1001347-54.2025.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001347-54.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MICHELE MARIA SIMOES DE MOURA RECLAMADO: VIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61c1d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 22/07/2026 TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Id a4618ab. A reclamada pleiteia a suspensão da presente demanda, sob o argumento de que foi deferida a sua recuperação judicial. Não assiste razão à executada. Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação trabalhista na fase de conhecimento ou mesmo na fase de execução, enquanto não apurado o crédito líquido. Indefiro o requerimento. As partes manifestaram concordância em relação ao laudo pericial contábil. Destarte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id db21e21), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, pela reclamada. Inclua-se na conta. A(s) reclamada(s) responderá(ão), ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Diante da informação de deferimento da Recuperação Judicial da reclamada: 1. Expeça-se certidão a fim de que a autora promova a habilitação de seu crédito nos autos nº 4112438-81.2026.8.26.0100 da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, SÃO PAULO-SP (documento de Id d52b5af). 2. Cumprido o item anterior, notifique-se a exequente, dando-lhe ciência da disponibilidade de referido documento nos autos. 3. Após, sobreste-se o processo, ficando a parte exequente ciente de que deverá comunicar nestes autos, oportunamente, eventual recebimento de valores perante o Juízo Recuperacional, para fins de extinção desta execução. INTIMEM-SE. COTIA/SP, 22 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MARIA SIMOES DE MOURA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE AUGUSTO DE ASSIS
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor MICHELE MARIA SIMOES DE MOURA
Réu VIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSOM DE JESUS ROCHA GOMES
OAB: 358627/SP
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
OAB: 72080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001347-54.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MICHELE MARIA SIMOES DE MOURA RECLAMADO: VIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61c1d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 22/07/2026 TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Id a4618ab. A reclamada pleiteia a suspensão da presente demanda, sob o argumento de que foi deferida a sua recuperação judicial. Não assiste razão à executada. Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação trabalhista na fase de conhecimento ou mesmo na fase de execução, enquanto não apurado o crédito líquido. Indefiro o requerimento. As partes manifestaram concordância em relação ao laudo pericial contábil. Destarte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id db21e21), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, pela reclamada. Inclua-se na conta. A(s) reclamada(s) responderá(ão), ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Diante da informação de deferimento da Recuperação Judicial da reclamada: 1. Expeça-se certidão a fim de que a autora promova a habilitação de seu crédito nos autos nº 4112438-81.2026.8.26.0100 da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, SÃO PAULO-SP (documento de Id d52b5af). 2. Cumprido o item anterior, notifique-se a exequente, dando-lhe ciência da disponibilidade de referido documento nos autos. 3. Após, sobreste-se o processo, ficando a parte exequente ciente de que deverá comunicar nestes autos, oportunamente, eventual recebimento de valores perante o Juízo Recuperacional, para fins de extinção desta execução. INTIMEM-SE. COTIA/SP, 22 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MARIA SIMOES DE MOURA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001347-54.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MICHELE MARIA SIMOES DE MOURA RECLAMADO: VIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61c1d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 22/07/2026 TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Id a4618ab. A reclamada pleiteia a suspensão da presente demanda, sob o argumento de que foi deferida a sua recuperação judicial. Não assiste razão à executada. Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação trabalhista na fase de conhecimento ou mesmo na fase de execução, enquanto não apurado o crédito líquido. Indefiro o requerimento. As partes manifestaram concordância em relação ao laudo pericial contábil. Destarte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id db21e21), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, pela reclamada. Inclua-se na conta. A(s) reclamada(s) responderá(ão), ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Diante da informação de deferimento da Recuperação Judicial da reclamada: 1. Expeça-se certidão a fim de que a autora promova a habilitação de seu crédito nos autos nº 4112438-81.2026.8.26.0100 da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, SÃO PAULO-SP (documento de Id d52b5af). 2. Cumprido o item anterior, notifique-se a exequente, dando-lhe ciência da disponibilidade de referido documento nos autos. 3. Após, sobreste-se o processo, ficando a parte exequente ciente de que deverá comunicar nestes autos, oportunamente, eventual recebimento de valores perante o Juízo Recuperacional, para fins de extinção desta execução. INTIMEM-SE. COTIA/SP, 22 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.