1001350-67.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001350-67.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ananda Maira Tomaz do Nascimento - Considerando a concessão administrativa do benefício (fl. 159), houve perda superveniente de objeto, razão pela qual julgo EXTINTO o feito sem resolução domérito, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processos Civil. Cancele-se a perícia médica, intimando-se o perito. Requisitem-se os honorários da assistente social. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANANDA MAIRA TOMAZ DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO
OAB: 350505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001350-67.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ananda Maira Tomaz do Nascimento - Considerando a concessão administrativa do benefício (fl. 159), houve perda superveniente de objeto, razão pela qual julgo EXTINTO o feito sem resolução domérito, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processos Civil. Cancele-se a perícia médica, intimando-se o perito. Requisitem-se os honorários da assistente social. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP)