1001350-51.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001350-51.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S. - L.C.M.R. - Vistos. 1. Determino a realização de perícia médica psiquiátrica a ser realizada pelo IMESC. No entanto, considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo órgão mencionado em razão da excessiva carga de trabalho a que está submetido, bem como sua localização distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), no prazo de cinco dias a parte requerente deverá informar se prefere promover a juntada de dois laudos médicos subscritos por profissionais diversos que atestem a incapacidade da parte ré para os atos da vida civil ou se possui condições de ser apoiada por meio da Tomada de Decisão Apoiada. 2. Em caso positivo, aguarde-se a juntada dos laudos por trinta dias. 3. Em caso negativo, no prazo comum de quinze dias faculto às partes indicação de assistentes técnicos (com inclusão do respectivo telefone e e-mail para contato) e formulação de quesitos, cabendo àquele que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso o pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, bem como de eventuais considerações a critério do profissional médico, fixo os quesitos do juízo quanto ao periciando: - apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica? Qual e em que grau? - tem condições de discernimento ou sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, para a prática de todos os atos da vida civil ou para indicação de eventuais apoiadores? Em caso positivo: - em que consistem tais restrições? - são temporárias ou permanentes? - qual a natureza da moléstia? - é congênita ou adquirida? com caráter permanente ou transitório? Se adquirido o mal: - qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão; - a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade existente? 4. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento para realização da perícia, com entrega do laudo em até 180 dias. 5. Apresentado o laudo, abra-se vista comum pelo prazo de quinze dias, momento em que deverão ser, também, apresentados os pareceres técnicos dos assistentes. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem para sentença. Int. - ADV: JATY APARECIDA FERNANDES DE FARIAS (OAB 303504/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.C.M.R.
Autor M.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO GOMES GIGEL
OAB: 173541/SP
JATY APARECIDA FERNANDES DE FARIAS
OAB: 303504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001350-51.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S. - L.C.M.R. - Vistos. 1. Determino a realização de perícia médica psiquiátrica a ser realizada pelo IMESC. No entanto, considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo órgão mencionado em razão da excessiva carga de trabalho a que está submetido, bem como sua localização distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), no prazo de cinco dias a parte requerente deverá informar se prefere promover a juntada de dois laudos médicos subscritos por profissionais diversos que atestem a incapacidade da parte ré para os atos da vida civil ou se possui condições de ser apoiada por meio da Tomada de Decisão Apoiada. 2. Em caso positivo, aguarde-se a juntada dos laudos por trinta dias. 3. Em caso negativo, no prazo comum de quinze dias faculto às partes indicação de assistentes técnicos (com inclusão do respectivo telefone e e-mail para contato) e formulação de quesitos, cabendo àquele que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso o pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, bem como de eventuais considerações a critério do profissional médico, fixo os quesitos do juízo quanto ao periciando: - apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica? Qual e em que grau? - tem condições de discernimento ou sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, para a prática de todos os atos da vida civil ou para indicação de eventuais apoiadores? Em caso positivo: - em que consistem tais restrições? - são temporárias ou permanentes? - qual a natureza da moléstia? - é congênita ou adquirida? com caráter permanente ou transitório? Se adquirido o mal: - qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão; - a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade existente? 4. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento para realização da perícia, com entrega do laudo em até 180 dias. 5. Apresentado o laudo, abra-se vista comum pelo prazo de quinze dias, momento em que deverão ser, também, apresentados os pareceres técnicos dos assistentes. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem para sentença. Int. - ADV: JATY APARECIDA FERNANDES DE FARIAS (OAB 303504/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP)