Detalhe do processo

1001347-96.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001347-96.2025.8.26.0415 (apensado ao processo 1001280-34.2025.8.26.0415) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ronaldo Athayde Me (Ronaldo Móveis) - Banco Santander (Brasil) S.a - Preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante não deve ter seguimento, isto porque não há impedimento de que pessoas jurídicas obtenham o benefício da gratuidade, havendo assim conformidade aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência judiciária (incisos XXXV eLXXIVdo art.5ºdaCF/88), que não faz distinção entre pessoa física e jurídica. Todavia, para a concessão do benefício devem provar a necessidade, entendida como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade quando demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso concreto, a instituição financeira impugnou o benefício sem apresentar elemento capaz de infirmar os documentos fiscais de fls. 88/107. Os rendimentos declarados, considerados em conjunto com a expressiva dimensão da dívida executada e a ausência de prova contrária, são suficientes para manter a conclusão anteriormente adotada. Quanto à litispendência, para a sua caracterização, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, é necessária a coexistência de duas ações idênticas em curso. Todavia, embora tenha ocorrido a distribuição em duplicidade, a execução nº 1001279-49.2025.8.26.0415 foi cancelada antes da citação e da prática de atos executivos válidos, permanecendo em tramitação apenas a execução nº 1001280-34.2025.8.26.0415. A citação válida é que induz litispendência para o réu, conforme dispõe o art. 240 do CPC. Como a primeira execução foi cancelada antes da formação da relação processual, inexiste simultaneidade de processos capaz de justificar a extinção prevista no art. 485, V, do CPC. A pronta correção do equívoco, antes da realização de citação, penhora, pagamento ou outro ato constritivo, também não evidencia dolo processual ou alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Por tais motivos, REJEITO as preliminares arguidas. Verifico presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido da demanda, a) regularidade dos juros remuneratórios e dos demais encargos aplicados na evolução do débito; b) validade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de contratação; c) existência de pagamentos no total de R$ 3.999,97 que não teriam sido abatidos do montante devido. No mais, verifico não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco se mostra cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido pelo embargante às fls. 135/140. A operação executada foi contratada por empresário individual para obtenção de capital de giro, destinado ao incremento de sua atividade empresarial. O crédito, portanto, inseriu-se no processo produtivo, não tendo a embargante atuado como destinatária final do serviço bancário. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente específico sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) A teoria finalista mitigada permite, excepcionalmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional concreta. A mera condição de microempresa, o elevado valor da dívida ou a dificuldade financeira posterior não são suficientes. A gratuidade processual, fundada na capacidade atual de suportar as despesas do processo, não se confunde com a vulnerabilidade material necessária à incidência do CDC. Afasta-se, assim, a legislação consumerista e, consequentemente, a pretendida inversão do ônus da prova, aplicando-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 396/398 do Código de Processo Civil, bem como prova pericial, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Todavia, embora pretenda a revisão das cláusulas do referido contrato, o embargante não apresentou cópia integral do instrumento contratual originário. No caso, o contrato de capital de giro celebrado em 11 de janeiro de 2023 constitui o próprio título executivo no qual se funda a execução principal e, simultaneamente, o negócio jurídico cujas cláusulas o embargante pretende revisar. Trata-se, portanto, de prova documental imprescindível ao julgamento dos presentes embargos, pois somente mediante seu exame integral será possível verificar as taxas efetivamente pactuadas, a forma de capitalização dos juros, os encargos incidentes, a previsão do seguro prestamista e a natureza da denominada tarifa de contratação. O instrumento juntado às fls. 21/30 não supre a ausência. Com efeito, referido documento consiste em Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas Sem Novação nº 242522159, celebrado posteriormente, em 25 de julho de 2024, com a finalidade de reestruturar débitos anteriormente vencidos. Nele constou expressamente: As partes nomeadas e qualificadas nos campos 1 e 3 firmam este Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas Sem Novação ('Instrumento'), que se regerá pelas cláusulas e condições adiante estipuladas, tendo por finalidade a reestruturação dos débitos vencidos do CLIENTE, sem que tal ato implique novação dos mesmos, de modo que, inadimplidas as condições previstas neste instrumento, ficam restabelecidos todos os termos, condições e garantias do(s) instrumento(s) originário(s), mencionados no campo 4. O próprio instrumento de fls. 21/30, portanto, reconhece sua natureza de mera reestruturação dos débitos vencidos, sem novação, e remete expressamente às condições e garantias dos contratos originários. Não contém, todavia, todas as cláusulas do contrato de capital de giro celebrado em 11 de janeiro de 2023, particularmente aquelas cuja abusividade é questionada pelo embargante. A renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme dispõe a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, formada, entre outros, pelos precedentes REsp nº 450.968/RS, REsp nº 132.565/RS e REsp nº 237.302/RS. Contudo, o exercício dessa pretensão revisional pressupõe a apresentação do contrato originário, a fim de que suas cláusulas possam ser concretamente examinadas. Assim, concedo ao embargante, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente cópia integral e legível do contrato de capital de giro celebrado entre as partes em 11 de janeiro de 2023, que constitui o título executivo no qual se funda a execução principal e cuja revisão é pretendida nestes embargos, bem como eventuais anexos, condições gerais, demonstrativos de pagamento e aditamentos que integrem o referido instrumento contratual. A juntada deverá ser acompanhada de manifestação indicando precisamente as cláusulas contratuais impugnadas e sua correspondência com cada uma das cobranças questionadas, especialmente os juros remuneratórios, o seguro prestamista e a tarifa de contratação. Com a juntada, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após a juntada e manifestação do embargado, para a realização da prova pericial visando a apuração do saldo efetivamente devido, NOMEIO a perita ELIZANGELA CRISTINA SOUZA DO NASCIMENTO, contadora devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, para I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Após a juntada do contrato anteriormente indicado, intime-se a perita ora nomeada para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo pela perita, promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se, oportunamente, o valor reservado a título de honorários definitivos, extraído da tabela correspondente do convênio (Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ademais, prevê o art. 95, do CPC que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, deve ela arcar com os honorários periciais. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 108) ficará isenta do adiantamento da verba honorária, devendo a z. serventia solicitar a reserva dos honorários periciais junto a DPE/SP, nos termos da Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos sua efetivação. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela constante do Anexo I da Resolução supramencionada. Efetivada a reserva, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos e entregue do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Autor RONALDO ATHAYDE ME (RONALDO MóVEIS)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES

OAB: 193229/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001347-96.2025.8.26.0415 (apensado ao processo 1001280-34.2025.8.26.0415) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ronaldo Athayde Me (Ronaldo Móveis) - Banco Santander (Brasil) S.a - Preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante não deve ter seguimento, isto porque não há impedimento de que pessoas jurídicas obtenham o benefício da gratuidade, havendo assim conformidade aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência judiciária (incisos XXXV eLXXIVdo art.5ºdaCF/88), que não faz distinção entre pessoa física e jurídica. Todavia, para a concessão do benefício devem provar a necessidade, entendida como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade quando demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso concreto, a instituição financeira impugnou o benefício sem apresentar elemento capaz de infirmar os documentos fiscais de fls. 88/107. Os rendimentos declarados, considerados em conjunto com a expressiva dimensão da dívida executada e a ausência de prova contrária, são suficientes para manter a conclusão anteriormente adotada. Quanto à litispendência, para a sua caracterização, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, é necessária a coexistência de duas ações idênticas em curso. Todavia, embora tenha ocorrido a distribuição em duplicidade, a execução nº 1001279-49.2025.8.26.0415 foi cancelada antes da citação e da prática de atos executivos válidos, permanecendo em tramitação apenas a execução nº 1001280-34.2025.8.26.0415. A citação válida é que induz litispendência para o réu, conforme dispõe o art. 240 do CPC. Como a primeira execução foi cancelada antes da formação da relação processual, inexiste simultaneidade de processos capaz de justificar a extinção prevista no art. 485, V, do CPC. A pronta correção do equívoco, antes da realização de citação, penhora, pagamento ou outro ato constritivo, também não evidencia dolo processual ou alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Por tais motivos, REJEITO as preliminares arguidas. Verifico presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido da demanda, a) regularidade dos juros remuneratórios e dos demais encargos aplicados na evolução do débito; b) validade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de contratação; c) existência de pagamentos no total de R$ 3.999,97 que não teriam sido abatidos do montante devido. No mais, verifico não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco se mostra cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido pelo embargante às fls. 135/140. A operação executada foi contratada por empresário individual para obtenção de capital de giro, destinado ao incremento de sua atividade empresarial. O crédito, portanto, inseriu-se no processo produtivo, não tendo a embargante atuado como destinatária final do serviço bancário. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente específico sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) A teoria finalista mitigada permite, excepcionalmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional concreta. A mera condição de microempresa, o elevado valor da dívida ou a dificuldade financeira posterior não são suficientes. A gratuidade processual, fundada na capacidade atual de suportar as despesas do processo, não se confunde com a vulnerabilidade material necessária à incidência do CDC. Afasta-se, assim, a legislação consumerista e, consequentemente, a pretendida inversão do ônus da prova, aplicando-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 396/398 do Código de Processo Civil, bem como prova pericial, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Todavia, embora pretenda a revisão das cláusulas do referido contrato, o embargante não apresentou cópia integral do instrumento contratual originário. No caso, o contrato de capital de giro celebrado em 11 de janeiro de 2023 constitui o próprio título executivo no qual se funda a execução principal e, simultaneamente, o negócio jurídico cujas cláusulas o embargante pretende revisar. Trata-se, portanto, de prova documental imprescindível ao julgamento dos presentes embargos, pois somente mediante seu exame integral será possível verificar as taxas efetivamente pactuadas, a forma de capitalização dos juros, os encargos incidentes, a previsão do seguro prestamista e a natureza da denominada tarifa de contratação. O instrumento juntado às fls. 21/30 não supre a ausência. Com efeito, referido documento consiste em Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas Sem Novação nº 242522159, celebrado posteriormente, em 25 de julho de 2024, com a finalidade de reestruturar débitos anteriormente vencidos. Nele constou expressamente: As partes nomeadas e qualificadas nos campos 1 e 3 firmam este Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas Sem Novação ('Instrumento'), que se regerá pelas cláusulas e condições adiante estipuladas, tendo por finalidade a reestruturação dos débitos vencidos do CLIENTE, sem que tal ato implique novação dos mesmos, de modo que, inadimplidas as condições previstas neste instrumento, ficam restabelecidos todos os termos, condições e garantias do(s) instrumento(s) originário(s), mencionados no campo 4. O próprio instrumento de fls. 21/30, portanto, reconhece sua natureza de mera reestruturação dos débitos vencidos, sem novação, e remete expressamente às condições e garantias dos contratos originários. Não contém, todavia, todas as cláusulas do contrato de capital de giro celebrado em 11 de janeiro de 2023, particularmente aquelas cuja abusividade é questionada pelo embargante. A renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme dispõe a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, formada, entre outros, pelos precedentes REsp nº 450.968/RS, REsp nº 132.565/RS e REsp nº 237.302/RS. Contudo, o exercício dessa pretensão revisional pressupõe a apresentação do contrato originário, a fim de que suas cláusulas possam ser concretamente examinadas. Assim, concedo ao embargante, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente cópia integral e legível do contrato de capital de giro celebrado entre as partes em 11 de janeiro de 2023, que constitui o título executivo no qual se funda a execução principal e cuja revisão é pretendida nestes embargos, bem como eventuais anexos, condições gerais, demonstrativos de pagamento e aditamentos que integrem o referido instrumento contratual. A juntada deverá ser acompanhada de manifestação indicando precisamente as cláusulas contratuais impugnadas e sua correspondência com cada uma das cobranças questionadas, especialmente os juros remuneratórios, o seguro prestamista e a tarifa de contratação. Com a juntada, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após a juntada e manifestação do embargado, para a realização da prova pericial visando a apuração do saldo efetivamente devido, NOMEIO a perita ELIZANGELA CRISTINA SOUZA DO NASCIMENTO, contadora devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, para I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Após a juntada do contrato anteriormente indicado, intime-se a perita ora nomeada para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo pela perita, promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se, oportunamente, o valor reservado a título de honorários definitivos, extraído da tabela correspondente do convênio (Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ademais, prevê o art. 95, do CPC que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, deve ela arcar com os honorários periciais. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 108) ficará isenta do adiantamento da verba honorária, devendo a z. serventia solicitar a reserva dos honorários periciais junto a DPE/SP, nos termos da Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos sua efetivação. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela constante do Anexo I da Resolução supramencionada. Efetivada a reserva, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos e entregue do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP)