1001350-93.2025.5.02.0019
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001350-93.2025.5.02.0019 RECORRENTE: DIEGO CAVALCANTI DA SILVA RECORRIDO: LBS LABORASA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:78b253d): PROCESSO TRT/SP Nº 1001350-93.2025.5.02.0019 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DIEGO CAVALCANTI DA SILVA RECORRIDO: LBS LABORASA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive porque o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é isento do recolhimento de custas processuais. Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. Segundo o laudo pericial (Id 7e7e25f), o reclamante, no desempenho da função de auxiliar de produção, não exerceu atividade insalubre, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Consignou o Perito do Juízo que o reclamante "atuava no setor Produto acabado - embalagem secundária (Sala 2 - Soro Fisiológico), responsável pela etapa final de embalagem do soro fisiológico já envasado", incumbindo-lhe "receber os frascos já embalados, acondicioná-los em caixas de papelão, lacrar as caixas com fita adesiva e organizá-las sobre paletes para posterior encaminhamento ao setor de expedição/estoque", de modo que "as tarefas envolviam exclusivamente o manuseio do produto finalizado, sem contato direto com substâncias químicas ou etapas produtivas anteriores" (Id 7e7e25f). Em razão disso, concluiu o expert- especificamente quanto aos agentes químicos, objeto da insurgência recursal - que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, salientando, ainda, que a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de látex ao autor. Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial. A alegação recursal, no sentido de que o reclamante mantinha contato habitual com agentes químicos inerentes ao processo produtivo farmacêutico, sem proteção suficiente para neutralizar os riscos à saúde, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, não merece acolhimento. Com efeito, o reclamante não impugna especificamente as atividades descritas no laudo, limitando-se a sustentar, de forma genérica, o suposto contato com agentes químicos insalubres, sem sequer identificá-los. Ademais, as alegações relativas ao fornecimento e à fiscalização do uso de EPIs prescindem de análise, porquanto relevantes apenas na hipótese de caracterização da insalubridade, circunstância não verificada in casu. Por corolário, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para indeferir o adicional de insalubridade e os respectivos reflexos. Nego provimento. Das horas extras A r. sentença não comporta reforma. O reclamante sustentou na petição inicial que trabalhava das 07:00 às 17:30 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, alegação parcialmente impugnada pela reclamada, ao argumento de que o autor encerrava a jornada às 16:00 horas e de que eventuais horas extras eram compensadas ou quitadas. Os controles de ponto juntados aos autos (Ids 6f4eaf0, d4f223c e c7e4da2) encontram-se assinados pelo reclamante e registram horários variáveis, bem como prorrogação da jornada, em algumas ocasiões, até superior àquela declinada na petição inicial. É o que se verifica, por exemplo, nos dias 24, 25, 30 e 31/01/2023, e 02, 06, 07 e 09/02/2023, em que foram registrados horários próximos das 07:00 às 18:00 horas (Id d4f223c, fl. 187 do PDF). Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar tais registros, salientando-se que nenhuma prova oral foi produzida (Id c7e4da2). (Id c7e4da2). Prevalecem, portanto, os controles de ponto como prova da jornada empreendida, conforme reconhecido na origem. Não obstante a extrapolação da jornada em determinados dias, os documentos colacionados aos autos demonstram que a reclamada procedia à compensação das horas excedentes mediante banco de horas e compensação decorrente de emendas de feriados (Id 04b28f3/Id 09a70d1). A alegação recursal de invalidade do acordo de compensação de horas, fundada na prestação habitual de horas extras, inclusive além do limite legal de duas horas diárias, bem como na ausência de autorização da autoridade competente para adoção de regime compensatório em ambiente insalubre, não merece acolhimento. Conforme analisado em tópico próprio, não foi constatado o exercício de atividade insalubre. Ademais, os controles de ponto não registram extrapolação superior a duas horas diárias, à exceção de situações isoladas envolvendo minutos residuais não excedentes de dez. Por fim, a prestação habitual de horas extras, ainda que evidenciada em alguns períodos, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, cumpria ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho, portanto. Das diferenças de verbas rescisórias Sem razão. O reclamante postulou, na petição inicial, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa supostamente ocorrida em 28/12/2024, com a projeção do aviso prévio para 02/02/2025, ao argumento de que tais parcelas teriam sido quitadas apenas parcialmente. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a reclamada comprovou a quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, não tendo o reclamante, por sua vez, apresentado qualquer prova de vício de consentimento ou erro material nos cálculos capaz de afastar a validade da quitação. Consignou-se, ainda, que, embora o reclamante sustentasse tratar-se de aviso prévio indenizado, com projeção dos efeitos para 2025, a carta de aviso prévio por ele assinada em 23/11/2024 revela sua concessão na modalidade trabalhada e os controles de ponto confirmam a prestação de serviços durante o respectivo período, à exceção dos últimos sete dias corridos, conforme optado pelo reclamante, afastando a pretensão de recebimento de aviso prévio indenizado. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença, mediante o deferimento "das diferenças de verbas rescisórias apuradas, utilizando-se a base de cálculo remuneratória correta (salário + insalubridade + média de horas extras) e respeitando a projeção do aviso prévio até 02/02/2025" (Id a2f8f4d). Contudo, deixa de impugnar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, bem como os documentos que embasaram a decisão. Ressalte-se, ainda, que a causa de pedir do pedido de diferenças de verbas rescisórias não se fundamentou em eventual incorreção da respectiva base de cálculo, inferindo-se da alegação recursal, no sentido de que "As verbas rescisórias pagas no TRCT limitaram-se ao salário-base de R$ 2.117,91. Contudo, uma vez reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e às horas extras habituais, tais parcelas devem, obrigatoriamente, compor a base de cálculo de todos os haveres rescisórios" (Id a2f8f4d), que o reclamante veicula pretensão cuja procedência depende do acolhimento dos pedidos de adicional de insalubridade e horas extras, examinados em tópicos próprios deste voto. Assim, comprovado o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no valor de R$ 3.885,97 (Id c2d98ce e Id c2f4719), e tendo o próprio reclamante admitido, na petição inicial, o recebimento de quantia ainda superior - R$ 6.340,00 (fl. 6 do PDF) - após a extinção contratual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Nego provimento. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A lide não apanha verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por sua vez, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conquanto mencionada na sentença, sequer foi postulada na petição inicial. Nada modifico. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência da ação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Por sua vez, os honorários arbitrados, sob condição suspensiva de exigibilidade, a cargo do reclamante, já foram fixados no percentual mínimo legal, não havendo falar em redução. Desprovejo. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LBS LABORASA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO CAVALCANTI DA SILVA
Réu LBS LABORASA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Autor MURILO RODRIGUES GRANADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DA SILVA
OAB: 497465/SP
LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS
OAB: 401327/SP
ELISABETE APARECIDA FERNANDES DE MELO
OAB: 104772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001350-93.2025.5.02.0019 RECORRENTE: DIEGO CAVALCANTI DA SILVA RECORRIDO: LBS LABORASA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:78b253d): PROCESSO TRT/SP Nº 1001350-93.2025.5.02.0019 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DIEGO CAVALCANTI DA SILVA RECORRIDO: LBS LABORASA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive porque o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é isento do recolhimento de custas processuais. Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. Segundo o laudo pericial (Id 7e7e25f), o reclamante, no desempenho da função de auxiliar de produção, não exerceu atividade insalubre, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Consignou o Perito do Juízo que o reclamante "atuava no setor Produto acabado - embalagem secundária (Sala 2 - Soro Fisiológico), responsável pela etapa final de embalagem do soro fisiológico já envasado", incumbindo-lhe "receber os frascos já embalados, acondicioná-los em caixas de papelão, lacrar as caixas com fita adesiva e organizá-las sobre paletes para posterior encaminhamento ao setor de expedição/estoque", de modo que "as tarefas envolviam exclusivamente o manuseio do produto finalizado, sem contato direto com substâncias químicas ou etapas produtivas anteriores" (Id 7e7e25f). Em razão disso, concluiu o expert- especificamente quanto aos agentes químicos, objeto da insurgência recursal - que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, salientando, ainda, que a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de látex ao autor. Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial. A alegação recursal, no sentido de que o reclamante mantinha contato habitual com agentes químicos inerentes ao processo produtivo farmacêutico, sem proteção suficiente para neutralizar os riscos à saúde, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, não merece acolhimento. Com efeito, o reclamante não impugna especificamente as atividades descritas no laudo, limitando-se a sustentar, de forma genérica, o suposto contato com agentes químicos insalubres, sem sequer identificá-los. Ademais, as alegações relativas ao fornecimento e à fiscalização do uso de EPIs prescindem de análise, porquanto relevantes apenas na hipótese de caracterização da insalubridade, circunstância não verificada in casu. Por corolário, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para indeferir o adicional de insalubridade e os respectivos reflexos. Nego provimento. Das horas extras A r. sentença não comporta reforma. O reclamante sustentou na petição inicial que trabalhava das 07:00 às 17:30 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, alegação parcialmente impugnada pela reclamada, ao argumento de que o autor encerrava a jornada às 16:00 horas e de que eventuais horas extras eram compensadas ou quitadas. Os controles de ponto juntados aos autos (Ids 6f4eaf0, d4f223c e c7e4da2) encontram-se assinados pelo reclamante e registram horários variáveis, bem como prorrogação da jornada, em algumas ocasiões, até superior àquela declinada na petição inicial. É o que se verifica, por exemplo, nos dias 24, 25, 30 e 31/01/2023, e 02, 06, 07 e 09/02/2023, em que foram registrados horários próximos das 07:00 às 18:00 horas (Id d4f223c, fl. 187 do PDF). Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar tais registros, salientando-se que nenhuma prova oral foi produzida (Id c7e4da2). (Id c7e4da2). Prevalecem, portanto, os controles de ponto como prova da jornada empreendida, conforme reconhecido na origem. Não obstante a extrapolação da jornada em determinados dias, os documentos colacionados aos autos demonstram que a reclamada procedia à compensação das horas excedentes mediante banco de horas e compensação decorrente de emendas de feriados (Id 04b28f3/Id 09a70d1). A alegação recursal de invalidade do acordo de compensação de horas, fundada na prestação habitual de horas extras, inclusive além do limite legal de duas horas diárias, bem como na ausência de autorização da autoridade competente para adoção de regime compensatório em ambiente insalubre, não merece acolhimento. Conforme analisado em tópico próprio, não foi constatado o exercício de atividade insalubre. Ademais, os controles de ponto não registram extrapolação superior a duas horas diárias, à exceção de situações isoladas envolvendo minutos residuais não excedentes de dez. Por fim, a prestação habitual de horas extras, ainda que evidenciada em alguns períodos, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, cumpria ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho, portanto. Das diferenças de verbas rescisórias Sem razão. O reclamante postulou, na petição inicial, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa supostamente ocorrida em 28/12/2024, com a projeção do aviso prévio para 02/02/2025, ao argumento de que tais parcelas teriam sido quitadas apenas parcialmente. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a reclamada comprovou a quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, não tendo o reclamante, por sua vez, apresentado qualquer prova de vício de consentimento ou erro material nos cálculos capaz de afastar a validade da quitação. Consignou-se, ainda, que, embora o reclamante sustentasse tratar-se de aviso prévio indenizado, com projeção dos efeitos para 2025, a carta de aviso prévio por ele assinada em 23/11/2024 revela sua concessão na modalidade trabalhada e os controles de ponto confirmam a prestação de serviços durante o respectivo período, à exceção dos últimos sete dias corridos, conforme optado pelo reclamante, afastando a pretensão de recebimento de aviso prévio indenizado. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença, mediante o deferimento "das diferenças de verbas rescisórias apuradas, utilizando-se a base de cálculo remuneratória correta (salário + insalubridade + média de horas extras) e respeitando a projeção do aviso prévio até 02/02/2025" (Id a2f8f4d). Contudo, deixa de impugnar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, bem como os documentos que embasaram a decisão. Ressalte-se, ainda, que a causa de pedir do pedido de diferenças de verbas rescisórias não se fundamentou em eventual incorreção da respectiva base de cálculo, inferindo-se da alegação recursal, no sentido de que "As verbas rescisórias pagas no TRCT limitaram-se ao salário-base de R$ 2.117,91. Contudo, uma vez reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e às horas extras habituais, tais parcelas devem, obrigatoriamente, compor a base de cálculo de todos os haveres rescisórios" (Id a2f8f4d), que o reclamante veicula pretensão cuja procedência depende do acolhimento dos pedidos de adicional de insalubridade e horas extras, examinados em tópicos próprios deste voto. Assim, comprovado o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no valor de R$ 3.885,97 (Id c2d98ce e Id c2f4719), e tendo o próprio reclamante admitido, na petição inicial, o recebimento de quantia ainda superior - R$ 6.340,00 (fl. 6 do PDF) - após a extinção contratual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Nego provimento. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A lide não apanha verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por sua vez, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conquanto mencionada na sentença, sequer foi postulada na petição inicial. Nada modifico. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência da ação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Por sua vez, os honorários arbitrados, sob condição suspensiva de exigibilidade, a cargo do reclamante, já foram fixados no percentual mínimo legal, não havendo falar em redução. Desprovejo. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LBS LABORASA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001350-93.2025.5.02.0019 RECORRENTE: DIEGO CAVALCANTI DA SILVA RECORRIDO: LBS LABORASA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:78b253d): PROCESSO TRT/SP Nº 1001350-93.2025.5.02.0019 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DIEGO CAVALCANTI DA SILVA RECORRIDO: LBS LABORASA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive porque o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é isento do recolhimento de custas processuais. Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. Segundo o laudo pericial (Id 7e7e25f), o reclamante, no desempenho da função de auxiliar de produção, não exerceu atividade insalubre, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Consignou o Perito do Juízo que o reclamante "atuava no setor Produto acabado - embalagem secundária (Sala 2 - Soro Fisiológico), responsável pela etapa final de embalagem do soro fisiológico já envasado", incumbindo-lhe "receber os frascos já embalados, acondicioná-los em caixas de papelão, lacrar as caixas com fita adesiva e organizá-las sobre paletes para posterior encaminhamento ao setor de expedição/estoque", de modo que "as tarefas envolviam exclusivamente o manuseio do produto finalizado, sem contato direto com substâncias químicas ou etapas produtivas anteriores" (Id 7e7e25f). Em razão disso, concluiu o expert- especificamente quanto aos agentes químicos, objeto da insurgência recursal - que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, salientando, ainda, que a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de látex ao autor. Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial. A alegação recursal, no sentido de que o reclamante mantinha contato habitual com agentes químicos inerentes ao processo produtivo farmacêutico, sem proteção suficiente para neutralizar os riscos à saúde, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, não merece acolhimento. Com efeito, o reclamante não impugna especificamente as atividades descritas no laudo, limitando-se a sustentar, de forma genérica, o suposto contato com agentes químicos insalubres, sem sequer identificá-los. Ademais, as alegações relativas ao fornecimento e à fiscalização do uso de EPIs prescindem de análise, porquanto relevantes apenas na hipótese de caracterização da insalubridade, circunstância não verificada in casu. Por corolário, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para indeferir o adicional de insalubridade e os respectivos reflexos. Nego provimento. Das horas extras A r. sentença não comporta reforma. O reclamante sustentou na petição inicial que trabalhava das 07:00 às 17:30 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, alegação parcialmente impugnada pela reclamada, ao argumento de que o autor encerrava a jornada às 16:00 horas e de que eventuais horas extras eram compensadas ou quitadas. Os controles de ponto juntados aos autos (Ids 6f4eaf0, d4f223c e c7e4da2) encontram-se assinados pelo reclamante e registram horários variáveis, bem como prorrogação da jornada, em algumas ocasiões, até superior àquela declinada na petição inicial. É o que se verifica, por exemplo, nos dias 24, 25, 30 e 31/01/2023, e 02, 06, 07 e 09/02/2023, em que foram registrados horários próximos das 07:00 às 18:00 horas (Id d4f223c, fl. 187 do PDF). Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar tais registros, salientando-se que nenhuma prova oral foi produzida (Id c7e4da2). (Id c7e4da2). Prevalecem, portanto, os controles de ponto como prova da jornada empreendida, conforme reconhecido na origem. Não obstante a extrapolação da jornada em determinados dias, os documentos colacionados aos autos demonstram que a reclamada procedia à compensação das horas excedentes mediante banco de horas e compensação decorrente de emendas de feriados (Id 04b28f3/Id 09a70d1). A alegação recursal de invalidade do acordo de compensação de horas, fundada na prestação habitual de horas extras, inclusive além do limite legal de duas horas diárias, bem como na ausência de autorização da autoridade competente para adoção de regime compensatório em ambiente insalubre, não merece acolhimento. Conforme analisado em tópico próprio, não foi constatado o exercício de atividade insalubre. Ademais, os controles de ponto não registram extrapolação superior a duas horas diárias, à exceção de situações isoladas envolvendo minutos residuais não excedentes de dez. Por fim, a prestação habitual de horas extras, ainda que evidenciada em alguns períodos, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, cumpria ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho, portanto. Das diferenças de verbas rescisórias Sem razão. O reclamante postulou, na petição inicial, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa supostamente ocorrida em 28/12/2024, com a projeção do aviso prévio para 02/02/2025, ao argumento de que tais parcelas teriam sido quitadas apenas parcialmente. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a reclamada comprovou a quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, não tendo o reclamante, por sua vez, apresentado qualquer prova de vício de consentimento ou erro material nos cálculos capaz de afastar a validade da quitação. Consignou-se, ainda, que, embora o reclamante sustentasse tratar-se de aviso prévio indenizado, com projeção dos efeitos para 2025, a carta de aviso prévio por ele assinada em 23/11/2024 revela sua concessão na modalidade trabalhada e os controles de ponto confirmam a prestação de serviços durante o respectivo período, à exceção dos últimos sete dias corridos, conforme optado pelo reclamante, afastando a pretensão de recebimento de aviso prévio indenizado. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença, mediante o deferimento "das diferenças de verbas rescisórias apuradas, utilizando-se a base de cálculo remuneratória correta (salário + insalubridade + média de horas extras) e respeitando a projeção do aviso prévio até 02/02/2025" (Id a2f8f4d). Contudo, deixa de impugnar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, bem como os documentos que embasaram a decisão. Ressalte-se, ainda, que a causa de pedir do pedido de diferenças de verbas rescisórias não se fundamentou em eventual incorreção da respectiva base de cálculo, inferindo-se da alegação recursal, no sentido de que "As verbas rescisórias pagas no TRCT limitaram-se ao salário-base de R$ 2.117,91. Contudo, uma vez reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e às horas extras habituais, tais parcelas devem, obrigatoriamente, compor a base de cálculo de todos os haveres rescisórios" (Id a2f8f4d), que o reclamante veicula pretensão cuja procedência depende do acolhimento dos pedidos de adicional de insalubridade e horas extras, examinados em tópicos próprios deste voto. Assim, comprovado o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no valor de R$ 3.885,97 (Id c2d98ce e Id c2f4719), e tendo o próprio reclamante admitido, na petição inicial, o recebimento de quantia ainda superior - R$ 6.340,00 (fl. 6 do PDF) - após a extinção contratual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Nego provimento. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A lide não apanha verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por sua vez, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conquanto mencionada na sentença, sequer foi postulada na petição inicial. Nada modifico. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a improcedência da ação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Por sua vez, os honorários arbitrados, sob condição suspensiva de exigibilidade, a cargo do reclamante, já foram fixados no percentual mínimo legal, não havendo falar em redução. Desprovejo. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CAVALCANTI DA SILVA