1001350-73.2020.5.02.0050
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-73.2020.5.02.0050 RECLAMANTE: ROBINSON SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee906b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data do sistema. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de readequação da sentença de liquidação ao acórdão de Id. e5a17f5, o qual determinou a incidência da taxa SELIC simples sobre o crédito trabalhista a partir da propositura da ação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, determinou-se a incidência do IPCA (IBGE) e da taxa legal correspondente à SELIC simples deduzida do índice IPCA, respeitado o § 3º do art. 406 do Código Civil. Com o retorno dos autos, as contas homologadas foram readequadas sob os seguintes parâmetros: Atualização monetária: pela SELIC simples até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento (Súmula nº 381 do TST), com última taxa IPCA referente a 07/2025; Juros de mora: sem incidência de juros até 29/08/2024; juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (art. 406 do CC). Registro a liberação parcial de valores (Id. 2328d17) e a garantia da execução no importe de R$ 179.965,81 em 26/08/2025 (Id. 3cb5550). O perito apresentou laudo retificado (Id. 7b66024), abatendo as quantias transferidas e atualizadas até a data anterior à garantia da execução. A reclamada concordou expressamente com os cálculos, ao passo que o reclamante permaneceu silente, operando-se a preclusão. Assim, em estrita adequação aos parâmetros fixados, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 7b66024 para fixar o crédito remanescente exequendo no importe bruto total de R$ 153.701,82, atualizado até 25/08/2025, assim discriminado: Principal (condenação): R$ 117.915,67FGTS: R$ 11.731,52Honorários periciais: R$ 4.025,54Honorários advocatícios (patrono do reclamante): R$ 15.893,56Contribuição previdenciária (cota patronal): R$ 4.135,53 Do crédito do reclamante, deverá ser deduzido o valor de R$ 10.531,74, referente à contribuição previdenciária (cota do segurado). Honorários do perito Cristiano Frederick Cabolon, nomeado para liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Considerando o depósito efetuado sob o Id. 3cb5550, decorrido o prazo legal sem impugnações, venham os autos conclusos para deliberações. Ficam as partes intimadas para que informem seus dados bancários atualizados, viabilizando a expedição dos competentes alvarás eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON SANTOS MEDEIROS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON
Autor ROBINSON SANTOS MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAIR FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 90935/SP
RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES
OAB: 94969/SP
DEBORA NOBRE
OAB: 165077/SP
CILENE FAZAO
OAB: 180553/SP
MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA
OAB: 49457/SP
CAMILA GALDINO DE ANDRADE
OAB: 323897-D/SP
TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO
OAB: 241087/SP
LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS
OAB: 203938/SP
SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM
OAB: 246109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-73.2020.5.02.0050 RECLAMANTE: ROBINSON SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee906b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data do sistema. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de readequação da sentença de liquidação ao acórdão de Id. e5a17f5, o qual determinou a incidência da taxa SELIC simples sobre o crédito trabalhista a partir da propositura da ação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, determinou-se a incidência do IPCA (IBGE) e da taxa legal correspondente à SELIC simples deduzida do índice IPCA, respeitado o § 3º do art. 406 do Código Civil. Com o retorno dos autos, as contas homologadas foram readequadas sob os seguintes parâmetros: Atualização monetária: pela SELIC simples até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento (Súmula nº 381 do TST), com última taxa IPCA referente a 07/2025; Juros de mora: sem incidência de juros até 29/08/2024; juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (art. 406 do CC). Registro a liberação parcial de valores (Id. 2328d17) e a garantia da execução no importe de R$ 179.965,81 em 26/08/2025 (Id. 3cb5550). O perito apresentou laudo retificado (Id. 7b66024), abatendo as quantias transferidas e atualizadas até a data anterior à garantia da execução. A reclamada concordou expressamente com os cálculos, ao passo que o reclamante permaneceu silente, operando-se a preclusão. Assim, em estrita adequação aos parâmetros fixados, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 7b66024 para fixar o crédito remanescente exequendo no importe bruto total de R$ 153.701,82, atualizado até 25/08/2025, assim discriminado: Principal (condenação): R$ 117.915,67FGTS: R$ 11.731,52Honorários periciais: R$ 4.025,54Honorários advocatícios (patrono do reclamante): R$ 15.893,56Contribuição previdenciária (cota patronal): R$ 4.135,53 Do crédito do reclamante, deverá ser deduzido o valor de R$ 10.531,74, referente à contribuição previdenciária (cota do segurado). Honorários do perito Cristiano Frederick Cabolon, nomeado para liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Considerando o depósito efetuado sob o Id. 3cb5550, decorrido o prazo legal sem impugnações, venham os autos conclusos para deliberações. Ficam as partes intimadas para que informem seus dados bancários atualizados, viabilizando a expedição dos competentes alvarás eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON SANTOS MEDEIROS
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-73.2020.5.02.0050 RECLAMANTE: ROBINSON SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee906b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data do sistema. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de readequação da sentença de liquidação ao acórdão de Id. e5a17f5, o qual determinou a incidência da taxa SELIC simples sobre o crédito trabalhista a partir da propositura da ação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, determinou-se a incidência do IPCA (IBGE) e da taxa legal correspondente à SELIC simples deduzida do índice IPCA, respeitado o § 3º do art. 406 do Código Civil. Com o retorno dos autos, as contas homologadas foram readequadas sob os seguintes parâmetros: Atualização monetária: pela SELIC simples até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento (Súmula nº 381 do TST), com última taxa IPCA referente a 07/2025; Juros de mora: sem incidência de juros até 29/08/2024; juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (art. 406 do CC). Registro a liberação parcial de valores (Id. 2328d17) e a garantia da execução no importe de R$ 179.965,81 em 26/08/2025 (Id. 3cb5550). O perito apresentou laudo retificado (Id. 7b66024), abatendo as quantias transferidas e atualizadas até a data anterior à garantia da execução. A reclamada concordou expressamente com os cálculos, ao passo que o reclamante permaneceu silente, operando-se a preclusão. Assim, em estrita adequação aos parâmetros fixados, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 7b66024 para fixar o crédito remanescente exequendo no importe bruto total de R$ 153.701,82, atualizado até 25/08/2025, assim discriminado: Principal (condenação): R$ 117.915,67FGTS: R$ 11.731,52Honorários periciais: R$ 4.025,54Honorários advocatícios (patrono do reclamante): R$ 15.893,56Contribuição previdenciária (cota patronal): R$ 4.135,53 Do crédito do reclamante, deverá ser deduzido o valor de R$ 10.531,74, referente à contribuição previdenciária (cota do segurado). Honorários do perito Cristiano Frederick Cabolon, nomeado para liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Considerando o depósito efetuado sob o Id. 3cb5550, decorrido o prazo legal sem impugnações, venham os autos conclusos para deliberações. Ficam as partes intimadas para que informem seus dados bancários atualizados, viabilizando a expedição dos competentes alvarás eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM