Detalhe do processo

1001350-58.2021.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2021.5.02.0076 RECLAMANTE: FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3529672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “a2a8fff”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “a2a8fff”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 66.261,64 JUROS (TAXA LEGAL) 30.755,20 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 4.850,84 INSS EXECUTADA 17.591,26 TOTAL DA EXECUÇÃO 119.458,94 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,07, em 01.06.2026. e os recolhimentos fiscais de R$ 257,05, em 01.06.2026. Custas processuais quitadas (Id. “fbdcf85”). Libere-se ao exequente o depósito judicial de Id. "3a1e7de", deduzindo-o do montante exequendo, na forma da IN nº 3/93, do C. TST, devendo comprovar o valor soerguido no prazo de dez dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a executada para que efetue depósito complementar para garantir a execução em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ORIGINAL S/A

Autor FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA

Autor MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA

OAB: 231737/SP

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP

SABRINA LUMERTZ WEBBER

OAB: 504697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2021.5.02.0076 RECLAMANTE: FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3529672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “a2a8fff”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “a2a8fff”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 66.261,64 JUROS (TAXA LEGAL) 30.755,20 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 4.850,84 INSS EXECUTADA 17.591,26 TOTAL DA EXECUÇÃO 119.458,94 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,07, em 01.06.2026. e os recolhimentos fiscais de R$ 257,05, em 01.06.2026. Custas processuais quitadas (Id. “fbdcf85”). Libere-se ao exequente o depósito judicial de Id. "3a1e7de", deduzindo-o do montante exequendo, na forma da IN nº 3/93, do C. TST, devendo comprovar o valor soerguido no prazo de dez dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a executada para que efetue depósito complementar para garantir a execução em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2021.5.02.0076 RECLAMANTE: FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3529672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “a2a8fff”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “a2a8fff”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 66.261,64 JUROS (TAXA LEGAL) 30.755,20 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 4.850,84 INSS EXECUTADA 17.591,26 TOTAL DA EXECUÇÃO 119.458,94 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,07, em 01.06.2026. e os recolhimentos fiscais de R$ 257,05, em 01.06.2026. Custas processuais quitadas (Id. “fbdcf85”). Libere-se ao exequente o depósito judicial de Id. "3a1e7de", deduzindo-o do montante exequendo, na forma da IN nº 3/93, do C. TST, devendo comprovar o valor soerguido no prazo de dez dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a executada para que efetue depósito complementar para garantir a execução em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2021.5.02.0076 RECLAMANTE: FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3529672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “a2a8fff”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “a2a8fff”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 66.261,64 JUROS (TAXA LEGAL) 30.755,20 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 4.850,84 INSS EXECUTADA 17.591,26 TOTAL DA EXECUÇÃO 119.458,94 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,07, em 01.06.2026. e os recolhimentos fiscais de R$ 257,05, em 01.06.2026. Custas processuais quitadas (Id. “fbdcf85”). Libere-se ao exequente o depósito judicial de Id. "3a1e7de", deduzindo-o do montante exequendo, na forma da IN nº 3/93, do C. TST, devendo comprovar o valor soerguido no prazo de dez dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a executada para que efetue depósito complementar para garantir a execução em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO