Detalhe do processo

1001349-21.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-21.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: JADER PEREIRA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5151449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Jader Pereira Gomes de Souza aciona Assupero Ensino Superior Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 19/21 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 247.879,37. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 279/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 444/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade e esclarecimentos, às fls. 495/ss. e 567/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026, foram ouvidas três testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 612/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 19/05/2014 a 11/08/2025. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE OITIVA DAS PARTES E DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONTRADITA DO INFORMANTE Indeferimento do requerimento de oitiva das partes: ao julgar o Processo E-RRAg: 00017111520175060014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que a oitiva pessoal dos litigantes constitui uma faculdade do Juiz. Senão, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024) Esse o motivo pelo qual indeferi o requerimento formulado pelo autor e pela reclamada, no sentido de que fosse colhido o depoimento pessoal da parte contrária (fl. 379 do pdf). Indeferimento de perguntas na audiência em que foram colhidas as provas orais: o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. Deferimento do requerimento de contradita do informante: não se desconhece a diretriz consubstanciada na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Todavia, o caso em apreço apresenta particularidades que afastam a incidência do verbete sumular supra. O Sr. Rogério esclareceu que possui demanda trabalhista em face da reclamada e que convidaria o reclamante para prestar depoimento como testemunha em tal feito, a caracterizar a troca de favores e a comprometer a isenção de ânimo. Esses os motivos pelos quais deferi o requerimento de contradita. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/08/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA ROBERTO O depoimento prestado pela testemunha Roberto, ouvida a rogo da reclamada, mostrou-se tendencioso. A partir da análise da gravação audiovisual de fl. 608 do pdf, verifica-se que, a todo momento, a referida testemunha direcionou as respostas, com o propósito de afastar o direito do autor ao adicional de periculosidade. Dois fatos específicos evidenciam a parcialidade das declarações prestadas. Em primeiro lugar, a testemunha afirmou que não eram os Engenheiros ou Eletricistas que efetuavam o abastecimento dos geradores, depoimento que destoa frontalmente das declarações da outra testemunha também ouvida a rogo da reclamada (Sr. Genivaldo), a qual informou que os Eletricistas realizavam tal tarefa. Em segundo lugar, a testemunha Roberto asseverou que ocupava o cargo de Engenheiro e era o responsável por acompanhar as manutenções na cabine primária realizadas pelas empresas terceirizadas especializadas e, ao ser indagado se percebia adicional de periculosidade, respondeu negativamente e fez questão de apresentar justificativa pessoal espontânea, alegando que não mantinha contato diário com energia elétrica. Diante da nítida intenção de construir tese defensiva favorável à reclamada, desconsidero o depoimento prestado pela testemunha Roberto como meio de prova. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, ao argumento de que trabalhava exposto a risco elétrico e inflamáveis. Examina-se. O laudo pericial esclareceu que o reclamante realizava manutenções gerais, a exemplo de troca de lâmpadas e de reatores, manutenção em painéis elétricos e em equipamentos de marcenaria e de serralheria, substituição de relés, cabeamentos, disjuntores, contatores e tomadas, mudanças de layout, passagem de novos circuitos, instalação de ventiladores e cabeamento elétrico. A prova técnica apurou que o autor realizava o rearme da cabine primária de alta tensão de 13.800 volts, em casos de queda de energia, ficando à disposição para essa atividade, que ocorria em média uma vez por semana. E mais, verificou-se que o reclamante era deslocado para atender chamados emergenciais ou preventivos, relacionados à elétrica e rearme de cabines primárias, nas diversas unidades escolares do grupo integrado pela reclamada. O Sr. Perito registrou que o autor efetuava o abastecimento de grupos motogeradores, transportando em veículo tipo Kombi ou Hyundai HR cerca de doze bombonas de 50 litros de óleo diesel, totalizando 600 litros do combustível, bem assim substituía bombas submersas em poços de contenção. Constou da prova técnica que as manutenções elétricas eram executadas com o sistema energizado, sem possibilidade de desenergização ou com risco de energização acidental. A vistoria pericial esclareceu que o autor não recebeu cadeado de lockout, placas de identificação ou sistema de bloqueio tipo LOTU. Além disso, não possuía curso de NR-10 atualizado, tampouco treinamento para manutenção elétrica de alta tensão. A apuração técnica revelou, ainda, que o autor não recebeu da reclamada ferramentas específicas e certificadas conforme a NR-10, utilizando-se de ferramentas comuns, sem isolamento adequado. O reclamante labora na reclamada desde maio de 2014. A testemunha Francisco trabalhou juntamente com o reclamante, por apenas um mês. Acrescenta-se que a testemunha Genivaldo esclareceu que não mantinha contato frequente com o autor. Diante disso, considero que os depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco e Genivaldo não têm o condão de infirmar a conclusão pericial. No caso, devem prevalecer as informações repassadas pelos entrevistados ao Sr. Perito, dentre eles o Assistente Técnico da reclamada Caique e o Técnico de Segurança do Trabalho Ananias, no dia da diligência. A prova técnica concluiu que as atividades executadas pelo reclamante se enquadram no Anexo 2 e no Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O entendimento jurisprudencial consolidado assegura a percepção do adicional de periculosidade ao empregado exposto ao risco elétrico em instalações similares ao sistema elétrico de potência. Acolho a conclusão do laudo e dos esclarecimentos periciais, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos sobre décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), horas extras e adicional noturno pagos e FGTS. Parâmetro para liquidação: 30% sobre o valor do salário-base recebido pelo reclamante. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. Diante da modalidade de rescisão contratual reconhecida (pedido de demissão), não há falar em apuração de reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, refeições inadequadas em viagens externas, falta de higiene no ambiente laboral e violação da intimidade pela instalação de câmera oculta no recinto de trabalho. Pleiteia indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação dos direitos da personalidade, mediante ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que diz respeito à alimentação nas viagens externas, a testemunha Genivaldo informou que, quando laborou com o autor no interior de São Paulo, almoçaram juntos em um restaurante. Ainda, a mencionada testemunha esclareceu que recebia o reembolso das despesas com alimentação, nas oportunidades em que prestava serviços externos, desconfigurando a tese de refeições impróprias para consumo. No tocante às condições de higiene e organização da base de trabalho, a testemunha Genivaldo afirmou que as condições sanitárias do local de trabalho eram boas. Acrescenta-se que a prova testemunhal não confirmou a alegação da exordial sobre contaminação insalubre, por vetores no ambiente de trabalho. A respeito da câmera de vídeo mencionada na petição inicial, a prova oral esclareceu que um terceiro abriu o armário individual no qual a testemunha Genivaldo colocava os seus pertences, durante o período em que este se encontrava no gozo de férias. Restou comprovado que o equipamento colocado no local estava desligado e inoperante, sem qualquer capacidade de captação de imagens ou monitoramento da intimidade do trabalhador. A presença de equipamento eletrônico desativado e sem funcionamento, no interior de armário, não caracteriza devassa da privacidade, tampouco sofrimento moral indenizável. Não demonstrada a prática de ato ilícito apto a lesar os atributos da personalidade do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FÉRIAS + 1/3 RELATIVAS AO PERÍODO AQUISITIVO 2023/2024 O autor requer o pagamento, em dobro, das férias referentes ao período aquisitivo 19/05/2023 a 18/05/2024. Sucede que a reclamada comprovou a concessão e a fruição regular de 20 dias de férias pelo autor, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, no lapso temporal compreendido entre 30/09/2024 a 19/10/2024, acompanhada do pagamento do abono pecuniário de 10 dias solicitado pelo reclamante (fls. 397/399 do pdf). Rejeito o pedido. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT, fundamentando o pedido no não recebimento do adicional de periculosidade durante a contratualidade. A rescisão indireta constitui a resolução do contrato motivada por falta grave praticada pelo empregador. A caracterização da justa causa patronal exige a observância do princípio da imediatidade entre a falta praticada e a reação do trabalhador, sob pena de restar configurado o perdão tácito. No caso em apreço, o autor trabalhou para a reclamada desde maio de 2014 e requereu a rescisão indireta em agosto de 2025, alegando a omissão no pagamento do adicional de periculosidade ao longo de cerca de onze anos. A tolerância continuada com a situação contratual, por mais de uma década, afasta a atualidade do motivo invocado para a ruptura do pacto laboral. Não preenchido o requisito da imediatidade, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tendo em vista a inequívoca intenção do reclamante em não mais prosseguir na prestação de serviços, reconheço a extinção do contrato de trabalho, por pedido de demissão, no dia 11/08/2025. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e de fornecimento dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Afasta-se a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a fundada controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual. Condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 (11 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (7/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 19/05/2024 a 18/05/2025 e das férias proporcionais + 1/3 (3/12). Parâmetro para liquidação do saldo de salário, do décimo terceiro salário proporcional 2025 e das férias integrais e proporcionais + 1/3: R$ 3.956,96. Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 11/08/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Na data da rescisão contratual (agosto de 2025), o período de concessão das férias 2024/2025 ainda que se encontrava em curso, razão pela qual é indevida a dobra postulada na exordial. Rejeito o pedido. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito o pedido de responsabilização da reclamada pelos encargos fiscais e pela cota previdenciária do reclamante (fl. 20 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários da patrona da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da correção monetária. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, determino que os honorários periciais sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 51 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por JADER PEREIRA GOMES em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, decido: _ pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/08/2020. _ declarar que o rompimento do contrato de trabalho se deu por iniciativa do autor, o qual pediu demissão, em 11/08/2025. _ ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 (11 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (7/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 19/05/2024 a 18/05/2025, das férias proporcionais + 1/3 (3/12) e do adicional de periculosidade, com reflexos sobre décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), horas extras e adicional noturno pagos e FGTS. Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 11/08/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários da patrona da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 85.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADER PEREIRA GOMES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.

Autor JADER PEREIRA GOMES DE SOUZA

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA ARAUJO SANTOS GONCALVES

OAB: 383575/SP

PRISCILA SANTOS CANADAS LINHARES

OAB: 217258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-21.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: JADER PEREIRA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5151449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Jader Pereira Gomes de Souza aciona Assupero Ensino Superior Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 19/21 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 247.879,37. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 279/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 444/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade e esclarecimentos, às fls. 495/ss. e 567/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026, foram ouvidas três testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 612/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 19/05/2014 a 11/08/2025. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE OITIVA DAS PARTES E DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONTRADITA DO INFORMANTE Indeferimento do requerimento de oitiva das partes: ao julgar o Processo E-RRAg: 00017111520175060014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que a oitiva pessoal dos litigantes constitui uma faculdade do Juiz. Senão, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024) Esse o motivo pelo qual indeferi o requerimento formulado pelo autor e pela reclamada, no sentido de que fosse colhido o depoimento pessoal da parte contrária (fl. 379 do pdf). Indeferimento de perguntas na audiência em que foram colhidas as provas orais: o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. Deferimento do requerimento de contradita do informante: não se desconhece a diretriz consubstanciada na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Todavia, o caso em apreço apresenta particularidades que afastam a incidência do verbete sumular supra. O Sr. Rogério esclareceu que possui demanda trabalhista em face da reclamada e que convidaria o reclamante para prestar depoimento como testemunha em tal feito, a caracterizar a troca de favores e a comprometer a isenção de ânimo. Esses os motivos pelos quais deferi o requerimento de contradita. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/08/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA ROBERTO O depoimento prestado pela testemunha Roberto, ouvida a rogo da reclamada, mostrou-se tendencioso. A partir da análise da gravação audiovisual de fl. 608 do pdf, verifica-se que, a todo momento, a referida testemunha direcionou as respostas, com o propósito de afastar o direito do autor ao adicional de periculosidade. Dois fatos específicos evidenciam a parcialidade das declarações prestadas. Em primeiro lugar, a testemunha afirmou que não eram os Engenheiros ou Eletricistas que efetuavam o abastecimento dos geradores, depoimento que destoa frontalmente das declarações da outra testemunha também ouvida a rogo da reclamada (Sr. Genivaldo), a qual informou que os Eletricistas realizavam tal tarefa. Em segundo lugar, a testemunha Roberto asseverou que ocupava o cargo de Engenheiro e era o responsável por acompanhar as manutenções na cabine primária realizadas pelas empresas terceirizadas especializadas e, ao ser indagado se percebia adicional de periculosidade, respondeu negativamente e fez questão de apresentar justificativa pessoal espontânea, alegando que não mantinha contato diário com energia elétrica. Diante da nítida intenção de construir tese defensiva favorável à reclamada, desconsidero o depoimento prestado pela testemunha Roberto como meio de prova. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, ao argumento de que trabalhava exposto a risco elétrico e inflamáveis. Examina-se. O laudo pericial esclareceu que o reclamante realizava manutenções gerais, a exemplo de troca de lâmpadas e de reatores, manutenção em painéis elétricos e em equipamentos de marcenaria e de serralheria, substituição de relés, cabeamentos, disjuntores, contatores e tomadas, mudanças de layout, passagem de novos circuitos, instalação de ventiladores e cabeamento elétrico. A prova técnica apurou que o autor realizava o rearme da cabine primária de alta tensão de 13.800 volts, em casos de queda de energia, ficando à disposição para essa atividade, que ocorria em média uma vez por semana. E mais, verificou-se que o reclamante era deslocado para atender chamados emergenciais ou preventivos, relacionados à elétrica e rearme de cabines primárias, nas diversas unidades escolares do grupo integrado pela reclamada. O Sr. Perito registrou que o autor efetuava o abastecimento de grupos motogeradores, transportando em veículo tipo Kombi ou Hyundai HR cerca de doze bombonas de 50 litros de óleo diesel, totalizando 600 litros do combustível, bem assim substituía bombas submersas em poços de contenção. Constou da prova técnica que as manutenções elétricas eram executadas com o sistema energizado, sem possibilidade de desenergização ou com risco de energização acidental. A vistoria pericial esclareceu que o autor não recebeu cadeado de lockout, placas de identificação ou sistema de bloqueio tipo LOTU. Além disso, não possuía curso de NR-10 atualizado, tampouco treinamento para manutenção elétrica de alta tensão. A apuração técnica revelou, ainda, que o autor não recebeu da reclamada ferramentas específicas e certificadas conforme a NR-10, utilizando-se de ferramentas comuns, sem isolamento adequado. O reclamante labora na reclamada desde maio de 2014. A testemunha Francisco trabalhou juntamente com o reclamante, por apenas um mês. Acrescenta-se que a testemunha Genivaldo esclareceu que não mantinha contato frequente com o autor. Diante disso, considero que os depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco e Genivaldo não têm o condão de infirmar a conclusão pericial. No caso, devem prevalecer as informações repassadas pelos entrevistados ao Sr. Perito, dentre eles o Assistente Técnico da reclamada Caique e o Técnico de Segurança do Trabalho Ananias, no dia da diligência. A prova técnica concluiu que as atividades executadas pelo reclamante se enquadram no Anexo 2 e no Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O entendimento jurisprudencial consolidado assegura a percepção do adicional de periculosidade ao empregado exposto ao risco elétrico em instalações similares ao sistema elétrico de potência. Acolho a conclusão do laudo e dos esclarecimentos periciais, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos sobre décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), horas extras e adicional noturno pagos e FGTS. Parâmetro para liquidação: 30% sobre o valor do salário-base recebido pelo reclamante. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. Diante da modalidade de rescisão contratual reconhecida (pedido de demissão), não há falar em apuração de reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, refeições inadequadas em viagens externas, falta de higiene no ambiente laboral e violação da intimidade pela instalação de câmera oculta no recinto de trabalho. Pleiteia indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação dos direitos da personalidade, mediante ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que diz respeito à alimentação nas viagens externas, a testemunha Genivaldo informou que, quando laborou com o autor no interior de São Paulo, almoçaram juntos em um restaurante. Ainda, a mencionada testemunha esclareceu que recebia o reembolso das despesas com alimentação, nas oportunidades em que prestava serviços externos, desconfigurando a tese de refeições impróprias para consumo. No tocante às condições de higiene e organização da base de trabalho, a testemunha Genivaldo afirmou que as condições sanitárias do local de trabalho eram boas. Acrescenta-se que a prova testemunhal não confirmou a alegação da exordial sobre contaminação insalubre, por vetores no ambiente de trabalho. A respeito da câmera de vídeo mencionada na petição inicial, a prova oral esclareceu que um terceiro abriu o armário individual no qual a testemunha Genivaldo colocava os seus pertences, durante o período em que este se encontrava no gozo de férias. Restou comprovado que o equipamento colocado no local estava desligado e inoperante, sem qualquer capacidade de captação de imagens ou monitoramento da intimidade do trabalhador. A presença de equipamento eletrônico desativado e sem funcionamento, no interior de armário, não caracteriza devassa da privacidade, tampouco sofrimento moral indenizável. Não demonstrada a prática de ato ilícito apto a lesar os atributos da personalidade do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FÉRIAS + 1/3 RELATIVAS AO PERÍODO AQUISITIVO 2023/2024 O autor requer o pagamento, em dobro, das férias referentes ao período aquisitivo 19/05/2023 a 18/05/2024. Sucede que a reclamada comprovou a concessão e a fruição regular de 20 dias de férias pelo autor, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, no lapso temporal compreendido entre 30/09/2024 a 19/10/2024, acompanhada do pagamento do abono pecuniário de 10 dias solicitado pelo reclamante (fls. 397/399 do pdf). Rejeito o pedido. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT, fundamentando o pedido no não recebimento do adicional de periculosidade durante a contratualidade. A rescisão indireta constitui a resolução do contrato motivada por falta grave praticada pelo empregador. A caracterização da justa causa patronal exige a observância do princípio da imediatidade entre a falta praticada e a reação do trabalhador, sob pena de restar configurado o perdão tácito. No caso em apreço, o autor trabalhou para a reclamada desde maio de 2014 e requereu a rescisão indireta em agosto de 2025, alegando a omissão no pagamento do adicional de periculosidade ao longo de cerca de onze anos. A tolerância continuada com a situação contratual, por mais de uma década, afasta a atualidade do motivo invocado para a ruptura do pacto laboral. Não preenchido o requisito da imediatidade, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tendo em vista a inequívoca intenção do reclamante em não mais prosseguir na prestação de serviços, reconheço a extinção do contrato de trabalho, por pedido de demissão, no dia 11/08/2025. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e de fornecimento dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Afasta-se a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a fundada controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual. Condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 (11 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (7/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 19/05/2024 a 18/05/2025 e das férias proporcionais + 1/3 (3/12). Parâmetro para liquidação do saldo de salário, do décimo terceiro salário proporcional 2025 e das férias integrais e proporcionais + 1/3: R$ 3.956,96. Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 11/08/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Na data da rescisão contratual (agosto de 2025), o período de concessão das férias 2024/2025 ainda que se encontrava em curso, razão pela qual é indevida a dobra postulada na exordial. Rejeito o pedido. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito o pedido de responsabilização da reclamada pelos encargos fiscais e pela cota previdenciária do reclamante (fl. 20 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários da patrona da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da correção monetária. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, determino que os honorários periciais sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 51 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por JADER PEREIRA GOMES em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, decido: _ pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/08/2020. _ declarar que o rompimento do contrato de trabalho se deu por iniciativa do autor, o qual pediu demissão, em 11/08/2025. _ ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 (11 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (7/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 19/05/2024 a 18/05/2025, das férias proporcionais + 1/3 (3/12) e do adicional de periculosidade, com reflexos sobre décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), horas extras e adicional noturno pagos e FGTS. Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 11/08/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários da patrona da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 85.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADER PEREIRA GOMES DE SOUZA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-21.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: JADER PEREIRA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5151449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Jader Pereira Gomes de Souza aciona Assupero Ensino Superior Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 19/21 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 247.879,37. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 279/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 444/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade e esclarecimentos, às fls. 495/ss. e 567/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026, foram ouvidas três testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 612/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 19/05/2014 a 11/08/2025. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE OITIVA DAS PARTES E DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONTRADITA DO INFORMANTE Indeferimento do requerimento de oitiva das partes: ao julgar o Processo E-RRAg: 00017111520175060014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que a oitiva pessoal dos litigantes constitui uma faculdade do Juiz. Senão, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024) Esse o motivo pelo qual indeferi o requerimento formulado pelo autor e pela reclamada, no sentido de que fosse colhido o depoimento pessoal da parte contrária (fl. 379 do pdf). Indeferimento de perguntas na audiência em que foram colhidas as provas orais: o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. Deferimento do requerimento de contradita do informante: não se desconhece a diretriz consubstanciada na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Todavia, o caso em apreço apresenta particularidades que afastam a incidência do verbete sumular supra. O Sr. Rogério esclareceu que possui demanda trabalhista em face da reclamada e que convidaria o reclamante para prestar depoimento como testemunha em tal feito, a caracterizar a troca de favores e a comprometer a isenção de ânimo. Esses os motivos pelos quais deferi o requerimento de contradita. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/08/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA ROBERTO O depoimento prestado pela testemunha Roberto, ouvida a rogo da reclamada, mostrou-se tendencioso. A partir da análise da gravação audiovisual de fl. 608 do pdf, verifica-se que, a todo momento, a referida testemunha direcionou as respostas, com o propósito de afastar o direito do autor ao adicional de periculosidade. Dois fatos específicos evidenciam a parcialidade das declarações prestadas. Em primeiro lugar, a testemunha afirmou que não eram os Engenheiros ou Eletricistas que efetuavam o abastecimento dos geradores, depoimento que destoa frontalmente das declarações da outra testemunha também ouvida a rogo da reclamada (Sr. Genivaldo), a qual informou que os Eletricistas realizavam tal tarefa. Em segundo lugar, a testemunha Roberto asseverou que ocupava o cargo de Engenheiro e era o responsável por acompanhar as manutenções na cabine primária realizadas pelas empresas terceirizadas especializadas e, ao ser indagado se percebia adicional de periculosidade, respondeu negativamente e fez questão de apresentar justificativa pessoal espontânea, alegando que não mantinha contato diário com energia elétrica. Diante da nítida intenção de construir tese defensiva favorável à reclamada, desconsidero o depoimento prestado pela testemunha Roberto como meio de prova. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, ao argumento de que trabalhava exposto a risco elétrico e inflamáveis. Examina-se. O laudo pericial esclareceu que o reclamante realizava manutenções gerais, a exemplo de troca de lâmpadas e de reatores, manutenção em painéis elétricos e em equipamentos de marcenaria e de serralheria, substituição de relés, cabeamentos, disjuntores, contatores e tomadas, mudanças de layout, passagem de novos circuitos, instalação de ventiladores e cabeamento elétrico. A prova técnica apurou que o autor realizava o rearme da cabine primária de alta tensão de 13.800 volts, em casos de queda de energia, ficando à disposição para essa atividade, que ocorria em média uma vez por semana. E mais, verificou-se que o reclamante era deslocado para atender chamados emergenciais ou preventivos, relacionados à elétrica e rearme de cabines primárias, nas diversas unidades escolares do grupo integrado pela reclamada. O Sr. Perito registrou que o autor efetuava o abastecimento de grupos motogeradores, transportando em veículo tipo Kombi ou Hyundai HR cerca de doze bombonas de 50 litros de óleo diesel, totalizando 600 litros do combustível, bem assim substituía bombas submersas em poços de contenção. Constou da prova técnica que as manutenções elétricas eram executadas com o sistema energizado, sem possibilidade de desenergização ou com risco de energização acidental. A vistoria pericial esclareceu que o autor não recebeu cadeado de lockout, placas de identificação ou sistema de bloqueio tipo LOTU. Além disso, não possuía curso de NR-10 atualizado, tampouco treinamento para manutenção elétrica de alta tensão. A apuração técnica revelou, ainda, que o autor não recebeu da reclamada ferramentas específicas e certificadas conforme a NR-10, utilizando-se de ferramentas comuns, sem isolamento adequado. O reclamante labora na reclamada desde maio de 2014. A testemunha Francisco trabalhou juntamente com o reclamante, por apenas um mês. Acrescenta-se que a testemunha Genivaldo esclareceu que não mantinha contato frequente com o autor. Diante disso, considero que os depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco e Genivaldo não têm o condão de infirmar a conclusão pericial. No caso, devem prevalecer as informações repassadas pelos entrevistados ao Sr. Perito, dentre eles o Assistente Técnico da reclamada Caique e o Técnico de Segurança do Trabalho Ananias, no dia da diligência. A prova técnica concluiu que as atividades executadas pelo reclamante se enquadram no Anexo 2 e no Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O entendimento jurisprudencial consolidado assegura a percepção do adicional de periculosidade ao empregado exposto ao risco elétrico em instalações similares ao sistema elétrico de potência. Acolho a conclusão do laudo e dos esclarecimentos periciais, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos sobre décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), horas extras e adicional noturno pagos e FGTS. Parâmetro para liquidação: 30% sobre o valor do salário-base recebido pelo reclamante. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. Diante da modalidade de rescisão contratual reconhecida (pedido de demissão), não há falar em apuração de reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, refeições inadequadas em viagens externas, falta de higiene no ambiente laboral e violação da intimidade pela instalação de câmera oculta no recinto de trabalho. Pleiteia indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação dos direitos da personalidade, mediante ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que diz respeito à alimentação nas viagens externas, a testemunha Genivaldo informou que, quando laborou com o autor no interior de São Paulo, almoçaram juntos em um restaurante. Ainda, a mencionada testemunha esclareceu que recebia o reembolso das despesas com alimentação, nas oportunidades em que prestava serviços externos, desconfigurando a tese de refeições impróprias para consumo. No tocante às condições de higiene e organização da base de trabalho, a testemunha Genivaldo afirmou que as condições sanitárias do local de trabalho eram boas. Acrescenta-se que a prova testemunhal não confirmou a alegação da exordial sobre contaminação insalubre, por vetores no ambiente de trabalho. A respeito da câmera de vídeo mencionada na petição inicial, a prova oral esclareceu que um terceiro abriu o armário individual no qual a testemunha Genivaldo colocava os seus pertences, durante o período em que este se encontrava no gozo de férias. Restou comprovado que o equipamento colocado no local estava desligado e inoperante, sem qualquer capacidade de captação de imagens ou monitoramento da intimidade do trabalhador. A presença de equipamento eletrônico desativado e sem funcionamento, no interior de armário, não caracteriza devassa da privacidade, tampouco sofrimento moral indenizável. Não demonstrada a prática de ato ilícito apto a lesar os atributos da personalidade do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FÉRIAS + 1/3 RELATIVAS AO PERÍODO AQUISITIVO 2023/2024 O autor requer o pagamento, em dobro, das férias referentes ao período aquisitivo 19/05/2023 a 18/05/2024. Sucede que a reclamada comprovou a concessão e a fruição regular de 20 dias de férias pelo autor, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, no lapso temporal compreendido entre 30/09/2024 a 19/10/2024, acompanhada do pagamento do abono pecuniário de 10 dias solicitado pelo reclamante (fls. 397/399 do pdf). Rejeito o pedido. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT, fundamentando o pedido no não recebimento do adicional de periculosidade durante a contratualidade. A rescisão indireta constitui a resolução do contrato motivada por falta grave praticada pelo empregador. A caracterização da justa causa patronal exige a observância do princípio da imediatidade entre a falta praticada e a reação do trabalhador, sob pena de restar configurado o perdão tácito. No caso em apreço, o autor trabalhou para a reclamada desde maio de 2014 e requereu a rescisão indireta em agosto de 2025, alegando a omissão no pagamento do adicional de periculosidade ao longo de cerca de onze anos. A tolerância continuada com a situação contratual, por mais de uma década, afasta a atualidade do motivo invocado para a ruptura do pacto laboral. Não preenchido o requisito da imediatidade, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tendo em vista a inequívoca intenção do reclamante em não mais prosseguir na prestação de serviços, reconheço a extinção do contrato de trabalho, por pedido de demissão, no dia 11/08/2025. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e de fornecimento dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Afasta-se a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a fundada controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual. Condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 (11 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (7/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 19/05/2024 a 18/05/2025 e das férias proporcionais + 1/3 (3/12). Parâmetro para liquidação do saldo de salário, do décimo terceiro salário proporcional 2025 e das férias integrais e proporcionais + 1/3: R$ 3.956,96. Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 11/08/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Na data da rescisão contratual (agosto de 2025), o período de concessão das férias 2024/2025 ainda que se encontrava em curso, razão pela qual é indevida a dobra postulada na exordial. Rejeito o pedido. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito o pedido de responsabilização da reclamada pelos encargos fiscais e pela cota previdenciária do reclamante (fl. 20 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários da patrona da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da correção monetária. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, determino que os honorários periciais sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 51 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por JADER PEREIRA GOMES em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, decido: _ pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/08/2020. _ declarar que o rompimento do contrato de trabalho se deu por iniciativa do autor, o qual pediu demissão, em 11/08/2025. _ ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de agosto de 2025 (11 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (7/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 19/05/2024 a 18/05/2025, das férias proporcionais + 1/3 (3/12) e do adicional de periculosidade, com reflexos sobre décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), horas extras e adicional noturno pagos e FGTS. Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 11/08/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários da patrona da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 85.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.