Detalhe do processo

1001346-69.2026.5.02.0068

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001346-69.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: BRUNNO GIANINI GRILLO RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd4c96a proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em reclamação trabalhista ajuizada por BRUNNO GIANINI GRILLO contra CLARO S.A, em que a parte autora postula pela expedição de alvarás para o levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, além da determinação para que a reclamada proceda à baixa em sua CTPS, sob o fundamento de que restou configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sucessivamente, pleiteia a condenação da empregadora ao restabelecimento imediato do pagamento integral de seus salários mensais, sob pena de multa diária. Sustenta o obreiro que, em virtude de patologias psiquiátricas e ortopédicas severas (TDAH, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Estenose Cervical com Mielopatia), permaneceu afastado de suas atividades percebendo auxílio-doença. Relata que, a despeito da alta previdenciária e da cessação do benefício pelo INSS em 09/12/2025, a reclamada não promoveu a sua reintegração física ou readaptação, furtando-se, ademais, ao pagamento dos salários desde então. Colaciona farta documentação médica, espelhos de ponto, demonstrativos de pagamento zerados e correspondência eletrônica que evidencia o risco iminente de despejo de sua moradia. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, indispensável a comprovação, na forma do art. 300, caput e parágrafo 3º do atual Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho, em conformidade com a norma que decorre do art. 769 CLT), da probabilidade do direito, do perigo de dano (requisito que se liga ao pedido de tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, por associar-se à noção de conservação, é aplicável aos casos de tutela de urgência cautelar) e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( periculum in mora reverso). No caso em comento, a documentação médica acostada com a exordial revela que o obreiro encontra-se doente. Tal constatação é corroborada, inclusive, pela deflagração de demanda judicial intentada pelo próprio reclamante em face do INSS perante o Juizado Especial Federal (Processo nº 5001239-82.2026.4.03.6317), com o fito de restabelecer o benefício por incapacidade. Ora, encontrando-se o trabalhador enfermo e litigando pela manutenção de seu estado de incapacidade perante a autarquia previdenciária, afigura-se juridicamente temerário acolher, em sede de tutela provisória inaudita altera parte, a declaração de rescisão contratual na modalidade pretendida (rescisão indireta) ou mesmo o reconhecimento imediato de um "limbo jurídico previdenciário" imputável exclusivamente à empregadora. A ruptura contratual calcada no art. 483 da CLT ou a imposição de retorno à folha de pagamento em face de um trabalhador cujas próprias provas atestam inaptidão, demandam o preenchimento de requisitos que não comportam presunção sumária. A controvérsia ora instaurada exige o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a realização de perícia médica, no bojo da instrução processual. Sendo assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida. Dar ciência a parte autora. Intime-se o réu da audiência inaugural. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNO GIANINI GRILLO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNNO GIANINI GRILLO

Réu CLARO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO REZENDE MITNE

OAB: 52997/PR

DIEGO DE VICO DIAS

OAB: 271372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001346-69.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: BRUNNO GIANINI GRILLO RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd4c96a proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em reclamação trabalhista ajuizada por BRUNNO GIANINI GRILLO contra CLARO S.A, em que a parte autora postula pela expedição de alvarás para o levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, além da determinação para que a reclamada proceda à baixa em sua CTPS, sob o fundamento de que restou configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sucessivamente, pleiteia a condenação da empregadora ao restabelecimento imediato do pagamento integral de seus salários mensais, sob pena de multa diária. Sustenta o obreiro que, em virtude de patologias psiquiátricas e ortopédicas severas (TDAH, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Estenose Cervical com Mielopatia), permaneceu afastado de suas atividades percebendo auxílio-doença. Relata que, a despeito da alta previdenciária e da cessação do benefício pelo INSS em 09/12/2025, a reclamada não promoveu a sua reintegração física ou readaptação, furtando-se, ademais, ao pagamento dos salários desde então. Colaciona farta documentação médica, espelhos de ponto, demonstrativos de pagamento zerados e correspondência eletrônica que evidencia o risco iminente de despejo de sua moradia. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, indispensável a comprovação, na forma do art. 300, caput e parágrafo 3º do atual Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho, em conformidade com a norma que decorre do art. 769 CLT), da probabilidade do direito, do perigo de dano (requisito que se liga ao pedido de tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, por associar-se à noção de conservação, é aplicável aos casos de tutela de urgência cautelar) e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( periculum in mora reverso). No caso em comento, a documentação médica acostada com a exordial revela que o obreiro encontra-se doente. Tal constatação é corroborada, inclusive, pela deflagração de demanda judicial intentada pelo próprio reclamante em face do INSS perante o Juizado Especial Federal (Processo nº 5001239-82.2026.4.03.6317), com o fito de restabelecer o benefício por incapacidade. Ora, encontrando-se o trabalhador enfermo e litigando pela manutenção de seu estado de incapacidade perante a autarquia previdenciária, afigura-se juridicamente temerário acolher, em sede de tutela provisória inaudita altera parte, a declaração de rescisão contratual na modalidade pretendida (rescisão indireta) ou mesmo o reconhecimento imediato de um "limbo jurídico previdenciário" imputável exclusivamente à empregadora. A ruptura contratual calcada no art. 483 da CLT ou a imposição de retorno à folha de pagamento em face de um trabalhador cujas próprias provas atestam inaptidão, demandam o preenchimento de requisitos que não comportam presunção sumária. A controvérsia ora instaurada exige o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a realização de perícia médica, no bojo da instrução processual. Sendo assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida. Dar ciência a parte autora. Intime-se o réu da audiência inaugural. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNO GIANINI GRILLO