1001353-18.2025.8.26.0120
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cândido Mota - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001353-18.2025.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.E. - Anderson Freitas Lima - p. 138-140: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando que não houve apreciação do pedido de tutela antecipada para a fixação de alimentos provisórios em favor da menor, bem como a realização prioritária do exame de DNA. . É a síntese do necessário DECIDO Porque tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, razão assiste ao embargante. Com efeito, verifica-se que, após a apresentação da contestação, a parte autora apresentou réplica formulando pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente indeferida, requerendo a fixação de alimentos provisórios em favor da menor, bem como a realização prioritária do exame de DNA. Todavia, ao proferir a decisão de saneamento, este Juízo apreciou apenas as questões relativas à regularidade processual e à produção da prova pericial, deixando de se pronunciar acerca do pedido de tutela provisória formulado pela autora. Configura-se, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido. A fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade exige a demonstração, ainda que em cognição sumária, da probabilidade da alegada filiação, além da necessidade da criança. No caso, embora o requerido tenha admitido a existência de relacionamento com a genitora da menor, persiste controvérsia relevante acerca da própria paternidade, cuja elucidação dependerá da prova pericial já determinada por este Juízo. Nesse contexto, entendo que os elementos atualmente constantes dos autos ainda não são suficientes para autorizar, em sede de cognição sumária, a imposição da obrigação alimentar pretendida, recomendando prudência aguardar a realização do exame de DNA já determinado, cuja produção foi expressamente priorizada na decisão saneadora. Dessa forma, por ora, mantenho o indeferimento da tutela provisória de alimentos, sem prejuízo de reavaliação da medida após a juntada do laudo pericial ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, examinando o pedido de reconsideração da tutela de urgência, que fica indeferido pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Recebo, ainda, os quesitos apresentados pela parte autora a p. 144, determinando sua remessa ao IMESC juntamente com os quesitos do Juízo. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença que, de resto, fica mantida a sentença tal como proferida, naquilo que não conflitar com a presente decisão. Diante do acolhimento dos embargos, determino a reabertura do prazo recursal, intimando-se as partes para, querendo, complementar ou alterar suas razões dos recursos eventualmente já interpostos, no prazo legal, sob pena de se darem por ratificadas (art. 1.024, §4º, CPC). Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE PRADO CONSTANTINO (OAB 525130/SP), ANDREIA ANDREOTTI (OAB 249696/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.F.L.
Autor M.H.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE PRADO CONSTANTINO
OAB: 525130/SP
ANDREIA ANDREOTTI
OAB: 249696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001353-18.2025.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.E. - Anderson Freitas Lima - p. 138-140: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando que não houve apreciação do pedido de tutela antecipada para a fixação de alimentos provisórios em favor da menor, bem como a realização prioritária do exame de DNA. . É a síntese do necessário DECIDO Porque tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, razão assiste ao embargante. Com efeito, verifica-se que, após a apresentação da contestação, a parte autora apresentou réplica formulando pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente indeferida, requerendo a fixação de alimentos provisórios em favor da menor, bem como a realização prioritária do exame de DNA. Todavia, ao proferir a decisão de saneamento, este Juízo apreciou apenas as questões relativas à regularidade processual e à produção da prova pericial, deixando de se pronunciar acerca do pedido de tutela provisória formulado pela autora. Configura-se, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido. A fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade exige a demonstração, ainda que em cognição sumária, da probabilidade da alegada filiação, além da necessidade da criança. No caso, embora o requerido tenha admitido a existência de relacionamento com a genitora da menor, persiste controvérsia relevante acerca da própria paternidade, cuja elucidação dependerá da prova pericial já determinada por este Juízo. Nesse contexto, entendo que os elementos atualmente constantes dos autos ainda não são suficientes para autorizar, em sede de cognição sumária, a imposição da obrigação alimentar pretendida, recomendando prudência aguardar a realização do exame de DNA já determinado, cuja produção foi expressamente priorizada na decisão saneadora. Dessa forma, por ora, mantenho o indeferimento da tutela provisória de alimentos, sem prejuízo de reavaliação da medida após a juntada do laudo pericial ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, examinando o pedido de reconsideração da tutela de urgência, que fica indeferido pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Recebo, ainda, os quesitos apresentados pela parte autora a p. 144, determinando sua remessa ao IMESC juntamente com os quesitos do Juízo. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença que, de resto, fica mantida a sentença tal como proferida, naquilo que não conflitar com a presente decisão. Diante do acolhimento dos embargos, determino a reabertura do prazo recursal, intimando-se as partes para, querendo, complementar ou alterar suas razões dos recursos eventualmente já interpostos, no prazo legal, sob pena de se darem por ratificadas (art. 1.024, §4º, CPC). Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE PRADO CONSTANTINO (OAB 525130/SP), ANDREIA ANDREOTTI (OAB 249696/SP)