Detalhe do processo

1001349-47.2026.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001349-47.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: EDNA DO CARMO CERQUEIRA RECLAMADO: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22906f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos/SP, 24 de julho de 2026. Suiane de Souza Silva DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração imediata ao emprego com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa imotivada ocorrida em 10/2/2026. Alega que foi acometida por doença ocupacional na coluna lombar devido ao esforço físico no exercício da função de auxiliar de limpeza, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário de 5/6/2025 a fevereiro/2026 e sendo dispensada imotivadamente ao retornar ao labor. Analiso. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a verificação do nexo causal ou concausal entre a doença descrita na exordial e o trabalho prestado, assim como o preenchimento dos requisitos estipulados no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do C. TST, dependem de dilação probatória. Trata-se de questão de fato que exige a observância do contraditório e a realização de perícia médica judicial para avaliar a etiologia da doença, as condições ergonômicas do posto de trabalho e eventual grau de incapacidade laboral. Outrossim, em que pese a reclamante ter afirmado que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não juntou ao Feito os documentos que comprovam seu início e cessação. Dessa forma, nesta fase cognitiva sumária, a pretensão carece da necessária probabilidade do direito para amparar provimento antecipatório de natureza satisfativa, existindo, ademais, óbice na irreversibilidade do provimento pretendido antes da devida instrução probatória (art. 300, § 3º, do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETA CLEAN & SERVICE LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BETA CLEAN & SERVICE LTDA.

Autor EDNA DO CARMO CERQUEIRA

Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS CARDONIA

OAB: 227586/SP

JACKELINY MARIA DUARTE

OAB: 321931/SP

GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA

OAB: 215018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001349-47.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: EDNA DO CARMO CERQUEIRA RECLAMADO: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22906f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos/SP, 24 de julho de 2026. Suiane de Souza Silva DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração imediata ao emprego com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa imotivada ocorrida em 10/2/2026. Alega que foi acometida por doença ocupacional na coluna lombar devido ao esforço físico no exercício da função de auxiliar de limpeza, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário de 5/6/2025 a fevereiro/2026 e sendo dispensada imotivadamente ao retornar ao labor. Analiso. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a verificação do nexo causal ou concausal entre a doença descrita na exordial e o trabalho prestado, assim como o preenchimento dos requisitos estipulados no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do C. TST, dependem de dilação probatória. Trata-se de questão de fato que exige a observância do contraditório e a realização de perícia médica judicial para avaliar a etiologia da doença, as condições ergonômicas do posto de trabalho e eventual grau de incapacidade laboral. Outrossim, em que pese a reclamante ter afirmado que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não juntou ao Feito os documentos que comprovam seu início e cessação. Dessa forma, nesta fase cognitiva sumária, a pretensão carece da necessária probabilidade do direito para amparar provimento antecipatório de natureza satisfativa, existindo, ademais, óbice na irreversibilidade do provimento pretendido antes da devida instrução probatória (art. 300, § 3º, do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETA CLEAN & SERVICE LTDA.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001349-47.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: EDNA DO CARMO CERQUEIRA RECLAMADO: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22906f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos/SP, 24 de julho de 2026. Suiane de Souza Silva DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração imediata ao emprego com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa imotivada ocorrida em 10/2/2026. Alega que foi acometida por doença ocupacional na coluna lombar devido ao esforço físico no exercício da função de auxiliar de limpeza, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário de 5/6/2025 a fevereiro/2026 e sendo dispensada imotivadamente ao retornar ao labor. Analiso. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a verificação do nexo causal ou concausal entre a doença descrita na exordial e o trabalho prestado, assim como o preenchimento dos requisitos estipulados no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do C. TST, dependem de dilação probatória. Trata-se de questão de fato que exige a observância do contraditório e a realização de perícia médica judicial para avaliar a etiologia da doença, as condições ergonômicas do posto de trabalho e eventual grau de incapacidade laboral. Outrossim, em que pese a reclamante ter afirmado que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não juntou ao Feito os documentos que comprovam seu início e cessação. Dessa forma, nesta fase cognitiva sumária, a pretensão carece da necessária probabilidade do direito para amparar provimento antecipatório de natureza satisfativa, existindo, ademais, óbice na irreversibilidade do provimento pretendido antes da devida instrução probatória (art. 300, § 3º, do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNA DO CARMO CERQUEIRA