Detalhe do processo

1001351-17.2025.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001351-17.2025.5.02.0201 RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE RECORRIDO: BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cbd495e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001351-17.2025.5.02.0201 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT/BARUERI RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE RECORRIDA: BRASILGRÁFICA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. a2d96fe, p. 585/592), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. 1c3e01e, p. 596/615) pugnando pelo deferimento do adicional de insalubridade, diferenças salariais por desvio de função, salário substituição, intervalo intrajornada, rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios em prol de seu patrono. Custas processuais isentas (doc. a2d96fe, p. 592). Contrarrazões (doc. 0e64b3b, p. 621/635). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do adicional de insalubridade O reclamante se ativou como auxiliar de acabamentos, prestando serviços no setor de Colagem, consistindo suas atividades em alimentar a máquina de colagem com papel cartão previamente cortado para a confecção de embalagens em geral. Poderia, ainda, ficar na saída da máquina retirando os produtos acabados e montando paletes. Aplicava filme plástico nos paletes de madeira. Fazia uso de carrinho hidráulico para manuseio das mercadorias. Operava a máquina coladeira em caso de ausência eventual do operador. Em análise às atribuições do autor e ao local de trabalho, apurou a diligência pericial que não havia labor em condições insalubres, nos termos da NR - 15 e anexos (doc. 6e530b9, p. 475/514 e doc. 40be310, p. 544/547). Observou o perito que a cola era utilizada pela máquina de forma automática sem contato direto com o reclamante, sendo que a base da cola era aquosa e que o reclamante não fazia uso de produtos químicos, não mantendo contato com óleos minerais. Não ficou evidenciado, ainda, o uso habitual do produto denominado "Pluron". Ademais, apurou-se que foram fornecidos todos os EPI's necessários para neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. Relativamente ao agente ruído, ele se encontrava abaixo dos limites de tolerância - 83,7 dB(A), tendo o perito esclarecido que foi "realizada avaliação quantitativa de ruído por meio de dosímetro devidamente calibrado, conforme certificado juntado aos autos".E, aqui, de se observar, de toda a sorte, que foram fornecidos protetores auriculares (doc. 8388f09, p. 382 e segs). Quanto ao agente frio mencionado pelo recorrente, ficou expressamente consignado no laudo pericial que não houve labor no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que demanda conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. O reclamante, contudo, não apresentou elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. 2.2 - Do desvio de função Relata a inicial que, embora contratado como auxiliar de acabamento, o autor exercia atribuições de operador de máquina de corte, razão pela qual busca a percepção de diferenças salariais por desvio funcional. Em recurso, alega que seu depoimento "foi firme, coerente e detalhado ao afirmar que operava máquinas "coladeiras"". Ocorre que depoimento pessoal não pode ser usado como prova em benefício próprio, uma vez que as declarações visam resguardar interesses próprios. O depoimento só tem valor jurídico quando favorece a parte contrária, produzindo prova contra quem declarou. Além do mais, nem sequer comprovou o recorrente que se ativava, habitualmente, na máquina de corte. De se atentar que participou da diligência pericial e descreveu ao perito suas atribuições e, em momento algum, mencionou que se ativou em máquina de corte. Constou, sim, do laudo que, chegou a operar máquina coladeira (não de corte) e, mesmo assim, no caso de ausência eventual do operador. Os documentos carreados à inicial (doc. e992c48, p. 38 e segs) não evidenciam que tenha atuado em máquina de corte. E, nesse sentido, cabe ser destacado o depoimento da única testemunha ouvida, que afirmou que o recorrente não operava máquinas e que aqueles documentos poderiam ser preenchidos por qualquer pessoa (doc. ecb322d, p. 559). De se esclarecer, ainda, que o fato de a testemunha exercer o cargo de supervisora de colagem não a torna suspeita, não se vislumbrando de seu depoimento ausência de isenção de ânimo. No mais, não há que se falar em desvio de função, pois não há nos autos notícia de existência de quadro de carreira, com a fixação de diferentes atribuições para os cargos narrados e diversas faixas salariais correspondentes, seja com previsão em norma coletiva, legislação profissional ou regulamento empresarial, o que também afasta a caracterização de desvio. Correta, portanto, a r. decisão de origem. 2.3 - Do salário substituição Insiste o reclamante na percepção do salário substituição, aduzindo ter substituído os operadores Thiago, Wagner e Henrique durante os períodos de férias. Não há prova nos autos de que o recorrente tenha assumido as atribuições dos referidos operadores e com as mesmas responsabilidades. A testemunha patronal afirmou que "nas férias dos operadores é o meio oficial que faz a substituição destes" (doc. ecb322d, p. 559). Os documentos carreados à inicial não se prestam a demonstrar a efetiva substituição. De toda a sorte, apenas por amor ao argumento, ainda que os considerasse como substituições realizadas pelo recorrente, seriam meramente eventuais, já que apontam suposta substituição em dois dias de março/2025, um dia em janeiro de 2025 e um dia em outubro/2024, o que não gera direito ao salário do substituído. Nego provimento. 2.4 - Do intervalo intrajornada Quanto ao intervalo, de se esclarecer que seu apontamento de forma invariável ou, ainda, a pré-assinalação, permitida pela Portaria MTE 3.626/91 e, posteriormente, pela Portaria MTP 671/2021, não inverte o ônus probatório, cabendo ao reclamante afastar a idoneidade da prova documental. Assim, contudo, não procedeu. Além do mais, a testemunha patronal confirmou a fruição integral da pausa intrajornada. Nada a modificar. 2.5 - Da rescisão indireta O pedido de rescisão indireta tem por fundamento a supressão do intervalo intrajornada, o não pagamento do salário substituição, desvio de função e o não pagamento do adicional de insalubridade. Pelas razões já expostas nos tópicos anteriores, a reclamada não perpetrou qualquer falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Inócua, no mais, a discussão sobre o TRCT apresentado pela reclamada, noticiando justa causa imputada ao reclamante. Deveria atentar o recorrente que o Juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que a matéria suscitada em defesa não seria objeto de apreciação, em observância aos estritos limites da lide e que eventual discussão acerca da validade da justa causa deverá ser objeto de ação própria. 2.6 - Da multa do art. 477 da CLT Não reconhecida a rescisão indireta, incabível a multa do art. 477 da CLT. 2.7 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência da ação, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO

Autor EDGAR SALLUM BULL

Autor VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONILDO ALVES CASUSA

OAB: 435313/SP

LUIS CARLOS MORO

OAB: 109315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001351-17.2025.5.02.0201 RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE RECORRIDO: BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cbd495e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001351-17.2025.5.02.0201 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT/BARUERI RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE RECORRIDA: BRASILGRÁFICA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. a2d96fe, p. 585/592), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. 1c3e01e, p. 596/615) pugnando pelo deferimento do adicional de insalubridade, diferenças salariais por desvio de função, salário substituição, intervalo intrajornada, rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios em prol de seu patrono. Custas processuais isentas (doc. a2d96fe, p. 592). Contrarrazões (doc. 0e64b3b, p. 621/635). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do adicional de insalubridade O reclamante se ativou como auxiliar de acabamentos, prestando serviços no setor de Colagem, consistindo suas atividades em alimentar a máquina de colagem com papel cartão previamente cortado para a confecção de embalagens em geral. Poderia, ainda, ficar na saída da máquina retirando os produtos acabados e montando paletes. Aplicava filme plástico nos paletes de madeira. Fazia uso de carrinho hidráulico para manuseio das mercadorias. Operava a máquina coladeira em caso de ausência eventual do operador. Em análise às atribuições do autor e ao local de trabalho, apurou a diligência pericial que não havia labor em condições insalubres, nos termos da NR - 15 e anexos (doc. 6e530b9, p. 475/514 e doc. 40be310, p. 544/547). Observou o perito que a cola era utilizada pela máquina de forma automática sem contato direto com o reclamante, sendo que a base da cola era aquosa e que o reclamante não fazia uso de produtos químicos, não mantendo contato com óleos minerais. Não ficou evidenciado, ainda, o uso habitual do produto denominado "Pluron". Ademais, apurou-se que foram fornecidos todos os EPI's necessários para neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. Relativamente ao agente ruído, ele se encontrava abaixo dos limites de tolerância - 83,7 dB(A), tendo o perito esclarecido que foi "realizada avaliação quantitativa de ruído por meio de dosímetro devidamente calibrado, conforme certificado juntado aos autos".E, aqui, de se observar, de toda a sorte, que foram fornecidos protetores auriculares (doc. 8388f09, p. 382 e segs). Quanto ao agente frio mencionado pelo recorrente, ficou expressamente consignado no laudo pericial que não houve labor no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que demanda conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. O reclamante, contudo, não apresentou elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. 2.2 - Do desvio de função Relata a inicial que, embora contratado como auxiliar de acabamento, o autor exercia atribuições de operador de máquina de corte, razão pela qual busca a percepção de diferenças salariais por desvio funcional. Em recurso, alega que seu depoimento "foi firme, coerente e detalhado ao afirmar que operava máquinas "coladeiras"". Ocorre que depoimento pessoal não pode ser usado como prova em benefício próprio, uma vez que as declarações visam resguardar interesses próprios. O depoimento só tem valor jurídico quando favorece a parte contrária, produzindo prova contra quem declarou. Além do mais, nem sequer comprovou o recorrente que se ativava, habitualmente, na máquina de corte. De se atentar que participou da diligência pericial e descreveu ao perito suas atribuições e, em momento algum, mencionou que se ativou em máquina de corte. Constou, sim, do laudo que, chegou a operar máquina coladeira (não de corte) e, mesmo assim, no caso de ausência eventual do operador. Os documentos carreados à inicial (doc. e992c48, p. 38 e segs) não evidenciam que tenha atuado em máquina de corte. E, nesse sentido, cabe ser destacado o depoimento da única testemunha ouvida, que afirmou que o recorrente não operava máquinas e que aqueles documentos poderiam ser preenchidos por qualquer pessoa (doc. ecb322d, p. 559). De se esclarecer, ainda, que o fato de a testemunha exercer o cargo de supervisora de colagem não a torna suspeita, não se vislumbrando de seu depoimento ausência de isenção de ânimo. No mais, não há que se falar em desvio de função, pois não há nos autos notícia de existência de quadro de carreira, com a fixação de diferentes atribuições para os cargos narrados e diversas faixas salariais correspondentes, seja com previsão em norma coletiva, legislação profissional ou regulamento empresarial, o que também afasta a caracterização de desvio. Correta, portanto, a r. decisão de origem. 2.3 - Do salário substituição Insiste o reclamante na percepção do salário substituição, aduzindo ter substituído os operadores Thiago, Wagner e Henrique durante os períodos de férias. Não há prova nos autos de que o recorrente tenha assumido as atribuições dos referidos operadores e com as mesmas responsabilidades. A testemunha patronal afirmou que "nas férias dos operadores é o meio oficial que faz a substituição destes" (doc. ecb322d, p. 559). Os documentos carreados à inicial não se prestam a demonstrar a efetiva substituição. De toda a sorte, apenas por amor ao argumento, ainda que os considerasse como substituições realizadas pelo recorrente, seriam meramente eventuais, já que apontam suposta substituição em dois dias de março/2025, um dia em janeiro de 2025 e um dia em outubro/2024, o que não gera direito ao salário do substituído. Nego provimento. 2.4 - Do intervalo intrajornada Quanto ao intervalo, de se esclarecer que seu apontamento de forma invariável ou, ainda, a pré-assinalação, permitida pela Portaria MTE 3.626/91 e, posteriormente, pela Portaria MTP 671/2021, não inverte o ônus probatório, cabendo ao reclamante afastar a idoneidade da prova documental. Assim, contudo, não procedeu. Além do mais, a testemunha patronal confirmou a fruição integral da pausa intrajornada. Nada a modificar. 2.5 - Da rescisão indireta O pedido de rescisão indireta tem por fundamento a supressão do intervalo intrajornada, o não pagamento do salário substituição, desvio de função e o não pagamento do adicional de insalubridade. Pelas razões já expostas nos tópicos anteriores, a reclamada não perpetrou qualquer falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Inócua, no mais, a discussão sobre o TRCT apresentado pela reclamada, noticiando justa causa imputada ao reclamante. Deveria atentar o recorrente que o Juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que a matéria suscitada em defesa não seria objeto de apreciação, em observância aos estritos limites da lide e que eventual discussão acerca da validade da justa causa deverá ser objeto de ação própria. 2.6 - Da multa do art. 477 da CLT Não reconhecida a rescisão indireta, incabível a multa do art. 477 da CLT. 2.7 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência da ação, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001351-17.2025.5.02.0201 RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE RECORRIDO: BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cbd495e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001351-17.2025.5.02.0201 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT/BARUERI RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE RECORRIDA: BRASILGRÁFICA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. a2d96fe, p. 585/592), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. 1c3e01e, p. 596/615) pugnando pelo deferimento do adicional de insalubridade, diferenças salariais por desvio de função, salário substituição, intervalo intrajornada, rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios em prol de seu patrono. Custas processuais isentas (doc. a2d96fe, p. 592). Contrarrazões (doc. 0e64b3b, p. 621/635). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do adicional de insalubridade O reclamante se ativou como auxiliar de acabamentos, prestando serviços no setor de Colagem, consistindo suas atividades em alimentar a máquina de colagem com papel cartão previamente cortado para a confecção de embalagens em geral. Poderia, ainda, ficar na saída da máquina retirando os produtos acabados e montando paletes. Aplicava filme plástico nos paletes de madeira. Fazia uso de carrinho hidráulico para manuseio das mercadorias. Operava a máquina coladeira em caso de ausência eventual do operador. Em análise às atribuições do autor e ao local de trabalho, apurou a diligência pericial que não havia labor em condições insalubres, nos termos da NR - 15 e anexos (doc. 6e530b9, p. 475/514 e doc. 40be310, p. 544/547). Observou o perito que a cola era utilizada pela máquina de forma automática sem contato direto com o reclamante, sendo que a base da cola era aquosa e que o reclamante não fazia uso de produtos químicos, não mantendo contato com óleos minerais. Não ficou evidenciado, ainda, o uso habitual do produto denominado "Pluron". Ademais, apurou-se que foram fornecidos todos os EPI's necessários para neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. Relativamente ao agente ruído, ele se encontrava abaixo dos limites de tolerância - 83,7 dB(A), tendo o perito esclarecido que foi "realizada avaliação quantitativa de ruído por meio de dosímetro devidamente calibrado, conforme certificado juntado aos autos".E, aqui, de se observar, de toda a sorte, que foram fornecidos protetores auriculares (doc. 8388f09, p. 382 e segs). Quanto ao agente frio mencionado pelo recorrente, ficou expressamente consignado no laudo pericial que não houve labor no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que demanda conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. O reclamante, contudo, não apresentou elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. 2.2 - Do desvio de função Relata a inicial que, embora contratado como auxiliar de acabamento, o autor exercia atribuições de operador de máquina de corte, razão pela qual busca a percepção de diferenças salariais por desvio funcional. Em recurso, alega que seu depoimento "foi firme, coerente e detalhado ao afirmar que operava máquinas "coladeiras"". Ocorre que depoimento pessoal não pode ser usado como prova em benefício próprio, uma vez que as declarações visam resguardar interesses próprios. O depoimento só tem valor jurídico quando favorece a parte contrária, produzindo prova contra quem declarou. Além do mais, nem sequer comprovou o recorrente que se ativava, habitualmente, na máquina de corte. De se atentar que participou da diligência pericial e descreveu ao perito suas atribuições e, em momento algum, mencionou que se ativou em máquina de corte. Constou, sim, do laudo que, chegou a operar máquina coladeira (não de corte) e, mesmo assim, no caso de ausência eventual do operador. Os documentos carreados à inicial (doc. e992c48, p. 38 e segs) não evidenciam que tenha atuado em máquina de corte. E, nesse sentido, cabe ser destacado o depoimento da única testemunha ouvida, que afirmou que o recorrente não operava máquinas e que aqueles documentos poderiam ser preenchidos por qualquer pessoa (doc. ecb322d, p. 559). De se esclarecer, ainda, que o fato de a testemunha exercer o cargo de supervisora de colagem não a torna suspeita, não se vislumbrando de seu depoimento ausência de isenção de ânimo. No mais, não há que se falar em desvio de função, pois não há nos autos notícia de existência de quadro de carreira, com a fixação de diferentes atribuições para os cargos narrados e diversas faixas salariais correspondentes, seja com previsão em norma coletiva, legislação profissional ou regulamento empresarial, o que também afasta a caracterização de desvio. Correta, portanto, a r. decisão de origem. 2.3 - Do salário substituição Insiste o reclamante na percepção do salário substituição, aduzindo ter substituído os operadores Thiago, Wagner e Henrique durante os períodos de férias. Não há prova nos autos de que o recorrente tenha assumido as atribuições dos referidos operadores e com as mesmas responsabilidades. A testemunha patronal afirmou que "nas férias dos operadores é o meio oficial que faz a substituição destes" (doc. ecb322d, p. 559). Os documentos carreados à inicial não se prestam a demonstrar a efetiva substituição. De toda a sorte, apenas por amor ao argumento, ainda que os considerasse como substituições realizadas pelo recorrente, seriam meramente eventuais, já que apontam suposta substituição em dois dias de março/2025, um dia em janeiro de 2025 e um dia em outubro/2024, o que não gera direito ao salário do substituído. Nego provimento. 2.4 - Do intervalo intrajornada Quanto ao intervalo, de se esclarecer que seu apontamento de forma invariável ou, ainda, a pré-assinalação, permitida pela Portaria MTE 3.626/91 e, posteriormente, pela Portaria MTP 671/2021, não inverte o ônus probatório, cabendo ao reclamante afastar a idoneidade da prova documental. Assim, contudo, não procedeu. Além do mais, a testemunha patronal confirmou a fruição integral da pausa intrajornada. Nada a modificar. 2.5 - Da rescisão indireta O pedido de rescisão indireta tem por fundamento a supressão do intervalo intrajornada, o não pagamento do salário substituição, desvio de função e o não pagamento do adicional de insalubridade. Pelas razões já expostas nos tópicos anteriores, a reclamada não perpetrou qualquer falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Inócua, no mais, a discussão sobre o TRCT apresentado pela reclamada, noticiando justa causa imputada ao reclamante. Deveria atentar o recorrente que o Juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que a matéria suscitada em defesa não seria objeto de apreciação, em observância aos estritos limites da lide e que eventual discussão acerca da validade da justa causa deverá ser objeto de ação própria. 2.6 - Da multa do art. 477 da CLT Não reconhecida a rescisão indireta, incabível a multa do art. 477 da CLT. 2.7 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência da ação, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE