1001349-77.2022.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001349-77.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa Aparecida da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. VANESSA APARECIDA DA SILVA move Ação de Indenização contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de um imóvel. Contudo, após a entrega do bem, afirma que observou a existência de vícios construtivos. Diz que as tentativas amigáveis para solução do conflito restaram-se infrutíferas. Requer a procedência da ação para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 118/141, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Impugna a concessão dos benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, argumenta, em breve resumo, que eventuais danos decorrentes dos vícios noticiados devem ser imputados ao construtor. Diz que atua na condição de mero agente financeiro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 155/174. Determinada a realização de prova pericial (fls. 181/182), o respectivo laudo foi juntado às fls. 274/297, com manifestação das partes. Esclarecimentos do perito às fls. 328/329. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. O laudo pericial concluiu que o imóvel sub judice o imóvel foi reformado e não apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos. Consigne-se que, nenhuma impugnação pertinente e apta a afastar a conclusão alcançada pelo perito, equidistante das partes e de confiança do juízo, foi trazida aos autos, não existindo, portanto, elementos de convicção capazes de infirmá-la. Nesse passo, não se desincumbiu a parte requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou evidenciado a ocorrência de falhas construtivas. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VANESSA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001349-77.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa Aparecida da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. VANESSA APARECIDA DA SILVA move Ação de Indenização contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de um imóvel. Contudo, após a entrega do bem, afirma que observou a existência de vícios construtivos. Diz que as tentativas amigáveis para solução do conflito restaram-se infrutíferas. Requer a procedência da ação para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 118/141, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Impugna a concessão dos benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, argumenta, em breve resumo, que eventuais danos decorrentes dos vícios noticiados devem ser imputados ao construtor. Diz que atua na condição de mero agente financeiro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 155/174. Determinada a realização de prova pericial (fls. 181/182), o respectivo laudo foi juntado às fls. 274/297, com manifestação das partes. Esclarecimentos do perito às fls. 328/329. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. O laudo pericial concluiu que o imóvel sub judice o imóvel foi reformado e não apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos. Consigne-se que, nenhuma impugnação pertinente e apta a afastar a conclusão alcançada pelo perito, equidistante das partes e de confiança do juízo, foi trazida aos autos, não existindo, portanto, elementos de convicção capazes de infirmá-la. Nesse passo, não se desincumbiu a parte requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou evidenciado a ocorrência de falhas construtivas. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)