1001352-09.2025.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001352-09.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: JUAN MANUEL CORTEZ HERNANDEZ RECLAMADO: HB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707e449 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc. Ante os termos do R. Acórdão (ID. bd7387f): 1. Questão de ordem. Limites do R. Acórdão. Reabertura da instrução para diligência específica. Retornam os autos para produção de prova pericial, outrora indeferida com fulcro nas provas pré-constituídas nos autos. De início, cumpre ser ressalvado que a decisão de audiência recorrida fora adotada diante, frise-se, da prova pré-constituída durante a solenidade e junto do acervo processual já plenamente instruído na ocasião, portanto, em atenção à sequência concatenada e sucessiva dos atos processuais realizados e das preclusões ocorridas, tal como era de direito, quanto à obrigação do Magistrado de proceder à análise de pertinência probatória ao longo da instrução, que se processa, como é cediço, em caráter contínuo (CLT, art. 849). Nesse sentido, aliás, as partes já haviam sido advertidas com absoluta lealdade e transparência pelo Juízo presidente, desde o início da sessão, todavia, permanecendo a parte interessada integralmente inerte na produção das provas exigidas como matérias prejudiciais à pertinência das diligências ulteriores almejadas, veja-se (ata de audiência – ID. 026559c): “Neste ato, cientes as partes de que a presente solenidade trata-se de audiência UNA, conforme desde o princípio notificadas as partes quanto à modalidade da audiência, portanto, ato processual que concentra todas as provas, sob pena de preclusão - o que não é alterado pela eventual redesignação exclusivamente para futura conclusão da(s) prova(s) pericial(ais) de insalubridade/periculosidade/médica neste ato concretamente requerida(s). Assim, cientes os interessados, de plano, por princípio de transparência, de que as provas a serem integralmente requeridas/colhidas em audiência abrangem a totalidade dos pedidos, inclusive daqueles objeto de futura perícia, sob pena de preclusão.” [Grifou-se] Sob esse prisma, cumpre enfatizar que a decisão recorrida foi embasada no racional convencimento do Juízo presidente da audiência diante, como enfatizado, da prova pré-constituída nos autos, já que se tratava de genuína audiência UNA, destinada, pois, à produção de todas as provas, e observada a ordem de prejudicialidade das provas, quanto a matérias superadas por questão anterior subordinante, razões pelas quais resguarda-se este Juízo a ressalva de entendimento jurídico devida. No particular, a solenidade fora conduzida sob a modalidade de audiência, reitere-se, UNA, com colheita de provas orais prévias à perícia. A rigor, nessa conjuntura bastante peculiar, a perícia deverá recair sobre questões que, segundo a prova pré-constituída nos autos em genuína audiência UNA tal como concebida pelo art. 849 da CLT, não sustentavam os fatos apontados na peça inaugural como “fatos geradores” elencados pela própria interessada (matéria afetada, como enfatizado, por questão anterior subordinante) – não há prova de fatos a “serem periciados”, razões pelas quais cumpre ao Juízo, nesta oportunidade, registrando a devida ressalva de entendimento jurídico, cingir-se a dar integral cumprimento aos termos do R. Acórdão, por princípio de disciplina judiciária. Nesses moldes, cumpre observar, por demasia, que fora determinada a reabertura de instrução especificamente para realização de perícia de insalubridade, ou seja, vinculada a reabertura da fase instrutória exclusivamente à diligência pericial, em si. Da mesma sorte, apuro que o único ato processual declarado nulo fora “a sentença”, logo, convalidados todos os demais atos até então perfectibilizados e preclusões ocorridas, considerando-se que todas as demais provas já haviam sido produzidas, como acima esclarecido, durante a audiência UNA, à exceção unicamente da diligência pericial ora objeto do R. Acórdão. Assim, a fim de evitar tumulto processual e de imprimir celeridade à tramitação dos autos, desnecessária inclusão do feito em pauta, cumprindo dar imediato cumprimento à designação da perícia técnica determinada pelo R. Acórdão, conforme segue. 2. Perícia Técnica de Insalubridade. Tendo em vista o pedido da autora de adicional e o conteúdo do R. Acórdão, determinada a realização de perícia para apuração de Insalubridade, nomeia-se o(a) Sr(a). ANTONIO TITO COSTA FILHO , que deverá apresentar laudo em 60 (sessenta) dias, contados após o prazo deferido às partes para apresentação de quesitos. De acordo as informações prestadas nos autos, a perícia deverá ser realizada, como local de efetiva prestação dos serviços, nos endereços: Avenida Santo Amaro, 6302 – Santo Amaro – São Paulo – SP – CEP: 04702-002 (OXXO FEMASA) ; Rua Estilo Barroco, 346 – Centro – São Paulo – SP, CEP: 04709-010 (OXXO BARROCO) ; Dou força de Ofício à presente decisão, servindo como MANDADO perante o destinatário/endereço supra, ou quem suas vezes fizer, a fim de que seja franqueada a entrada e pleno acesso do(a) perito(a) judicial, acima nomeado(a), para fins de cumprimento à determinação deste juízo, de realização de perícia judicial. Faculta-se à reclamante o acompanhamento na perícia, que se não for exercido, será por sua conta e risco, devendo contatar o perito para agendar a data. Apresentado o laudo pericial, determino o que segue: 1- Intimem-se as partes para que no prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis manifestem-se a respeito da prova técnica; em havendo impugnações ao laudo, deverá ser providenciada a intimação do(a) Sr.(a) perito(a) para que no prazo subsequente de 15 dias apresente eventuais esclarecimentos às impugnações das partes, respondendo aos quesitos de maneira específica. 2- Em seguida aos esclarecimentos, se houver, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis. Destaca-se que não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo (art. 469 do CPC). Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC (CLT, art. 769) c/c art. 793-B e 793-C da CLT. Friso que o(a) Sr.(a) perito(a), nos termos do artigo 473, §3º do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. Defere-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na mesma oportunidade, as partes devem informar os seus e-mails para viabilizar a comunicação com o Perito. Designe-se Audiência para Encerramento de Instrução para o dia 04/12/2026 17:04 horas, dispensado o comparecimento das partes, apenas para controle do prazo de conclusão da prova pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. - HB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Autor JUAN MANUEL CORTEZ HERNANDEZ
Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001352-09.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: JUAN MANUEL CORTEZ HERNANDEZ RECLAMADO: HB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707e449 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc. Ante os termos do R. Acórdão (ID. bd7387f): 1. Questão de ordem. Limites do R. Acórdão. Reabertura da instrução para diligência específica. Retornam os autos para produção de prova pericial, outrora indeferida com fulcro nas provas pré-constituídas nos autos. De início, cumpre ser ressalvado que a decisão de audiência recorrida fora adotada diante, frise-se, da prova pré-constituída durante a solenidade e junto do acervo processual já plenamente instruído na ocasião, portanto, em atenção à sequência concatenada e sucessiva dos atos processuais realizados e das preclusões ocorridas, tal como era de direito, quanto à obrigação do Magistrado de proceder à análise de pertinência probatória ao longo da instrução, que se processa, como é cediço, em caráter contínuo (CLT, art. 849). Nesse sentido, aliás, as partes já haviam sido advertidas com absoluta lealdade e transparência pelo Juízo presidente, desde o início da sessão, todavia, permanecendo a parte interessada integralmente inerte na produção das provas exigidas como matérias prejudiciais à pertinência das diligências ulteriores almejadas, veja-se (ata de audiência – ID. 026559c): “Neste ato, cientes as partes de que a presente solenidade trata-se de audiência UNA, conforme desde o princípio notificadas as partes quanto à modalidade da audiência, portanto, ato processual que concentra todas as provas, sob pena de preclusão - o que não é alterado pela eventual redesignação exclusivamente para futura conclusão da(s) prova(s) pericial(ais) de insalubridade/periculosidade/médica neste ato concretamente requerida(s). Assim, cientes os interessados, de plano, por princípio de transparência, de que as provas a serem integralmente requeridas/colhidas em audiência abrangem a totalidade dos pedidos, inclusive daqueles objeto de futura perícia, sob pena de preclusão.” [Grifou-se] Sob esse prisma, cumpre enfatizar que a decisão recorrida foi embasada no racional convencimento do Juízo presidente da audiência diante, como enfatizado, da prova pré-constituída nos autos, já que se tratava de genuína audiência UNA, destinada, pois, à produção de todas as provas, e observada a ordem de prejudicialidade das provas, quanto a matérias superadas por questão anterior subordinante, razões pelas quais resguarda-se este Juízo a ressalva de entendimento jurídico devida. No particular, a solenidade fora conduzida sob a modalidade de audiência, reitere-se, UNA, com colheita de provas orais prévias à perícia. A rigor, nessa conjuntura bastante peculiar, a perícia deverá recair sobre questões que, segundo a prova pré-constituída nos autos em genuína audiência UNA tal como concebida pelo art. 849 da CLT, não sustentavam os fatos apontados na peça inaugural como “fatos geradores” elencados pela própria interessada (matéria afetada, como enfatizado, por questão anterior subordinante) – não há prova de fatos a “serem periciados”, razões pelas quais cumpre ao Juízo, nesta oportunidade, registrando a devida ressalva de entendimento jurídico, cingir-se a dar integral cumprimento aos termos do R. Acórdão, por princípio de disciplina judiciária. Nesses moldes, cumpre observar, por demasia, que fora determinada a reabertura de instrução especificamente para realização de perícia de insalubridade, ou seja, vinculada a reabertura da fase instrutória exclusivamente à diligência pericial, em si. Da mesma sorte, apuro que o único ato processual declarado nulo fora “a sentença”, logo, convalidados todos os demais atos até então perfectibilizados e preclusões ocorridas, considerando-se que todas as demais provas já haviam sido produzidas, como acima esclarecido, durante a audiência UNA, à exceção unicamente da diligência pericial ora objeto do R. Acórdão. Assim, a fim de evitar tumulto processual e de imprimir celeridade à tramitação dos autos, desnecessária inclusão do feito em pauta, cumprindo dar imediato cumprimento à designação da perícia técnica determinada pelo R. Acórdão, conforme segue. 2. Perícia Técnica de Insalubridade. Tendo em vista o pedido da autora de adicional e o conteúdo do R. Acórdão, determinada a realização de perícia para apuração de Insalubridade, nomeia-se o(a) Sr(a). ANTONIO TITO COSTA FILHO , que deverá apresentar laudo em 60 (sessenta) dias, contados após o prazo deferido às partes para apresentação de quesitos. De acordo as informações prestadas nos autos, a perícia deverá ser realizada, como local de efetiva prestação dos serviços, nos endereços: Avenida Santo Amaro, 6302 – Santo Amaro – São Paulo – SP – CEP: 04702-002 (OXXO FEMASA) ; Rua Estilo Barroco, 346 – Centro – São Paulo – SP, CEP: 04709-010 (OXXO BARROCO) ; Dou força de Ofício à presente decisão, servindo como MANDADO perante o destinatário/endereço supra, ou quem suas vezes fizer, a fim de que seja franqueada a entrada e pleno acesso do(a) perito(a) judicial, acima nomeado(a), para fins de cumprimento à determinação deste juízo, de realização de perícia judicial. Faculta-se à reclamante o acompanhamento na perícia, que se não for exercido, será por sua conta e risco, devendo contatar o perito para agendar a data. Apresentado o laudo pericial, determino o que segue: 1- Intimem-se as partes para que no prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis manifestem-se a respeito da prova técnica; em havendo impugnações ao laudo, deverá ser providenciada a intimação do(a) Sr.(a) perito(a) para que no prazo subsequente de 15 dias apresente eventuais esclarecimentos às impugnações das partes, respondendo aos quesitos de maneira específica. 2- Em seguida aos esclarecimentos, se houver, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis. Destaca-se que não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo (art. 469 do CPC). Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC (CLT, art. 769) c/c art. 793-B e 793-C da CLT. Friso que o(a) Sr.(a) perito(a), nos termos do artigo 473, §3º do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. Defere-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na mesma oportunidade, as partes devem informar os seus e-mails para viabilizar a comunicação com o Perito. Designe-se Audiência para Encerramento de Instrução para o dia 04/12/2026 17:04 horas, dispensado o comparecimento das partes, apenas para controle do prazo de conclusão da prova pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. - HB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001352-09.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: JUAN MANUEL CORTEZ HERNANDEZ RECLAMADO: HB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707e449 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc. Ante os termos do R. Acórdão (ID. bd7387f): 1. Questão de ordem. Limites do R. Acórdão. Reabertura da instrução para diligência específica. Retornam os autos para produção de prova pericial, outrora indeferida com fulcro nas provas pré-constituídas nos autos. De início, cumpre ser ressalvado que a decisão de audiência recorrida fora adotada diante, frise-se, da prova pré-constituída durante a solenidade e junto do acervo processual já plenamente instruído na ocasião, portanto, em atenção à sequência concatenada e sucessiva dos atos processuais realizados e das preclusões ocorridas, tal como era de direito, quanto à obrigação do Magistrado de proceder à análise de pertinência probatória ao longo da instrução, que se processa, como é cediço, em caráter contínuo (CLT, art. 849). Nesse sentido, aliás, as partes já haviam sido advertidas com absoluta lealdade e transparência pelo Juízo presidente, desde o início da sessão, todavia, permanecendo a parte interessada integralmente inerte na produção das provas exigidas como matérias prejudiciais à pertinência das diligências ulteriores almejadas, veja-se (ata de audiência – ID. 026559c): “Neste ato, cientes as partes de que a presente solenidade trata-se de audiência UNA, conforme desde o princípio notificadas as partes quanto à modalidade da audiência, portanto, ato processual que concentra todas as provas, sob pena de preclusão - o que não é alterado pela eventual redesignação exclusivamente para futura conclusão da(s) prova(s) pericial(ais) de insalubridade/periculosidade/médica neste ato concretamente requerida(s). Assim, cientes os interessados, de plano, por princípio de transparência, de que as provas a serem integralmente requeridas/colhidas em audiência abrangem a totalidade dos pedidos, inclusive daqueles objeto de futura perícia, sob pena de preclusão.” [Grifou-se] Sob esse prisma, cumpre enfatizar que a decisão recorrida foi embasada no racional convencimento do Juízo presidente da audiência diante, como enfatizado, da prova pré-constituída nos autos, já que se tratava de genuína audiência UNA, destinada, pois, à produção de todas as provas, e observada a ordem de prejudicialidade das provas, quanto a matérias superadas por questão anterior subordinante, razões pelas quais resguarda-se este Juízo a ressalva de entendimento jurídico devida. No particular, a solenidade fora conduzida sob a modalidade de audiência, reitere-se, UNA, com colheita de provas orais prévias à perícia. A rigor, nessa conjuntura bastante peculiar, a perícia deverá recair sobre questões que, segundo a prova pré-constituída nos autos em genuína audiência UNA tal como concebida pelo art. 849 da CLT, não sustentavam os fatos apontados na peça inaugural como “fatos geradores” elencados pela própria interessada (matéria afetada, como enfatizado, por questão anterior subordinante) – não há prova de fatos a “serem periciados”, razões pelas quais cumpre ao Juízo, nesta oportunidade, registrando a devida ressalva de entendimento jurídico, cingir-se a dar integral cumprimento aos termos do R. Acórdão, por princípio de disciplina judiciária. Nesses moldes, cumpre observar, por demasia, que fora determinada a reabertura de instrução especificamente para realização de perícia de insalubridade, ou seja, vinculada a reabertura da fase instrutória exclusivamente à diligência pericial, em si. Da mesma sorte, apuro que o único ato processual declarado nulo fora “a sentença”, logo, convalidados todos os demais atos até então perfectibilizados e preclusões ocorridas, considerando-se que todas as demais provas já haviam sido produzidas, como acima esclarecido, durante a audiência UNA, à exceção unicamente da diligência pericial ora objeto do R. Acórdão. Assim, a fim de evitar tumulto processual e de imprimir celeridade à tramitação dos autos, desnecessária inclusão do feito em pauta, cumprindo dar imediato cumprimento à designação da perícia técnica determinada pelo R. Acórdão, conforme segue. 2. Perícia Técnica de Insalubridade. Tendo em vista o pedido da autora de adicional e o conteúdo do R. Acórdão, determinada a realização de perícia para apuração de Insalubridade, nomeia-se o(a) Sr(a). ANTONIO TITO COSTA FILHO , que deverá apresentar laudo em 60 (sessenta) dias, contados após o prazo deferido às partes para apresentação de quesitos. De acordo as informações prestadas nos autos, a perícia deverá ser realizada, como local de efetiva prestação dos serviços, nos endereços: Avenida Santo Amaro, 6302 – Santo Amaro – São Paulo – SP – CEP: 04702-002 (OXXO FEMASA) ; Rua Estilo Barroco, 346 – Centro – São Paulo – SP, CEP: 04709-010 (OXXO BARROCO) ; Dou força de Ofício à presente decisão, servindo como MANDADO perante o destinatário/endereço supra, ou quem suas vezes fizer, a fim de que seja franqueada a entrada e pleno acesso do(a) perito(a) judicial, acima nomeado(a), para fins de cumprimento à determinação deste juízo, de realização de perícia judicial. Faculta-se à reclamante o acompanhamento na perícia, que se não for exercido, será por sua conta e risco, devendo contatar o perito para agendar a data. Apresentado o laudo pericial, determino o que segue: 1- Intimem-se as partes para que no prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis manifestem-se a respeito da prova técnica; em havendo impugnações ao laudo, deverá ser providenciada a intimação do(a) Sr.(a) perito(a) para que no prazo subsequente de 15 dias apresente eventuais esclarecimentos às impugnações das partes, respondendo aos quesitos de maneira específica. 2- Em seguida aos esclarecimentos, se houver, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias úteis. Destaca-se que não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo (art. 469 do CPC). Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC (CLT, art. 769) c/c art. 793-B e 793-C da CLT. Friso que o(a) Sr.(a) perito(a), nos termos do artigo 473, §3º do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. Defere-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na mesma oportunidade, as partes devem informar os seus e-mails para viabilizar a comunicação com o Perito. Designe-se Audiência para Encerramento de Instrução para o dia 04/12/2026 17:04 horas, dispensado o comparecimento das partes, apenas para controle do prazo de conclusão da prova pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAN MANUEL CORTEZ HERNANDEZ