Detalhe do processo

1001349-88.2026.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001349-88.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BARBOZA RAPOSO RECLAMADO: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04525e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO A parte Reclamante, Carlos Eduardo Barboza Raposo (CPF 480.539.238-01), ajuizou ação trabalhista, em face de Lear do Brasil Industria e Comercio de Interiores Automotivos Ltda. (CNPJ 01.998.585/0019-72). Relata que trabalhou de 08/04/2026 a 08/07/2026 e que teria sofrido um acidente de trabalho típico em 20/05/2026, resultando em luxação no ombro direito. Apresenta laudo de ressonância magnética (ID 5e29e4c) e solicitações de exames e cirurgia (IDs e1242be, 1e86b1d e 77f0b40). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde e o custeio de procedimento cirúrgico. Decido: A teor das disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil,a tutela de urgência será concedida sempre que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, é imprescindível a dilação probatória para a efetiva demonstração do direito em comento, especialmente, ante a ausência de guia de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Saliente-se que, o reconhecimento do nexo causal entre a eventual doença profissional e as condições de trabalho, regra geral, não pode se dar em juízo sumário e não exauriente, porquanto depende de dilação probatória. A probabilidade do direito também se encontra mitigada pela ausência de documentos que comprovem o atendimento médico no exato dia do alegado acidente (20/05/2026) e, como mencionado, pela inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Dada a curta duração do contrato de trabalho e a natureza da lesão descrita no laudo de ID 5e29e4c, é indispensável a realização de perícia médica para investigar o nexo causal e verificar se a patologia possui origem traumática recente ou natureza degenerativa. Além disso, a determinação de custeio de cirurgia e manutenção de plano de saúde após o distrato é medida satisfativa que gera impacto financeiro irreversível, o que recomenda cautela conforme o artigo 300, parágrafo 3º, do CPC. Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. DESIGNO audiência UNA para 28/09/2026, às 08h15, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, 8º andar, Baeta Neves, SAO. BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência do(a) reclamado(a) à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. A ausência do autor importará no arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Conforme o artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital. Conforme artigo 3º da Resolução CNPJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência e viabilidade. Atentem-se os optantes do Juízo 100% digital sobre a eventual modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual. Testemunhas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). Cite(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de agosto de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BARBOZA RAPOSO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO BARBOZA RAPOSO

Réu LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA

OAB: 407347/SP

RENATA SAMPAIO VALERA

OAB: 340169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001349-88.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BARBOZA RAPOSO RECLAMADO: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04525e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO A parte Reclamante, Carlos Eduardo Barboza Raposo (CPF 480.539.238-01), ajuizou ação trabalhista, em face de Lear do Brasil Industria e Comercio de Interiores Automotivos Ltda. (CNPJ 01.998.585/0019-72). Relata que trabalhou de 08/04/2026 a 08/07/2026 e que teria sofrido um acidente de trabalho típico em 20/05/2026, resultando em luxação no ombro direito. Apresenta laudo de ressonância magnética (ID 5e29e4c) e solicitações de exames e cirurgia (IDs e1242be, 1e86b1d e 77f0b40). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde e o custeio de procedimento cirúrgico. Decido: A teor das disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil,a tutela de urgência será concedida sempre que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, é imprescindível a dilação probatória para a efetiva demonstração do direito em comento, especialmente, ante a ausência de guia de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Saliente-se que, o reconhecimento do nexo causal entre a eventual doença profissional e as condições de trabalho, regra geral, não pode se dar em juízo sumário e não exauriente, porquanto depende de dilação probatória. A probabilidade do direito também se encontra mitigada pela ausência de documentos que comprovem o atendimento médico no exato dia do alegado acidente (20/05/2026) e, como mencionado, pela inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Dada a curta duração do contrato de trabalho e a natureza da lesão descrita no laudo de ID 5e29e4c, é indispensável a realização de perícia médica para investigar o nexo causal e verificar se a patologia possui origem traumática recente ou natureza degenerativa. Além disso, a determinação de custeio de cirurgia e manutenção de plano de saúde após o distrato é medida satisfativa que gera impacto financeiro irreversível, o que recomenda cautela conforme o artigo 300, parágrafo 3º, do CPC. Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. DESIGNO audiência UNA para 28/09/2026, às 08h15, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, 8º andar, Baeta Neves, SAO. BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência do(a) reclamado(a) à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. A ausência do autor importará no arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Conforme o artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital. Conforme artigo 3º da Resolução CNPJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência e viabilidade. Atentem-se os optantes do Juízo 100% digital sobre a eventual modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual. Testemunhas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). Cite(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de agosto de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BARBOZA RAPOSO