Detalhe do processo

1001353-30.2025.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001353-30.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: MARCIO FACHI SILVA RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5338ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que MARCIO FACHI SILVA move em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando a RECLAMADA, nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a: a.) emitir a Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT) com termo inicial na data do primeiro afastamento previdenciário relacionado à doença, qual seja, 03/05/2024 (NB 31/6493181570). Fixo o prazo de 48 horas para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$30.000,00. b.) emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constando as reais condições de trabalho quanto à insalubridade, nos termos da Instrução Normativa n. 128/2022 atualizada pela Instrução Normativa 141/2022. A emissão do documento eletrônico pelo E-Social deverá ser cumprida pela empregadora no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença - independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando então a VT deverá emitir ofício ao INSS para que faça constar tal informação no cadastro previdenciário do autor. c.) pagar as seguintes verbas: c.1) indenização por danos materiais (pensão) no valor de R$187.572,00, em parcela única. c.2) recolhimento dos depósitos de FGTS desde 03/05/2024 até 01/03/2026, calculados sobre o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor, no percentual de 8%, devendo ser depositados na conta vinculada do autor. c.3) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, durante todo o período efetivamente trabalhado (de 19/09/2022 até o início do afastamento previdenciário em 02/05/2024). c.4) 180 horas extras (como requerido na inicial), com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Não há deduções, posto que trata-se de valor não quitado,posto que trata-se de horas extras decorrentes de saldo de banco de horas. Deverá ainda ser observada a OJ 394/TST, e os efeitos modulação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Para efeito de incidência previdenciária, tem natureza salarial as parcelas: adicional de insalubridade e horas extras. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais por conta da Reclamada no importe de R$3.500,00 pela perícia ambiental e R$4.500,00 pela perícia médica. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 230.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Autor LUIZ GUSTAVO BARIONI

Autor MARCIO FACHI SILVA

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP

ANA PAULA MENEZES FAUSTINO

OAB: 134228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001353-30.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: MARCIO FACHI SILVA RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5338ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que MARCIO FACHI SILVA move em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando a RECLAMADA, nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a: a.) emitir a Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT) com termo inicial na data do primeiro afastamento previdenciário relacionado à doença, qual seja, 03/05/2024 (NB 31/6493181570). Fixo o prazo de 48 horas para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$30.000,00. b.) emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constando as reais condições de trabalho quanto à insalubridade, nos termos da Instrução Normativa n. 128/2022 atualizada pela Instrução Normativa 141/2022. A emissão do documento eletrônico pelo E-Social deverá ser cumprida pela empregadora no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença - independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando então a VT deverá emitir ofício ao INSS para que faça constar tal informação no cadastro previdenciário do autor. c.) pagar as seguintes verbas: c.1) indenização por danos materiais (pensão) no valor de R$187.572,00, em parcela única. c.2) recolhimento dos depósitos de FGTS desde 03/05/2024 até 01/03/2026, calculados sobre o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor, no percentual de 8%, devendo ser depositados na conta vinculada do autor. c.3) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, durante todo o período efetivamente trabalhado (de 19/09/2022 até o início do afastamento previdenciário em 02/05/2024). c.4) 180 horas extras (como requerido na inicial), com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Não há deduções, posto que trata-se de valor não quitado,posto que trata-se de horas extras decorrentes de saldo de banco de horas. Deverá ainda ser observada a OJ 394/TST, e os efeitos modulação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Para efeito de incidência previdenciária, tem natureza salarial as parcelas: adicional de insalubridade e horas extras. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais por conta da Reclamada no importe de R$3.500,00 pela perícia ambiental e R$4.500,00 pela perícia médica. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 230.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001353-30.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: MARCIO FACHI SILVA RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5338ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que MARCIO FACHI SILVA move em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando a RECLAMADA, nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a: a.) emitir a Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT) com termo inicial na data do primeiro afastamento previdenciário relacionado à doença, qual seja, 03/05/2024 (NB 31/6493181570). Fixo o prazo de 48 horas para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$30.000,00. b.) emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constando as reais condições de trabalho quanto à insalubridade, nos termos da Instrução Normativa n. 128/2022 atualizada pela Instrução Normativa 141/2022. A emissão do documento eletrônico pelo E-Social deverá ser cumprida pela empregadora no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença - independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando então a VT deverá emitir ofício ao INSS para que faça constar tal informação no cadastro previdenciário do autor. c.) pagar as seguintes verbas: c.1) indenização por danos materiais (pensão) no valor de R$187.572,00, em parcela única. c.2) recolhimento dos depósitos de FGTS desde 03/05/2024 até 01/03/2026, calculados sobre o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor, no percentual de 8%, devendo ser depositados na conta vinculada do autor. c.3) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, durante todo o período efetivamente trabalhado (de 19/09/2022 até o início do afastamento previdenciário em 02/05/2024). c.4) 180 horas extras (como requerido na inicial), com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Não há deduções, posto que trata-se de valor não quitado,posto que trata-se de horas extras decorrentes de saldo de banco de horas. Deverá ainda ser observada a OJ 394/TST, e os efeitos modulação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Para efeito de incidência previdenciária, tem natureza salarial as parcelas: adicional de insalubridade e horas extras. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais por conta da Reclamada no importe de R$3.500,00 pela perícia ambiental e R$4.500,00 pela perícia médica. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 230.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FACHI SILVA