1001352-80.2022.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-80.2022.5.02.0015 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PASSOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d73099 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 1571/1668, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 1673, e a reclamada às fls. 1678. Esclarecimentos do(a) Perito(a) e retificação do laudo às fls. 1692/1723. Impugnação do(a) reclamante às fls. 1728. Novos esclarecimentos periciais às fls. 1733. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Dispensada a verificação dos cálculos pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 5º do Provimento GP nº 01/2024. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 1696/1723 (ID aef1b76), com valores atualizados para 01/04/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 117.468,36, referente ao principal atualizado. Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 6.572,13, referente ao principal atualizado. FIXO o crédito previdenciário em R$ 19.792,45 a cargo da ré e R$ 10.205,10 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação (R$ 96.160,48), bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados (69 meses), não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 6.202,02, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Observados os critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários, quais sejam: a) Até novembro/2021 (RE 870.947/SE - Tema 810 de repercussão geral; e Tema 905 STJ): Aplica-se como índice de correção monetária o IPCA-E; os juros de mora são contados da distribuição da ação, correspondendo a: 1% ao mês simples até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009; juros incidentes na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009; b) A partir de dezembro/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021): sobre o valor total apurado até então (principal + juros), deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC acumulada de forma simples, aplicada uma única vez por ocasião do efetivo pagamento, ressaltando que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (data do principal), a cargo da ré sucumbente (perito Kleber). Intime-se a ré nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se ofício precatório para requisição do crédito do reclamante e contribuição previdenciária, e Requisições de Pequeno Valor para os honorários de sucumbência e honorários periciais, nos termos do Provimento GP nº 03/2023. Deverão ser observados os requisitos dispostos no art. 4º. Os requisitórios devem ser expedidos com os valores atualizados da execução. Verifique a Secretaria da Vara a situação regular do CPF/CNPJ do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntando o correspondente comprovante, nos termos do art. 4º, § 5º, do Provimento GP nº 03/2023. Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 4º, § 1º e do art. 9º, §1º do Provimento GP nº 03/2023: manifestação sobre o ofício precatório e indicação dos dados bancários para o pagamento, caso divirjam daqueles constantes do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ, no prazo de 5 dias. Nada pendente, encaminhem-se as RPVs à Entidade devedora, que deverá cumprir a requisição no prazo de 60 dias, e encaminhe-se o ofício precatório à Secretaria de Precatórios pelo GPREC. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PASSOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PASSOS SANTOS
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor KLEBER BURATIERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ MIGUEL ROCIA
OAB: 284215/SP
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411-A/SP
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB: 30750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-80.2022.5.02.0015 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PASSOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d73099 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 1571/1668, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 1673, e a reclamada às fls. 1678. Esclarecimentos do(a) Perito(a) e retificação do laudo às fls. 1692/1723. Impugnação do(a) reclamante às fls. 1728. Novos esclarecimentos periciais às fls. 1733. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Dispensada a verificação dos cálculos pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 5º do Provimento GP nº 01/2024. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 1696/1723 (ID aef1b76), com valores atualizados para 01/04/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 117.468,36, referente ao principal atualizado. Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 6.572,13, referente ao principal atualizado. FIXO o crédito previdenciário em R$ 19.792,45 a cargo da ré e R$ 10.205,10 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação (R$ 96.160,48), bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados (69 meses), não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 6.202,02, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Observados os critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários, quais sejam: a) Até novembro/2021 (RE 870.947/SE - Tema 810 de repercussão geral; e Tema 905 STJ): Aplica-se como índice de correção monetária o IPCA-E; os juros de mora são contados da distribuição da ação, correspondendo a: 1% ao mês simples até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009; juros incidentes na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009; b) A partir de dezembro/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021): sobre o valor total apurado até então (principal + juros), deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC acumulada de forma simples, aplicada uma única vez por ocasião do efetivo pagamento, ressaltando que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (data do principal), a cargo da ré sucumbente (perito Kleber). Intime-se a ré nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se ofício precatório para requisição do crédito do reclamante e contribuição previdenciária, e Requisições de Pequeno Valor para os honorários de sucumbência e honorários periciais, nos termos do Provimento GP nº 03/2023. Deverão ser observados os requisitos dispostos no art. 4º. Os requisitórios devem ser expedidos com os valores atualizados da execução. Verifique a Secretaria da Vara a situação regular do CPF/CNPJ do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntando o correspondente comprovante, nos termos do art. 4º, § 5º, do Provimento GP nº 03/2023. Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 4º, § 1º e do art. 9º, §1º do Provimento GP nº 03/2023: manifestação sobre o ofício precatório e indicação dos dados bancários para o pagamento, caso divirjam daqueles constantes do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ, no prazo de 5 dias. Nada pendente, encaminhem-se as RPVs à Entidade devedora, que deverá cumprir a requisição no prazo de 60 dias, e encaminhe-se o ofício precatório à Secretaria de Precatórios pelo GPREC. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PASSOS SANTOS