Detalhe do processo

1001347-34.2015.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001347-34.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Carlos Machado - Banco do Brasil S/A - Vistos. O executado apresentou proposta de acordo às fls. 507/509. Posteriormente, o exequente manifestou desinteresse na composição, requerendo o prosseguimento do feito e a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, com homologação dos cálculos por ele ofertados e adoção de medidas executivas.Inicialmente, diante da ausência de aceitação pelo exequente, não houve formação de consenso entre as partes, razão pela qual fica prejudicada a proposta de acordo de fls. 507/509, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. No tocante à divergência de valores, verifica-se que o exequente apresentou memória de cálculo às fls. 488/489, posteriormente atualizada, enquanto o executado impugnou o montante perseguido e juntou demonstrativos às fls. 496/502. Assim, embora o exequente sustente a aplicação do art. 525, §5º, do CPC, constata-se a existência de documentos apresentados pelo executado com a finalidade de demonstrar o alegado excesso de execução, circunstância que recomenda a prévia apuração técnica do débito antes da adoção de atos expropriatórios.Dessa forma, não é possível, neste momento, homologar os cálculos do exequente nem deferir o bloqueio pretendido, sem prévia verificação da efetiva existência e extensão do saldo remanescente. Ante o exposto: a) declaro prejudicada a proposta de acordo de fls. 507/509, diante da ausência de anuência do exequente; b) deixo, por ora, de homologar os cálculos apresentados por qualquer das partes. Desse modo, determino a realização de perícia contábil para apuração do saldo remanescente efetivamente devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. NOMEIO o Contabilista ERNST JORGE PORTS (portz.peritojudicial@gmail.com). O pagamento dos honorários ficará à cargo do banco executado. Intimem-se o perito para que estime o valor de seus honorários, no prazo de quinze (15) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o banco réu depositar o valor dos honorários periciais (artigo 95 do CPC). Em seguida, intime-se o perito para a elaboração do laudo pericial, no prazo de 30 dias, podendo o profissional requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do trabalho pericial. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOãO CARLOS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO SILVESTRE SOBRINHO

OAB: 303347/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001347-34.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Carlos Machado - Banco do Brasil S/A - Vistos. O executado apresentou proposta de acordo às fls. 507/509. Posteriormente, o exequente manifestou desinteresse na composição, requerendo o prosseguimento do feito e a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, com homologação dos cálculos por ele ofertados e adoção de medidas executivas.Inicialmente, diante da ausência de aceitação pelo exequente, não houve formação de consenso entre as partes, razão pela qual fica prejudicada a proposta de acordo de fls. 507/509, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. No tocante à divergência de valores, verifica-se que o exequente apresentou memória de cálculo às fls. 488/489, posteriormente atualizada, enquanto o executado impugnou o montante perseguido e juntou demonstrativos às fls. 496/502. Assim, embora o exequente sustente a aplicação do art. 525, §5º, do CPC, constata-se a existência de documentos apresentados pelo executado com a finalidade de demonstrar o alegado excesso de execução, circunstância que recomenda a prévia apuração técnica do débito antes da adoção de atos expropriatórios.Dessa forma, não é possível, neste momento, homologar os cálculos do exequente nem deferir o bloqueio pretendido, sem prévia verificação da efetiva existência e extensão do saldo remanescente. Ante o exposto: a) declaro prejudicada a proposta de acordo de fls. 507/509, diante da ausência de anuência do exequente; b) deixo, por ora, de homologar os cálculos apresentados por qualquer das partes. Desse modo, determino a realização de perícia contábil para apuração do saldo remanescente efetivamente devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. NOMEIO o Contabilista ERNST JORGE PORTS (portz.peritojudicial@gmail.com). O pagamento dos honorários ficará à cargo do banco executado. Intimem-se o perito para que estime o valor de seus honorários, no prazo de quinze (15) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o banco réu depositar o valor dos honorários periciais (artigo 95 do CPC). Em seguida, intime-se o perito para a elaboração do laudo pericial, no prazo de 30 dias, podendo o profissional requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do trabalho pericial. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)