Detalhe do processo

1001349-02.2023.5.02.0271

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001349-02.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDUARDO SALES VINHAL RECLAMADO: PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c51529 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 4173d5f dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação trabalhista autuada sob número 1001349-02.2023.5.02.0271 e condeno PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA. a pagar a EDUARDO SALES VINHAL, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, o seguinte: - Pensão mensal de 25% sobre o valor do salário, conforme fundamentação; - Pagamento de danos morais pelo acidente do trabalho; - Indenização substitutiva da estabilidade; - Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça; - Honorários periciais pela reclamada. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. Custas de R$ 4.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. 4742bf8; tendo sido negado provimento ao recurso, com a fixação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão dos embargos protelatórios (ID. d0cada7). Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 50a33e9. No acórdão proferido pelos Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. f5e6ef3), decidiu-se por "(...) CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para limitar ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento) a pensão mensal (indenização por danos materiais) deferida na origem, incidente sobre o valor do salário total do reclamante, e para redimensionar a indenização devida, por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rearbitrado, provisoriamente, o valor da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas, pela reclamada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao final complementáveis, mantida incólume, nos demais aspectos, a r. sentença de origem (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. e3dc6fa; tendo sido negado provimento ao recurso por ela apresentado (ID. e6e03cb). Trânsito em julgado operado em 16/10/2025, conforme ID. 3a6b4e7. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. d6bf5ef). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 50a33e9 (R$ 13.133,46, em 18/02/2025- ID. 6953f3f). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 905be09/ ID. c860236. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 1d8d577/ ID. 3688c24. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (ID. 980c884). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. ab03b58. Partes intimadas para se manifestarem a respeito do laudo produzido (ID. 83cf1ae). O reclamante permaneceu silente, sendo reconhecida sua concordância tácita ao laudo elaborado pelo perito. Por sua vez, a reclamada apresentou usa impugnação sob o ID. 2747f76, informando a incorreção do cálculo da multa pelos embargos protelatórios (art. 1026, § 2, do CPC) arbitrada pelo juízo, e mantido nas instâncias superiores. Retifiquei os cálculos para incluir o valor dos honorários periciais contábeis, devidos ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial contábil (ID. cbcd574), com a alteração acima apontada e atualizados até a presente data (ID. 95c6e14), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 18/07/2023; e Sem correção a partir de 19/07/2023 R$ 63.732,20 Juros simples TRD até 18/07/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 19/07/2023 R$ 13.243,91 Honorários Periciais (Contador). GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA R$ 2.500,00 Honorários Periciais (Médico). MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO R$ 4.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 7.697,61 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 05/08/2026 R$ 91.173,72 Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. São também devidos pelo(a) reclamante os honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00, que devem ser atualizados até o efetivo pagamento, colocados sob condição suspensiva, conforme ID. 4173d5f. Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) R$ 15.715,27 (correspondente a R$ 13.133,46, em 18/02/2025) ao reclamante, decorrente do depósito recursal realizado pela reclamada sob o ID. 6953f3f, restando parcialmente quitado o valor principal a ele devido: EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Da análise da impugnação apresentada pela reclamada sob o ID. 2747f76, mostra-se descabida a afirmação dela constante, dados os termos da sentença proferida por este juízo quando da análise dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. d0cada7), sem qualquer alteração na instância superior, a saber: "(..) Pelo exposto, ,conheço dos embargos e nego provimento mantendo na íntegra os termos da sentença, e CONDENO a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão dos embargos protelatórios (...)". Assim, ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, a cargo da(o) reclamada(o), conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) o pagamento dos honorários periciais contábeis deverá ser realizado na conta informada pelo perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: FERNANDOPOLIS SP/ Cód. da Agência: 0402/ Conta: 557692) ou por meio de depósito judicial. e) o pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser realizado na conta informada pelo perito MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO (Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/ Agência: ITAIPAVA/ Cód. da Agência: 4146/ Conta: 5819600920) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Consigno que a liquidação não é de ofício, cabendo às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive abrangendo descontos fiscais e previdenciários (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ficam as partes intimadas para conferência da minuta de alvará acima certificada, podendo se manifestar sobre todos os dados dela constantes no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências nos documentos. Findo o prazo, libere-se o valor a(o) reclamante. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO SALES VINHAL

Autor GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Réu PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIO BASSEGIO

OAB: 14976/RS

ANA PAULA MONTEIRO SANTIAGO

OAB: 346614/SP

RENATO MONTEIRO SANTIAGO

OAB: 327763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001349-02.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDUARDO SALES VINHAL RECLAMADO: PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c51529 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 4173d5f dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação trabalhista autuada sob número 1001349-02.2023.5.02.0271 e condeno PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA. a pagar a EDUARDO SALES VINHAL, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, o seguinte: - Pensão mensal de 25% sobre o valor do salário, conforme fundamentação; - Pagamento de danos morais pelo acidente do trabalho; - Indenização substitutiva da estabilidade; - Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça; - Honorários periciais pela reclamada. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. Custas de R$ 4.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. 4742bf8; tendo sido negado provimento ao recurso, com a fixação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão dos embargos protelatórios (ID. d0cada7). Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 50a33e9. No acórdão proferido pelos Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. f5e6ef3), decidiu-se por "(...) CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para limitar ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento) a pensão mensal (indenização por danos materiais) deferida na origem, incidente sobre o valor do salário total do reclamante, e para redimensionar a indenização devida, por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rearbitrado, provisoriamente, o valor da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas, pela reclamada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao final complementáveis, mantida incólume, nos demais aspectos, a r. sentença de origem (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. e3dc6fa; tendo sido negado provimento ao recurso por ela apresentado (ID. e6e03cb). Trânsito em julgado operado em 16/10/2025, conforme ID. 3a6b4e7. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. d6bf5ef). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 50a33e9 (R$ 13.133,46, em 18/02/2025- ID. 6953f3f). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 905be09/ ID. c860236. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 1d8d577/ ID. 3688c24. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (ID. 980c884). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. ab03b58. Partes intimadas para se manifestarem a respeito do laudo produzido (ID. 83cf1ae). O reclamante permaneceu silente, sendo reconhecida sua concordância tácita ao laudo elaborado pelo perito. Por sua vez, a reclamada apresentou usa impugnação sob o ID. 2747f76, informando a incorreção do cálculo da multa pelos embargos protelatórios (art. 1026, § 2, do CPC) arbitrada pelo juízo, e mantido nas instâncias superiores. Retifiquei os cálculos para incluir o valor dos honorários periciais contábeis, devidos ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial contábil (ID. cbcd574), com a alteração acima apontada e atualizados até a presente data (ID. 95c6e14), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 18/07/2023; e Sem correção a partir de 19/07/2023 R$ 63.732,20 Juros simples TRD até 18/07/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 19/07/2023 R$ 13.243,91 Honorários Periciais (Contador). GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA R$ 2.500,00 Honorários Periciais (Médico). MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO R$ 4.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 7.697,61 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 05/08/2026 R$ 91.173,72 Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. São também devidos pelo(a) reclamante os honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00, que devem ser atualizados até o efetivo pagamento, colocados sob condição suspensiva, conforme ID. 4173d5f. Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) R$ 15.715,27 (correspondente a R$ 13.133,46, em 18/02/2025) ao reclamante, decorrente do depósito recursal realizado pela reclamada sob o ID. 6953f3f, restando parcialmente quitado o valor principal a ele devido: EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Da análise da impugnação apresentada pela reclamada sob o ID. 2747f76, mostra-se descabida a afirmação dela constante, dados os termos da sentença proferida por este juízo quando da análise dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. d0cada7), sem qualquer alteração na instância superior, a saber: "(..) Pelo exposto, ,conheço dos embargos e nego provimento mantendo na íntegra os termos da sentença, e CONDENO a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão dos embargos protelatórios (...)". Assim, ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, a cargo da(o) reclamada(o), conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) o pagamento dos honorários periciais contábeis deverá ser realizado na conta informada pelo perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: FERNANDOPOLIS SP/ Cód. da Agência: 0402/ Conta: 557692) ou por meio de depósito judicial. e) o pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser realizado na conta informada pelo perito MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO (Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/ Agência: ITAIPAVA/ Cód. da Agência: 4146/ Conta: 5819600920) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Consigno que a liquidação não é de ofício, cabendo às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive abrangendo descontos fiscais e previdenciários (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ficam as partes intimadas para conferência da minuta de alvará acima certificada, podendo se manifestar sobre todos os dados dela constantes no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências nos documentos. Findo o prazo, libere-se o valor a(o) reclamante. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001349-02.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDUARDO SALES VINHAL RECLAMADO: PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c51529 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 4173d5f dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação trabalhista autuada sob número 1001349-02.2023.5.02.0271 e condeno PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA. a pagar a EDUARDO SALES VINHAL, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, o seguinte: - Pensão mensal de 25% sobre o valor do salário, conforme fundamentação; - Pagamento de danos morais pelo acidente do trabalho; - Indenização substitutiva da estabilidade; - Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça; - Honorários periciais pela reclamada. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. Custas de R$ 4.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. 4742bf8; tendo sido negado provimento ao recurso, com a fixação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão dos embargos protelatórios (ID. d0cada7). Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 50a33e9. No acórdão proferido pelos Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. f5e6ef3), decidiu-se por "(...) CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para limitar ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento) a pensão mensal (indenização por danos materiais) deferida na origem, incidente sobre o valor do salário total do reclamante, e para redimensionar a indenização devida, por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rearbitrado, provisoriamente, o valor da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas, pela reclamada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao final complementáveis, mantida incólume, nos demais aspectos, a r. sentença de origem (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. e3dc6fa; tendo sido negado provimento ao recurso por ela apresentado (ID. e6e03cb). Trânsito em julgado operado em 16/10/2025, conforme ID. 3a6b4e7. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. d6bf5ef). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 50a33e9 (R$ 13.133,46, em 18/02/2025- ID. 6953f3f). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 905be09/ ID. c860236. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 1d8d577/ ID. 3688c24. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (ID. 980c884). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. ab03b58. Partes intimadas para se manifestarem a respeito do laudo produzido (ID. 83cf1ae). O reclamante permaneceu silente, sendo reconhecida sua concordância tácita ao laudo elaborado pelo perito. Por sua vez, a reclamada apresentou usa impugnação sob o ID. 2747f76, informando a incorreção do cálculo da multa pelos embargos protelatórios (art. 1026, § 2, do CPC) arbitrada pelo juízo, e mantido nas instâncias superiores. Retifiquei os cálculos para incluir o valor dos honorários periciais contábeis, devidos ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial contábil (ID. cbcd574), com a alteração acima apontada e atualizados até a presente data (ID. 95c6e14), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 18/07/2023; e Sem correção a partir de 19/07/2023 R$ 63.732,20 Juros simples TRD até 18/07/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 19/07/2023 R$ 13.243,91 Honorários Periciais (Contador). GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA R$ 2.500,00 Honorários Periciais (Médico). MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO R$ 4.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 7.697,61 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 05/08/2026 R$ 91.173,72 Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. São também devidos pelo(a) reclamante os honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00, que devem ser atualizados até o efetivo pagamento, colocados sob condição suspensiva, conforme ID. 4173d5f. Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) R$ 15.715,27 (correspondente a R$ 13.133,46, em 18/02/2025) ao reclamante, decorrente do depósito recursal realizado pela reclamada sob o ID. 6953f3f, restando parcialmente quitado o valor principal a ele devido: EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Da análise da impugnação apresentada pela reclamada sob o ID. 2747f76, mostra-se descabida a afirmação dela constante, dados os termos da sentença proferida por este juízo quando da análise dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada (ID. d0cada7), sem qualquer alteração na instância superior, a saber: "(..) Pelo exposto, ,conheço dos embargos e nego provimento mantendo na íntegra os termos da sentença, e CONDENO a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão dos embargos protelatórios (...)". Assim, ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, a cargo da(o) reclamada(o), conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) o pagamento dos honorários periciais contábeis deverá ser realizado na conta informada pelo perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: FERNANDOPOLIS SP/ Cód. da Agência: 0402/ Conta: 557692) ou por meio de depósito judicial. e) o pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser realizado na conta informada pelo perito MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO (Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/ Agência: ITAIPAVA/ Cód. da Agência: 4146/ Conta: 5819600920) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Consigno que a liquidação não é de ofício, cabendo às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive abrangendo descontos fiscais e previdenciários (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ficam as partes intimadas para conferência da minuta de alvará acima certificada, podendo se manifestar sobre todos os dados dela constantes no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências nos documentos. Findo o prazo, libere-se o valor a(o) reclamante. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SALES VINHAL

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001349-02.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDUARDO SALES VINHAL RECLAMADO: PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cf1ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que foi elaborado laudo pericial contábil sob o ID. ab03b58/ ID. cbcd574. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor(a). DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial produzido pelo perito judicial contábil, podendo sobre ele se manifestarem, fundamentadamente, seja pela concordância, seja pela impugnação dos seus termos, no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, tendo em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SALES VINHAL

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001349-02.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDUARDO SALES VINHAL RECLAMADO: PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cf1ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que foi elaborado laudo pericial contábil sob o ID. ab03b58/ ID. cbcd574. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor(a). DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial produzido pelo perito judicial contábil, podendo sobre ele se manifestarem, fundamentadamente, seja pela concordância, seja pela impugnação dos seus termos, no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, tendo em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA