contratos de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no Tema 46 de recursos repetitivos, confirmando a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos seguintes termos: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511) Com efeito, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Como a lei entrou em vigor em 12 de junho de 2020, o prazo prescricional ficou suspenso por 141 dias. Isso altera o cálculo da prescrição quinquenal retroativa à data de ajuizamento da ação (30 de julho de 2025). A r. sentença, embora tenha reconhecido a incidência da Lei nº 14.010/2020, limitou os efeitos da suspensão a 92 dias. Todavia, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais durante todo o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias, sem prever qualquer redução ou aproveitamento parcial. Do mesmo modo, a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 46 não estabelece qualquer limitação ao período de suspensão, restringindo-se a reconhecer sua incidência integral às prescrições bienal e quinquenal. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30/07/2025, o marco da prescrição quinquenal deve retroagir integralmente por 141 dias, alcançando 11/03/2020. Dou provimento ao recurso do reclamante para fixar o marco prescricional em 11 de março de 2020. 2.3 HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E BANCO DE HORAS Insurge-se o reclamante contra a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada. Sustenta, em síntese, que a reclamada deixou de apresentar parte dos cartões de ponto, que alguns dos controles juntados são ilegíveis, que a prova oral demonstra a invalidade dos registros de jornada, que houve descumprimento do limite previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, erro na apuração do banco de horas e ausência de comprovação do cumprimento das exigências previstas nas normas coletivas para instituição do regime compensatório. Passo ao exame. Inicialmente, assiste razão ao reclamante quanto à ausência parcial dos controles de jornada. Embora a sentença tenha consignado que a reclamada apresentou os cartões de ponto, verifica-se dos autos que permaneceram sem qualquer controle de frequência os períodos de 11/03/2020 a 20/04/2020, de 21/07/2020 a 20/10/2020, de 10/12/2021 a 31/12/2021, de 01/01/2022 a 20/03/2022, de 01/05/2022 a 04/05/2022, de 08/05/2022 a 15/05/2022, de 26/05/2022 a 05/06/2022, de 10/06/2022 a 12/06/2022, de 17/06/2022 a 31/12/2022 e de 01/12/2023 a 15/12/2023. Nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial quanto ao período não abrangido pelos registros, incumbindo ao empregador o ônus de produzir tais documentos, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Também merece acolhimento a insurgência quanto à ilegibilidade de parte dos cartões de ponto efetivamente juntados aos autos. O reclamante apontou especificamente os registros constantes das fls. 383, 388 e 390 do documento ID dcb0eb7, cuja leitura dos horários consignados se mostra inviável. A reclamada não impugnou especificamente a alegação de ilegibilidade, sequer em suas contrarrazões, nem demonstrou a possibilidade de aferição da jornada registrada nesses documentos. Dessa forma, controles de jornada cuja leitura inviabiliza a identificação dos horários praticados não se prestam à comprovação da jornada efetivamente cumprida, pois deixam de cumprir sua finalidade probatória, atraindo, quanto aos respectivos períodos, a incidência da presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do C. TST. É de se ressaltar que não prospera a pretensão obreira de aplicação da pena de confissão ficta à reclamada. O fato de a preposta ter declinado o horário das 06h00 às 14h00 demonstra, ao revés do que sustenta o recorrente, que a representante da empresa possuía conhecimento da dinâmica fática e apresentou a tese patronal sobre o turno supostamente cumprido. A divergência entre o horário informado pela preposta e a jornada alegada na exordial, ou mesmo eventual falta de precisão em minutos, não se confunde com a recusa em depor ou com o desconhecimento dos fatos exigido pelo artigo 843, § 1º, da CLT, tratando-se de mera valoração do conjunto probatório. Estabelecida a incidência da presunção relativa de veracidade da versão declinada na exordial quanto aos períodos sem cartões de ponto e àqueles correspondentes aos registros cuja leitura se mostra inviável, cumpre verificar se a prova oral produzida nos autos é suficiente para delimitar a jornada efetivamente cumprida. Sobre os fatos, a testemunha Nelson Carvalho de Jesus, indicada pelo reclamante, declarou que: "trabalhou de 11/2022 até 04/2024, como operador de empilhadeira; que não via o reclamante na entrada, mas na saída; que o depoente trabalhava das 05:30 às 18:30 por 1 ano e 1 mês; que depois ficou 8 meses das 07:30 às 18:30; que batia o ponto mas não saia o espelho, exceto 1-2 vezes por semana; que na saída não tinha horário específico para bater o ponto; que 2-3 vezes na semana batia o ponto e tinha que continuar trabalhando; que nunca podia registrar horas extras; que via o reclamante parando de trabalhar quase sempre às 18:00; que nos dias que o ponto não funcionava, informava o líder e alguém mexia no ponto; que nunca deram o espelho; que os horários do espelho não estavam corretos; que na verdade poucas vezes davam o espelho; que os dias trabalhados também não estava corretos; que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado; que foram vários encarregados do reclamante, inclusive Orlando; que fazia intervalo de 15-20 minutos; que o intervalo do depoente era diferente do reclamante; que viu o reclamante algumas vezes fazendo intervalo; que via o reclamante fazendo 20-25 minutos de intervalo, até menos; que isso ocorria por falta de funcionário, a pedido do encarregado; que não registrava o intervalo no ponto." (ID. 6ca7e41 - gn) Por sua vez, a testemunha Anderson da Silva, indicada pela reclamada, afirmou que: "trabalhou na reclamada desde 2017 a final de 2021 e retornou essa semana; que no primeiro contrato era supervisor de Armazem e via o reclamante; que o reclamante batia o ponto; que podia bater horas extras; que todas as horas trabalhadas foram registradas; que não acontecia de bater o ponto e voltar a trabalhar; que nunca viu o reclamante reclamar de não conseguir bater o ponto; que na impossibilidade de registro, era repassado ao departamento pessoal; que no período que trabalhou, não se recorda de queda de energia; que trabalhava das 13:00 às 22:00; que via o reclamante chegando a trabalhar quando trabalhou no mesmo turno do depoente; que o reclamante assinava espelho de ponto no departamento pessoal, o que ocorria todos os meses; que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado; que via o reclamante fazendo intervalo a partir das 19h, por 1 hora; que todo o turno parava nesse horário; que o ponto também era registrado." (ID. 6ca7e41 - gn) Os depoimentos apresentam fragilidades. A afirmação da testemunha Nelson de que "nunca podia registrar horas extras" mostra-se incompatível com os próprios cartões de ponto juntados aos autos, que consignam labor extraordinário em diversas oportunidades, circunstância corretamente destacada pela sentença. Por outro lado, a testemunha Anderson também apresentou inconsistências quanto à dinâmica da jornada narrada. Afirmou que laborava das 13h às 22h, e que via o reclamante gozar intervalo a partir das 19h. Ainda que os controles demonstrem que em algumas ocasiões o autor prorrogava sua jornada até o período noturno (a exemplo do dia 23/10/2020), o Sr. Anderson não laborou na reclamada durante os anos de 2022 e 2023, período que concentra a maior parte dos meses sem a apresentação dos cartões de ponto (ex: janeiro a dezembro de 2022 e dezembro de 2023). Logo, seu depoimento é imprestável para comprovar a regularidade da jornada e do intervalo nos referidos lapsos temporais em que esteve ausente da empresa. Nesse contexto, ante a ausência de apresentação de controles válidos para parte do pacto laboral e da ausência de prova testemunhal idônea do período das lacunas documentais, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. No tocante ao regime de banco de horas, a insurgência obreira merece provimento integral. A validade de qualquer sistema de compensação pressupõe, como requisito material inafastável, a adoção de um controle de jornada fidedigno e transparente, que permita ao trabalhador a efetiva fiscalização e o acompanhamento de seus créditos e débitos mensais. A supressão injustificada dos controles de jornada por longos períodos macula de forma insanável a própria essência do banco de horas. Se não é possível averiguar a jornada efetivamente cumprida, torna-se inviável atestar a regularidade das compensações efetuadas e a lisura do saldo de horas. A inobservância do artigo 74, § 2º, da CLT retira a fidúcia necessária para a manutenção do regime, acarretando a sua nulidade integral desde a origem, e não apenas nos meses sem anotação, uma vez que se trata de um sistema de compensação sistêmico e contínuo. Dessa forma, declaro a nulidade integral do regime de banco de horas e dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) Para os períodos sem cartões de ponto e para aqueles com registros ilegíveis (fls. 383, 388 e 390 do documento ID dcb0eb7): por estrita aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, arbitrar a jornada das 06h00 às 18h00, em escala 6x1, com 20 minutos de intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Considerando a jornada ora fixada, é devido, exclusivamente nestes períodos, o pagamento de 40 minutos diários referentes à supressão do intervalo intrajornada (com adicional normativo ou legal de 50% e natureza indenizatória, art. 71, § 4º, da CLT); b) Para os períodos com cartões de ponto legíveis e válidos: declarada a nulidade do regime de compensação, condenar a reclamada ao pagamento, como labor extraordinário, de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal efetivamente registradas nos espelhos, de forma não cumulativa. Quanto ao intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido nos dias em que os cartões de ponto acusarem fruição inferior a 1 hora, a ser apurado em liquidação de sentença mediante o cotejo dos registros de jornada. Em relação aos dias em que o intervalo foi regularmente registrado ou pré-assinalado como de 1 hora, mantém-se a improcedência, porquanto não produzida prova oral robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados: a) o divisor 220; b) o adicional de horas extras previsto nas convenções coletivas da categoria ou, na ausência deste, o adicional legal de 50%; c) a base de cálculo composta pela remuneração global do autor, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; d) a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. Ante sua habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em DSRs, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, nos limites do pedido. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. 2.4 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação em duplicidade (almoço e jantar) durante todo o período contratual. Sustenta que, embora as CCTs prevejam valores para ambas as refeições, a reclamada quitava apenas uma. Alega, ainda, que a ausência de cartões de ponto em períodos específicos (ex: dezembro/2020) impossibilitou a demonstração das diferenças, requerendo a aplicação da jornada da inicial para tal apuração. Passo à análise. Em sua defesa, a reclamada sustentou que quitava regularmente a cota de almoço e que o reclamante não fazia jus ao jantar, pois sua jornada não se estendia por período que justificasse a verba noturna. O Juízo de origem, com base nos holerites (ID.b403c4c/ID. 4374bd8), concluiu pela regular quitação do auxílio previsto na norma. O exame das convenções coletivas (ex: Cláusula 18ª da CCT 2024/2025) revela que, embora a norma estipule valores de face para "Almoço" e "Jantar", ela não institui a obrigação de pagamento cumulativo automático para todo e qualquer empregado. A cláusula dispõe expressamente que "as empresas que não concedem o auxílio-alimentação referente ao jantar se comprometem a formular planos e critérios para eventual adoção desse pagamento". Diferente do que sustenta o recorrente, a mera previsão de valores distintos para almoço e jantar na CCT não cria, por si só, um direito subjetivo ao recebimento cumulativo. Tal redação não impõe o dever de pagar o jantar de forma automática, mas estabelece um compromisso de planejamento para uma eventual adoção. Em linha com o princípio da literalidade, não cabe ao Judiciário ampliar o alcance de obrigação que os entes sindicais deliberadamente trataram como facultativa ou sujeita a critérios de implementação pela empregadora. No tocante à alegação de que a ausência de cartões (ex: dezembro/2020) autorizaria a condenação, entendo que não assiste razão ao autor. Ainda que se aplique a presunção de veracidade da jornada da inicial aos períodos sem cartões, tal presunção não supre a necessidade de previsão normativa de pagamento do benefício. Como a norma coletiva não prevê a obrigatoriedade absoluta do jantar, a extensão da jornada (mesmo que arbitrada) não faz nascer o direito à segunda cota, pois o benefício depende de critérios de adoção que a empresa não foi obrigada a instituir. Ademais, observo que a reclamada comprovou o adimplemento regular da cota de almoço (ID. 205c749). Inexistindo prova de que a empresa tenha formalizado os planos para a concessão da segunda refeição, não há como imputar descumprimento de obrigação que, por expressa disposição normativa, dependia de regulamentação própria para sua exigibilidade. Dessa forma, por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar a existência de obrigação vinculante ou a preterição de critérios de adoção que a empresa tivesse assumido, impõe-se a manutenção da improcedência. Nego provimento. 2.5 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) O reclamante recorre da improcedência do pedido de pagamento de PLR referente ao ano de 2020 e de diferenças dos anos de 2021, 2022 e 2023, além do pagamento integral do exercício de 2024. Sustenta que os valores pagos pela empresa (R$ 425,00 em 2021, R$ 865,00 em 2022, etc.) foram inferiores ao patamar de R$ 1.400,00 previsto nas CCTs. Passo ao exame. A r. sentença não comporta reforma. O Juízo de origem agiu com acerto ao rejeitar o pleito, porquanto a prova documental (recibos de ID. b1a6b05) demonstrou o pagamento da parcela, cabendo ao autor o ônus de apontar diferenças válidas, do qual não se desvencilhou. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, sua pretensão de recebimento de "R$ 1.400,00 por ano trabalhado, durante todo o contrato" esbarra frontalmente no próprio texto das normas coletivas que ele invoca. A análise das Cláusulas 17ª e 14ª das CCTs anexadas revela que o benefício sofreu evolução gradativa, sendo estipulado em R$ 850,00 para 2021/2022; R$ 880,00 para 2022/2023; e R$ 1.200,00 para 2023/2024. O valor de R$ 1.400,00 passou a vigorar apenas na CCT de 2024/2025. Assim, a alegação obreira de que o pagamento de R$ 865,00 em 2022 estaria incorreto "porque deveria ter pago R$ 1.400,00" carece de qualquer amparo normativo, visto que o valor máximo daquele ano era de R$ 880,00. Ademais, as referidas cláusulas convencionais estabelecem como critério objetivo para o recebimento integral da verba a assiduidade (menor índice de absenteísmo), prevendo descontos de 10% por falta injustificada e regras estritas de proporcionalidade por mês trabalhado (admissão/demissão). Tendo a empresa comprovado pagamentos compatíveis com os tetos normativos da época, incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativo aritmético de diferenças que levasse em conta o valor correto de cada ano-base, sua efetiva assiduidade no período e as regras de proporcionalidade (art. 818, I, da CLT). A mera contraposição de valores pagos com um teto normativo futuro e inexistente à época da prestação dos serviços não serve para ensejar a condenação. Por fim, no que tange ao ano de 2020, a improcedência também se sustenta pela ausência de juntada da convenção coletiva correspondente a tal período. Tratando-se a PLR de parcela de natureza estritamente negocial, a ausência do instrumento normativo inviabiliza o reconhecimento do direito e do valor supostamente devido. Nego provimento. 2.6 VALE-TRANSPORTE O reclamante requer o pagamento de diferenças de vale transporte, sob a alegação de que necessitaria de quatro conduções diárias, e não de apenas duas, para o deslocamento entre residência e trabalho. A reclamada, todavia, comprovou a existência de termo de solicitação do benefício assinado pelo próprio reclamante, no qual este declarou expressamente a necessidade de apenas duas conduções diárias (documento ID. 3911583), bem como o pagamento regular do vale transporte com base nessa informação (documento ID. 205c749). Não há nos autos prova de que o reclamante tenha comunicado à reclamada qualquer alteração em sua necessidade de deslocamento, tampouco elemento que infirme a declaração por ele próprio firmada. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, nego provimento. 2.7 MULTA NORMATIVA O reclamante postula a aplicação de multas normativas ao argumento de descumprimento das cláusulas convencionais relativas ao auxílio-alimentação e à participação nos lucros ou resultados (PLR). Passo à análise. Considerando a manutenção da r. sentença no tocante à improcedência dos pleitos relativos ao auxílio-alimentação (item 2.4 supra) e à PLR (item 2.5 supra), inexiste o fato gerador apto a ensejar a incidência da penalidade convencional postulada. A multa normativa possui natureza acessória e, portanto, segue a sorte dos pedidos principais. Não tendo sido reconhecido o descumprimento de qualquer das cláusulas convencionais indicadas nas razões recursais, resta escorreita a r. sentença que indeferiu a aplicação da multa. Nego provimento. 2.8 PREQUESTIONAMENTO Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pelo recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 3. RECURSO DA RECLAMADA 3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada recorre da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta que o armazenamento de tintas e o manuseio de cilindro de GLP ocorriam dentro dos limites legais. Passo a examinar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir a eventual periculosidade (ID e7c3d00), analisando as atividades desenvolvidas pelo reclamante e realizando vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluiu que as atividades do obreiro se enquadram como perigosas, nos seguintes termos: "8). CONCLUSÃO. Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo reclamante, DAVID GOMES DE OLIVEIRA, com a prestação dos serviços, entre 02/01/19 a 23/01/24, observando-se o período imprescrito, nas funções de OPERADOR DE EMPILHADEIRA, frente a FASSILOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA, classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES EXECUTADAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO PERIGOSAS, CONFORME DISPÕE O ANEXO II - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, 1, "b", 2, IV, "a" (REALIZAR A ARMAZENAGEM DE VASILHAMES CONTENDO GASOSOS LIQUEFEITOS INFLAMÁVEIS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES EXECUTADAS DENTRO DE PRÉDIO COM O ARMAZENAMENTO DE GASOSOS INFLAMÁVEIS E OU EM RECINTOS ABERTOS) DA NR 16 - DA PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao reclamante a percepção de adicional de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participação nos lucros da empresa (§ 1º, Artigo 193, CLT c.c. 16.2, NR 16)." (gn) Especificamente com relação à exposição ao agente periculoso, refutando as alegações recursais, o laudo pericial e seus esclarecimentos (ID ab83840) deixaram claro que o risco se manifestava em duas frentes. Primeiramente, quanto à troca de cilindros de GLP, o perito constatou que o reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava diariamente a substituição dos cilindros tipo P20. Em segundo lugar, no que concerne ao armazenamento de líquidos inflamáveis, o expert esclareceu: "Apesar de estarem contidas em embalagens certificadas, a reclamada não comprovou aquilo que está previsto na NR 26 (26.5) - Sinalização de Segurança, ou seja, não há qualquer evidência de que o reclamante obteve acesso as fichas com dados de segurança (FDS) e ou recebido de treinamento específico realizado sobre os perigos e riscos atenuando, assim, situações de emergência com os produtos químicos." (ID ab83840). No que concerne ao tempo de exposição, a alegação recursal de que não há prova robusta da habitualidade é superada pelo próprio laudo técnico, que, como visto, atestou a frequência diária da atividade de risco. A regularidade da tarefa, portanto, foi devidamente comprovada pelo meio de prova legalmente previsto para tal fim. Ainda que a recorrente argumente que a atividade não era permanente, a prova pericial comprova a exposição habitual do reclamante, o que é suficiente para caracterizar o contato intermitente com o agente perigoso, nos exatos termos da Súmula 364, I, do C. TST. Quanto à alegação patronal de que o descumprimento da NR-26 seria mera infração administrativa, o argumento não prospera. A própria NR-16, em seu Anexo II, item 4, condiciona a exclusão da periculosidade para líquidos inflamáveis em embalagens certificadas ao cumprimento das "Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Logo, ao descumprir a NR-26, a reclamada perdeu o direito de se valer da norma de exceção, não havendo que se falar em criação de hipótese de periculosidade não prevista em lei, mas sim em afastamento de uma excludente por culpa da própria empregadora. Logo, tendo o reclamante se ativado em atividades expostas a condições perigosas, de modo habitual, ainda que não durante toda a jornada, resta devido o adicional correspondente e seus reflexos. Por fim, é de se dizer que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial, limitando-se a argumentos retóricos que não se sustentam diante da correta aplicação da legislação e da jurisprudência sobre a matéria. Mantenho. 3.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, pugnando pela sua exclusão ou redução, sustentando a improcedência do pedido de periculosidade. Passo à análise. Quanto aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Mantida a condenação principal (ou sendo esta apenas parcialmente reformada), subsiste o dever da reclamada pelo pagamento do encargo. Contudo, acolho a irresignação da recorrente no tocante ao quantum fixado pelo juízo de origem, entendendo que o importe de R$ 3.500,00 revela-se excessivo frente à complexidade do trabalho realizado e aos parâmetros de razoabilidade desta Turma. Destarte, dou parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, valor que melhor atende à dignidade do trabalho técnico pericial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes são devidos em razão da sucumbência recíproca, conforme diretriz do art. 791-A, § 3º, da CLT. O acolhimento parcial dos pedidos do reclamante (horas extras, intervalo, reflexos) mantém a sucumbência da reclamada, sendo incabível a inversão do ônus pretendida. O percentual de 10% fixado na origem observa os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo, mostrando-se adequado e proporcional ao zelo profissional e à complexidade da causa. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da condenação. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: a) fixar o marco prescricional em 11 de março de 2020; b) declarar a nulidade do regime de banco de horas; c) deferir o pagamento de horas extras e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, nos limites do pedido; d) acrescer à condenação o pagamento de intervalo intrajornada; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, tão somente para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 30.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID GOMES DE OLIVEIRA