1001350-58.2021.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2021.5.02.0076 RECLAMANTE: FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3529672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “a2a8fff”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “a2a8fff”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 66.261,64 JUROS (TAXA LEGAL) 30.755,20 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 4.850,84 INSS EXECUTADA 17.591,26 TOTAL DA EXECUÇÃO 119.458,94 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,07, em 01.06.2026. e os recolhimentos fiscais de R$ 257,05, em 01.06.2026. Custas processuais quitadas (Id. “fbdcf85”). Libere-se ao exequente o depósito judicial de Id. "3a1e7de", deduzindo-o do montante exequendo, na forma da IN nº 3/93, do C. TST, devendo comprovar o valor soerguido no prazo de dez dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a executada para que efetue depósito complementar para garantir a execução em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ORIGINAL S/A
Autor FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA
Autor MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA
OAB: 231737/SP
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
SABRINA LUMERTZ WEBBER
OAB: 504697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2021.5.02.0076 RECLAMANTE: FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3529672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “a2a8fff”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “a2a8fff”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 66.261,64 JUROS (TAXA LEGAL) 30.755,20 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 4.850,84 INSS EXECUTADA 17.591,26 TOTAL DA EXECUÇÃO 119.458,94 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,07, em 01.06.2026. e os recolhimentos fiscais de R$ 257,05, em 01.06.2026. Custas processuais quitadas (Id. “fbdcf85”). Libere-se ao exequente o depósito judicial de Id. "3a1e7de", deduzindo-o do montante exequendo, na forma da IN nº 3/93, do C. TST, devendo comprovar o valor soerguido no prazo de dez dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a executada para que efetue depósito complementar para garantir a execução em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2021.5.02.0076 RECLAMANTE: FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3529672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “a2a8fff”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “a2a8fff”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 66.261,64 JUROS (TAXA LEGAL) 30.755,20 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 4.850,84 INSS EXECUTADA 17.591,26 TOTAL DA EXECUÇÃO 119.458,94 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,07, em 01.06.2026. e os recolhimentos fiscais de R$ 257,05, em 01.06.2026. Custas processuais quitadas (Id. “fbdcf85”). Libere-se ao exequente o depósito judicial de Id. "3a1e7de", deduzindo-o do montante exequendo, na forma da IN nº 3/93, do C. TST, devendo comprovar o valor soerguido no prazo de dez dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a executada para que efetue depósito complementar para garantir a execução em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2021.5.02.0076 RECLAMANTE: FABRICIO FRANCISCO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3529672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “a2a8fff”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “a2a8fff”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 66.261,64 JUROS (TAXA LEGAL) 30.755,20 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 4.850,84 INSS EXECUTADA 17.591,26 TOTAL DA EXECUÇÃO 119.458,94 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,07, em 01.06.2026. e os recolhimentos fiscais de R$ 257,05, em 01.06.2026. Custas processuais quitadas (Id. “fbdcf85”). Libere-se ao exequente o depósito judicial de Id. "3a1e7de", deduzindo-o do montante exequendo, na forma da IN nº 3/93, do C. TST, devendo comprovar o valor soerguido no prazo de dez dias. Com a juntada do comprovante, intime-se a executada para que efetue depósito complementar para garantir a execução em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO