Detalhe do processo

1001350-82.2024.5.02.0713

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001350-82.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: CREUZA ALVES RECLAMADO: MARIA HELENA LOPES RODRIGUES DE LEIFERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba17cf proferido nos autos. C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. São Paulo, 27 de julho de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. Ante as divergências nos valores apresentados pelas partes, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino que a liquidação seja feita por meio de perícia contábil. Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Nomeio, para tanto, o Sr(a). perito(a) CAIO HEISSEY MOTA UZITA, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1 – dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2 – Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3 – Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4 - Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5 – Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado . O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA LOPES RODRIGUES DE LEIFERT
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO HEISSEY MOTA UZITA

Autor CREUZA ALVES

Réu MARIA HELENA LOPES RODRIGUES DE LEIFERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO DE OLIVEIRA MARIGO

OAB: 130508/SP

LILIAN APARECIDA DA COSTA FIGUEIREDO

OAB: 228107/SP

AILTON LOPES

OAB: 90456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001350-82.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: CREUZA ALVES RECLAMADO: MARIA HELENA LOPES RODRIGUES DE LEIFERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba17cf proferido nos autos. C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. São Paulo, 27 de julho de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. Ante as divergências nos valores apresentados pelas partes, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino que a liquidação seja feita por meio de perícia contábil. Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Nomeio, para tanto, o Sr(a). perito(a) CAIO HEISSEY MOTA UZITA, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1 – dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2 – Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3 – Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4 - Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5 – Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado . O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA LOPES RODRIGUES DE LEIFERT

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001350-82.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: CREUZA ALVES RECLAMADO: MARIA HELENA LOPES RODRIGUES DE LEIFERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba17cf proferido nos autos. C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. São Paulo, 27 de julho de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. Ante as divergências nos valores apresentados pelas partes, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino que a liquidação seja feita por meio de perícia contábil. Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Nomeio, para tanto, o Sr(a). perito(a) CAIO HEISSEY MOTA UZITA, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1 – dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2 – Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3 – Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4 - Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5 – Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado . O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CREUZA ALVES