1001351-66.2020.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001351-66.2020.8.26.0106/SP EXEQUENTE : PAULICEIA LOCACAO LTDA. ADVOGADO(A) : PAULA DOS SANTOS FARRAJOTA (OAB SP173469) EXECUTADO : NOVA MARK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ROSEMARY LOTURCO TASOKO (OAB SP223194) ADVOGADO(A) : MARIANA NETTO DE ALMEIDA (OAB SP275753) ADVOGADO(A) : VANESSA MATHEUS (OAB SP178111) EXECUTADO : MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA MATHEUS (OAB SP178111) EXECUTADO : JOAO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA MATHEUS (OAB SP178111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 142: bloqueio de R$ 377.551,04 convertido em penhora. Não houve interposição de recurso contra a respectiva decisão no prazo recursal, findo em 10/06/2026 (evento 145). Evento 147: indefiro o pedido de agendamento de audiência de conciliação. A parte executada pode, a qualquer tempo, sem necessidade de intervenção do juízo, contatar a parte exequente e negociar com ela os termos de um acordo. Indefiro também a substituição da penhora, pois o dinheiro é o principal bem penhorável na ordem de preferência do art. 835 do CPC. Evento 155, p. 11, item “iv”: expeça-se a certidão do art. 828 do CPC , para que a parte exequente possa proceder à averbação premonitória perante a Jucesp. Evento 166: o prazo para impugnação ao bloqueio restante da “teimosinha” de evento 141 findou em 03/08/2026, sem a apresentação de impugnação pela parte executada. Desse modo, converto o saldo do bloqueio em penhora. Transfira-se para a conta judicial o total do valor penhorado (R$ 377.551,04 mais o restante). Evento 173, item “j”: indefiro, pois não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Pois bem. A parte executada já não mais pode impugnar o bloqueio de evento 141, cujos valores bloqueados já foram convertidos em penhora em favor da parte exequente. A controvérsia que acaba de se instaurar nos autos diz respeito à amortização da dívida exequenda após os bloqueios e os levantamentos que ocorreram ao longo do processo. Para resolver essa controvérsia, é necessária a realização de perícia. A perícia deverá apurar se há saldo devedor em favor da parte exequente após os levantamentos dos valores de R$ 139.663,65 (em 06/08/2021) e R$ 197.030,72 (em 16/07/2025) e após o último bloqueio ocorrido nos autos (os valores bloqueados e a data em que foram bloqueados via Sisbajud serão oportunamente informados nos autos, mediante a juntada do extrato da conta judicial). Ao cartório : junte aos autos os comprovantes de pagamento de MLE referentes aos dois levantamentos mencionados acima e, após a transferência dos valores penhorados (evento 161) para a conta judicial, o extrato desta , no qual devem constar o valor e a data de cada bloqueio. A perícia deverá considerar a verba honorária fixada no despacho inaugural (evento 7: 10% da dívida), as custas e despesas processuais desembolsadas pela parte exequente durante o processo (não há incidência de juros de mora sobre elas, mas sim de correção monetária pelo INPC ou IPCA, a depender do índice da tabela prática do TJSP vigente à época do desembolso) e o fato de que a dívida exequenda é composta por aluguéis vencidos e não pagos, os quais estão sujeitos a reajuste anual pelo índice estipulado no contrato de locação, reajuste esse que deverá ser levado em conta na elaboração do trabalho pericial. Havendo multa estabelecida no contrato de locação, deverá ela incidir. Caso o contrato tenha previsto índice de correção monetária e taxa de juros de mora próprios, estes deverão incidir; na falta deles, incidirão o índice e a taxa legais, cuja sistemática de cálculo será informada logo abaixo. O cálculo da correção monetária e dos juros de mora legais observará a seguinte sistemática, introduzida pela Lei n. 14.905/2024: ( i ) quando não houver cumulação com juros de mora , até 29/08/2024 , o débito será corrigido pelo INPC, antigo índice da tabela prática do TJSP; ( ii ) quando não houver cumulação com correção monetária , o débito será acrescido de juros de mora mensais à taxa legal (Selic deduzido INPC ou IPCA, a depender do índice da tabela prática do TJSP vigente à época); ( iii ) quando houver cumulação entre correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024 , o débito será corrigido pela Selic, a qual engloba tanto correção monetária quanto juros de mora; e ( iv ) a partir de 30/08/2024 , o débito será corrigido pelo IPCA, atual índice da tabela pratica do TJSP, e acrescido de juros de mora mensais à taxa legal (Selic deduzido IPCA). A perícia deverá, ainda, considerar, para fins de amortização da dívida, a regra de imputação do pagamento do art. 354 do CC, a saber: o pagamento recai, primeiro, nos juros vencidos e, depois, no capital. Para realizar a perícia, nomeio o/a perito/a MARCO ANTONIO BERTO ( marco.berto@consult.eng.br ). Prazo para entrega do laudo pericial: 45 (quarenta e cinco) dias, contados de forma corrida, a partir da data da realização da perícia. Intime-se o/a perito/a a dizer se aceita o encargo e, aceitando-o, a apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte executada , que requereu a perícia (eventos 154, "g", e 168, "i") e foi quem deu causa à controvérsia instaurada nos autos a ser resolvida pela perícia. Em 15 (quinze) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do/a perito/a, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1.º). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO JOAQUIM DA SILVA
Réu MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Réu NOVA MARK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Autor PAULICEIA LOCACAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA MATHEUS
OAB: 178111/SP
PAULA DOS SANTOS FARRAJOTA
OAB: 173469/SP
ROSEMARY LOTURCO TASOKO
OAB: 223194/SP
MARIANA NETTO DE ALMEIDA
OAB: 275753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001351-66.2020.8.26.0106/SP EXEQUENTE : PAULICEIA LOCACAO LTDA. ADVOGADO(A) : PAULA DOS SANTOS FARRAJOTA (OAB SP173469) EXECUTADO : NOVA MARK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ROSEMARY LOTURCO TASOKO (OAB SP223194) ADVOGADO(A) : MARIANA NETTO DE ALMEIDA (OAB SP275753) ADVOGADO(A) : VANESSA MATHEUS (OAB SP178111) EXECUTADO : MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA MATHEUS (OAB SP178111) EXECUTADO : JOAO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA MATHEUS (OAB SP178111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 142: bloqueio de R$ 377.551,04 convertido em penhora. Não houve interposição de recurso contra a respectiva decisão no prazo recursal, findo em 10/06/2026 (evento 145). Evento 147: indefiro o pedido de agendamento de audiência de conciliação. A parte executada pode, a qualquer tempo, sem necessidade de intervenção do juízo, contatar a parte exequente e negociar com ela os termos de um acordo. Indefiro também a substituição da penhora, pois o dinheiro é o principal bem penhorável na ordem de preferência do art. 835 do CPC. Evento 155, p. 11, item “iv”: expeça-se a certidão do art. 828 do CPC , para que a parte exequente possa proceder à averbação premonitória perante a Jucesp. Evento 166: o prazo para impugnação ao bloqueio restante da “teimosinha” de evento 141 findou em 03/08/2026, sem a apresentação de impugnação pela parte executada. Desse modo, converto o saldo do bloqueio em penhora. Transfira-se para a conta judicial o total do valor penhorado (R$ 377.551,04 mais o restante). Evento 173, item “j”: indefiro, pois não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Pois bem. A parte executada já não mais pode impugnar o bloqueio de evento 141, cujos valores bloqueados já foram convertidos em penhora em favor da parte exequente. A controvérsia que acaba de se instaurar nos autos diz respeito à amortização da dívida exequenda após os bloqueios e os levantamentos que ocorreram ao longo do processo. Para resolver essa controvérsia, é necessária a realização de perícia. A perícia deverá apurar se há saldo devedor em favor da parte exequente após os levantamentos dos valores de R$ 139.663,65 (em 06/08/2021) e R$ 197.030,72 (em 16/07/2025) e após o último bloqueio ocorrido nos autos (os valores bloqueados e a data em que foram bloqueados via Sisbajud serão oportunamente informados nos autos, mediante a juntada do extrato da conta judicial). Ao cartório : junte aos autos os comprovantes de pagamento de MLE referentes aos dois levantamentos mencionados acima e, após a transferência dos valores penhorados (evento 161) para a conta judicial, o extrato desta , no qual devem constar o valor e a data de cada bloqueio. A perícia deverá considerar a verba honorária fixada no despacho inaugural (evento 7: 10% da dívida), as custas e despesas processuais desembolsadas pela parte exequente durante o processo (não há incidência de juros de mora sobre elas, mas sim de correção monetária pelo INPC ou IPCA, a depender do índice da tabela prática do TJSP vigente à época do desembolso) e o fato de que a dívida exequenda é composta por aluguéis vencidos e não pagos, os quais estão sujeitos a reajuste anual pelo índice estipulado no contrato de locação, reajuste esse que deverá ser levado em conta na elaboração do trabalho pericial. Havendo multa estabelecida no contrato de locação, deverá ela incidir. Caso o contrato tenha previsto índice de correção monetária e taxa de juros de mora próprios, estes deverão incidir; na falta deles, incidirão o índice e a taxa legais, cuja sistemática de cálculo será informada logo abaixo. O cálculo da correção monetária e dos juros de mora legais observará a seguinte sistemática, introduzida pela Lei n. 14.905/2024: ( i ) quando não houver cumulação com juros de mora , até 29/08/2024 , o débito será corrigido pelo INPC, antigo índice da tabela prática do TJSP; ( ii ) quando não houver cumulação com correção monetária , o débito será acrescido de juros de mora mensais à taxa legal (Selic deduzido INPC ou IPCA, a depender do índice da tabela prática do TJSP vigente à época); ( iii ) quando houver cumulação entre correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024 , o débito será corrigido pela Selic, a qual engloba tanto correção monetária quanto juros de mora; e ( iv ) a partir de 30/08/2024 , o débito será corrigido pelo IPCA, atual índice da tabela pratica do TJSP, e acrescido de juros de mora mensais à taxa legal (Selic deduzido IPCA). A perícia deverá, ainda, considerar, para fins de amortização da dívida, a regra de imputação do pagamento do art. 354 do CC, a saber: o pagamento recai, primeiro, nos juros vencidos e, depois, no capital. Para realizar a perícia, nomeio o/a perito/a MARCO ANTONIO BERTO ( marco.berto@consult.eng.br ). Prazo para entrega do laudo pericial: 45 (quarenta e cinco) dias, contados de forma corrida, a partir da data da realização da perícia. Intime-se o/a perito/a a dizer se aceita o encargo e, aceitando-o, a apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte executada , que requereu a perícia (eventos 154, "g", e 168, "i") e foi quem deu causa à controvérsia instaurada nos autos a ser resolvida pela perícia. Em 15 (quinze) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do/a perito/a, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1.º). Intime-se.