Detalhe do processo

1001348-48.2026.5.02.0065

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001348-48.2026.5.02.0065 REQUERENTE: MARCELO DOTTA REQUERIDO: LATICINIOS SAO JOAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc394a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. Na petição #id:a4890e2 a executada, LATICINIOS SAO JOAO S/A, alega preliminarmente o sobrestamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença alegando que deve o feito aguardar a definição da controvérsia recursal que incide diretamente sobre a própria existência do crédito objeto da conta, já que em sede recursal se discute a existência de possível vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada. Indefiro o pedido. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Considerando-se a distribuição do presente CumPrSen, com apresentação de cálculos #id:f64fd3e pelo exequente, o executado apresentou os seus cálculos no #id:ff2249e. Ainda não houve sequer homologação de cálculos, tampouco constrição patrimonial. Contudo, uma vez homologados os cálculos por este juízo, resta juridicamente fundamentada, nos termos do art. 899 da CLT a possibilidade de constrição patrimonial suficiente para garantia do crédito apurado. Poderá o executado, por sua vez, garantir a execução por outros meios, como seguro garantia ou até mesmo bens com valor equivalente, que estejam em seu nome, nos termos do art. 835 da CLT. Ressalte-se que, no cumprimento provisório não há liberação de valores ao exequente, tendo em vista que o intuito do presente processo é a garantia da execução. Considerando a divergência entre os cálculos já apresentados pelas partes e a complexidade dos cálculos de liquidação, determino a realização de perícia contábil. Para a realização de tal mister, nomeio o perito contábil Sr. José Eduardo Alcântara, que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, considerando inclusive as atualizações das custas e de honorários periciais já fixados. Fica consignado que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOTTA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LATICINIOS SAO JOAO S/A

Autor MARCELO DOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA GABRIELLI HEMCKEMAIER

OAB: 32720/SC

FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER

OAB: 25317/SC

LUCAS BARBALHO DE LIMA

OAB: 30905/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001348-48.2026.5.02.0065 REQUERENTE: MARCELO DOTTA REQUERIDO: LATICINIOS SAO JOAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc394a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. Na petição #id:a4890e2 a executada, LATICINIOS SAO JOAO S/A, alega preliminarmente o sobrestamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença alegando que deve o feito aguardar a definição da controvérsia recursal que incide diretamente sobre a própria existência do crédito objeto da conta, já que em sede recursal se discute a existência de possível vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada. Indefiro o pedido. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Considerando-se a distribuição do presente CumPrSen, com apresentação de cálculos #id:f64fd3e pelo exequente, o executado apresentou os seus cálculos no #id:ff2249e. Ainda não houve sequer homologação de cálculos, tampouco constrição patrimonial. Contudo, uma vez homologados os cálculos por este juízo, resta juridicamente fundamentada, nos termos do art. 899 da CLT a possibilidade de constrição patrimonial suficiente para garantia do crédito apurado. Poderá o executado, por sua vez, garantir a execução por outros meios, como seguro garantia ou até mesmo bens com valor equivalente, que estejam em seu nome, nos termos do art. 835 da CLT. Ressalte-se que, no cumprimento provisório não há liberação de valores ao exequente, tendo em vista que o intuito do presente processo é a garantia da execução. Considerando a divergência entre os cálculos já apresentados pelas partes e a complexidade dos cálculos de liquidação, determino a realização de perícia contábil. Para a realização de tal mister, nomeio o perito contábil Sr. José Eduardo Alcântara, que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, considerando inclusive as atualizações das custas e de honorários periciais já fixados. Fica consignado que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOTTA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001348-48.2026.5.02.0065 REQUERENTE: MARCELO DOTTA REQUERIDO: LATICINIOS SAO JOAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc394a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. Na petição #id:a4890e2 a executada, LATICINIOS SAO JOAO S/A, alega preliminarmente o sobrestamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença alegando que deve o feito aguardar a definição da controvérsia recursal que incide diretamente sobre a própria existência do crédito objeto da conta, já que em sede recursal se discute a existência de possível vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada. Indefiro o pedido. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Considerando-se a distribuição do presente CumPrSen, com apresentação de cálculos #id:f64fd3e pelo exequente, o executado apresentou os seus cálculos no #id:ff2249e. Ainda não houve sequer homologação de cálculos, tampouco constrição patrimonial. Contudo, uma vez homologados os cálculos por este juízo, resta juridicamente fundamentada, nos termos do art. 899 da CLT a possibilidade de constrição patrimonial suficiente para garantia do crédito apurado. Poderá o executado, por sua vez, garantir a execução por outros meios, como seguro garantia ou até mesmo bens com valor equivalente, que estejam em seu nome, nos termos do art. 835 da CLT. Ressalte-se que, no cumprimento provisório não há liberação de valores ao exequente, tendo em vista que o intuito do presente processo é a garantia da execução. Considerando a divergência entre os cálculos já apresentados pelas partes e a complexidade dos cálculos de liquidação, determino a realização de perícia contábil. Para a realização de tal mister, nomeio o perito contábil Sr. José Eduardo Alcântara, que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, considerando inclusive as atualizações das custas e de honorários periciais já fixados. Fica consignado que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS SAO JOAO S/A