Detalhe do processo

1001350-18.2025.8.26.0620

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquarituba - Vara Única
Classe
Sucessões
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001350-18.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Alexandre Calderan Netto - Antonio Luiz Calderan - - Maria Emilia Calderan - - Augusta Calderan Soravassi - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DOAÇÃO/ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA PARA FINS DE COLAÇÃO, ajuizada por ALEXANDRE CALDERAN NETTO em face de ANTONIO LUIZ CALDERAN, MARIA EMÍLIA CALDERAN e AUGUSTA CALDERAN SORAVASSI, distribuída por dependência ao Processo de Arrolamento Comum nº 1000072-06.2022.8.26.0452. Narra o autor que é filho dos falecidos José Calderan Neto e Anna Boranelli Calderan e exerce a função de Inventariante no processo de arrolamento conexo, perante a mesma Vara. Aduz que os de cujus deixaram seis herdeiros necessários: Alexandre Calderan Netto, Antonio Luiz Calderan, José Emílio Calderan, Maria Emília Calderan, Augusta Calderan Soravassi e Neuza Calderan de Oliveira. Alega que, nas primeiras declarações do inventário, foi arrolado apenas o Sítio São José, matrícula nº 2.778, sem atribuição de valor, e que, após a citação dos demais herdeiros no processo de arrolamento, foram apresentadas contestações e impugnações nas quais se destacou a necessidade de colação de bens e valores recebidos em vida pelos de cujus por alguns herdeiros a título de adiantamento de legítima. Especificamente, foram apontados como adiantamentos: o valor de R$ 48.000,00, recebido em 2004 pelas herdeiras Augusta Calderan Soravassi e Maria Emília Calderan para aquisição de imóvel situado na Rua Ermolau Del Cistia, nº 349, em Sorocaba-SP; e a cessão de direitos possessórios de terreno urbano na Rua Nenê Brizola, nº 249, em Taquarituba-SP, recebida em 03/12/2003 pelo herdeiro Antonio Luiz Calderan, no valor de R$ 24.000,00, existindo a respeito contrato de cessão de direitos possessórios assinado pela genitora Ana Boranelli Calderan e pelo próprio Antonio Luiz, com ciência das herdeiras Augusta e Maria Emília. Aduz, ainda, que o juízo do inventário indeferiu a inclusão desses imóveis no espólio para fins de colação, reiterando tratar-se de matéria de alta indagação que demanda dilação probatória e, portanto, deveria ser discutida em ação própria. No mérito, sustenta que as liberalidades efetuadas em favor dos réus devem ser consideradas adiantamento de legítima e trazidas à colação no inventário. Ao final, pleiteou a total procedência da ação para: (a) declarar que os valores de R$ 48.000,00 recebidos em 2004 pelas herdeiras Maria Emília Calderan e Augusta Calderan Soravassi configuraram adiantamento de legítima por parte dos de cujus; (b) declarar que o valor de R$ 24.000,00 referente à cessão dos direitos possessórios do terreno recebido em 2003 pelo herdeiro Antonio Luiz Calderan configurou adiantamento de legítima por parte da de cujus Anna Boranelli Calderan; e (c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Pleiteou a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 836.018,39. A inicial (fls. 01/09) foi instruída com os documentos (fls. 10/72). Decisão determinando a emenda da petição inicial, para que o autor providenciasse a regularização do polo ativo, fazendo constar Alexandre Calderan Netto em nome próprio, na qualidade de herdeiro interessado, sem representar os espólios como parte autora, bem como adequar a qualificação da parte, a causa de pedir e os pedidos à nova conformação subjetiva, além de informar se outros herdeiros desejam integrar o polo ativo como litisconsortes facultativos (fls. 73/77). Emenda à petição inicial, por meio da qual Alexandre Calderan Netto passou a figurar no polo ativo em nome próprio, na qualidade de herdeiro interessado. Informou que a herdeira Neuza Calderan de Oliveira optou por integrar o polo ativo na qualidade de litisconsorte ativa facultativa, devidamente qualificada nos autos. Em relação à gratuidade da justiça, o autor declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais, informando receber aposentadoria por idade rural no valor de R$ 1.518,00 mensais, juntando extratos bancários e demais documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Retificou ainda o valor da causa para R$ 72.000,00, correspondente à soma dos valores das liberalidades na época em que foram realizadas, a saber, R$ 48.000,00 para as herdeiras Augusta e Maria Emília (em 2004) e R$ 24.000,00 para o herdeiro Antonio Luiz (em 2003). Ratificou integralmente os pedidos formulados na exordial (fls. 82/85). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinando ao autor que emendasse a inicial com a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo (fls. 93/94). Manifestação do autor informando a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 98/99). Decisão anotando a interposição do agravo de instrumento, bem como mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 112). Juntado aos autos o acórdão (fls. 117/120), foi proferido despacho anotando o diferimento das custas e despesas processuais, conforme decidido na Segunda Instância, bem como determinando a citação das partes requeridas. Citado (fl. 129), o réu Antônio Luiz Calderan apresentou contestação (fls. 135/143). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e de sua emenda, bem como a ilegitimidade das partes, ao fundamento de que o herdeiro José Emilio Calderan, interditado, não figura no processo, sendo imprescindível a sua inclusão no polo passivo com nomeação de curador especial e a intervenção do Ministério Público. Sustentou, ainda, que os pedidos são incompatíveis com a documentação apresentada, pois os autores solicitam o reconhecimento de doação que, a seu ver, não teria ocorrido. No mérito, narrou que a genitora das partes firmou Documento Particular de Cessão de Direitos Possessórios pelo qual transferiu ao réu a posse de determinado terreno, com a condição expressa de que este construísse uma residência no local para que ela ali pudesse morar, obrigação que foi plenamente cumprida pelo réu. Argumentou que o ato não configurou liberalidade pura e simples, mas negócio jurídico oneroso e condicionado, de natureza bilateral, descaracterizando a doação e, por consequência, o adiantamento de legítima. Sustentou que o adiantamento de legítima pressupõe liberalidade gratuita e que a doação com encargo possui natureza jurídica híbrida, afastando a presunção automática de colação quando demonstrada a existência de encargo economicamente relevante. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Ao final, requereu a total improcedência da ação, com a declaração de que o bem não constitui adiantamento de legítima, não estando sujeito à colação. Subsidiariamente, pleiteou que, caso reconhecido o adiantamento de legítima, fosse ressarcido de todas as despesas com a construção e benfeitorias no imóvel. As requeridas Augusta Calderan Soravassi e Maria Emília Calderan, devidamente citadas (fl. 134 e fl. 154) apresentaram contestação (fls. 156/161). Alegaram que o imóvel situado na Rua Ermolau Del Cistia, nº 349, em Sorocaba, de Matrícula nº 15.713, foi adquirido exclusivamente pela ré Augusta e seu marido mediante escritura de compra e venda lavrada em 26/02/2004, e que os valores por ela e por Maria Emília recebidos dos de cujus (R$ 24.000,00 cada) foram utilizados para esta aquisição, com operação complexa envolvendo também imóvel de Matrícula nº 105.499. Sustentaram que os de cujus, ao realizarem a operação, adquiriram o usufruto sobre os bens transacionados, o que afasta a liberalidade plena e caracteriza doação atípica ou negócio jurídico misto, a teor do art. 533 do Código Civil, obstando a colação pretendida. Impugnaram também a alegação de acordo verbal para renúncia da herança. Requereram os benefícios da Gratuidade da Justiça, com base em declarações de hipossuficiência e documentos anexados. Ao final, pugnaram pela rejeição do pedido de declaração de adiantamento de legítima e pela improcedência total da ação. Réplica apresentada em face da contestação apresentada pelo requerido Antônio (fls. 187/192), na qual os autores impugnaram as preliminares de inépcia e ilegitimidade, argumentando que o polo ativo foi regularizado em cumprimento à determinação judicial de fls. 73/77, que os interesses do interditado José Emilio estão resguardados pela intervenção obrigatória do Ministério Público já determinada nos autos, e que o próprio Antonio Luiz é o curador do referido herdeiro. Sustentaram que a discussão sobre a natureza jurídica do ato doação modal ou negócio oneroso consiste no cerne do litígio a ser decidido por sentença de mérito, e não causa de inépcia. No mérito, argumentaram que o réu não produziu prova documental da suposta contraprestação notadamente comprovante de pagamento , que a ausência de instrumento formal de doação não afasta o dever de colacionar, e que a transferência patrimonial sem contraprestação de ascendente a descendente é, por presunção legal, adiantamento de herança nos termos do art. 544 do Código Civil. Impugnaram, ainda, o pedido de gratuidade do réu por ausência de documentação comprobatória. Ao final, reiteraram o pedido de procedência da ação (fls. 187/192). Os autores apresentaram, ainda, réplica à contestação de Augusta Calderan Soravassi e Maria Emília Calderan. Argumentaram que as próprias contestantes admitiram expressamente o recebimento de R$ 24.000,00 cada uma, doados em vida pela genitora Anna Boranelli Calderan, bem como confirmaram que o corréu Antonio Luiz também recebeu um terreno por doação de igual valor. Sustentaram que, nos termos do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendente a descendente importa em adiantamento de herança, e que, para a dispensa da colação, seria indispensável cláusula expressa no próprio título de liberalidade ou em testamento, imputando-a na parte disponível. Impugnaram a arguição de doação modal com caráter compensatório, sustentando que o ponto central da lide é o fato incontroverso de que as herdeiras receberam R$ 24.000,00 cada uma em espécie da genitora, sendo irrelevante o destino dado aos numerários. Requereram o indeferimento da gratuidade às rés por ausência de prova idônea e a total procedência da ação (fls. 193/197). Decisão determinando que as rés Augusta e Maria Emília que apresentassem, no prazo de quinze dias úteis, documentação para aferição do pedido de gratuidade da justiça, relacionando expressamente os documentos necessários, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 198/199), os quais foram juntados (fls. 203/267). Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça às requeridas Maria Emília Calderan e Augusta Calderan Soravassi, bem como indeferindo o benefício ao requerido Antônio Luiz Calderan, por não ter este apresentado a documentação determinada no prazo fixado. Referida decisão facultou às partes o prazo comum de cinco dias úteis para apontar as questões de fato que considerassem incontroversas e já provadas, especificar as provas que pretendessem produzir (fls. 268/269). Em manifestação (fls. 273/282), o autor requereu a juntada de degravações de áudios de conversas entre membros da família Maria Emília, Augusta e Alexandre Natal Calderan (filho do inventariante) , que, segundo sustentou, confirmam o recebimento de vultosos valores e bens pelo herdeiro Antônio Luiz Calderan. Justificou a juntada extemporânea em virtude de força maior decorrente de problemas técnicos no dispositivo móvel do interlocutor, que exigiram a reinstalação do aplicativo WhatsApp e a recuperação de backups. Requereu a admissão das degravações como nova prova documental suplementar com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, bem como que seja determinado ao herdeiro Antônio Luiz que traga à colação valores adicionais mencionados nas gravações 2,5 alqueires de terra, R$ 22.000,00 oriundos do sítio e R$ 26.300,00 de valores da genitora. Em cumprimento ao despacho de fls. 268/269, os autores indicaram os fatos incontroversos, os fatos controvertidos notadamente a natureza jurídica das transferências patrimoniais realizadas pelos genitores, a inexistência de encargo na alegada cessão onerosa, a ocorrência de outros recebimentos patrimoniais não colacionados por Antônio Luiz e a existência de recebimentos pelas rés Augusta e Maria Emília , e os fatos já amparados por prova documental. Requereram a admissão da prova documental e audiovisual já juntada, o deferimento de depoimento pessoal dos réus, a produção de prova testemunhal com arrolamento de quatro testemunhas, e, subsidiariamente, prova pericial técnica sobre os áudios juntados. O requerido Antônio apresentou manifestação (fls. 310/313), sustentando, em síntese, que o Documento Particular de Cessão de Direitos Possessórios comprova que recebeu o terreno em troca da construção e que não houve vantagem patrimonial gratuita. Impugnou a petição de juntada de novas provas dos autores, pugnando pela sua retirada do processo por ser extemporânea e por não se tratar de prova nova relevante. Arrolou testemunhas. Por outro lado, as requeridas Augusta e Maria Emília quedaram-se inertes. OS autores apresentaram manifestação (fls. 314/319), arguindo a intempestividade da petição do réu Antônio, requerendo a declaração de preclusão do seu direito à produção de provas, em especial a testemunhal. Requereram igualmente que fosse declarada a preclusão do direito à produção de provas para as rés Augusta e Maria Emília, ante sua total inércia no prazo determinado. Impugnaram os argumentos do réu no tocante à qualificação da petição de fls. 273/282 como emenda à inicial, sustentando tratar-se de legítima juntada de novas provas documentais na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, e requereram o reconhecimento de sua regularidade. É o breve relatório. DECIDO. De plano, antes de apreciar as preliminares arguidas pelos requeridos, reputo necessário o enfrentamento de questões processuais prévias fundamentais ao deslinde do feito. (i) Da representação processual da autora Neuza: No caso em comento, verifico que a decisão de fls. 73/77 determinou que a parte autora emendasse a inicial, de modo a regularizar o polo ativo, informando, ainda, se outros herdeiros pretendiam integrar o polo ativo da presente ação. Da emenda apresentada (fls. 82/85), o autor requereu a inclusão da herdeira Neuza Calderan de Oliveira no polo ativo da demanda, entretanto, não colacionou aos autos a procuração desta. Dito isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora Neuza regularize a sua representação processual. Sem prejuízo, providencie a serventia a retificação do cadastro de partes, a fim de constar a Sra. Neuza no polo ativo da presente ação, na condição de litisconsorte facultativa. (ii) Da alegada intempestividade da manifestação de provas do requerido Antônio (fls. 310/313): Da análise detida dos autos, verifico que a decisão de fls. 268/269, a qual concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2026, conforme certidão de fls. 271/272. Considerando que a publicação ocorreu no dia seguinte, em 22 de maio de 2026 (art. 224, §2º, do CPC), e foi concedido o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para especificação de provas, o prazo iniciou-se em 25 de maio de 2026 e teve seu termo final em 29 de maio de 2026, mesma data do protocolo da manifestação do requerido Antônio, não havendo o que se falar, portanto, em preclusão temporal do direito do requerido em especificar provas. Dito isso, referido pedido de especificação de provas será devidamente apreciado adiante. (iii) Do indeferimento do aditamento veiculado na petição de fls. 273/282: A petição de fls. 273/282, embora intitulada como manifestação e juntada de novas provas, não se limita a aportar elementos probatórios atinentes aos fatos narrados na inicial, deduzindo fatos e pedidos inteiramente novos, tais como, o recebimento, pelo requerido Antônio, de área de 2,5 alqueires no Distrito de Ribeirão Bonito, município de Tejupá, e das quantias de R$ 22.000,00 e R$ 26.300,00, com pedido expresso de que tais bens e valores sejam trazidos à colação. Tais fatos e pretensões não constam da inicial de fls. 01/09 nem da emenda de fls. 82/85, importando em verdadeiro aditamento da causa de pedir e do pedido, fato que, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, somente se admite, após a citação, com o consentimento do réu. Entretanto, no caso em tela, verifico que o requerido expressamente recusou o aditamento (fls. 310/313). Impõe-se, pois, o não conhecimento do aditamento, prosseguindo a demanda nos limites objetivos da inicial emendada, sem prejuízo de que a matéria seja, se o caso, deduzida na via própria. Nesse sentido é a jurisprudência, que exige consentimento expresso do réu para a alteração após a citação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifo nosso) (iv) Do indeferimento da juntada dos áudios e das respectivas transcrições. Os autores pretendem, ainda, a juntada de arquivos de áudio e das correspondentes degravações. Sucede que a juntada de documentos após a inicial e a contestação somente se admite quando se trate de documento novo destinado a provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos já produzidos ou de documento formado ou tornado acessível após aqueles atos, cabendo à parte, nesta hipótese, comprovar o motivo que a impediu de o juntar antes (art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não é o caso dos autos. Os áudios e transcrições referem-se a conversas pretéritas, de conhecimento dos autores desde época anterior ao ajuizamento, tratando-se de prova preexistente e conhecível ao tempo da propositura, que deveria ter instruído a inicial (art. 434 do Código de Processo Civil), sem demonstração de justo motivo para a apresentação tardia. Por isso, indefiro a juntada dos áudios de fls. 273/299 e das respectivas transcrições, que serão desconsiderados como elemento de prova, sem prejuízo de que as circunstâncias de fato a que aludem, se pertinentes aos limites da demanda, sejam demonstradas pelos meios de prova admitidos. Desta feita, indefiro a admissão das degravações e dos arquivos de áudio juntados às fls. 273/299, determinando o seu desentranhamento. Superadas tais questões iniciais, verifico que partes estão devidamente representadas. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a apreciar as preliminares arguidas pelo requerido Antônio: (v) Inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial e sua emenda descrevem com clareza os fatos as transferências patrimoniais realizadas pelos de cujus em favor dos réus , apresentam fundamento jurídico suficiente arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.004 do Código Civil e formulam pedido determinado e juridicamente possível: a declaração de que as liberalidades configuram adiantamento de legítima. A discussão acerca da natureza jurídica do ato (doação pura, doação modal ou negócio oneroso) constitui justamente o cerne do mérito, não vício formal da peça inaugural. No caso em tela, a narração dos fatos permite que os requeridos compreendam inteiramente a pretensão deduzida e exercitem o contraditório. Considerando, portanto, que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, é o caso de rejeição da preliminar. (vi) Ilegitimidade de parte: No que tange à preliminar de ilegitimidade de parte, é igualmente caso de rejeição. Sustenta o requerido que José Emílio Calderan, herdeiro interditado, deveria figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, a ação declaratória de adiantamento de legítima para fins de colação tem por objeto a equalização dos quinhões entre os coerdeiros que receberam liberalidades e aqueles que não as receberam. O interditado José Emílio Calderan não figura entre os herdeiros que receberam as liberalidades discutidas nestes autos o objeto da demanda se refere exclusivamente às transferências feitas em favor dos herdeiros Antônio Luiz, Augusta e Maria Emília. Dito isso, não havendo pretensão deduzida contra José Emílio, sua inclusão no polo passivo é desnecessária. Ademais, caso os bens objeto da presente lide sejam colacionados ao inventário, é certo que o herdeiro José Emílio será beneficiado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), tendo em vista que reputo necessária a dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A presente ação cinge-se a verificar a eventual necessidade de colação dos seguintes bens que teriam sido doados aos requeridos em prejuízo dos demais herdeiros, quais sejam: (i) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) doados em favor da herdeira Maria Emília Calderan no ano de 2004; (ii) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) doados em favor da herdeira Augusta Calderan Soravassi no ano de 2004 e (iii) cessão de direitos possessórios do terreno localizado na Rua Nenê Brizola nº 249, nesta comarca de Taquarituba, em favor do herdeiro Antônio Luiz Calderan no ano de 2003. Pois bem. No que tange aos bens (i) e (ii) acima listados, reputo que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o convencimento deste magistrado, entretanto, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado e para o melhor deslinde do feito, tais questões serão devidamente apreciadas quando da prolação da sentença. Dito isso, fixo como ponto controvertido e que demanda dilação probatória: o imóvel objeto do Instrumento Particular de Cessão de Direitos celebrado entre a de cujus e o requerido Antônio Luiz Calderan. No caso em tela, está comprovado documentalmente, pelo contrato de cessão de direitos possessórios de fls. 148/150, que a de cujus Anna Boranelli Calderan cedeu ao filho a posse do terreno urbano situado na Rua Nenê Brizola, nº 249, Taquarituba-SP. O requerido, por sua vez, sustenta que o imóvel foi recebido em troca da construção de uma residência para a genitora, custeado com recursos próprios, além de encargo de moradia em favor da genitora, o que configuraria negócio oneroso e descaracterizaria a liberalidade. Com efeito, se a construção foi edificada com recursos do próprio donatário, apenas o terreno este, sim, oriundo do patrimônio dos de cujus comporia a liberalidade sujeita à colação, devendo a acessão custeada pelo donatário ser excluída ou abatida da parte colacionável, sob pena de se conferir à herança valor que dela não proveio. Deve ser dirimida, portanto, referida controvérsia, sob pena de acarretar enriquecimento patrimonial pelo requerido Antônio. Para elucidar tal ponto controvertido, mostra-se necessária a apuração do valor do terreno em confronto com o valor da construção, e da respectiva proporção, o que constitui matéria técnica a reclamar prova pericial de avaliação. Desta feita, nomeio como perito ALCIDES SAMPAIO JUNIOR. Considerando, ainda, a natureza eminentemente técnica da controvérsia, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos. Apresento, desde logo, os quesitos do juízo: Qual o valor de mercado atual do terreno situado na Rua Nenê Brizola, nº 249, Centro, Taquarituba-SP, considerado exclusivamente em sua condição de terreno urbano vazio, abstraída a existência de qualquer edificação, à época da cessão de direitos (ano de 2003) e na atualidade? Qual o valor da edificação/construção situada na Rua Nenê Brizola, nº 249, Centro, Taquarituba-SP, considerada exclusivamente, abstraída a existência do terreno, à época da cessão de direitos (mês de dezembro do ano de 2003) e na atualidade? Qual a proporção entre o valor do terreno e o da construção no conjunto do imóvel? Qual seria o custo estimado de execução da obra na época em que a edificação foi supostamente construída (período indicado pelos litigantes como sendo o ano de 2003)? Esclareça a metodologia e os índices utilizados. O senhor perito tem alguma observação ou esclarecimento adicional que entenda pertinente para a correta avaliação do imóvel e para o auxílio do Juízo? Nos termos do art. 465 do CPC, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o perito para que manifeste se aceita a nomeação e, em caso positivo, para que estime os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2°, do CPC, o qual deverá ser arcado pelo requerido Antônio, visto que requereu a produção da prova pericial tanto em sede de contestação (fl. 143), como em sede de manifestação de provas (fl. 310). Ressalte-se que o requerido não é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 268/268. Desde já fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias, contados a partir da realização da perícia. Por fim, providencie o requerido Antônio a juntada da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como ofício a ser enviado ao perito nomeado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CIRA COSTA GOMES DE GÓES (OAB 281339/SP), GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP), GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP), JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP), DANIELE CRISTINA PEDROSO (OAB 439636/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE CALDERAN NETTO

Réu ANTONIO LUIZ CALDERAN

Réu AUGUSTA CALDERAN SORAVASSI

Réu MARIA EMILIA CALDERAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE CRISTINA PEDROSO

OAB: 439636/SP

JOSE EDUARDO POZZA

OAB: 89036/SP

GERVASIO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 120211/SP

CIRA COSTA GOMES DE GÓES

OAB: 281339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001350-18.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Alexandre Calderan Netto - Antonio Luiz Calderan - - Maria Emilia Calderan - - Augusta Calderan Soravassi - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DOAÇÃO/ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA PARA FINS DE COLAÇÃO, ajuizada por ALEXANDRE CALDERAN NETTO em face de ANTONIO LUIZ CALDERAN, MARIA EMÍLIA CALDERAN e AUGUSTA CALDERAN SORAVASSI, distribuída por dependência ao Processo de Arrolamento Comum nº 1000072-06.2022.8.26.0452. Narra o autor que é filho dos falecidos José Calderan Neto e Anna Boranelli Calderan e exerce a função de Inventariante no processo de arrolamento conexo, perante a mesma Vara. Aduz que os de cujus deixaram seis herdeiros necessários: Alexandre Calderan Netto, Antonio Luiz Calderan, José Emílio Calderan, Maria Emília Calderan, Augusta Calderan Soravassi e Neuza Calderan de Oliveira. Alega que, nas primeiras declarações do inventário, foi arrolado apenas o Sítio São José, matrícula nº 2.778, sem atribuição de valor, e que, após a citação dos demais herdeiros no processo de arrolamento, foram apresentadas contestações e impugnações nas quais se destacou a necessidade de colação de bens e valores recebidos em vida pelos de cujus por alguns herdeiros a título de adiantamento de legítima. Especificamente, foram apontados como adiantamentos: o valor de R$ 48.000,00, recebido em 2004 pelas herdeiras Augusta Calderan Soravassi e Maria Emília Calderan para aquisição de imóvel situado na Rua Ermolau Del Cistia, nº 349, em Sorocaba-SP; e a cessão de direitos possessórios de terreno urbano na Rua Nenê Brizola, nº 249, em Taquarituba-SP, recebida em 03/12/2003 pelo herdeiro Antonio Luiz Calderan, no valor de R$ 24.000,00, existindo a respeito contrato de cessão de direitos possessórios assinado pela genitora Ana Boranelli Calderan e pelo próprio Antonio Luiz, com ciência das herdeiras Augusta e Maria Emília. Aduz, ainda, que o juízo do inventário indeferiu a inclusão desses imóveis no espólio para fins de colação, reiterando tratar-se de matéria de alta indagação que demanda dilação probatória e, portanto, deveria ser discutida em ação própria. No mérito, sustenta que as liberalidades efetuadas em favor dos réus devem ser consideradas adiantamento de legítima e trazidas à colação no inventário. Ao final, pleiteou a total procedência da ação para: (a) declarar que os valores de R$ 48.000,00 recebidos em 2004 pelas herdeiras Maria Emília Calderan e Augusta Calderan Soravassi configuraram adiantamento de legítima por parte dos de cujus; (b) declarar que o valor de R$ 24.000,00 referente à cessão dos direitos possessórios do terreno recebido em 2003 pelo herdeiro Antonio Luiz Calderan configurou adiantamento de legítima por parte da de cujus Anna Boranelli Calderan; e (c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Pleiteou a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 836.018,39. A inicial (fls. 01/09) foi instruída com os documentos (fls. 10/72). Decisão determinando a emenda da petição inicial, para que o autor providenciasse a regularização do polo ativo, fazendo constar Alexandre Calderan Netto em nome próprio, na qualidade de herdeiro interessado, sem representar os espólios como parte autora, bem como adequar a qualificação da parte, a causa de pedir e os pedidos à nova conformação subjetiva, além de informar se outros herdeiros desejam integrar o polo ativo como litisconsortes facultativos (fls. 73/77). Emenda à petição inicial, por meio da qual Alexandre Calderan Netto passou a figurar no polo ativo em nome próprio, na qualidade de herdeiro interessado. Informou que a herdeira Neuza Calderan de Oliveira optou por integrar o polo ativo na qualidade de litisconsorte ativa facultativa, devidamente qualificada nos autos. Em relação à gratuidade da justiça, o autor declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais, informando receber aposentadoria por idade rural no valor de R$ 1.518,00 mensais, juntando extratos bancários e demais documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Retificou ainda o valor da causa para R$ 72.000,00, correspondente à soma dos valores das liberalidades na época em que foram realizadas, a saber, R$ 48.000,00 para as herdeiras Augusta e Maria Emília (em 2004) e R$ 24.000,00 para o herdeiro Antonio Luiz (em 2003). Ratificou integralmente os pedidos formulados na exordial (fls. 82/85). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinando ao autor que emendasse a inicial com a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo (fls. 93/94). Manifestação do autor informando a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 98/99). Decisão anotando a interposição do agravo de instrumento, bem como mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 112). Juntado aos autos o acórdão (fls. 117/120), foi proferido despacho anotando o diferimento das custas e despesas processuais, conforme decidido na Segunda Instância, bem como determinando a citação das partes requeridas. Citado (fl. 129), o réu Antônio Luiz Calderan apresentou contestação (fls. 135/143). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e de sua emenda, bem como a ilegitimidade das partes, ao fundamento de que o herdeiro José Emilio Calderan, interditado, não figura no processo, sendo imprescindível a sua inclusão no polo passivo com nomeação de curador especial e a intervenção do Ministério Público. Sustentou, ainda, que os pedidos são incompatíveis com a documentação apresentada, pois os autores solicitam o reconhecimento de doação que, a seu ver, não teria ocorrido. No mérito, narrou que a genitora das partes firmou Documento Particular de Cessão de Direitos Possessórios pelo qual transferiu ao réu a posse de determinado terreno, com a condição expressa de que este construísse uma residência no local para que ela ali pudesse morar, obrigação que foi plenamente cumprida pelo réu. Argumentou que o ato não configurou liberalidade pura e simples, mas negócio jurídico oneroso e condicionado, de natureza bilateral, descaracterizando a doação e, por consequência, o adiantamento de legítima. Sustentou que o adiantamento de legítima pressupõe liberalidade gratuita e que a doação com encargo possui natureza jurídica híbrida, afastando a presunção automática de colação quando demonstrada a existência de encargo economicamente relevante. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Ao final, requereu a total improcedência da ação, com a declaração de que o bem não constitui adiantamento de legítima, não estando sujeito à colação. Subsidiariamente, pleiteou que, caso reconhecido o adiantamento de legítima, fosse ressarcido de todas as despesas com a construção e benfeitorias no imóvel. As requeridas Augusta Calderan Soravassi e Maria Emília Calderan, devidamente citadas (fl. 134 e fl. 154) apresentaram contestação (fls. 156/161). Alegaram que o imóvel situado na Rua Ermolau Del Cistia, nº 349, em Sorocaba, de Matrícula nº 15.713, foi adquirido exclusivamente pela ré Augusta e seu marido mediante escritura de compra e venda lavrada em 26/02/2004, e que os valores por ela e por Maria Emília recebidos dos de cujus (R$ 24.000,00 cada) foram utilizados para esta aquisição, com operação complexa envolvendo também imóvel de Matrícula nº 105.499. Sustentaram que os de cujus, ao realizarem a operação, adquiriram o usufruto sobre os bens transacionados, o que afasta a liberalidade plena e caracteriza doação atípica ou negócio jurídico misto, a teor do art. 533 do Código Civil, obstando a colação pretendida. Impugnaram também a alegação de acordo verbal para renúncia da herança. Requereram os benefícios da Gratuidade da Justiça, com base em declarações de hipossuficiência e documentos anexados. Ao final, pugnaram pela rejeição do pedido de declaração de adiantamento de legítima e pela improcedência total da ação. Réplica apresentada em face da contestação apresentada pelo requerido Antônio (fls. 187/192), na qual os autores impugnaram as preliminares de inépcia e ilegitimidade, argumentando que o polo ativo foi regularizado em cumprimento à determinação judicial de fls. 73/77, que os interesses do interditado José Emilio estão resguardados pela intervenção obrigatória do Ministério Público já determinada nos autos, e que o próprio Antonio Luiz é o curador do referido herdeiro. Sustentaram que a discussão sobre a natureza jurídica do ato doação modal ou negócio oneroso consiste no cerne do litígio a ser decidido por sentença de mérito, e não causa de inépcia. No mérito, argumentaram que o réu não produziu prova documental da suposta contraprestação notadamente comprovante de pagamento , que a ausência de instrumento formal de doação não afasta o dever de colacionar, e que a transferência patrimonial sem contraprestação de ascendente a descendente é, por presunção legal, adiantamento de herança nos termos do art. 544 do Código Civil. Impugnaram, ainda, o pedido de gratuidade do réu por ausência de documentação comprobatória. Ao final, reiteraram o pedido de procedência da ação (fls. 187/192). Os autores apresentaram, ainda, réplica à contestação de Augusta Calderan Soravassi e Maria Emília Calderan. Argumentaram que as próprias contestantes admitiram expressamente o recebimento de R$ 24.000,00 cada uma, doados em vida pela genitora Anna Boranelli Calderan, bem como confirmaram que o corréu Antonio Luiz também recebeu um terreno por doação de igual valor. Sustentaram que, nos termos do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendente a descendente importa em adiantamento de herança, e que, para a dispensa da colação, seria indispensável cláusula expressa no próprio título de liberalidade ou em testamento, imputando-a na parte disponível. Impugnaram a arguição de doação modal com caráter compensatório, sustentando que o ponto central da lide é o fato incontroverso de que as herdeiras receberam R$ 24.000,00 cada uma em espécie da genitora, sendo irrelevante o destino dado aos numerários. Requereram o indeferimento da gratuidade às rés por ausência de prova idônea e a total procedência da ação (fls. 193/197). Decisão determinando que as rés Augusta e Maria Emília que apresentassem, no prazo de quinze dias úteis, documentação para aferição do pedido de gratuidade da justiça, relacionando expressamente os documentos necessários, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 198/199), os quais foram juntados (fls. 203/267). Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça às requeridas Maria Emília Calderan e Augusta Calderan Soravassi, bem como indeferindo o benefício ao requerido Antônio Luiz Calderan, por não ter este apresentado a documentação determinada no prazo fixado. Referida decisão facultou às partes o prazo comum de cinco dias úteis para apontar as questões de fato que considerassem incontroversas e já provadas, especificar as provas que pretendessem produzir (fls. 268/269). Em manifestação (fls. 273/282), o autor requereu a juntada de degravações de áudios de conversas entre membros da família Maria Emília, Augusta e Alexandre Natal Calderan (filho do inventariante) , que, segundo sustentou, confirmam o recebimento de vultosos valores e bens pelo herdeiro Antônio Luiz Calderan. Justificou a juntada extemporânea em virtude de força maior decorrente de problemas técnicos no dispositivo móvel do interlocutor, que exigiram a reinstalação do aplicativo WhatsApp e a recuperação de backups. Requereu a admissão das degravações como nova prova documental suplementar com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, bem como que seja determinado ao herdeiro Antônio Luiz que traga à colação valores adicionais mencionados nas gravações 2,5 alqueires de terra, R$ 22.000,00 oriundos do sítio e R$ 26.300,00 de valores da genitora. Em cumprimento ao despacho de fls. 268/269, os autores indicaram os fatos incontroversos, os fatos controvertidos notadamente a natureza jurídica das transferências patrimoniais realizadas pelos genitores, a inexistência de encargo na alegada cessão onerosa, a ocorrência de outros recebimentos patrimoniais não colacionados por Antônio Luiz e a existência de recebimentos pelas rés Augusta e Maria Emília , e os fatos já amparados por prova documental. Requereram a admissão da prova documental e audiovisual já juntada, o deferimento de depoimento pessoal dos réus, a produção de prova testemunhal com arrolamento de quatro testemunhas, e, subsidiariamente, prova pericial técnica sobre os áudios juntados. O requerido Antônio apresentou manifestação (fls. 310/313), sustentando, em síntese, que o Documento Particular de Cessão de Direitos Possessórios comprova que recebeu o terreno em troca da construção e que não houve vantagem patrimonial gratuita. Impugnou a petição de juntada de novas provas dos autores, pugnando pela sua retirada do processo por ser extemporânea e por não se tratar de prova nova relevante. Arrolou testemunhas. Por outro lado, as requeridas Augusta e Maria Emília quedaram-se inertes. OS autores apresentaram manifestação (fls. 314/319), arguindo a intempestividade da petição do réu Antônio, requerendo a declaração de preclusão do seu direito à produção de provas, em especial a testemunhal. Requereram igualmente que fosse declarada a preclusão do direito à produção de provas para as rés Augusta e Maria Emília, ante sua total inércia no prazo determinado. Impugnaram os argumentos do réu no tocante à qualificação da petição de fls. 273/282 como emenda à inicial, sustentando tratar-se de legítima juntada de novas provas documentais na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, e requereram o reconhecimento de sua regularidade. É o breve relatório. DECIDO. De plano, antes de apreciar as preliminares arguidas pelos requeridos, reputo necessário o enfrentamento de questões processuais prévias fundamentais ao deslinde do feito. (i) Da representação processual da autora Neuza: No caso em comento, verifico que a decisão de fls. 73/77 determinou que a parte autora emendasse a inicial, de modo a regularizar o polo ativo, informando, ainda, se outros herdeiros pretendiam integrar o polo ativo da presente ação. Da emenda apresentada (fls. 82/85), o autor requereu a inclusão da herdeira Neuza Calderan de Oliveira no polo ativo da demanda, entretanto, não colacionou aos autos a procuração desta. Dito isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora Neuza regularize a sua representação processual. Sem prejuízo, providencie a serventia a retificação do cadastro de partes, a fim de constar a Sra. Neuza no polo ativo da presente ação, na condição de litisconsorte facultativa. (ii) Da alegada intempestividade da manifestação de provas do requerido Antônio (fls. 310/313): Da análise detida dos autos, verifico que a decisão de fls. 268/269, a qual concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2026, conforme certidão de fls. 271/272. Considerando que a publicação ocorreu no dia seguinte, em 22 de maio de 2026 (art. 224, §2º, do CPC), e foi concedido o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para especificação de provas, o prazo iniciou-se em 25 de maio de 2026 e teve seu termo final em 29 de maio de 2026, mesma data do protocolo da manifestação do requerido Antônio, não havendo o que se falar, portanto, em preclusão temporal do direito do requerido em especificar provas. Dito isso, referido pedido de especificação de provas será devidamente apreciado adiante. (iii) Do indeferimento do aditamento veiculado na petição de fls. 273/282: A petição de fls. 273/282, embora intitulada como manifestação e juntada de novas provas, não se limita a aportar elementos probatórios atinentes aos fatos narrados na inicial, deduzindo fatos e pedidos inteiramente novos, tais como, o recebimento, pelo requerido Antônio, de área de 2,5 alqueires no Distrito de Ribeirão Bonito, município de Tejupá, e das quantias de R$ 22.000,00 e R$ 26.300,00, com pedido expresso de que tais bens e valores sejam trazidos à colação. Tais fatos e pretensões não constam da inicial de fls. 01/09 nem da emenda de fls. 82/85, importando em verdadeiro aditamento da causa de pedir e do pedido, fato que, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, somente se admite, após a citação, com o consentimento do réu. Entretanto, no caso em tela, verifico que o requerido expressamente recusou o aditamento (fls. 310/313). Impõe-se, pois, o não conhecimento do aditamento, prosseguindo a demanda nos limites objetivos da inicial emendada, sem prejuízo de que a matéria seja, se o caso, deduzida na via própria. Nesse sentido é a jurisprudência, que exige consentimento expresso do réu para a alteração após a citação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifo nosso) (iv) Do indeferimento da juntada dos áudios e das respectivas transcrições. Os autores pretendem, ainda, a juntada de arquivos de áudio e das correspondentes degravações. Sucede que a juntada de documentos após a inicial e a contestação somente se admite quando se trate de documento novo destinado a provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos já produzidos ou de documento formado ou tornado acessível após aqueles atos, cabendo à parte, nesta hipótese, comprovar o motivo que a impediu de o juntar antes (art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não é o caso dos autos. Os áudios e transcrições referem-se a conversas pretéritas, de conhecimento dos autores desde época anterior ao ajuizamento, tratando-se de prova preexistente e conhecível ao tempo da propositura, que deveria ter instruído a inicial (art. 434 do Código de Processo Civil), sem demonstração de justo motivo para a apresentação tardia. Por isso, indefiro a juntada dos áudios de fls. 273/299 e das respectivas transcrições, que serão desconsiderados como elemento de prova, sem prejuízo de que as circunstâncias de fato a que aludem, se pertinentes aos limites da demanda, sejam demonstradas pelos meios de prova admitidos. Desta feita, indefiro a admissão das degravações e dos arquivos de áudio juntados às fls. 273/299, determinando o seu desentranhamento. Superadas tais questões iniciais, verifico que partes estão devidamente representadas. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a apreciar as preliminares arguidas pelo requerido Antônio: (v) Inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial e sua emenda descrevem com clareza os fatos as transferências patrimoniais realizadas pelos de cujus em favor dos réus , apresentam fundamento jurídico suficiente arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.004 do Código Civil e formulam pedido determinado e juridicamente possível: a declaração de que as liberalidades configuram adiantamento de legítima. A discussão acerca da natureza jurídica do ato (doação pura, doação modal ou negócio oneroso) constitui justamente o cerne do mérito, não vício formal da peça inaugural. No caso em tela, a narração dos fatos permite que os requeridos compreendam inteiramente a pretensão deduzida e exercitem o contraditório. Considerando, portanto, que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, é o caso de rejeição da preliminar. (vi) Ilegitimidade de parte: No que tange à preliminar de ilegitimidade de parte, é igualmente caso de rejeição. Sustenta o requerido que José Emílio Calderan, herdeiro interditado, deveria figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, a ação declaratória de adiantamento de legítima para fins de colação tem por objeto a equalização dos quinhões entre os coerdeiros que receberam liberalidades e aqueles que não as receberam. O interditado José Emílio Calderan não figura entre os herdeiros que receberam as liberalidades discutidas nestes autos o objeto da demanda se refere exclusivamente às transferências feitas em favor dos herdeiros Antônio Luiz, Augusta e Maria Emília. Dito isso, não havendo pretensão deduzida contra José Emílio, sua inclusão no polo passivo é desnecessária. Ademais, caso os bens objeto da presente lide sejam colacionados ao inventário, é certo que o herdeiro José Emílio será beneficiado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), tendo em vista que reputo necessária a dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A presente ação cinge-se a verificar a eventual necessidade de colação dos seguintes bens que teriam sido doados aos requeridos em prejuízo dos demais herdeiros, quais sejam: (i) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) doados em favor da herdeira Maria Emília Calderan no ano de 2004; (ii) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) doados em favor da herdeira Augusta Calderan Soravassi no ano de 2004 e (iii) cessão de direitos possessórios do terreno localizado na Rua Nenê Brizola nº 249, nesta comarca de Taquarituba, em favor do herdeiro Antônio Luiz Calderan no ano de 2003. Pois bem. No que tange aos bens (i) e (ii) acima listados, reputo que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o convencimento deste magistrado, entretanto, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado e para o melhor deslinde do feito, tais questões serão devidamente apreciadas quando da prolação da sentença. Dito isso, fixo como ponto controvertido e que demanda dilação probatória: o imóvel objeto do Instrumento Particular de Cessão de Direitos celebrado entre a de cujus e o requerido Antônio Luiz Calderan. No caso em tela, está comprovado documentalmente, pelo contrato de cessão de direitos possessórios de fls. 148/150, que a de cujus Anna Boranelli Calderan cedeu ao filho a posse do terreno urbano situado na Rua Nenê Brizola, nº 249, Taquarituba-SP. O requerido, por sua vez, sustenta que o imóvel foi recebido em troca da construção de uma residência para a genitora, custeado com recursos próprios, além de encargo de moradia em favor da genitora, o que configuraria negócio oneroso e descaracterizaria a liberalidade. Com efeito, se a construção foi edificada com recursos do próprio donatário, apenas o terreno este, sim, oriundo do patrimônio dos de cujus comporia a liberalidade sujeita à colação, devendo a acessão custeada pelo donatário ser excluída ou abatida da parte colacionável, sob pena de se conferir à herança valor que dela não proveio. Deve ser dirimida, portanto, referida controvérsia, sob pena de acarretar enriquecimento patrimonial pelo requerido Antônio. Para elucidar tal ponto controvertido, mostra-se necessária a apuração do valor do terreno em confronto com o valor da construção, e da respectiva proporção, o que constitui matéria técnica a reclamar prova pericial de avaliação. Desta feita, nomeio como perito ALCIDES SAMPAIO JUNIOR. Considerando, ainda, a natureza eminentemente técnica da controvérsia, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos. Apresento, desde logo, os quesitos do juízo: Qual o valor de mercado atual do terreno situado na Rua Nenê Brizola, nº 249, Centro, Taquarituba-SP, considerado exclusivamente em sua condição de terreno urbano vazio, abstraída a existência de qualquer edificação, à época da cessão de direitos (ano de 2003) e na atualidade? Qual o valor da edificação/construção situada na Rua Nenê Brizola, nº 249, Centro, Taquarituba-SP, considerada exclusivamente, abstraída a existência do terreno, à época da cessão de direitos (mês de dezembro do ano de 2003) e na atualidade? Qual a proporção entre o valor do terreno e o da construção no conjunto do imóvel? Qual seria o custo estimado de execução da obra na época em que a edificação foi supostamente construída (período indicado pelos litigantes como sendo o ano de 2003)? Esclareça a metodologia e os índices utilizados. O senhor perito tem alguma observação ou esclarecimento adicional que entenda pertinente para a correta avaliação do imóvel e para o auxílio do Juízo? Nos termos do art. 465 do CPC, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o perito para que manifeste se aceita a nomeação e, em caso positivo, para que estime os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2°, do CPC, o qual deverá ser arcado pelo requerido Antônio, visto que requereu a produção da prova pericial tanto em sede de contestação (fl. 143), como em sede de manifestação de provas (fl. 310). Ressalte-se que o requerido não é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 268/268. Desde já fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias, contados a partir da realização da perícia. Por fim, providencie o requerido Antônio a juntada da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como ofício a ser enviado ao perito nomeado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CIRA COSTA GOMES DE GÓES (OAB 281339/SP), GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP), GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP), JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP), DANIELE CRISTINA PEDROSO (OAB 439636/SP)