1001353-24.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001353-24.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R. - - F.R. - - M.R. - - W.R. - Fl. 34/37: O documento de natureza médica de fl. 38 atesta que a paciente "(...) apresenta importante comprometimento cognitivo, com prejuízo significativo da memória, da orientação temporal e espacial, do raciocínio lógico, da capacidade de compreensão, do discernimento e da tomada de decisões, encontrando-se incapaz de gerir adequadamente sua vida pessoal, financeira e patrimonial". Corrobora com o atestado, ainda, o mandado de citação juntado a fl. 45, sede em que o oficial de justiça certificou que a requerida não compreendeu o ato. Ante os novos documentos juntados nos autos, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 41/42) e, com fundamento no art. 1.775-A do Código Civil e nos arts. 84 e 85 da LBI, concedo a curatela provisória compartilhada da interditanda LOURDES SMANIOTO RICCI aos requerentes MÁRIO RICCI, FLÁVIO RICCI, MARCOS RICCI e WAGNER RICCI, todos acima qualificados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO PARCIAL DA GENITORA E NOMEOU DUAS FILHAS COMO CURADORAS. RECURSO QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DE CURATELA COMPARTILHADA ENTRE TODOS OS FILHOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A curatela tem natureza de múnus público e deve ser modelada pelo juiz conforme o melhor interesse da pessoa protegida, sendo admitida a curatela compartilhada pelo art. 1.775-A do Código Civil e pelos arts. 84 e 85 da LBI. 2. A falta de anuência individual não constitui escusa automática para afastar a curatela, que é dever legal e moral dos descendentes, cabendo ao juízo avaliar a viabilidade da medida. 3. A Constituição Federal (art. 229) e o Estatuto do Idoso impõem a todos os filhos a obrigação de amparar os pais na velhice e enfermidade, não se justificando a concentração do encargo em apenas parte da família. 4. O parecer do Ministério Público é favorável ao revezamento entre todos os filhos, reconhecendo que o ônus da curatela envolve cuidados físicos, emocionais e financeiros, recomendando a divisão equitativa do encargo. 5. A curatela compartilhada, com regras de governança, resguarda melhor o interesse da interditanda, reduz sobrecargas e fortalece a rede familiar de cuidado. 6. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1034397-25.2023.8.26.0564; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025, grifei) Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória, com a RESTRIÇÃO da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Ciência ao Ministério Público. Fl. 45: Considerando que a citação na pessoa do marido de fl. 45 não é válida, expeça-se ofício à OAB local, para nomeação de curador especial à requerida (acima identificada), nos termos do art. 72, inc. I do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela z. Serventia. Sem prejuízo, diante dos requerimentos de fl. 42, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do art. 139, incs. II e VI do CPC, a remessa do caso ao IMESC. Faculto desde já à parte interessada e ao Ministério Público a formulação de quesitos. Com a designação do exame, intimem-se as partes, com urgência. Outrossim, seja realizado estudo social do caso, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico para análise da realização do estudo de forma virtual, mista ou até presencial, de acordo com suas possibilidades, informando quanto ao agendamento e seu modo de efetivação. - ADV: ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP), ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP), ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP), ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.R.
Autor M.R.
Autor W.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO
OAB: 366335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001353-24.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R. - - F.R. - - M.R. - - W.R. - Fl. 34/37: O documento de natureza médica de fl. 38 atesta que a paciente "(...) apresenta importante comprometimento cognitivo, com prejuízo significativo da memória, da orientação temporal e espacial, do raciocínio lógico, da capacidade de compreensão, do discernimento e da tomada de decisões, encontrando-se incapaz de gerir adequadamente sua vida pessoal, financeira e patrimonial". Corrobora com o atestado, ainda, o mandado de citação juntado a fl. 45, sede em que o oficial de justiça certificou que a requerida não compreendeu o ato. Ante os novos documentos juntados nos autos, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 41/42) e, com fundamento no art. 1.775-A do Código Civil e nos arts. 84 e 85 da LBI, concedo a curatela provisória compartilhada da interditanda LOURDES SMANIOTO RICCI aos requerentes MÁRIO RICCI, FLÁVIO RICCI, MARCOS RICCI e WAGNER RICCI, todos acima qualificados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO PARCIAL DA GENITORA E NOMEOU DUAS FILHAS COMO CURADORAS. RECURSO QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DE CURATELA COMPARTILHADA ENTRE TODOS OS FILHOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A curatela tem natureza de múnus público e deve ser modelada pelo juiz conforme o melhor interesse da pessoa protegida, sendo admitida a curatela compartilhada pelo art. 1.775-A do Código Civil e pelos arts. 84 e 85 da LBI. 2. A falta de anuência individual não constitui escusa automática para afastar a curatela, que é dever legal e moral dos descendentes, cabendo ao juízo avaliar a viabilidade da medida. 3. A Constituição Federal (art. 229) e o Estatuto do Idoso impõem a todos os filhos a obrigação de amparar os pais na velhice e enfermidade, não se justificando a concentração do encargo em apenas parte da família. 4. O parecer do Ministério Público é favorável ao revezamento entre todos os filhos, reconhecendo que o ônus da curatela envolve cuidados físicos, emocionais e financeiros, recomendando a divisão equitativa do encargo. 5. A curatela compartilhada, com regras de governança, resguarda melhor o interesse da interditanda, reduz sobrecargas e fortalece a rede familiar de cuidado. 6. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1034397-25.2023.8.26.0564; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025, grifei) Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória, com a RESTRIÇÃO da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Ciência ao Ministério Público. Fl. 45: Considerando que a citação na pessoa do marido de fl. 45 não é válida, expeça-se ofício à OAB local, para nomeação de curador especial à requerida (acima identificada), nos termos do art. 72, inc. I do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela z. Serventia. Sem prejuízo, diante dos requerimentos de fl. 42, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do art. 139, incs. II e VI do CPC, a remessa do caso ao IMESC. Faculto desde já à parte interessada e ao Ministério Público a formulação de quesitos. Com a designação do exame, intimem-se as partes, com urgência. Outrossim, seja realizado estudo social do caso, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico para análise da realização do estudo de forma virtual, mista ou até presencial, de acordo com suas possibilidades, informando quanto ao agendamento e seu modo de efetivação. - ADV: ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP), ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP), ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP), ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP)